PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO – PPE
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
Atualizado por Leonardo Amorim em 09/03/2016 08h34
Portaria MTPS nº 242, de 08/03/2016 (DOU de 09/03/2016)
Altera
a Portaria MTE nº 1.013, de 22 de julho de 2015, que dispõe sobre a forma de
pagamento da compensação pecuniária do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
O
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de
julho de 2015,
Considerando
as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa
de Proteção ao Emprego - CPPE, e da Portaria MTE nº 1.013, de 22 de julho de
2015,
Resolve:
Art.
1º Acrescentar os §§ 4º a 11 ao art. 3º da Portaria MTE nº 1.013, de 22 de
julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º .....
.....
§
4º A folha de pagamento de que trata o § 3º deste artigo deverá ser informada
ao Ministério em posição fechada no prazo a ser estabelecido pela SE-CPPE. (AC)
§
5º Admite-se o recebimento de folha de pagamento em posição prévia quando não
for possível à empresa enviar a posição fechada no tempo requerido para o
processamento do pagamento do Benefício pelo Ministério, conforme prazo a ser
estabelecido pela SECPPE. (AC)
§
6º No caso de envio de folha de pagamento em posição prévia, conforme previsto
no parágrafo anterior, a empresa deverá encaminhar ao Ministério, até o quarto
dia útil posterior à data de pagamento da folha, a correspondente posição
fechada. (AC)
§
7º Eventuais diferenças de valores no pagamento do Benefício PPE apuradas pelo
Ministério no processo de conciliação das folhas de pagamento informadas em
posições prévia e fechada deverão ser objeto de compensação, de repasse
complementar ou de devolução ao Ministério, conforme for o caso. (AC)
§
8º A devolução de recursos pela empresa ao Ministério poderá ocorrer pelo seu
valor nominal, desde que realizada até o décimo quinto dia contado da data do
recebimento da notificação expedida pelo Ministério. (AC)
§
9º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sobre o valor da
devolução incidirá atualização financeira desde a data da sua origem até a data
do seu efetivo recolhimento, utilizandose o Sistema Atualização de Débito do
Tribunal de Contas da União, para o cálculo do débito, e a Guia de Recolhimento
da União (GRU), para efetuar o recolhimento. (AC)
§
10. O não recolhimento dos recursos de que trata o § 8º deste decreto no prazo
de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação expedida pelo
Ministério, ensejará a exclusão da empresa do PPE e o seu registro no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). (AC)
§
11. A veracidade e a fidedignidade das informações prestadas são de
responsabilidade da empresa. (AC)"
Art.
2º As disposições desta Portaria se aplicam a todas as folhas de pagamento das
competências abrangidas pelo período da adesão ao PPE.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL
SOLDATELLI ROSSETTO
Portaria MTE nº
1.013, de 21/07/2015 (DOU de 22/07/2015)
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Dispõe sobre a
compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680 de 2015, que
institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
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O Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e
|
Considerando as disposições
da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de
Proteção ao Emprego - CPPE,
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Art. 1º Dispor que a compensação pecuniária de que
trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o
Programa de Proteção ao Emprego - PPE, será paga sob a forma de
benefício concedido a empregado de empresa participante do Programa.
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Parágrafo único. O
benefício de que trata o caput deste artigo, Benefício PPE, consiste em
ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito
do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art.
2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, conforme disposto no
parágrafo único do art. 1º da MP nº 680/2015.
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Art. 2º O Benefício PPE, devido aos empregados que
tiverem seus salários reduzidos nos termos do art. 3º da MP nº
680/2015, será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, mediante
depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para
transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do
Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.
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Parágrafo único. A
CAIXA está autorizada, a partir das alocações de recursos do FAT
realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento do Benefício PPE,
observadas as disposições desta Portaria e demais legislação aplicada
ao Programa, bem como cláusulas do contrato com o MTE para
operacionalização e pagamento das modalidades de benefícios do Programa
Seguro-Desemprego.
