Medida Provisória
nº 676, de 17/06/2015 (DOU de 18/06/2015)
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Altera a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social.
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A Presidenta da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 29-C. O
segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário,
no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de
sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data
de requerimento da aposentadoria, for:
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I - igual ou
superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo
de contribuição de trinta e cinco anos; ou
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II - igual ou
superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo
de contribuição de trinta anos.
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§ 1º As somas de
idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em
um ponto em:
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I - 1º de janeiro
de 2017;
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II - 1º de janeiro
de 2019;
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III - 1º de
janeiro de 2020;
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IV - 1º de janeiro
de 2021; e
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V - 1º de janeiro
de 2022.
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§ 2º Para efeito
de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco
pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da
professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
(NR)
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Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
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Brasília, 17 de
junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
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Joaquim Vieira
Ferreira Levy
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