TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

SÚMULA Nº 362. FGTS. PRESCRIÇÃO

 

SÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

 

Postado por Leonardo Amorim em 12/06/2015 12h57

 

Resolução TST nº 198, de 09/06/2015 (DJe TST de 12/06/2015)

Altera a redação da Súmula nº 362. Altera o item VI da Súmula nº 6. Cancela a Súmula nº 434.

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice- Presidente do Tribunal, João Batista Brito Pereira, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e o Excelentíssimo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Ricardo José Macedo de Britto Pereira,

Resolve

Art. 1º Alterar a redação da Súmula nº 362, nos seguintes termos:

Súmula nº 362. FGTS. PRESCRIÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015)

I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

Art. 2º Alterar o item VI da Súmula nº 6, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015).

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003).

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980).


VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto:

a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;

b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003).

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977).

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).

Precedentes

Item I

IUJRR 177398-50.1995.5.02.5555 Min.

Milton de Moura França

DJ 09.02.2001 Decisão

unânime

ERR 213296-27.1995.5.02.5555 Min. Rider de

Brito

DJ 25.09.1998 Decisão

unânime

ERR 189216-96.1995.5.02.5555 Min. Rider de

Brito

DJ 28.08.1998 Decisão

unânime

AGERR 139218-69.1994.5.03.5555 Min.

Vantuil Abdala

DJ 15.05.1998 Decisão

unânime

RR 95588-94.1993.5.03.5555, Ac. 1ªT 6910/1994 Min. Afonso

Celso

DJ 31.03.1995 Decisão por

maioria

RR 206556-96.1995.5.04.5555, 2ªT

Min. Valdir Righetto


DJ 12.06.1998

Decisão unânime

RR 465522-20.1998.5.02.5555, 3ªT

Min. Francisco Fausto P. de Medeiros

DJ 10.09.1999

Decisão unânime

RR 46695-09.1992.5.02.5555, Ac. 4ªT 996/1994 Min.

Galba Velloso

DJ 13.05.1994 Decisão

unânime

RR 255730-94.1996.5.02.5555, 5ªT Min.

Armando de Brito

DJ 28.08.1998 Decisão

unânime

Item II

ERR 737/1962, Ac. TP 149/1964 Min. Luiz

Menossi

DO-GB 31.08.1964 Decisão por

maioria

Item III

ERR 331326-57.1996.5.03.5555 Red. Min.

Milton de Moura França

DJ 02.02.2001 Decisão

por maioria

ERR 342408-02.1997.5.12.5555 Min. Vantuil

Abdala

DJ 15.12.2000 Decisão

unânime

ERR 236534-48.1995.5.03.5555 Min.

Rider de Brito

DJ 05.05.2000 Decisão

unânime

RR 400927-51.1997.5.09.5555, 1ªT Min. Ronaldo

Lopes Leal

DJ 19.04.2002 Decisão

unânime

RR 421813-48.1998.5.05.5555, 2ªT Min.

José Simpliciano F. Fernandes

DJ 06.06.2003 Decisão

unânime

Item IV

RR 1085/1969, Ac. 2ªT942/1969 Min.

Raimundo de Souza Moura

DJ 22.10.1969 Decisão por

maioria

RR 2905/1970, Ac. 3ªT1658/1970 Min.

Arnaldo Lopes Sussekind

DJ 14.11.1970 Decisão

unânime

RR 3125/1968, Ac. 3ªT1818/1968 Rel. “ad


hoc” Arnaldo Lopes Sussekind

DJ 21.02.1969 Decisão

por maioria

Item V

ERR 2809/1977, Ac. TP 1277/1979

Rel. “ad hoc” Min. Orlando Coutinho

DJ 29.06.1979 Decisão

por maioria

ERR 4804/1975, Ac. TP 374/1978 Min.

Raymundo de Souza Moura

DJ 18.08.1978 Decisão

unânime

RR 1473/1979, Ac. 1ªT 2488/1979 Rel. “ad

hoc” Min. Marcelo Pimentel

DJ 15.02.1979 Decisão por

maioria

RR 787/1979, Ac. 3ªT 1481/1979 Rel.“ad

hoc” Min. Coqueijo Costa

DJ 26.10.1979 Decisão

por maioria

RR 4875/1977, Ac. 3ªT 757/1978 Min.

Lomba Ferraz

DJ 25.08.1978 Decisão

unânime

Item VI

EEDRR 160100-88.2009.5.03.0038, TP Min. José

Roberto Freire Pimenta

DEJT 14.4.2015/J-24.3.2015 Decisão por

maioria

IUJRR 261798-05.1996.5.22.5555,TP Min. José Luiz

Vasconcellos

DJ 13.10.2000/J-11.09.2000 Decisão

unânime

ERR 4347/1977, Ac. TP 1556/1979 Juiz

Conv. Roberto Mário R. Martins

DJ 17.08.1979 Decisão por

maioria

ERR 1009800-93.2008.5.09.0029 Min. Aloysio

Corrêa da Veiga

DEJT 02.03.2012/J-23.02.2012 Decisão

unânime

EEDRR 91100-04.2009.5.03.0037 Red. Min. Milton

de Moura França

DEJT 13.04.2012/J-17.11.2011 Decisão por

maioria

ERR 90840-41.2005.5.03.0109 Red. Min.

José Roberto Freire Pimenta

DEJT 03.02.2012/J-21.11.2011 Decisão por

maioria

ERR 76700-90.2005.5.03.0015 Min. Maria de


AssisCalsing

DEJT 27.08.2010/J-19.08.2010 Decisão

unânime

ERR 104700-54.2007.5.03.0137 Min. Maria

Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 18.06.2010/J-27.05.2010 Decisão por

maioria

ERR 7820/1985, Ac. 4230/1989 Min. José

Ajuricaba da Costa e Silva

DJ 02.03.1990 Decisão

unânime

RR 6506-26.1986.5.02.5555, Ac. 1ªT 0943/1987 Min.

Marco Aurélio de Farias Mello

DJ 26.06.1987 Decisão

por maioria

RR 1304-05.1985.5.02.5555, Ac. 1ªT 5066/1985 Min. Fernando

Franco

DJ 07.02.1986 Decisão

unânime

RR 2084/1978, Ac. 1ªT 2449/1978 Min.

Raymundo de Souza Moura

DJ 09.02.1979 Decisão

unânime

RR 4677-10.1986.5.02.5555, Ac. 2ªT 0909/1987 Min. José

Ajuricaba da Costa e Silva

DJ 22.05.1987 Decisão

unânime

RR 7326/1984, Ac. 2ªT 0236/1986 Min. José

Ajuricaba da Costa e Silva

DJ 21.02.1986 Decisão

unânime

RR 4950/1974, Ac. 2ªT 794/1975 Min. Orlando

Coutinho

DJ 13.10.1975 Decisão

por maioria

RR 3656/1974,Ac. 2ªT 647/1975 Min.

Orlando Coutinho

DJ 25.08.1975 Decisão por

maioria

RR 141900-40.2007.5.03.0026, 2ªT Min. Renato de

LacerdaPaiva

DEJT 02.03.2012/J-15.02.2012 Decisão

unânime

RR 1954/1978, Ac. 3ªT 321/1979 Min. Ary

Campista

DJ 01.06.1979 Decisão

por maioria

RR 4138/1977, Ac. 3ªT 748/1978 Min. Wagner

Giglio

DJ 07.07.1978 Decisão


unânime

RR 3759/1977, Ac. 3ªT 437/1978 Rel. “ad hoc”

Min. Coqueijo Costa

DJ 23.06.1978 Decisão

por maioria

RR 3131/1977, Ac. 3ªT 3295/1977 Min. C.

A. Barata Silva

DJ 20.04.1978 Decisão

por maioria

RR 1383/1975., Ac. 3ªT 2092/1975 Rel. “ad hoc”

Min. Coqueijo Costa

DJ 22.06.1976 Decisão por

maioria

RR 88600-14.2007.5.03.0108, 4ªT Min. Luiz

Philippe Vieira de MelloFilho

DEJT 15.06.2012/J-12.06.2012 Decisão

unânime

AIRR 131200-78.2010.5.03.0000, 4ªT Min. Maria de

AssisCalsing

DEJT 03.04.2012/J-28.03.2012 Decisão

unânime

RR 1189200-21.2008.5.09.0012, 6ªT Min. Maurício

GodinhoDelgado

DEJT 16.03.2012/J-07.03.2012 Decisão

unânime

RR 332-55.2010.5.03.0018, 6ªT

Min. Augusto César Leite deCarvalho

DEJT 25.05.2012/J-09.05.2012 Decisão por

maioria

RR 110900-03.2009.5.03.0139, 6ªT Min. Aloysio

Corrêa daVeiga

DEJT 03.02.2012/J-14.12.2011 Decisão

unânime

Item VII

AGERR 197754/1995, SDI-Plena Min.

Milton de Moura França

Julgado em 10.11.1997 Decisão

por maioria

ERR 391759/1997 Min. Wagner

Pimenta

DJ 09.11.2001 Decisão

unânime

AGERR 197754/1995, Ac. 5422/1997 Min. Milton de

Moura França

DJ 28.11.1997 Decisão

unânime

ERR 53706/1992, Ac. 1094/1997 Min. José Luiz

Vasconcellos

DJ 18.04.1997 Decisão

unânime


ERR 69051/1993, Ac. 5092/1995

Red. Min. Francisco Fausto de Medeiros

DJ 23.02.1996 Decisão por

maioria

RR 557994/1999, 2ªT Juiz Conv.

Carlos Francisco Berardo

DJ 03.05.2002 Decisão

unânime

RR 297742/1996, 4ªT Min. Milton de

Moura França

DJ 07.12.2000 Decisão

unânime

Item VIII

RR 1466/1973, Ac. 1ªT 1451/1973 Min. Ribeiro de

Vilhena

DJ 23.10.1973 Decisão

unânime

RR 1322/1969, Ac. 2ªT 1073/1969 Min. Hildebrando

Bisaglia

DJ 29.10.1969 Decisão por

maioria

RR 4760/1975, Ac. 3ªT 114/1976 Min. Coqueijo

Costa

DJ 22.06.1976 Decisão por

maioria

RR 2834/1969, Ac. 3ªT 1425/1969 Min. Arnaldo

Lopes Sussekind

DOG 24.02.1970 Decisão unânime

Item IX

RR 1123/1986, Ac. 1ªT 4555/1986 Min. Luiz

Philippe Vieira de Mello

DJ 13.03.1987 Decisão

unânime

RR 9718/1985, Ac. 1ªT 4295/1986

Red. Min. Marco Aurélio de F. Mello

DJ 06.02.1987 Decisão por

maioria

RR 3621/1986, Ac. 1ªT 3614/1986

Red. Min. Marco Aurélio de F. Mello

DJ 14.11.1986 Decisão por

maioria

RR 4110/1983, Ac. 1ªT 4108/1984 Red. Min.

Coqueijo Costa

DJ 01.03.1985 Decisão por

maioria

RR 4144/1983, Ac. 1ªT 4109/1984

Red. Min. Marco Aurélio de F. Mello

DJ 19.12.1984 Decisão por

maioria

RR 38049/2002-900-02-00.8, 2ªT


Juiz Conv. Altino Pedrozo dos Santos

DJ 14.03.2003 Decisão

unânime

RR 531839/1999, 2ªT

Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 02.08.2002 Decisão

unânime

RR 4997/1986, Ac. 2ªT 462/1987 Juiz Conv.

Feliciano Oliveira

DJ 24.04.1987 Decisão

unânime

RR 634/1975, Ac. 2ªT 1188/1975 Min. Orlando

Coutinho

DJ 04.11.1987 Decisão

unânime

RR 6462/1982, Ac. 2ªT 516/1984 Min. Marco

Aurélio Prates de Macedo

DJ 01.06.1984 Decisão

unânime

RR 8832/1985, Ac. 3ªT 3053/1986 Min. Guimarães

Falcão

DJ 17.10.1986 Decisão

unânime

RR 5352/1980, Ac. 3ªT 4061/1981 Min. C. A. Barata

Silva

DJ 05.02.1982 Decisão

unânime

RR 415023/1998, 4ªT Juiz Conv.

Horácio R. de Senna Pires

DJ 11.10.2002 Decisão

unânime

Item X

ERR 582533/1999, SBDI-1 Q. Especial Min. Vantuil

Abdala

DJ 23.08.2002 Decisão por

maioria

ERR 392364/1997 Min. Wagner

Pimenta

DJ 14.12.2001 Decisão

unânime

ERR 349624/1997 Min. Carlos

Alberto Reis de Paula

DJ 08.06.2001 Decisão

unânime

ERR 28861/1991, Ac. SDI 3465/1993 Min. Cnéa

Moreira

DJ 18.03.1994 Decisão

unânime

Art. 3º Cancelar a Súmula nº 434:

SÚMULA Nº 434. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA


PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.

EXTEMPORANEIDADE.

I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 - inserida em 14.03.2008)

II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConslulte Soli Deo gloria