E-SOCIAL

 

QUALIFICAÇÃO CADASTRAL

 

CRONOGRAMA

 

DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=72&data=31%2F08%2F2015

 

 

Postado por Leonardo Amorim em  31/08/2015 10h14

 

 

 

Resolução CG-eSocial nº 4, de 20/08/2015 (DOU de 31/08/2015)

 

 

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a liberação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para atendimento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

 

Fundamentação Legal

 

Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014;

 

Resolução nº 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.

 

O Comitê Gestor do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 e

 

Considerando necessidade de realizar os batimentos dos dados cadastrais dos trabalhadores de forma a garantir sua correção antes de serem inseridos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial,

 

Resolve:

 

Art. 1º O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social ? NIS e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF estão aptos para serem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1 aprovado pela Resolução nº 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial

 

Art. 2º A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o seguinte cronograma:

 

I - para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31.08.2015;

 

II - demais obrigados ao eSocial: a partir de 01.02.2016.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CLÓVIS BELBUTE PERES

 

p/Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ

 

p/Instituto Nacional do Seguro Social

 

JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX

 

p/Ministério da Previdência Social

 

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO

 

p/Ministério do Trabalho e Emprego

 

VIVIANE LUCY DE ANDRADE

 

p/Caixa Econômica Federal

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria