TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA

 

LEI 13.149/2015

 

CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 670/2015

 

DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=22/07/2015

 

 

Postado por Leonardo Amoeim 22/07/2015 10h36

 

 

 

 

Lei nº 13.149, de 21/07/2015 (DOU de 22/07/2015)

 

 

 

 

 

 

 

Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 1º .....

 

 

 

.....

 

 

 

VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

 

 

 

.....

 

 

 

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

 

 

 

Tabela Progressiva Mensal

 

 

Base de Cálculo (R$) 

Alíquota (%) 

Parcela a Deduzir do IR (R$) 

Até 1.903,98 

De 1.903,99 até 2.826,65 

7,5 

142,80 

De 2.826,66 até 3.751,05 

15 

354,80 

De 3.751,06 até 4.664,68 

22,5 

636,13 

Acima de 4.664,68 

27,5 

869,36 

 

 

....." (NR)

 

 

Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 6º .....

 

 

 

.....

 

 

 

XV - .....

 

 

 

.....

 

 

 

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

 

 

 

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."

 

 

Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 4º .....

 

 

 

.....

 

 

 

III - .....

 

 

 

.....

 

 

 

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

 

 

 

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

 

 

 

.....

 

 

 

VI - .....

 

 

 

.....

 

 

 

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

 

 

 

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 8º .....

 

 

 

.....

 

 

 

II - .....

 

 

 

.....

 

 

 

b).....

 

 

 

.....

 

 

 

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

 

 

 

10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

 

 

 

c).....

 

 

 

.....

 

 

 

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

 

 

 

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

 

 

 

.....

 

 

 

j) (VETADO).

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 10. .....

 

 

 

.....

 

 

 

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

 

 

 

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

 

 

 

....." (NR)

 

 

Art. 4º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

 

 

"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.

 

 

 

Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo."

 

 

Art. 5º (VETADO).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Joaquim Vieira Ferreira Levy

 

Kátia Abreu

 

Nelson Barbosa

 

 

  Razão de Veto à Lei 13149
MENSAGEM Nº 262, de 21 de julho de 2015
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2015 (MP nº 670/2015), que "Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea j do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelo art. 3º do projeto de lei de conversão
"j) aos pagamentos de despesas com a aquisição de livros efetuados por professores e seus dependentes, até o limite anual individual previsto na alínea b deste inciso."
Art. 5º
"Art. 5º Fica isento da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS o combustível derivado do petróleo formado, principalmente, por átomos de carbono, hidrogênio e, em baixas concentrações, por enxofre, nitrogênio e oxigênio, e selecionado de acordo com as características de ignição e de escoamento adequadas ao funcionamento dos motores diesel, denominado comercialmente óleo diesel.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto neste artigo e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação dar-se-á após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes."
Razões dos vetos
"Além de as medidas resultarem em renúncia de arrecadação, não foram apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias)."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria