Razão
de Veto à Lei 13.134
MENSAGEM Nº 212, DE 16 DE JUNHO DE 2015
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição , decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2015 ( MP nº 665/2014 ),
que "Altera as Leis nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , que regula o
Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 , que
dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e nº 8.213, de
24 de julho de 1991 , que dispõe sobre os planos de benefícios da
Previdência Social; revoga dispositivos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990 , e as Leis nº 7.859, de 25 de outubro de 1989 , e nº 8.900, de 30
de junho de 1994 ; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e
do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º-A. da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inserido pelo art. 1o
do projeto de lei de conversão
"Art. 4º-A. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador rural desempregado dispensado sem justa causa que comprove, na
forma do disposto em resolução do Codefat:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela
equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores
à data de dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela
equiparada, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses;
III - não ter exercido, no período aquisitivo, atividade remunerada fora do
âmbito rural;
IV - encontrar-se em situação de desemprego involuntário;
V - não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de
natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente;
VI - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para sua
manutenção e de sua família.
§ 1º O período computado para a concessão do benefício não poderá ser
utilizado para pleitear novo benefício de seguro-desemprego previsto nesta
Lei.
§ 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador rural
desempregado, por período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da
data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
§ 3º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo
período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no caput, à exceção
de seu inciso II.
§ 4º Sobre os valores do seguro-desemprego pago ao empregado rural deverá
ser descontada a contribuição previdenciária, com alíquota de 8% (oito por
cento), devendo esse período ser contado para efeito de concessão de
benefícios previdenciários."
Razões do veto
"A medida resultaria em critérios diferenciados, inclusive mais restritivos,
para a percepção do benefício do seguro-desemprego pelo trabalhador rural,
resultando em quebra da isonomia em relação ao trabalhador urbano. Além
disso, a proposta não traz parâmetros acerca dos valores e do número de
parcelas a serem pagas, o que inviabilizaria sua execução."
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitou, ainda, veto ao
dispositivo a seguir transcrito:
Inciso I do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , alterado
pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"I - tenham:
a) percebido de empregadores que contribuem para o Programa de Integração
Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep) até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal
no período trabalhado; e
b) exercido atividade remunerada por, pelo menos, 90 (noventa) dias no
ano-base;"
Razão do veto
"A adoção do veto decorre de acordo realizado durante a tramitação da
medida no Senado Federal, o que deixará a questão para ser analisada pelo
Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de
Previdência Social, criado pelo Decreto nº 8.443, de 30 de abril de 2015
."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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