DOMÉSTICOS
CAIXA ECONÔNICA FEDERAL
Circular CAIXA nº 693, de 24/09/2015 (DOU de
28/09/2015)
Ato CAIXA s/nº, de 28/09/2015 (DOU de 28/09/2015)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=22&data=28/09/2015
Divulga
relação dos municípios e regiões metropolitanas para efeito de enquadramento na
tabela de desconto do FGTS e na utilização dos recursos da conta vinculada do
FGTS na Moradia Própria.
A
Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e o artigo 67, inciso II,
do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto
nº 1.522, de 13.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do
Conselho Curador do FGTS - CCFGTS nº 702, de 04.10.2012, suas alterações e
aditamentos e das Instruções Normativas nº 10 e 13, de 30.05.2014 e 16, de
16.07.2014,
Resolve:
1.
Divulgar a relação atualizada dos municípios para fins de enquadramento nas
condições de concessão de desconto, conforme previsto na Resolução do CCFGTS nº
702/2012, suas alterações e aditamentos, com os limites máximos de valor do
imóvel e renda, a serem observados na concessão dos financiamentos, bem como as
regiões metropolitanas a serem observadas pelos agentes financeiros na
utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria.
1.1.
A relação dos municípios de que trata esta Circular deverá ser utilizada pelos
agentes financeiros, para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS
e limite do valor do imóvel e da renda do proponente, devendo ser observados os
limites específicos de cada modalidade de financiamento.
1.2.
Os dados populacionais de cada município relacionados no anexo desta Circular
estão em conformidade com a mais recente estimativa de população disponível no
sítio eletrônico do IBGE na Internet, com data de referência de 01.07.2015.
1.3.
Para efeito de enquadramento das regiões metropolitanas na utilização dos
recursos da Conta Vinculada do FGTS na Moradia Própria, os agentes financeiros
devem observar a coluna "Moradia Própria" da relação de município
divulgada através desta Circular.
1.4.
A referida relação está disponível ao público interessado no sítio da CAIXA na
Internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, opção download, item
FGTS - Circulares CAIXA 2015.
2.
Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
3.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular
CAIXA nº 679, de 21.05.2015.
FABIO
FERREIRA CLETO
Vice-
Presidente
ANEXO
Estabelece
os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo
empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador
- Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
A
Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de
acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684/1990, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de
13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, a Lei
Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001, regulamentada pelos Decretos nº
3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001, e a Lei Complementar 150, de
01.06.2015,
Resolve:
1. Dispor sobre o contrato de trabalho doméstico considerando a obrigatoriedade
da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do
Conselho Curador do FGTS nº 780, de 24.09.2015.
1.1.
O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o
pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo
empregador doméstico.
1.2.
A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á
mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - e Social, disponibilizado no endereço
eletrônico www.esocial.gov.br.
1.2.1.
O eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11.12.2014, e é gerido pela
CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações prestadas pelo
empregador, observadas suas competências legais.
1.2.2.
Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações
sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do
FGTS.
1.3.
O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial -
DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes
sobre a folha de pagamento:
(a)
8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a
cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
(b)
8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade
social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
(c)
0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do
seguro contra acidentes do trabalho;
(d)
8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
(e)
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da
indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa
recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e
(f)
imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
1.3.1.
Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (d) e (e) incidem sobre a
remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a
remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de natal.
1.3.2.
Os valores previstos na alínea (e) serão depositados na conta vinculada do
empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos
depósitos de que trata a alínea (d) e somente poderão ser movimentados por
ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular
CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do
FGTS.
1.4.
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas previstas
no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês seguinte ao da competência,
relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
1.4.1.
Os valores previstos nas alíneas (d) e (e) do item 1.3 desta Circular,
referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos
conforme Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
1.5. Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o
empregador observa as seguintes orientações:
1.5.1.
Rescisões ocorridas até 31.10.2015, para recolhimento rescisório, o empregador
deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador -
Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais
disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.
1.5.2.
Rescisões ocorridas a partir de 01.11.2015, considerando a obrigatoriedade de
recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no
Art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão,
ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior,
que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais
previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
1.5.2.1.
O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é
definido conforme o tipo de aviso prévio, a saber:
1.5.2.1.1.
Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à
rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente
posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à
rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 07 do mês da rescisão, a data
de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 07.
1.5.2.1.2.
Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para
recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O
prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa
rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao
desligamento.
1.5.2.1.3.
Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o
vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.
1.5.3.
Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para
as competências recolhidas por meio da GRF (Guia de Recolhimento FGTS) o
empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais
Operacionais.
1.6.
O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo
empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.
1.6.1.
O extrato da conta vinculada que abriga o depósito do valor correspondente a
3,2% destinado ao pagamento da indenização compensatória é fornecido
exclusivamente ao empregador doméstico.
1.7.
O produto da arrecadação de que trata o recolhimento unificado via DAE,
definido nos itens 1.3 e 1.5 desta Circular, será centralizado na Caixa
Econômica Federal.
1.7.1.
A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do
recolhimento realizado via DAE, transferirá para a Conta Única do Tesouro
Nacional o valor arrecadado das contribuições e dos impostos previstos nas
alíneas (a), (b), (c) e (f) definidos no item 1.3 desta Circular, segundo
critérios definidos entre a CAIXA e o Ministério da Fazenda.
