DOMÉSTICOS
FGTS
OBRIGATORIEDADE
DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 01/10/2015
Resolução CC/FGTS nº 782, de 07/10/2015 (DOU de
08/10/2015)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=84&data=08/10/2015
Referenda a Resolução nº
780, de 24 de setembro de 2015, editada ad referendum do Conselho Curador do
FGTS.
O Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, do art. 21 da Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015, e do parágrafo único do art. 4º do seu Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e
Considerando a publicação
no Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 2015, da Resolução nº 780, de
24 de setembro de 2015, editada ad referendum deste Conselho,
Resolve:
Art. 1º Referendar a
Resolução nº 780, de 24 de setembro de 2015.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Presidente do Conselho
Resolução CC/FGTS nº 780, de 24/09/2015 (DOU de
25/09/2015)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=101&data=25/09/2015
Regulamenta a inclusão do
empregado doméstico no FGTS na forma da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho
de 2015.
O Presidente do Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado
pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e tendo em vista o art. 5º da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 64 do Regulamento Consolidado do
FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e o disposto
no art. 21 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e
Considerando a necessidade
de garantir o direito ao FGTS dos empregados domésticos no âmbito de seus
contratos de trabalho, por meio do estabelecimento de critérios e condições,
Resolve, ad referendum do
Conselho Curador do FGTS:
Art. 1º O empregado doméstico,
definido nos termos da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, terá
direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente, a partir de 1º de outubro de 2015.
§ 1º O empregador deverá
solicitar a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento, que
consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade
laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.
§ 2º O Agente Operador do
FGTS, observada a data definida no caput e a peculiaridade dos empregadores e
empregados domésticos, deverá regulamentar as devidas disposições
complementares, de modo a viabilizar o depósito, os saques, a devolução de
valores e a emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei,
inclusive no que tange às relações de trabalho existentes a partir de março de
2000.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS