SPED
E-FINANCEIRA
Postado por Leonardo Amorim em 17/08/2015 09h25
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=20&data=17/08/2015
Instrução Normativa RFB nº
1.580, de 14/08/2015 (DOU de 17/08/2015) |
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Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações
financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no
art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28
de novembro de 2002, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, |
Resolve: |
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JORGE ANTONIO DEHER
RACHID |
Publicação no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=32&data=03/07/2015
Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02/07/2015 (DOU de
03/07/2015)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras
de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art.
5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de
novembro de 2002, no art. 2º Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no
art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa
RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às
operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As informações
serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um
conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e
auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.
Art. 3º A e-Financeira
emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante
legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido,
emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A
e-Financeira deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos
termos desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam obrigadas a
apresentar a e-Financeira:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a
estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir
e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como
atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de
consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de
propriedade de terceiros; e
II - as sociedades
seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de
pessoas.
§ 1º A obrigatoriedade de
que trata o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (Previc).
§ 2º Para fins de
aplicação do disposto no caput, são considerados serviços de custódia de valor
de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição
adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e
valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em
contratos derivativos.
§ 3º Fica responsável pela
prestação de informações:
I - a instituição
financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, em relação
às informações de que trata o inciso I do caput do art. 5º;
II - a instituição
custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às
aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
III - o administrador, no
caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às
aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º,
exceto:
a) fundos de investimento
especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de
planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de
pessoas; e
b) fundos cujas cotas
sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão
organizado;
IV - o distribuidor de
cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem
vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput
do art. 5º;
V - a instituição
intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de
investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em
balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos
II e III do caput do art. 5º;
VI - a instituição
autorizada a realizar operações no mercado de câmbio para as operações de que
tratam os incisos VIII a X do caput do art. 5º;
VII - as pessoas jurídicas
de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput, em
relação às informações referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º;
VIII - a pessoa jurídica
administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de
outubro de 2008, para as informações de que tratam os incisos XI e XII do caput
do art. 5º; e
IX - a instituição que
detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às
informações de que trata o art. 5º.
Art. 5º As entidades de
que trata o art. 4º deverão informar no módulo de operações financeiras as
seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus
serviços:
I - saldo no último dia
útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando
quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em
cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à
vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou
creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II - saldo no último dia
útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes
somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos,
tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou
liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III - rendimentos brutos,
acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do
ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da
venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
IV - saldo, no último dia
útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a
conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a
cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das
respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano,
na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
V - saldo, no último dia
útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes
movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no
decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
VI - valores de benefícios
ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma
de pagamento único, ou sob a forma de renda;
VII - lançamentos de
transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito
à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de
poupança;
VIII - aquisições de moeda
estrangeira;
IX - conversões de moeda
estrangeira em moeda nacional;
X - transferências de moeda
e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o
inciso VIII;
XI - o total dos valores
pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram
em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e
as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas
mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do
art. 15, por cota de consórcio; e
XII - valor de créditos
disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de
consórcio, no decorrer do ano.
§ 1º Deverão ainda ser
informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os
valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do
ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou
creditados em contas de depósito no ano subsequente.
§ 2º No caso de
encerramento de contas ou de aplicações financeiras, deve-se informar o saldo
do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento.
§ 3º Para efeito do
disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se aplicações financeiras:
I - toda e qualquer
operação de renda fixa ou a ela equiparada e as operações de swap;
II - toda e qualquer
operação de renda variável; e
III - fundos e clubes de
investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento
especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, a acolher recursos de
planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de
pessoas.
§ 4º Considera-se saldo do
último dia útil do ano:
I - no caso de contas de
depósito, inclusive de poupança, o valor disponível no último dia útil do ano,
exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor original;
II - no caso de fundos de
investimentos:
a) cuja tributação ocorra
somente no resgate das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o
valor de aquisição das cotas; e
b) para os demais fundos
de investimento:
1. se o beneficiário não houver
adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência
periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa
data; e
2. se o beneficiário houver
adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência
periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa
data (última incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate,
adicionado do valor de aquisição das cotas;
III - no caso das demais
aplicações financeiras de renda fixa, os valores originais de aquisição;
IV - no caso de ações, o
valor atualizado considerando o preço de fechamento no último dia útil do ano,
ou na data da última negociação, ou na impossibilidade da determinação do valor
atualizado, o valor declarado pelo proprietário da ação; e
V - no caso de provisões
matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi de que tratam os incisos IV e V
do caput do art. 5º, o valor disponível no último dia útil do ano.
§ 5º Considera-se
rendimento todo e qualquer valor, bruto, auferido em decorrência das aplicações
financeiras mencionadas no § 3º.
§ 6º As informações de que
tratam os incisos I a III e VII a XII do caput compreendem a identificação dos
titulares das operações financeiras e comitentes finais e devem incluir nome,
nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente,
individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior,
quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente
movimentados e demais informações cadastrais.
