E-SOCIAL
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
MANUAL 2.1
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=16&data=31/07/2015
Postado por Leonardo Amorim em 31/07/2015 18h32
Circular CAIXA nº
683, de 29/07/2015 (DOU de 31/07/2015)
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Aprovar e divulgar o
cronograma de implantação do eSocial e nova versão do Manual de
Orientação versão 2.1.
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A Caixa Econômica
Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990 , e de acordo com
o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990,
de 08.11.1990 , alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995 , em
consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995 e com o Decreto nº
8.373, de 11 de dezembro de 2014 , publica a presente Circular.
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1. Referente aos
eventos aplicáveis ao FGTS declara aprovado o cronograma e prazo de envio
definidos em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 01, de 24 de
junho de 2015, que se dará conforme descrito abaixo:
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1.1. A transmissão
dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00
(setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer:
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a) A partir da
competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de
informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
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b) A partir da competência
janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à
tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho,
monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do
trabalho.
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1.2. A transmissão
dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:
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a) A partir da
competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de
informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
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b) A partir da
competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação
referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de
trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais
do trabalho.
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1.2.1. O
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor
Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado
especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em
atos específicos observados os prazos previstos neste item 1.2
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1.3. Aquele que
deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar
com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
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1.4. A prestação
das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos
regulamentados pelos Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas
informações na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP) e em outros formulários e declarações a que estão
sujeitos os empregadores.
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2. Aprova a versão
2.1 do Manual de Orientação do eSocial (MOS) que define o leiaute dos
arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve o
empregador, no que couber, observar as disposições deste manual.
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3. A transmissão dos
eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros
obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com
previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição
de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento, a
exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador
Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional.
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4. A prestação das
informações pelo empregador ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -
SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS
por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, naquilo que for
devido.
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4.1. As informações
contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA
para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos
trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
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4.1.1. Por consequência,
são de total responsabilidade do empregador quaisquer repercussões, no
âmbito do FGTS, decorrentes de informações omitidas ou prestadas,
direta ou indiretamente, por meio do eSocial.
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4.2. As informações
por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do
mês seguinte ao que se referem.
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4.2.1. É
antecipado o prazo final de transmissão para o dia útil imediatamente anterior,
quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).
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5. Esta Circular
CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições
contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 673, de
25.02.2015 .
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