DECLARAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
2016
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=21&data=18/09/2015
Dispõe sobre a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário
de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa
Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
O Secretário da
Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro
de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993,
nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39
da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72,
85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº
10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no
art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 6º da Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.780, de 9 de
janeiro de 2013,
Resolve:
Art. 1º A
apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao
ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016), e
a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016) serão
efetuadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016
Art. 2º Estarão
obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
anocalendário, por si ou como representantes de terceiros:
I -
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas
jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art.
71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - filiais,
sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas
individuais;
V - caixas,
associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares
de serviços notariais e de registro;
VII -
condomínios edilícios;
VIII - pessoas
físicas;
IX -
instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos;
X - órgãos
gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI - candidatos
a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII - comitês
financeiros dos partidos políticos.
§ 1º As Dirf
2016 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de
serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais
casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF).
§ 2º Deverão
também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no
País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha
havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
I - aplicações
em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties,
serviços técnicos e de assistência técnica;
III - juros e
comissões em geral;
IV - juros sobre
o capital próprio;
V - aluguel e
arrendamento;
VI - aplicações
financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - carteiras
de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes
internacionais;
IX - previdência
privada;
X - remuneração
de direitos;
XI - obras
audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e
dividendos distribuídos;
XIII - cobertura
de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
XIV -
rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de
2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero,
relativos a:
a) despesas com
pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e
locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive
promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços
brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o
disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
b) contratação
de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder
Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei
nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) comissões
pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do
caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
d) despesas de
armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos
realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº
9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
e) operações de
cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros,
de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o
disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
f) juros de
desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros
inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei
nº 9.481, de 1997;
g) juros e
comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art.
1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
h) outros
rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes
ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a
zero; e
XV - demais
rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma
prevista na legislação específica.
§ 3º O disposto
no § 2º aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
§ 4º Sem
prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2º e 3º, ficam também obrigadas à
apresentação da Dirf 2016 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção,
ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2016, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep
sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do
art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º Na hipótese
de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e
fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o
art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o
cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do
disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º Estarão,
também, obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas de
que tratam as Leis nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e nº 12.780, de 9 de
janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham
sofrido retenção do imposto:
I - as bases
temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de
Football Association (Fifa);
b) pela Emissora
Fonte da Fifa; e
c) pelos
Prestadores de Serviços da Fifa;
II - a
Subsidiária Fifa no Brasil;
III - a Emissora
Fonte da Fifa domiciliada no Brasil;
IV - o Comitê
Organizador Brasileiro Ltda (LOC);
V - o Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016); e
VI - as
seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, caso efetuem a atividade
prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de
2013:
a) o Comité
International Olympique (CIO);
b) as empresas
vinculadas ao CIO;
c) o Court of Arbitration for Sport
(CAS);
d) a World Anti-Doping Agency
(WADA);
e) os Comitês
Olímpicos Nacionais;
f) as federações
desportivas internacionais;
g) as empresas
de mídia e transmissores credenciados;
h) os
patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
i) os
prestadores de serviços do CIO; e
j) os
prestadores de serviços do RIO 2016.
Art. 4º Sem
prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, deverão ser prestadas informações
relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos
efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas
Dirf 2016 apresentadas por:
I - órgãos
públicos;
II - autarquias
e fundações da administração pública federal;
III - empresas
públicas;
IV - sociedades
de economia mista; e
V - demais
entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e
estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2016
Art. 5º O
PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e
jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável
em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário
da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.
gov. br>.
§ 1º O programa
de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações
relativas ao ano-calendário de 2015, bem como das relativas ao ano-calendário
de 2016 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem
definitivamente do País e de encerramento de espólio.
§ 2º A
utilização do PGD Dirf 2016 gerará arquivo contendo a declaração validada, em
condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada
arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo
de texto importado pelo PGD Dirf 2016 que vier a sofrer qualquer tipo de
alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2016.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016
Art. 6º A
Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no
sítio da RFB na Internet no endereço informado no caput do art. 5º.
§ 1º A
transmissão da Dirf 2016 será realizada independentemente da quantidade de registros
e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a
transmissão dos dados, a Dirf 2016 será submetida a validações que poderão
impedir sua apresentação.
§ 3º O recibo de
entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para
transmissão da Dirf 2016 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a
fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital
válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21
de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
§ 5º A
transmissão da Dirf 2016 com assinatura digital mediante certificado digital
válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração
por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC),
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art.
5º.
Art. 7º O
arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações
consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 8º A
Dirf 2016 será considerada relativa ao ano-calendário anterior, quando
apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o
rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016
Art. 9º A
Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1º No caso de
extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida
no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf
2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de
janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último
dia útil do mês de março de 2016.
§ 2º Na hipótese
de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no
ano-calendário de 2016, a Dirf 2016 de fonte pagadora pessoa física relativa a
esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de
saída definitiva, até:
a) a data da
saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta)
dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze)
meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de
encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da
Dirf 2016 relativa ao anocalendário de 2016.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2016
Art. 10.
Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero,
de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a
renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e
com centavos.
Art. 11.
O declarante deverá informar na Dirf 2016 os rendimentos tributáveis ou isentos
de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante
de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do
Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota
zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Art. 12.
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2016, conforme o disposto nos arts. 2º
a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um
único mês do ano-calendário;
II - do trabalho
assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior
a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um
centavos);
III - do
trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$
6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário, ainda que não tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de
previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o
ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por
residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de
alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI - de pensão,
pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose
cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da
imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VII - de
aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por
acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença
relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido
por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
VIII - de
dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou
sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e
aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.123,91
(vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
IX - remetidos
por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o
disposto nos §§ 6º e 7º;
X - decorrentes
do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por
Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;
XI - tributáveis
referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350, de 2010, pagos ou creditados
pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte da Fifa domiciliada no
Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº
12.350, de 2010, e pelo LOC, observado o disposto no § 7º;
XII - isentos
referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010, pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa
no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado
o disposto no § 7º;
XIII - isentos
referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013, pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas
vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações
desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia,
transmissores credenciados e pelo RIO 2016, observado o disposto no § 7º; e
XIV - pagos em
cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do
imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável
pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou
que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples), de que trata o § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de
2003, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro
de 2005.
§ 1º Em relação
aos incisos VI e VII do caput deverá ser observado o seguinte:
I - se, no
ano-calendário a que se referir a Dirf 2016, a totalidade dos rendimentos
corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma
isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os
beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a
R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um
centavos), incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário;
II - se, no
mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além
dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em
decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da
natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf 2016 o beneficiário
com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora,
independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF
deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a
moléstia grave.
§ 2º Em relação
aos beneficiários incluídos na Dirf 2016, observados os limites estabelecidos
neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos,
inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 3º Em relação
aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for
beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo
empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais
anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do
plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário
titular e as correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica
dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou
creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio
líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no
ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica
dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere
o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior
ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31
de maio de 2007.
§ 6º Fica
dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX do
caput cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.123,91 (vinte e oito
mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos) bem como do respectivo
IRRF.
§ 7º Os limites
de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º.
Art. 13.
Deverão ser informados na Dirf 2016 os rendimentos tributáveis em relação aos
quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de
contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção na fonte dos
referidos tributos.
Parágrafo único.
Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a
beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 14.
A Dirf 2016 deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários
pessoas físicas domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de
inscrição no CPF;
III -
relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores
dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de
pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os
valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites
constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º
e 5º do art. 12;
b) os valores
das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a
previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo
valor do IRRF; e
d) no caso de
pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, a Dirf 2016 deverá conter, ainda, a informação da quantidade
de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;
IV -
relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à
saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício
de seus empregados:
a) número de
inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e número
de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou,
no caso de dependente menor de 16 (dezesseis) anos em 31 de dezembro do
ano-calendário a que se refere a Dirf 2016, o nome e a data de nascimento do
menor;
c) total anual
correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde,
identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a
correspondente a cada dependente;
V -
relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou
tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de
depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores
dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de
pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido
efetuada;
b) os respectivos
valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do inciso
III;
c) o valor do
IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do
IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI -
relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio
ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial,
deverá ser informado:
a) no campo
"Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos
meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos
"Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores"
do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da
compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a
anos anteriores; e
c) no campo
referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o
valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;
VII -
relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
a) a parcela
isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a
correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;
b) o valor de
diárias e ajuda de custo;
c) os valores
dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão
alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão,
aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de
lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite
estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;
e) os valores
dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou
empresa de pequeno porte, exceto prólabore e aluguéis, observado o limite
estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;
f) os valores
das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de
Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses
rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e
vinte e três reais e noventa e um centavos);
g) os valores do
abono pecuniário;
h) os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos
pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) os valores
das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da
Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
j) os valores
dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da
Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº
12.350, de 2010, até o valor de 5 (cinco) salários-mínimos por mês;
k) para os
beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores
pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora)
desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de
aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a
relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo terceiro) salário, no
limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente
pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e
l) outros
rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual
pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito
mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos).
§ 1º Deverá ser
informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de tratar-se
de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de
rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de
trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II -
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III -
contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e
para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das
contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei
nº 12.618, de 30 de abril de 2012; e
IV - pensão
alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
relativa a separação ou divórcio consensual.
§ 3º A
remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais
deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às
informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma
forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.
§ 4º
Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor
total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para
reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Deverá ser
informado como rendimento tributável:
I - 10% (dez por
cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60%
(sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor
pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus
tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo
locatário:
a) impostos, taxas
e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago
pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas
pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de
condomínio;
IV - a parte dos
proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou
reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal
vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o
beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência privada; e
V - 25% (vinte e
cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda
estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço
do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no
exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último
dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese
prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares
dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento,
pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em
seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada
para venda pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês
anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de
pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art.
16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf 2016 deverá
conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de
Seguridade do Servidor Público (PSS).
§ 8º No caso de
pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão ser informados
o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas
para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.
Art. 15.
A Dirf 2016 deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários
pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I - o nome
empresarial;
II - o número de
inscrição no CNPJ;
III - os valores
dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda
que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por
decisão judicial; e
b) não tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em
virtude de decisão judicial; e
IV - o
respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 16.
Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2016:
I - da pessoa
jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de
comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou
negociação de títulos de renda fixa;
b) operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição
de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como
agente da companhia emissora;
d) operações de
câmbio;
e) vendas de
passagens, excursões ou viagens;
f) administração
de cartões de crédito;
g) prestação de
serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
h) prestação de
serviços de administração de convênios; e
II - do
anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à
prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único.
O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF
exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I
do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2016, desde que sua receita
bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 17.
As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16
deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro
do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2016, documento comprobatório
com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre
a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 18.
Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 2º, a Dirf 2016 a ser
apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as
informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminar
cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19.
O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf 2016 deverá
corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 20.
O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus
beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes,
de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da
referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses
da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições, na fonte, diminuído
do valor compensado.
Art. 21.
O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha
devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que
tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença
devolvida.
Art. 22.
Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf 2016 deverá conter as seguintes
informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I - Número de
Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no
exterior;
II - indicador
de pessoa física ou jurídica;
III - número de
inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV - nome da
pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do
rendimento;
V - endereço
completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região
administrativa, estado, província etc);
VI - país de
residência fiscal;
VII - natureza
da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior,
conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
VIII -
relativamente aos rendimentos:
a) código de
receita;
b) data de
pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos
brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o
ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o
limite estabelecido no § 6º do art. 12;
d) imposto
retido, quando for o caso;
e) natureza dos
rendimentos, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa,
prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT) com os países previstos na
Tabela de Códigos dos Países constante do Anexo III desta Instrução Normativa;
e
f) forma de
tributação, conforme a Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou
domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras
do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento,
remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse
número.
Art. 23.
No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas
fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar
informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do
evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas
resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que
resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus
beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no
CNPJ; e
III - a pessoa
jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar
informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores
à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus
respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF 2016
Art. 24.
Para alterar a Dirf 2016 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf
2016 retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado
no caput do art. 5º.
§ 1º A Dirf 2016
retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas,
alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as
informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf 2016
retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou
clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou
clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou
com a adição de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf 2016
retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na
declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF 2016
Art. 25.
Depois de sua apresentação, a Dirf 2016 será classificada em 1 (uma) das
seguintes situações:
I - "Em
Processamento", indicando que foi apresentada e que o processamento ainda
está sendo realizado;
II -
"Aceita", indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III -
"Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados
erros e que deverá ser retificada;
IV -
"Retificada", indicando que foi substituída integralmente por outra;
ou
V -
"Cancelada", indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus
efeitos legais.
Art. 26.
A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que
trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço
informado no caput do art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da
declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27.
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente,
conforme disposto na Instrução Normativa SRF
nº 197, de 10 de
setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de
apresentação da Dirf 2016 no prazo fixado ou a sua apresentação depois do
prazo; ou
II -
apresentação da Dirf 2016 com incorreções ou omissões.
§ 1º No caso de
órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do
respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 2º No caso de
autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais,
que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se
refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 28.
Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais
relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem
como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a
renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da apresentação da Dirf 2016 à RFB.
§ 1º Os
registros e controles de todas as operações, constantes na documentação
comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por
estabelecimento.
§ 2º A documentação
de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela
autoridade fiscalizadora.
§ 3º Não se
aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios
em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor seja
inferior a R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e
sete centavos) nos meses de janeiro a março de 2015 e a R$ 1.903,98 (um mil,
novecentos e três reais e noventa e oito centavos), a partir do mês de abril de
2015.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.
Para apresentação da Dirf 2016, ficam aprovadas:
I - a Tabela de
Códigos de Receitas (Anexo I);
II - as Tabelas
Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela
de Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 30.
A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a
esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de
entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do
PGD Dirf 2016.
