Medida Provisória
nº 680, de 06/07/2015 (DOU de 07/07/2015)
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Institui o Programa
de Proteção ao Emprego e dá outras providências.
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A Presidenta da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego
- PPE, com os seguintes objetivos:
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I - possibilitar a
preservação dos empregos em momentos de retração da atividade
econômica;
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II - favorecer a
recuperação econômico-financeira das empresas;
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III - sustentar a demanda
agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação
da economia;
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IV - estimular a
produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo
empregatício; e
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V - fomentar a negociação
coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
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Parágrafo único. O
PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do
emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990.
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Art. 2º Poderão aderir ao PPE as empresas que se
encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas
condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
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§ 1º A adesão ao PPE
terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de
dezembro de 2015.
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§ 2º Ato do Poder
Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e
interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais
regras para o seu funcionamento.
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Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão
reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de
trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
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§ 1º A redução que
trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de
trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da
categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em
ato do Poder Executivo.
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§ 2º A redução
temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados
da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.
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§ 3º A redução
temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e
poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze
meses.
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Art. 4º Os empregados que tiverem seu salário
reduzido, nos termos do art. 3º, farão jus a uma compensação pecuniária
equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e
limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela
do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária
da jornada de trabalho.
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§ 1º Ato do Poder
Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação
pecuniária de que trata o caput, que será custeada pelo Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT.
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§ 2º O salário a
ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial
de que trata o caput do art. 3º, não poderá ser inferior ao valor do
salário mínimo.
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Art. 5º As empresas que aderirem ao PPE ficam
proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados
que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto
vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo
equivalente a um terço do período de adesão.
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Art. 6º Será excluída do PPE e ficará impedida de
aderir novamente a empresa que:
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I - descumprir os
termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução
temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta
Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou
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II - cometer
fraude no âmbito do PPE.
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Parágrafo único.
Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a
restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar
multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser
aplicada conforme o Título VII do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.
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Art. 7º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - vinte por
cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o
valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de
Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou,
ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
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d) o valor da
compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao
Emprego - PPE;
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Art. 8º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados
a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458
da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13
de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto
de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do
Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
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Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 7º, que entra
em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua
publicação.
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Brasília, 6 de julho
de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
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