PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO – PPE
REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A ADESÃO
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=57&data=22/07/2015
Postado por Leonardo Amorim em 23/07/2015 14h00
Resolução CPPE nº 1 de 21/07/2015
(DOU de 22/07/2015)
Dispõe sobre
as reuniões do Comitê
do Programa de Proteção ao Emprego -
CPPE.
O Comitê do Programa de
Proteção ao Emprego - CPPE, de que trata o Decreto nº 8.479, de 6 de julho de
2015, resolve:
Art. 1º O Comitê do
Programa de Proteção ao Emprego - CPPE
reunir-se-á por convocação do seu Coordenador, com antecedência mínima de três
dias úteis, sempre que necessário.
Art. 2º As reuniões do
Comitê serão instaladas com quorum mínimo de três membros.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
MANOEL DIAS
Coordenado
Resolução CPPE nº 2, de 21/07/2015
(DOU de 22/07/2015)
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Estabelece regras e
procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao
Emprego - PPE.
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O Comitê do Programa de
Proteção ao Emprego - CPPE, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 3º e 6º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015 , e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015 ,
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Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos para a
adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
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Art. 2º A solicitação de adesão ao PPE deverá ser
dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao
Emprego - SE-CPPE.
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Art. 3º Para aderir ao PPE, a empresa deverá:
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I - apresentar
solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego, conforme modelo
de formulário aprovado pela SECPPE, devidamente preenchido;
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II - comprovar
registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois
anos;
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III - demonstrar a
regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, por meio da apresentação da Certidão de Débitos
Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
CRF/FGTS;
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IV - comprovar a sua
situação de dificuldade econômicofinanceira; e
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V - apresentar
Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e
registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE no Sistema
Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções
normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.
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§ 1º Para fins do
disposto no inciso II do caput, em caso de solicitação de adesão por filial
de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
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§ 2º A regularidade de
que trata o inciso III do caput deverá ser observada durante todo o período
de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa.
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Art. 4º Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira,
para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 3º, a empresa cujo
Indicador Líquido de Empregos - ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com
base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados - CAGED.
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§ 1º O ILE consiste no
percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos,
acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em
relação ao estoque de empregados.
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§ 2º Para fins de
apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º
mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.
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Art. 5º O Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE
de que trata o inciso V do caput do art. 3º, a ser celebrado com o
sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade
econômica preponderante da empresa, deverá ser registrado no sistema
Mediador, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e conter, no mínimo:
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I - o período
pretendido de adesão ao PPE;
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II - o percentual de
redução da jornada de trabalho, limitado a trinta por cento, com redução
proporcional do salário;
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III - os
estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;
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IV - a previsão de
constituição de comissão paritária composta por representantes do
empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e
fiscalização do Programa e do acordo.
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V - a relação dos
empregados abrangidos, anexada ao Acordo, contendo nomes, números de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de
Integração Social - PIS e demais dados necessários ao registro do ACTE no
MTE e pagamento do Benefício PPE.
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§ 1º O ACTE deverá ser
aprovado em assembleia dos empregados a serem abrangidos pelo Programa.
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§ 2º Para a pactuação
do ACTE, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos
de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.
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§ 3º Previamente à
celebração do ACTE, a empresa fornecerá ao sindicato as informações
econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.
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§ 4º As alterações no
ACTE referentes a prazo, setores abrangidos e percentual de redução de
jornada e salário, bem como as prorrogações da adesão, deverão ser
registradas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e
submetidas à análise da SECPPE.
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§ 5º Eventuais
alterações na relação de empregados abrangidos deverão ser encaminhadas à
SE-CPPE, com aprovação da comissão paritária de que trata o inciso IV do
caput, em arquivo com o mesmo formato da relação inicialmente apresentada.
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§ 6º O ACTE deverá
prever percentual único de redução de salário para os empregados por ele
abrangidos.
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§ 7º A redução
temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses,
podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze
meses.
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Art. 6º As solicitações de adesão ao PPE serão
recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e
informará os resultados às empresas solicitantes.
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Parágrafo único. A
aprovação das solicitações de adesão ao PPE dependerá da disponibilidade
orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o qual
custeará o pagamento do Benefício PPE.
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Art. 7º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas
de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem
sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão
ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do
período de adesão.
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Art. 8º No período de adesão ao PPE, a empresa não
poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas
atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto
nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de
aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do
Trabalho , desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
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Art. 9º Será excluída do PPE e ficará impedida de
aderir novamente a empresa que:
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I - descumprir os
termos do ACTE relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou
qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680, de 2015, ou de sua
regulamentação; ou
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II - cometer fraude no
âmbito do PPE.
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Parágrafo único. Em
caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao
FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa
administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada
conforme o Título VII do Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao
FAT.
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Art. 10. Caberá à SE-CPPE a adoção de providências,
expedição de orientações e celebração de instrumentos necessários ao
cumprimento do disposto nesta Resolução, podendo submeter ao CPPE os casos
omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação desta Resolução.
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Art. 11. As empresas que não atenderem o requisito
estabelecido no art. 4º poderão apresentar à SE-CPPE outras informações que
julgarem relevantes para comprovar sua situação de dificuldade
econômico-financeira, a fim de subsidiarem eventual aprimoramento das
regras e procedimentos do Programa pelo CPPE.
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Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
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LLConsulte Soli Deo gloria