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DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=30&data=29/07/2015
Ato Declaratório Executivo
Codac nº 20, de 27/07/2015 (DOU de 29/07/2015) |
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Revoga os incisos III e
IV do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 7, de 24 de fevereiro de
2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o
preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos entes municipais
quando remunerarem os membros do Conselho Tutelar. |
O Coordenador-Geral de
Arrecadação e Cobrança Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 134, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de1990, no
inciso XV do § 15º do art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
inciso III do art. 352 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de
janeiro de 2015, e no manual da GFIP com alterações aprovadas pela Instrução
Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, |
Declara: |
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FREDERICO IGOR LEITE
FABER |
Ato Declaratório Executivo Codac nº 7, de 24/02/2015 (DOU 1 de 26/02/2015)
Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) pelos entes municipais quando remunerarem os membros
do Conselho Tutelar.
O COORDENADOR-GERAL DE
ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no inciso XV do §
15 do art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no inciso III do art.
352 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, e no
manual da GFIP com alterações aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 880, de
16 de outubro de 2008, declara:
Art. 1º Os entes
municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do
preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos
em relação a esses trabalhadores:
I - informar o Conselheiro
Tutelar na categoria 13;
II - na competência em que
houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas
parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º
Salário;
IV - informar no campo Contribuição Descontada do Segurado a soma dos
valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina,
respeitando-se o teto da tabela de salários-de-contribuição para a Previdência
Social para cada uma dessas rubricas;
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 20, de 27 de
julho de 2015)
V - não informar
afastamentos para esse segurado de categoria Contribuinte Individual;
VI - não informar o valor
de Salário-Maternidade nos meses de afastamento;
VII - não informar o valor
de salário-maternidade nos campos Deduções - Salário-Maternidade e 13º
Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS).
VIII - no caso do
pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser
informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela.
Parágrafo único. Os
procedimentos de que tratam os incisos do caput devem ser observados enquanto o
Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.
Art. 2º Este Ato
Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS
DA SILVA