Art. 31.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JORGE ANTONIO
DEHER RACHID
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS
1)
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho
Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País Pagamento de
salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização
sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pró-labore, remuneração
indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício
(remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de
conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa
jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos
dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo
empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. Rendimentos
efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a título de
pró-labore, aluguel e serviço prestado.Rendimentos recebidos pelas pessoas
físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,
auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de
previdência complementar.Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título
de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária (PDV).Pagamentos de
rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas
residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias
ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior. |
0588 |
Trabalho
sem Vínculo Empregatício Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa
física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários,
direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem
vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras
exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as
pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos
trabalhadores portuários avulsos. |
1889 |
Rendimentos
Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 Rendimentos
recebidos acumuladamente, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças
do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a
anos-calendário anteriores ao do recebimento:- a partir de 11 de março de
2015, quando submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na
tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de
previdência complementar;- desde 28 de julho de 2010, se provenientes de
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, e do trabalho. |
3533 |
Proventos
de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos pela Previdência
Pública Pagamento de proventos de aposentadoria, reserva ou
reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, estados,
DF ou municípios (regime geral ou do servidor público). |
3562 |
Participação
nos Lucros ou Resultados (PLR) Pagamento de Participação nos
Lucros ou Resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados. |
3223 |
Resgate
de Previdência Complementar - Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não
Optante pela Tributação Exclusiva Resgates totais ou parciais
pagos por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora,
relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas
modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, e resgates
totais ou parciais de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em
decorrência de desligamento dos respectivos planos quando não há opção pela
tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. |
3540 |
Benefício
de Previdência Complementar - Não Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento
de beneficio relativo a plano de caráter previdenciário estruturados nas modalidades
benefício definido, contribuição definida ou contribuição variável por
entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, ou de Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), quando não há opção pela
tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. |
3556 |
Resgate
de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido - Não Optante
pela Tributação Exclusiva Pagamento de resgate de valores
acumulados relativos a planos de caráter previdenciário estruturados na
modalidade de beneficio definido, quando não há opção pela tributação
exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. |
5565 |
Benefício
de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de
valores a título de benefícios, aos participantes ou assistidos, optantes
pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004,
relativos a: a) planos de caráter previdenciário, por entidade de
previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas
modalidades de contribuição definida ou contribuição variável;b) Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ec) planos de seguro de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência. |
3579 |
Resgate
de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de
valores a título de resgates de valores acumulados, aos participantes ou
assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei
nº 11.053, de 2004, relativos a: a) planos de caráter
previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade
seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou
contribuição variável;b) Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
ec) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. |
3208 |
Aluguéis,
Royalties e Juros Pagos a Pessoa Física Rendimentos mensais de
aluguéis ou royalties, tais como:Aforamento; locação ou sublocação;
arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de
aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de
outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais
(quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou
extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de
mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o
produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção
e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por
conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.);
importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado
(luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no
bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando
compensadas pelo uso do bem ou direito);Considera-se pagamento a entrega de
recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do
beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta
deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento. Juros
pagos à pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos. |
6904 |
Indenizações
por Danos Morais Importâncias pagas a título de indenizações por
danos morais, decorrentes de sentença judicial. |
6891 |
Benefício
ou Resgate de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência -
Não Optante pela Tributação Exclusiva Importâncias pagas a pessoa física a
titulo de benefícios ou resgates relativos a planos de seguro de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência, quando não há opção pelo regime de
tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 21 de dezembro de
2004. |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda
Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Física Rendimentos produzidos
