DOMÉSTICOS

 

FGTS

 

OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 01/10/2015

 

Postado por Leonardo Amorim em 08/10/2015 13h01

 

 

 

 

 

 

Resolução CC/FGTS nº 782, de 07/10/2015 (DOU de 08/10/2015)

 

DOU:  http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=84&data=08/10/2015

 

Referenda a Resolução nº 780, de 24 de setembro de 2015, editada ad referendum do Conselho Curador do FGTS.

 

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, do art. 21 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e do parágrafo único do art. 4º do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e

 

Considerando a publicação no Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 2015, da Resolução nº 780, de 24 de setembro de 2015, editada ad referendum deste Conselho,

 

Resolve:

 

Art. 1º Referendar a Resolução nº 780, de 24 de setembro de 2015.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

 

Presidente do Conselho

 

 

 

Resolução CC/FGTS nº 780, de 24/09/2015 (DOU de 25/09/2015)

 

Postado por Leonardo Amorim em 25/09/2015 08h53

 

DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=101&data=25/09/2015

 

Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

 

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e tendo em vista o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e

 

Considerando a necessidade de garantir o direito ao FGTS dos empregados domésticos no âmbito de seus contratos de trabalho, por meio do estabelecimento de critérios e condições,

 

Resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:

 

Art. 1º O empregado doméstico, definido nos termos da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, terá direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente, a partir de 1º de outubro de 2015.

 

§ 1º O empregador deverá solicitar a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.

 

§ 2º O Agente Operador do FGTS, observada a data definida no caput e a peculiaridade dos empregadores e empregados domésticos, deverá regulamentar as devidas disposições complementares, de modo a viabilizar o depósito, os saques, a devolução de valores e a emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei, inclusive no que tange às relações de trabalho existentes a partir de março de 2000.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL DIAS

 

LLConsulte Soli Deo gloria