§ 7º Deverão ser
informados o nome completo ou razão social, o correspondente número de
inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a
movimentar as contas a que se refere o § 6º, alcançando todos os representantes
legais ou convencionais nos termos da regulamentação do Bacen.
§ 8º As informações de que
tratam os incisos IV a VI do caput compreendem a identificação de clientes ou
beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte
do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de
pessoas, ou de Fapi, e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal,
endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano ou
Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na
instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, quando
houver, os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder, saldo de
Fapi, os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.
§ 9º Para a pessoa
jurídica não financeira titular das operações financeiras, e que seja
considerada passiva nos termos do Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio
de informações e melhoria da observância tributária e implementação do Foreign
Account Tax Compliance Act (FATCA), as informações de que trata o § 6º devem
ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da
nacionalidade, que a controle ou detenha pelo menos 10% (dez por cento) de
participação direta ou indireta.
§ 10. O comitente final
referido no § 6º e os investidores não residentes deverão ser identificados nos
termos da regulamentação da CVM e do Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 11. É vedada a inserção
de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos
utilizados nas operações financeiras de que trata o caput.
§ 12. Para fins do
disposto no § 6º considera-se, de forma isolada, como montante global mensalmente
movimentado, o somatório:
I - dos lançamentos a
crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações financeiras
de que tratam os incisos I, II, V e VII do caput;
II - dos rendimentos
brutos e valores oriundos de venda ou resgate, nas operações financeiras de que
tratam os incisos I e III do caput;
III - das compras de que
trata o inciso VIII do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;
IV - das vendas de que
trata o inciso IX do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;
V - a crédito, dos valores
pagos pelo cotista, tais como aqueles efetuados a título de lance ou de
contribuição, e a débito, dos valores disponibilizados ao cotista, tais como
contemplações, para as operações de que trata o inciso XI; e
VI - em moeda nacional,
dos valores de que trata o inciso X do caput, transferidos no mês, contemplando
todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem.
§ 13. Para fins do
disposto no § 8º considera-se, de forma isolada, como montante global mensalmente
movimentado:
I - os respectivos
somatórios dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no
mês, nas operações de que tratam os incisos IV e V do caput; e
II - o valor de benefícios
ou de capitais segurados, pagos pela entidade sob a forma de pagamento único,
ou sob a forma de renda, no caso previsto no inciso VI do caput do art. 5º.
§ 14. Na apuração dos
montantes globais mensalmente movimentados, as entidades não deverão considerar
os lançamentos a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis, bem como
os lançamentos que lhes deram origem.
§ 15. Na hipótese em que a
pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta ou esteja
relacionada a mais de uma conta, em uma mesma instituição financeira, incluídas
as administradoras de consórcios, as informações sobre os saldos anuais e sobre
os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas
individualizadamente, por número de conta.
§ 16. Na hipótese em que a
pessoa física esteja relacionada a mais de um plano de benefícios de
previdência complementar, a mais de um Fapi ou a mais de um seguro de pessoas,
em uma mesma entidade, as informações sobre os saldos de provisões matemáticas
de benefícios a conceder e de Fapi e sobre os montantes globais mensalmente
movimentados deverão ser prestadas individualizadamente, por número de proposta
e número de processo de aprovação, ou equivalente, pelo pertinente órgão
regulador.
§ 17. Para fins do
disposto neste artigo, as informações de saldo serão obrigatórias quando
relativas ao último dia útil do ano ou nas hipóteses de que tratam o § 2º e o §
25.
§ 18. Em relação a cada
conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais
mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão ser prestadas em
nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente.
§ 19. Em relação ao
disposto nos incisos VIII a X do caput, as aquisições, conversões e
transferências independem da operação financeira que as motive.
§ 20. A instituição
autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, quando contratar pessoas
jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por
declarar as informações relativas às contratadas.
§ 21. O disposto nos
incisos VIII a X do caput alcança a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT).
§ 22. Para efeitos do
disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se transferências de mesma
titularidade aquelas que tenham exatamente os mesmos titulares, independente da
ordem em cada conta.
§ 23. Quando as
transferências ocorrerem entre contas de diferentes instituições financeiras,
estas poderão identificar a mesma titularidade mediante informação declarada
pelo cliente no ato de cada operação.
§ 24. Incluem-se nas
movimentações a que se refere o inciso XI do caput valores a crédito referentes
a pagamentos realizados para a cota e de lances que resultaram em contemplação,
e a débito referentes ao valor do bem contemplado, bem como referentes a
valores restituídos ao cotista.
§ 25. No caso de
encerramento do grupo ou do contrato de consórcio, deve-se informar o valor
especificado no inciso XI do caput, na data imediatamente anterior à do
encerramento.
Art. 6º As entidades de
que trata o art. 4º prestarão por intermédio do módulo de operações financeiras
também as informações dos pagamentos efetuados anualmente para Instituições
Financeiras Não Participantes, nos termos do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para
intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação
do FATCA.