por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação,
liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou
aplicação. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à
pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de
ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas
realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
eno mercado de balcão.Rendimentos obtidos nas operações de transferência de
dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.Rendimentos periódicos
produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional
aos rendimentos prefixados.Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de
recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas
jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda
tendo por objeto ouro, ativo financeiro; Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros
produzidos por letras hipotecárias. |
2)
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração
de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica (art. 52 da Lei nº
7.450, de 1985) Importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de
serviços caracterizadamente de natureza profissional. OBSERVAÇÃO:Nos casos
de:a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação
comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais,
consulte o código 8045;b) serviços de propaganda e publicidade, consulte
código o 8045;c) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança,
vigilância e por locação de mão de obra, consulte linha seguinte;d)
pagamentos efetuados em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho,
consulte o código 5936.Os serviços profissionais prestados por pessoas
jurídicas sujeitam-se também a retenção das contribuições sociais a que se
refere a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2002, arts. 30 a 32, 35 e 36 e
Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 (consulte os códigos
5952, 5987, 5960 e 5979). |
1708 |
Remuneração
de Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de obra
Prestados por Pessoa Jurídica (art. 3º do DL nº 2.462, de 1988) Importâncias
pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens
imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; epor
locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da
locatária, em local por esta determinado. |
3280 |
Remuneração
de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho
(art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992) Importâncias pagas ou
creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de
profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem
prestados por associados destas ou colocados à disposição. |
3426 |
Aplicações
Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa
Jurídica Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de
renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate,
cessão ou repactuação do título ou aplicação.Rendimentos auferidos pela
entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer
título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.Rendimentos
predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de
opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
(box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros,
em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de
balcão.Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas
realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.Rendimentos periódicos produzidos por
título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos
prefixados.Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos
financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas,
inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas.Rendimentos
auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de
exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como operações com export
notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e
com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em
favor do depositante.Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra
vinculada à revenda tendo por objeto ouro, ativo financeiro.Rendimentos
auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por
letras hipotecárias. |
3746 |
Retenção
na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa
Jurídica Contribuinte da Cofins Os pagamentos referentes à aquisição de
autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica
fabricante: I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos
produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;II -
de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. |
3770 |
Retenção
na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa
Jurídica Contribuinte do PIS/Pasep Os pagamentos referentes à aquisição de
autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica
fabricante: I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos
produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;II -
de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. |
5944 |
Pagamentos
de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica por Serviços de Assessoria Creditícia,
Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção e Riscos e Administração de Contas
a Pagar e a Receber Importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que
explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas
a pagar e a receber. |
5952 |
Retenção na Fonte sobre Pagamentos a
Pessoa Jurídica Contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado
a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de
limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de
valores e de locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços
profissionais. |
5960 |
Retenção
de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de
Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de
direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e/ou a Contribuição para o
PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
5979 |
Retenção
de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de
Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de
direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e/ou a CSLL
por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
5987 |
Retenção
de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de
Direito PrivadoImportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de
direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a
Cofins e/ou o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
4085 |
Retenção
de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias
e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos
efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e
fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do
art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003. |
4397 |
Retenção
de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos
Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às
pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela
prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de
2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de
