E-SOCIAL
RESOLUÇÃO CG 3/2015
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=19&data=31/07/2015
Resolução CG-eSocial nº 3, de 27/07/2015 (DOU de 31/07/2015)
Dispõe sobre o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O Comitê Gestor do
eSocial, no uso das suas atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373,
de 11 de dezembro de 2014, e,
Considerando o
disposto no art. 179 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006; no § 2º do Decreto nº 8.373, de 2014; e no Decreto nº
8.414, de 26 de fevereiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão
à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, sistema eletrônico online
gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que
possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos
arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução nº 1, de 26 de janeiro
de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.
Parágrafo único. O
microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para
suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 179 da
Constituição Federal e com o objetivo de melhorar a experiência dos usuários do
sistema, o sistema eletrônico online a que se refere o art. 1º será
desenvolvido observadas as seguintes diretrizes:
I - não exigência de
informações que, a partir da utilização de identificadores da empresa ou de
seus empregados, possam ser obtidas em bases de dados disponíveis aos órgãos
públicos;
II - ocultação de
campos não aplicáveis à situação específica do usuário;
III - preenchimento
automático de campos que resultem da combinação de dados já inseridos no
sistema ou destes com informações que constam em cadastros de propriedade de
órgãos públicos.
Art. 3º O sistema eletrônico online será disponibilizado
para utilização em caráter experimental e opcional, por parte das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, durante 6 (seis) meses.
Parágrafo único.
Durante o período de que trata o caput, as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de
registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes
na data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Os prazos para inserção das informações do eSocial
referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução nº 1, de 2015, do
Comitê Gestor aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
JOSÉ ALBERTO REYNALDO
MAIA ALVES FILHO
p/Ministério do
Trabalho e Emprego
JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/Ministério da
Previdência Social
JANAÍNA DOS SANTOS DE
QUEIROZ
p/Instituto Nacional
do Seguro Social
VIVIANE LUCY DE
ANDRADE
p/Caixa Econômica
Federal
CLÓVIS BELBUTE PERES
p/Secretaria da
Receita Federal do Brasil