PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

MP 676/15

 

ALTERNATIVA AO FATOR PREVIDENCIÁRIO

MODIFICAÇÃO REGRA 85/95

 

Postado por Leonardo Amorim em 18/06/2015 14h45

 

 

Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015 (DOU de 18/06/2015)

 

 

 

 

 

 

 

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

 

 

 

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

 

 

 

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

 

 

 

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

 

 

 

I - 1º de janeiro de 2017;

 

 

 

II - 1º de janeiro de 2019;

 

 

 

III - 1º de janeiro de 2020;

 

 

 

IV - 1º de janeiro de 2021; e

 

 

 

V - 1º de janeiro de 2022.

 

 

 

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (NR)

 

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Joaquim Vieira Ferreira Levy

 

Nelson Barbosa

 

Carlos Eduardo Gabas

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria