Razão
de Veto à Lei 13149
MENSAGEM Nº 262, de 21 de julho de 2015
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2015 (MP nº 670/2015), que
"Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre
os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,
7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e
10.823, de 19 de dezembro de 2003".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea j do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterada
pelo art. 3º do projeto de lei de conversão
"j) aos pagamentos de despesas com a aquisição de livros efetuados por
professores e seus dependentes, até o limite anual individual previsto na
alínea b deste inciso."
Art. 5º
"Art. 5º Fica isento da contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS o combustível derivado do petróleo formado, principalmente, por
átomos de carbono, hidrogênio e, em baixas concentrações, por enxofre,
nitrogênio e oxigênio, e selecionado de acordo com as características de
ignição e de escoamento adequadas ao funcionamento dos motores diesel,
denominado comercialmente óleo diesel.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no inciso II
do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto
neste artigo e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art.
165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei
orçamentária, cuja apresentação dar-se-á após decorridos sessenta dias da
publicação desta Lei, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas
orçamentárias dos exercícios seguintes."
Razões dos vetos
"Além de as medidas resultarem em renúncia de arrecadação, não foram
apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações
financeiras, em violação ao que determina o art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei nº 13.080, de 2 de
janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias)."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
|