1.7.2. O recolhimento do DAE será realizado em Instituições Financeiras
integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
1.8.
As informações prestadas ao eSocial têm caráter declaratório, constituindo
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos depósitos do FGTS delas
resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento
definido nos itens 1.4 e 1.5.2 desta Circular.
1.9.
Para vínculos que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS
de período anterior a obrigatoriedade, quando não foi realizado depósitos de
competência igual ou menor que SET/2015, deverá o empregador realizar o
depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial
(www.esocial.gov.br) ou via aplicativo SEFIP, observando orientações contidas
no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS
e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download,
FGTS - Manuais Operacionais.
1.9.1.
É facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência
03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro
recolhimento ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento
de competências anteriores.
1.10.
É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios
do cumprimento do recolhimento do FGTS.
2.
Dispor ainda sobre a divulgação da versão 2 do Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS,
disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download"
- FGTS contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de
recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.
3.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO
FERREIRA CLETO
Vice-Presidente
de Fundos de Governo e Loterias
SN
Estabelece
os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo
empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador
- Recolhimntos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
A
Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de
acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684/1990, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de
13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, a Lei
Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001, regulamentada pelos Decretos nº
3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001, e a Lei Complementar 150, de
01.06.2015,
Resolve:
1.
Dispor sobre o contrato de trabalho doméstico considerando a obrigatoriedade da
inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a
partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do
Conselho Curador do FGTS nº 780, de 24.09.2015.
1.1.
O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o
pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo
empregador doméstico.
1.2.
A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á
mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, disponibilizado no endereço
eletrônico www.esocial.gov.br.
1.2.1.
O eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11.12.2014, e é gerido pela
CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações prestadas pelo
empregador, observadas suas competências legais.
1.2.2.
Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações
sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do
FGTS.
1.3.
O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial -
DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes
sobre a folha de pagamento:
(a)
8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a
cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
(b)
8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade
social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
(c)
0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do
seguro contra acidentes do trabalho;
(d)
8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
(e)
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da
indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa
recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e
(f)
imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
1.3.1.
Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (d) e (e) incidem sobre a
remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a
remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de natal.
1.3.2.
Os valores previstos na alínea (e) serão depositados na conta vinculada do
empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos
dos depósitos de que trata a alínea (d) e somente poderão ser movimentados por
ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular
CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do
FGTS.
1.4.
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas previstas
no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês seguinte ao da competência,
relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
1.4.1.
Os valores previstos nas alíneas (d) e (e) do item 1.3 desta Circular,
referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos
conforme Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
1.5.
Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador
observa as seguintes orientações:
1.5.1.
Rescisões ocorridas até 31.10.2015, para recolhimento rescisório, o empregador
deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador -
Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais
disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.
1.5.2.
Rescisões ocorridas a partir de 01.11.2015, considerando a obrigatoriedade de
recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no
Art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão,
ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior,
que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais
previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
1.5.2.1.
O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é
definido conforme o tipo de aviso prévio, a saber:
1.5.2.1.1.
Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à
rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente
posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à
rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 07 do mês da rescisão, a data
de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 07.
1.5.2.1.2.
Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para
recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O
prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa
rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao
desligamento.
1.5.2.1.3.
Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o
vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.
1.5.3.
Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para
as competências recolhidas por meio da GRF (Guia de Recolhimento FGTS) o
empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais
Operacionais.
1.6.
O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo
empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.
1.6.1. O extrato da conta vinculada que abriga o depósito do valor
correspondente a 3,2% destinado ao pagamento da indenização compensatória é
fornecido exclusivamente ao empregador doméstico.
1.7.
O produto da arrecadação de que trata o recolhimento unificado via DAE,
definido nos itens 1.3 e 1.5 desta Circular, será centralizado na Caixa
Econômica Federal.
1.7.1.
A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do
recolhimento realizado via DAE, transferirá para a Conta Única do Tesouro
Nacional o valor arrecadado das contribuições e dos impostos previstos nas
alíneas (a), (b), (c) e (f) definidos no item 1.3 desta Circular, segundo
critérios definidos entre a CAIXA e o Ministério da Fazenda.
1.7.2.
O recolhimento do DAE será realizado em Instituições Financeiras integrantes da
rede arrecadadora de receitas federais.
1.8.
As informações prestadas ao eSocial têm caráter declaratório, constituindo
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos depósitos do FGTS delas
resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento
definido nos itens 1.4 e 1.5.2 desta Circu l a r.
1.9.
Para vínculos que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS
de período anterior a obrigatoriedade, quando não foi realizado depósitos de
competência igual ou menor que SET/2015, deverá o empregador realizar o
depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial
(www.esocial.gov.br) ou via aplicativo SEFIP, observando orientações contidas
no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br,
download, FGTS - Manuais Operacionais.
1.9.1.
É facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência
03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro
recolhimento ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento
de competências anteriores.
1.10.
É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios
do cumprimento do recolhimento do FGTS.
2.
Dispor ainda sobre a divulgação da versão 2 do Manual de Orientação ao
Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS,
disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download"
- FGTS contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de
recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.
3.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO
FERREIRA CLETO
Vice-Presidente
de Fundos de Governo e Loterias