decisão judicial ou por ser isenta. |
4407 |
Retenção
de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos
Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às
pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou
pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833,
de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de
decisão judicial ou por ser isenta. |
4409 |
Retenção
de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações
dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados
às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações
dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo fornecimento de bens
ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº
10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por
força de decisão judicial ou por ser isenta. |
8045 |
Comissões
e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de
1985) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a
outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer
outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização
de negócios civis e comerciais.OBSERVAÇÃO:É vedado às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional exercer atividades
de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e
comerciais. |
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por
Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas
jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade. |
3)
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e
Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e
Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços. Prêmios
distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios
de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de
vale-brinde.Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias,
inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo
Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer
espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de
amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios
em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio
atribuído a cada ganhador. Prêmios pagos aos proprietários e criadores de
cavalos de corrida.Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos
portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente. |
8673 |
Jogos de
Bingo Permanente ou Eventual - Prêmios em Bens e Serviços Prêmios
distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante sorteios de jogos de
bingo permanente ou eventual. |
0924 |
Fundos de
Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e demais Rendimentos de Capital
Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento
Cultural e Artístico (Ficart) e pelo Fundo de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional (Funcines). Juros não especificados pagos a pessoa
física. Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física
ou jurídica. |
3277 |
Rendimentos
de Partes Beneficiárias ou de Fundador Interesses ou quaisquer outros
rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador. |
5204 |
Juros e
Indenizações por Lucros Cessantes Importâncias pagas a título de
juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial. |
5232 |
Fundos de
Investimento Imobiliário Rendimentos auferidos pela carteira dos Fundos de
Investimento Imobiliário. Rendimentos distribuídos pelo Fundo aos seus
cotistas. Rendimento auferido pelo cotista no resgate de cotas na
liquidação do Fundo. |
5273 |
Operações
de SWAP Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas
operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap. |
5706 |
Juros
sobre o Capital Próprio Juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da
pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP). |
5928 |
Rendimento
Decorrente de Decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da
Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos pagos em cumprimento de
decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno
valor, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos
recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do
recebimento, no ano- calendário de 2015 (consulte o código 1889 e
"Esclarecimentos Adicionais"):- decorrentes de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios;- os provenientes do trabalho; e- a partir de 11 de março de 2015,
os demais rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com
base na tabela progressiva. |
5936 |
Rendimentos
decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art.
12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos em cumprimento de
decisão ou acordo homologado pela justiça trabalhista, inclusive atualização
monetária e juros e pagamento de remuneração pela prestação de serviços no
curso do processo judicial, quando:a) não sejam pagos acumuladamente; oub)
pagos acumuladamente e sejam relativos ao ano-calendário de 2015. |
1895 |
Rendimentos
decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o
disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos pagos
ou creditados em cumprimento de decisão da Justiça Estadual e do Distrito
Federal, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos
recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do
recebimento, no ano-calendário de 2015 (consulte o código 1889 e
"Esclarecimentos Adicionais"):- decorrentes de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios;- os provenientes do trabalho; e- a partir de 11 de março de 2015,
os demais rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com
base na tabela progressiva. |
6800 |
Fundos de
Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de
Investimento. Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de
investimento e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento. |
6813 |
Fundos de
Investimento em Ações e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de
Investimento em Ações Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de
investimento em ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em ações. Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos Mútuos
de Privatização com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). |
8468 |
Operações
Day Trade Rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Observação:Ocorre
a retenção nas operações descritas, quando realizadas por investidor residente
ou domiciliado no País ou por investidor residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430,
de 1996. |
9385 |
Multas e
Vantagens Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica
correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de
indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias
pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas
destinadas a reparar danos patrimoniais. |
5557 |
Mercado
de Renda Variável Operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros, e assemelhadas, exceto day trade. Operações
realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto ações,
ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários negociados no mercado à
vista. Operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de
bolsa.OBSERVAÇÃO:Ocorre a retenção nas operações descritas, quando realizadas
por investidor residente ou domiciliado no País ou por investidor residente
ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a
tribute a uma alíquota máxima inferior a 20%. |
5029 |
Ganho de Capital - Integralização de
Cotas com Atuvos Financeiros Ganho de capital decorrente da integralização de
cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos
financeiros. ATENÇÃO: Não se aplica a retenção na fonte de que
trata este item aos contribuintes:- Pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, hipótese em que o ganho de capital será computado no lucro real; - Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado,
hipótese em que o ganho de capital - - comporá o lucro presumido ou ao lucro
arbitrado. |
4)
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU
DOMICILIADOS NO EXTERIOR
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0422 |
Royalties
e Pagamento de Assistência Técnica |
0490 |
Rendimentos
de Aplicações em Fundos de Investimento de Conversão de Débitos
externos |
0481 |
Juros e
Comissões em Geral |
9453 |
Juros
Sobre o Capital Próprio |
9478 |
Aluguel e
Arrendamento |
5286 |
Aplicações
em Fundos ou Entidades de Investimento Coletivo, Aplicações em Carteiras de
Valores Mobiliários, Aplicações Financeiras nos Mercados de Renda Fixa ou
Renda Variável |
0473 |
Rendas e
Proventos de Qualquer Natureza |
9412 |
Fretes
Internacionais |
0610 |
Serviços
de Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Auferidos por Transportador
Autônomo Pessoa Física, Residente na República do Paraguai, considerado como
Sociedade Unipessoal nesse País |
9466 |
Benefício
ou Resgate de Previdência Complementar e Fapi |
9427 |
Remuneração
de Direitos |
5192 |
Obras Audiovisuais,
Cinematográficas e Videofônicas |
5)
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996
CÓDIGO |
NATUREZA
DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
Alimentação; Energia
elétrica;Serviços prestados com emprego de materiais;Construção Civil por
empreitada com emprego de materiais;Serviços hospitalares de que trata o art.
30 da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012;Transporte de cargas, exceto
os relacionados no código 8767;Serviços de auxílio diagnóstico e terapia,
patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos
gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e
oxigenoterapia hiperbárica de que trata o art. 31 e parágrafo único da IN RFB
nº 1.234, de 2012;Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou
varejista, exceto os relacionados no código 8767;Mercadorias e bens em geral. |
6175 |
Passagens
aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as
relacionadas no código 8850. |
6188 |
Serviços
prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, de valores mobiliários e de câmbio, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas
de previdência complementar; Seguro Saúde. |
6190 |
Serviços
de abastecimento de água; Telefone;Correio e
telégrafos;Vigilância;Limpeza;Locação de mão de obra;Intermediação de
negócios;Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos
de qualquer natureza;Factoring;Plano de saúde humano, veterinário ou
odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por
animal;Demais serviços |
8739 |
Gasolina,
exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP),
derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de
distribuidores e comerciantes varejistas; Álcool etílico
hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante
varejista;Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes
varejistas;Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo
"Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço
ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido,
por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da
AgriculturaFamiliar (Pronaf). |
8767 |
Transporte
internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros
navais brasileiros nas atividades de Construção, conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB,
instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997;Produtos de
perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art.
22 da IN RFB nº 1.234, de 2012, adquiridos de distribuidores e de
comerciantes varejistas;Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB
nº 1.234, de 2012;Produtos de que tratam as alíneas "c" a
"k"do inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1.234, de 2012;Outros
produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas
zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no §
5º do art. 2º da IN RFB nº 1.234, de 2012. |
8850 |
Transporte
internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
8863 |
Serviços
prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. |
9060 |
Gasolina, inclusive de aviação, óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo
ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de
petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de
importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração
pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB nº 1.234, de 2012; Álcool
etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de
produtor, importador ou do distribuidor, de que trata o art. 20 da IN RFB nº
1.234, de 2012; Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN
RFB nº 1.234, de 2012 |
Obs.: No caso de
pessoa jurídica ou de receitas amparadas por isenção, não incidência ou
alíquota zero, na forma da legislação específica, do imposto de renda ou de uma
ou mais contribuições, a retenção dar-se- á mediante a aplicação das alíquotas
específicas, correspondente ao imposto de renda ou às contribuições não
alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero. Hipótese em que
o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos próprios, quais
sejam:
a) 6243 - no
caso de Cofins;
b) 6228 - no
caso de CSLL;
c) 6256 - no
caso de IRPJ; e
d) 6230 - no
caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
ANEXO II
TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
1) Informações
sobre os tipos de rendimentos
Código |
Descrição |
100 |
Rendas de
propriedade imobiliária |
110 |
Rendas do
transporte internacional |
120 |
Lucros e
dividendos distribuídos |
130 |
Juros |
140 |
Royalties,
serviços técnicos e de assistência técnica |
150 |
Ganhos de
Capital |
160 |
Rendas do
trabalho sem vínculo empregatício |
170 |
Renda do
trabalho com vínculo empregatício |
180 |
Remuneração
de administradores |
190 |
Rendas de
artistas e de esportistas |
200 |
Pensões |
210 |
Pagamentos
governamentais |
220 |
Rendas de
professores e pesquisadores |
230 |
Rendas de
estudantes e aprendizes |
240 |
Rendimentos
de empregados ou contratados - COPA |
250 |
Prêmios
de árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações -
COPA |
260 |
Pagamentos
a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregados ou contratados,
árbitros, juízes e pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e
placar e de prêmios para competidores - OLIMPÍADAS. |
270 |
Seguros e
Resseguros |
300 |
Outras rendas |
2)