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Art. 3º Para operacionalização do pagamento do
Benefício PPE, a empresa participante do Programa deverá, mensalmente,
prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações:
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c) código CNAE da
atividade principal;
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d) número do termo
de adesão ao PPE;
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e) período de
adesão ao PPE;
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g) endereço
eletrônico, números de telefone e fax, para contato;
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II - dos empregados
abrangidos pelo PPE:
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h) estabelecimento
de trabalho;
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j) CBO da
função/ocupação de trabalho;
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k) jornada de
trabalho antes da redução;
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l) percentual de
redução da jornada de trabalho;
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m) jornada de
trabalho reduzida;
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n) valor do salário
antes da redução da jornada de trabalho;
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o) percentual de
redução do salário;
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p) valor do
salário depois da redução da jornada de trabalho;
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q) valor da
parcela correspondente ao Benefício PPE; e
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r) valor total a
receber pelo empregado.
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§ 1º A empresa
informará ao MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores
do Benefício PPE e o código da agência da CAIXA com a qual se relacionará
para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do
benefício aos empregados abrangidos pelo Programa.
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§ 2º A empresa
manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados
beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de
Trabalho Específico - ACTE registrado no Sistema Mediador do MTE, as
quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício
PPE.
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§ 3º O Benefício PPE
será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, em folha de
pagamento.
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Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê do
Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE, informará à CAIXA o rol de empresas
participantes do PPE, com as respectivas relações e informações dos
empregados abrangidos pelo Programa.
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§ 1º A SE-CPPE
prestará informações à CAIXA sobre alterações na relação de empregados
beneficiários do PPE.
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§ 2º As alterações
cadastrais das relações de empregados, apresentadas pelas empresas à
SE-CPPE após o dia 10 (dez) de cada mês serão processadas para
pagamento no mês subsequente.
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Art. 5º A CAIXA deverá executar os serviços de validação
dos dados de identificação da empresa e dos empregados participantes do
PPE e dos respectivos vínculos empregatícios, por meio de consulta à
base do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
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§ 1º A CAIXA repassará
às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE
e disponibilizará à SECPPE as informações da operacionalização do
Programa.
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§ 2º A CAIXA
manterá disponível, pelo prazo mínimo de cinco anos, os registros comprobatórios
das rotinas operacionais e dos repasses efetuados às empresas para os
pagamentos do Benefício PPE.
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Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento do
Benefício PPE serão depositados na conta-suprimento do
seguro-desemprego, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira do FAT.
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§ 1º Os recursos
necessários ao pagamento do Benefício PPE serão transferidos em até
cinco dias úteis após a data de solicitação da CAIXA, mediante acompanhamento
do saldo da conta-suprimento.
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§ 2º Não ocorrendo
a transferência mencionada no § 1º, a CAIXA não realizará o pagamento
do benefício PPE.
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Art. 7º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado,
pela CAIXA, com base na Taxa Extramercado do Banco Central,
constituindo-se receita do FAT.
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§ 1º A remuneração
de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até
o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da
apuração.
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§ 2º O
descumprimento do estabelecido no parágrafo 1º deste artigo implicará
remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente
existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as
disponibilidades do Tesouro pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995,
até o dia do cumprimento da obrigação.
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Art. 8º A CAIXA deverá encaminhar ao Departamento de
Emprego e Salário - DES/SPPE, mensalmente, até o quinto dia útil do mês
subsequente, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº
9, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
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Parágrafo único. O
descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará a CAIXA às
penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais
normas relativas a contratos.
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Art. 9º A CAIXA prestará contas dos recursos
recebidos, devolvendo, até o último dia útil do mês de fevereiro do
exercício subsequente, o eventual saldo de recursos, apresentando a
documentação pertinente, em conjunto com as demais modalidades de
pagamento dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego.
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Parágrafo único.
Ultrapassado o prazo estabelecido neste artigo, o saldo de recursos
será remunerado conforme disposto § 2º do art. 7º desta Portaria.
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Art. 10. Caberá à SE-CPPE a adoção de providências,
expedição de orientações e atos normativos, e a celebração de
instrumentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
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Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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LLConsulte Soi Deo gloria