MENSAGEM Nº 213, DE
17 DE JUNHO DE 2015
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2015 (MP nº 664/2014), que
"Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de
junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de
maio de 2003, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo
veto ao seguinte dispositivo:
Inciso II do art. 15 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado
pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência
social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de
receber o benefício do segurodesemprego;"
Razão do veto
"Da forma prevista, o dispositivo poderia ampliar o prazo de
manutenção na qualidade de segurado do beneficiário do segurodesemprego,
que começaria a contar apenas depois do recebimento desse benefício, mesmo
sem haver previsão de desconto de contribuição durante este
intervalo."
Já o Ministério da Fazenda solicitou veto aos dispositivos a seguir
transcritos:
Inciso I do art. 16 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado
pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer
condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do
regulamento;"
Razões do veto
"A medida acabaria por presumir a dependência econômica de filho
emancipado, em conflito com a própria natureza do instituto da emancipação
do direito civil. Além disso, o veto não impede que eventual dependência
seja reconhecida, desde que comprovada."
Art. 32. da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º
do projeto de lei de conversão
"'Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão
de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários-de-contribuição das atividades exercidas no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 29.
I - (Revogado);
II - (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada);
III - (Revogado).
.....' (NR)
Razões do veto
"A alteração realizada pelo dispositivo poderia trazer impacto ao
equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art.
201 da Constituição. Além disso, da forma prevista, a medida poderia gerar
desincentivos para os segurados que contribuem sobre atividades
concomitantes."
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Previdência Social opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 11 a 13 do art. 29 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos
pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"§ 11. O fator previdenciário não será aplicado quando:
I - o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data de
requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição,
desde que este não seja inferior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e a
30 (trinta) anos, se mulher, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco)
anos, se homem, e a 85 (oitenta e cinco) anos, se mulher, somando-se as
frações de tempo e de idade; ou
II - o segurado for pessoa com deficiência.
§ 12. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se
mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário-debenefício com base na
expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data
de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando-se sua idade e seu tempo de contribuição no
momento de requerimento do benefício.
§ 13. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 11, o tempo de
contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio será acrescido de 5 (cinco) anos."
Razões dos vetos
"A alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição
demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da
previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Como alternativa
à proposta vetada, o Governo editará Medida Provisória para enfrentar a
questão de modo a preservar a sustentabilidade da Previdência Social."
Ouvidos, ainda, o Ministério da Previdência Social e a Secretaria-Geral da
Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Incisos II e III do § 5º do art. 60 da Lei nº nº 8.213, de 24 de julho de
1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"II - entidades privadas de serviço social e de formação profissional,
vinculadas ao sistema sindical;
III - entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica,
desde que não empreguem o segurado."
Razão dos vetos
"Em decorrência da natureza das perícias médicas tratadas, não caberia
atribuí-las a entidades privadas sem as devidas restrições, sendo mais
adequado permanecerem no âmbito de órgãos e entidades públicos ou que
integrem o Sistema Único de Saúde - SUS."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
|