Informações sobre a forma de tributação
Código |
Descrição |
10 |
Retenção
do IRRF - alíquota padrão. |
11 |
Retenção
do IRRF - alíquota da tabela progressiva. |
12 |
Retenção
do IRRF - alíquota diferenciada (países com tributação favorecida ou regime
fiscal privilegiado). |
13 |
Retenção
do IRRF - alíquota limitada conforme cláusula em convênio. |
30 |
Retenção
do IRRF - outras hipóteses. |
40 |
Não
retenção do IRRF - isenção estabelecida em convênio. |
41 |
Não
retenção do IRRF - isenção prevista em lei interna |
42 |
Não
retenção do IRRF - alíquota Zero prevista em lei interna |
43 |
Não
retenção do IRRF - pagamento antecipado do imposto |
44 |
Não
retenção do IRRF - medida Judicial |
50 |
Não retenção do IRRF -
outras hipóteses |
3)
Informações sobre os beneficiários dos rendimentos
Código |
Descrição |
500 |
A fonte
pagadora é matriz da beneficiária no exterior. |
510 |
A fonte
pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exterior. |
520 |
A fonte
pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos
§§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. |
530 |
A fonte
pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos
§§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. |
540 |
A fonte pagadora
e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo
comum ou quando pelo menos 10% do capital de cada uma, pertencer a uma mesma
pessoa física ou jurídica. |
550 |
A fonte
pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital
de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras
ou coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de
1976. |
560 |
A fonte
pagadora ou a beneficiária no exterior mantenha contrato de exclusividade
como agente, como distribuidor ou como concessionário nas operações com bens,
serviços e direitos. |
570 |
A fonte
pagadora e a beneficiária mantêm acordo de atuação conjunta. |
900 |
Não há relação entre a
fonte pagadora e a beneficiária no exterior. |
ANEXO III
TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES
CÓDIGO |
PAÍS |
13 |
Afeganistão |
17 |
Albânia,
República da |
23 |
Alemanha |
31 |
Burkina
Faso |
37 |
Andorra |
40 |
Angola |
41 |
Anguilla |
43 |
Antigua E
Barbuda |
47 |
Antilhas
Holandesas |
53 |
Arábia
Saudita |
59 |
Argélia |
63 |
Argentina |
64 |
Armênia,
República da |
65 |
Aruba |
69 |
Austrália |
72 |
Áustria |
73 |
Azerbaijão,
República do |
77 |
Bahamas,
Ilhas |
80 |
Bahrein,
Ilhas |
81 |
Bangladesh |
83 |
Barbados |
85 |
Belarus,
República da |
87 |
Bélgica |
88 |
Belize |
90 |
Bermudas |
93 |
Mianmar
(Birmânia) |
97 |
Bolívia |
98 |
Bosnia-Herzegovina
(Repúblicada) |
101 |
Botsuana |
108 |
Brunei |
111 |
Bulgária,
República da |
115 |
Burundi |
119 |
Butão |
127 |
Cabo
Verde, República de |
137 |
Cayman, Ilhas |
141 |
Camboja |
145 |
Camarões |
149 |
Canadá |
150 |
Jersey,
Ilha do Canal |
151 |
Canárias,
Ilhas |
153 |
Cazaquistao,
República do |
154 |
Catar |
158 |
Chile |
160 |
China,
República Popular |
161 |
Formosa
(Taiwan) |
163 |
Chipre |
165 |
Cocos-Keeling, Ilhas |
169 |
Colômbia |
173 |
Comores,
Ilhas |
177 |
Congo |
183 |
Cook,
Ilhas |
187 |
Coréia,
Rep.Pop.Democrática |
190 |
Coréia,
República da |
193 |
Costa do
Marfim |
195 |
Croácia,
República da |
196 |
Costa
Rica |
198 |
Coveite |
199 |
Cuba |
229 |
Benin |
232 |
Dinamarca |
235 |
Dominica,
Ilha |
239 |
Equador |
240 |
Egito |
243 |
Eritreia |
244 |
Emirados
Árabes Unidos |
245 |
Espanha |
246 |
Eslovênia,
República da |
247 |
Eslovaca,
República |
249 |
Estados
Unidos |
251 |
Estônia,
República da |
253 |
Etiópia |
255 |
Falkland
(Ilhas Malvinas) |
259 |
Feroe,
Ilhas |
267 |
Filipinas |
271 |
Finlândia |
275 |
França |
281 |
Gabão |
285 |
Gambia |
289 |
Gana |
291 |
Geórgia,
República da |
293 |
Gibraltar |
297 |
Granada |
301 |
Grécia |
305 |
Groenlândia |
309 |
Guadalupe |
313 |
Guam |
317 |
Guatemala |
325 |
Guiana
Francesa |
329 |
Guiné |
331 |
Guiné-Equatorial |
334 |
Guiné-Bissau |
337 |
Guiana |
341 |
Haiti |
345 |
Honduras |
351 |
Hong
Kong |
355 |
Hungria,
República da |
357 |
Iemen |
359 |
Man, Ilha de |
361 |
Índia |
365 |
Indonésia |
369 |
Iraque |
372 |
Irã,
República Islâmica do |
375 |
Irlanda |
379 |
Islândia |
383 |
Israel |
386 |
Itália |
391 |
Jamaica |
396 |
Johnston,
Ilhas |
399 |
Japão |
403 |
Jordânia |
411 |
Kiribati |
420 |
Laos, Rep.Pop.Democr.do |
423 |
Lebuan,
Ilhas |
426 |
Lesoto |
427 |
Letônia,
República da |
431 |
Líbano |
434 |
Libéria |
438 |
Líbia |
440 |
Liechtenstein |
442 |
Lituânia,
República da |
445 |
Luxemburgo |
447 |
Macau |
449 |
Macedônia,
Ant.Rep.Iugoslava |
450 |
Madagascar |
452 |
Madeira,
Ilha da |
455 |
Malásia |
458 |
Malavi |
461 |
Maldivas |
464 |
Mali |
467 |
Malta |
472 |
Marianas
do Norte |
474 |
Marrocos |
476 |
Marshall,
Ilhas |
477 |
Martinica |
485 |
Maurício |
488 |
Mauritânia |
490 |
Midway,
Ilhas |
493 |
México |
494 |
Moldavia,
República da |
495 |
Mônaco |
497 |
Mongólia |
498 |
Montenegro |
499 |
Micronésia |
501 |
Montserrat,
Ilhas |
505 |
Moçambique |
507 |
Namíbia |
508 |
Nauru |
511 |
Christmas,Ilhas
(Navidad) |
517 |
Nepal |
521 |
Nicarágua |
525 |
Niger |
528 |
Nigéria |
531 |
Niue,
Ilha |
535 |
Norfolk,
Ilha |
538 |
Noruega |
542 |
Nova
Caledônia |
545 |
Papua
Nova Guiné |
548 |
Nova
Zelândia |
551 |
Vanuatu |
556 |
Omã |
566 |
Pacífico,
Ilhas do (possessão dos EUA) |
573 |
Países
Baixos (Holanda) |
575 |
Palau |
576 |
Paquistão |
580 |
Panamá |
586 |
Paraguai |
589 |
Peru |
593 |
Pitcairn,
Ilha De |
599 |
Polinésia
Francesa |
603 |
Polônia,
República da |
607 |
Portugal |
611 |
Porto
Rico |
623 |
Quênia |
625 |
Quirguiz,
República da |
628 |
Reino
Unido |
640 |
República
Centro-Africana |
647 |
República
Dominicana |
660 |
Reunião,
Ilha |
665 |
Zimbabue |
670 |
Romênia |
675 |
Ruanda |
676 |
Rússia,
Federação da |
677 |
Salomão,
Ilhas |
678 |
Saint
Kitts e Nevis |
685 |
Saara
Ocidental |
687 |
El Salvador |
690 |
Samoa |
691 |
Samoa
Americana |
695 |
São
Cristovão e Neves, Ilhas |
697 |
San
Marino |
700 |
São Pedro
e Miquelon |
705 |
São
Vicente e Granadinas |
710 |
Santa
Helena |
715 |
Santa
Lúcia |
720 |
São Tomé
e Príncipe, Ilhas |
728 |
Senegal |
731 |
Seychelles |
735 |
Serra
Leoa |
737 |
Servia |
741 |
Cingapura |
744 |
Síria,
República Árabe da |
748 |
Somália |
750 |
Sri
Lanka |
754 |
Suazilândia |
756 |
África do
Sul |
759 |
Sudão |
764 |
Suécia |
767 |
Suíça |
770 |
Suriname |
772 |
Tadjiquistão,
República do |
776 |
Tailândia |
780 |
Tanzania,
Rep. Unida da |
782 |
Território
Britânico no Oceano Índico |
783 |
Djibuti |
788 |
Chade |
791 |
Tcheca,
República |
795 |
Timor
Leste |
800 |
Togo |
805 |
Toquelau,
Ilhas |
810 |
Tonga |
815 |
Trinidad
e Tobago |
820 |
Tunísia |
823 |
Turcas e
Caicos, Ilhas |
824 |
Turcomenistão,
República do |
827 |
Turquia |
828 |
Tuvalu |
831 |
Ucrânia |
833 |
Uganda |
845 |
Uruguai |
847 |
Uzbequistão,
República do |
848 |
Vaticano,
Est. da Cidade do |
850 |
Venezuela |
858 |
Vietnã |
863 |
Virgens,
Ilhas (Britânicas) |
866 |
Virgens,
Ilhas (E.U.A.) |
870 |
Fiji |
873 |
Wake,
Ilha |
875 |
Wallis e
Futuna, Ilhas |
888 |
Congo,
República Democrática do |
890 |
Zâmbia |
998 |
Delegação Especial da
Palestina |
LLConsulte Soli Deo gloria