Parágrafo único. Os
pagamentos anuais a serem informados referem-se apenas àqueles efetuados nos
anos de 2015 e 2016.
Art. 7º As entidades de
que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às
operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do
art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo
de operação financeira, for superior a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil
reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 6.000,00 (seis mil
reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Os limites
mencionados no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as
operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição
financeira.
§ 2º Na hipótese em que
seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as instituições
deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os
demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o
somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das
informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir
daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da
informação.
§ 4º Em relação às contas
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos
anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 8º As entidades de
que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às
operações de que tratam os incisos IV a VI do caput do art. 5º, quando:
I - o saldo, em cada mês, da
provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II - o montante global
mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos
lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de
benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou
sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os limites
mencionados neste artigo deverão ser aplicados de forma agregada para todas as
operações de um mesmo tipo mantidas na mesma entidade.
§ 2º Na hipótese em que
seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as entidades
deverão prestar as informações relativas a todos os saldos e a todos os demais
montantes globais mensalmente movimentados, ainda que para estes o somatório
mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das
informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir
daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da
informação.
CAPÍTULO II
DA FORMA E DO PRAZO DE
APRESENTAÇÃO
Art. 9º A e-Financeira
deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do
declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de
webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com
leiautes específicos conforme disposto no inciso I do caput do art. 15.
Parágrafo único. A
geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os
declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles
constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 10. A e-Financeira é
obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá
ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos, observado o disposto no
art. 11:
I - até o último dia útil
do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do
ano anterior; e
II - até o último dia útil
do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano
em curso.
§ 1º Excepcionalmente,
para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira
poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
§ 2º O prazo para entrega
da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado
para sua apresentação.
Art. 11. Excepcionalmente,
para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para
intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e
implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será
obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do
ano-calendário de 2014.
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os
leiautes definidos no inciso I do caput do art. 15, necessários para o
cumprimento do Acordo de que trata o caput com dados referentes ao último dia
útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de
alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro
de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12, e deverá ser
entregue até o dia 15 de agosto de 2015.
§ 2º São de
responsabilidade exclusiva do declarante as diligências necessárias para
verificação dos usuários passíveis de declaração, nos termos da regulamentação
dos respectivos órgãos reguladores, bem como a correção dos dados transmitidos
na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 3º Em relação ao
ano-calendário de 2014, havendo contas reportáveis identificadas em momento
posterior ao envio das informações de que trata o § 1º, os dados mencionados
deverão ser encaminhados à RFB no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data
da identificação do fato, conforme disposto no art. 14.
Art. 12. As informações de
que trata o art. 5º deverão ser entregues obedecendo à seguinte forma:
I - em relação ao
ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam os incisos I, II, VII e
XI do caput do art. 5º: identificação dos titulares das operações financeiras e
comitentes finais, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal,
endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou
contrato na instituição declarante, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, NIF
no exterior, nome empresarial e os saldos de cada conta de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 5º;
II - em relação ao
ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam os incisos IV e V do
caput do art. 5º: identificação de clientes ou beneficiários dos recursos,
inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de
benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi,
devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de
proposta e número do processo de aprovação do plano, ou Fapi, pelo pertinente
órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante,
número de inscrição no CPF, NIF no exterior, os saldos de provisões matemáticas
de benefícios a conceder e saldo de Fapi;
III - em relação aos fatos
gerados a partir de 1º de dezembro de 2015: as informações relativas a todas as
pessoas usuárias dos serviços das entidades de que trata o art. 4º, que devem
ser declaradas no módulo de operações financeiras, inclusive a pessoa física de
que trata o § 9º do art. 5º, as informações mencionadas nos incisos I e II do
caput deste artigo, acrescidas das demais informações mencionadas no art. 5º,
exceto os valores de vendas e resgates em que a instituição declarante atue na
condição de entidade custodiante, que deverão ser reportados a partir do
ano-calendário de 2016; e
IV - em relação ao
ano-calendário de 2016 em diante: todas as informações mencionadas no art. 5º.
Parágrafo único. Em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, fica dispensado
o fornecimento à RFB das informações de que trata a Instrução Normativa RFB nº
811, de 28 de janeiro de 2008, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº
1.168, de 29 de junho de 2011.
Art. 13. A não
apresentação da e-Financeira nos prazos fixados no art. 10 ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das
multas previstas:
I - no art. 30 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou
II - no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quanto às demais informações.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO
Art. 14. A e-Financeira,
entregue na forma prevista nesta Instrução Normativa, poderá ser substituída,
mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para
inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras operações e
informações.
Parágrafo único. A retificação
da e-Financeira poderá ser efetuada em até 5 (cinco) anos, contados do termo
final do prazo para sua entrega em conformidade com o disposto no art. 10.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A
Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar, a partir da publicação desta
Instrução Normativa, em relação à e-Financeira:
I - os leiautes em até 15
(quinze) dias; e
II - o manual de
orientação dos leiautes em até 30 (trinta) dias.
Art. 16. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID