DOMÉSTICOS
LEI COMPLEMENTAR 150/15
TEXTO SANCIONADO
VETOS
Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015 (DOU de 02/06/2015)
Dispõe sobre o contrato de
trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso
I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o
inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras
providências.
A Presidenta da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE
TRABALHO DOMÉSTICO
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele
que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas,
por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É
vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho
doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de
2008.
Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá
8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto
nesta Lei.
§ 1º A remuneração da
hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao
valor da hora normal.
§ 2º O salário-hora
normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário
mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada
mensal inferior que resulte em divisor diverso.
§ 3º O salário-dia
normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário
mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e
dos feriados trabalhados.
§ 4º Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas,
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de
um dia for compensado em outro dia.
§ 5º No regime de
compensação previsto no § 4º:
I - será devido o
pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40
(quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta)
horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente
pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de
trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas
que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I,
com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no
período máximo de 1 (um) ano.
§ 6º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma do § 5º, o empregado fará jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data
de rescisão.
§ 7º Os intervalos
previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados
e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele
permaneça não serão computados como horário de trabalho.
§ 8º O trabalho não
compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo
da remuneração relativa ao repouso semanal.
Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será
proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas
funções, tempo integral.
§ 2º A duração normal
do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas
diárias.
§ 3º Na modalidade do
regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias,
para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25
(vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis)
dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22
(vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze)
dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20
(vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias,
para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze)
horas;
V - 10 (dez) dias,
para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez)
horas;
VI - 8 (oito) dias,
para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Art. 4º É facultada a contratação, por prazo determinado,
do empregado doméstico:
I - mediante contrato
de experiência;
II - para atender
necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária
de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único. No
caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao
término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2
(dois) anos.
Art. 5º O contrato de experiência não poderá exceder 90
(noventa) dias.
§ 1º O contrato de
experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois)
períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§ 2º O contrato de
experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o
decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de
90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo
indeterminado.
Art. 6º Durante a vigência dos contratos previstos nos
incisos I e II do art. 4º, o empregador que, sem justa causa, despedir o
empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da
remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 7º Durante a vigência dos contratos previstos nos
incisos I e II do art. 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato sem
justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único. A
indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em
idênticas condições.
Art. 8º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do
art. 4º, não será exigido aviso prévio.
Art. 9º A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o
admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os
contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º.
Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito
entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36
(trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração
mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2º (VETADO).
Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o
empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas
efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas
extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.
§ 1º O acompanhamento
do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de
acordo escrito entre as partes.
§ 2º A
remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) superior ao valor do salário hora normal.
§ 3º O disposto no §
2º deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco
de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do
empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que
idôneo.
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso
ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas)
horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e
empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1º Caso o empregado
resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2
(dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o
limite de 4 (quatro) horas ao dia.
§ 2º Em caso de
modificação do intervalo, na forma do § 1º, é obrigatória a sua anotação no
registro diário de horário, vedada sua prenotação.
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o
trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1º A hora de
trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
§ 2º A remuneração do
trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre
o valor da hora diurna.
§ 3º Em caso de
contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar
trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado
de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos
domingos, além de descanso remunerado em feriados.
Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais
remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com
acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12
(doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 1º Na cessação do
contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa,
terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
§ 2º O período de
férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos,
sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
§ 3º É facultado ao
empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
§ 4º O abono de férias
deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período
aquisitivo.
§ 5º É lícito ao
empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
§ 6º As férias serão
concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos
no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou
moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso
de acompanhamento em viagem.
§ 1º É facultado ao
empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento
salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do
empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro
e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por
cento) do salário.
§ 2º Poderão ser
descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando
essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de
serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre
as partes.
§ 3º As despesas
referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à
remuneração para quaisquer efeitos.
§ 4º O fornecimento de
moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de
qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de
propriedade sobre a referida moradia.
Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico,
a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, nº 4.090, de
13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e nº 7.418, de 16 de
dezembro de
1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. A
obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá
ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos
valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas
decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Art. 20. O empregado doméstico é segurado obrigatório da
Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e
observadas as características especiais do trabalho doméstico.
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado
pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas
competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos,
saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados
na forma da lei.
Parágrafo único. O
empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e
de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor
do regulamento referido no caput.
Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no
mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização
compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador,
não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Nas hipóteses de
dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por
prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os
valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
§ 2º Na hipótese de
culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo
empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
§ 3º Os valores
previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em
variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos
depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser
movimentados por ocasião da rescisão contratual.
§ 4º À importância
monetária de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, e da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive
quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração,
fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo
administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais.
Art. 23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte
que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua
intenção.
§ 1º O aviso prévio
será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até
1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.
§ 2º Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador,
até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
§ 3º A falta de aviso
prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
ao seu tempo de serviço.
§ 4º A falta de aviso
prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os
salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 5º O valor das horas
extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Art. 24. O horário normal de trabalho do empregado durante o
aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será
reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único. É
facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias
previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem
prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1º
e 2º do art. 23.
Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
Parágrafo único. A
confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa
causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário mínimo, por período máximo de
3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1º O benefício de
que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 2º O benefício do
seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e
penais cabíveis:
I - pela recusa, por
parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua
qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação
de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação
de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do
segurado.
Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
I - submissão a maus
tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob
cuidado direto ou indireto do empregado;
II - prática de ato de
improbidade;
III - incontinência de
conduta ou mau procedimento;
IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena;
V - desídia no
desempenho das respectivas funções;
VI - embriaguez
habitual ou em serviço;
VII - (VETADO);
VIII - ato de
indisciplina ou de insubordinação;
IX - abandono de
emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos,
30 (trinta) dias corridos;
X - ato lesivo à honra
ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI - ato lesivo à
honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico
ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII - prática constante
de jogos de azar.
Parágrafo único. O
contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
I - o empregador
exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei,
contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II - o empregado
doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou
de forma degradante;
III - o empregado
doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - o empregador não
cumprir as obrigações do contrato;
V - o empregador ou
sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família,
ato lesivo à honra e à boa fama;
VI - o empregador ou
sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII - o empregador
praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres
de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 28. Para se habilitar ao benefício do
seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato
de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo
empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - termo de rescisão
do contrato de trabalho;
III - declaração de
que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que
não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família.
Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7
(sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.
Art. 30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após
o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo
Codefat.
CAPÍTULO II
DO SIMPLES DOMÉSTICO
Art. 31. É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de
contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples
Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. A inscrição do empregador e a entrada única de
dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no
âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a
ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento.
Parágrafo único. A
impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento,
a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS.
Art. 33. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto
dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e
Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos
recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico, observadas as disposições do
art. 21 desta Lei.
§ 1º O ato conjunto a
que se refere o caput deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de
registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o
cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao
Simples Doméstico.
§ 2º As informações
prestadas no sistema eletrônico de que trata o § 1º:
I - têm caráter
declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido
recolhidos no prazo consignado para pagamento; e
II - deverão ser
fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos
trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no mês anterior.
§ 3º O sistema
eletrônico de que trata o § 1º deste artigo e o sistema de que trata o caput do
art. 32 substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto previsto no
caput, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e
declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os
relativos ao recolhimento do FGTS.
Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% (oito por
cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do
segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
II - 8% (oito por
cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a
cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
III - 0,8% (oito
décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra
acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por
cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três
inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
VI - imposto sobre a
renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, se incidente.
§ 1º As contribuições,
os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a
remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na
remuneração a gratificação de Natal a que se refere a
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 2º A contribuição e
o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados
da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu
recolhimento.
§ 3º O produto da
arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput
será centralizado na Caixa Econômica Federal.
§ 4º A Caixa Econômica
Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no
sistema de que trata o § 1º do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro
Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos
incisos I, II, III e VI do caput.
§ 5º O recolhimento de
que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede
arrecadadora de receitas federais.
§ 6º O empregador
fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento previsto no
caput.
§ 7º O recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das
contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I
a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de
publicação desta Lei.
Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a
remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a
contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a
recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados
nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês
seguinte ao da competência.
§ 1º Os valores
previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 não recolhidos até a
data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma
prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º Os valores
previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de
vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme
a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA
Art. 36. O inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. .....
.....
V - o empregador
doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado
empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês
seguinte ao da competência;
...." (NR)
Art. 37. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. .....
.....
§ 1º Somente poderão
beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI
e VII do art. 11 desta Lei.
....." (NR)
"Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de
empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
....." (NR)
"Art. 21-A. A perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre
a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças
(CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
.....
§ 2º A empresa ou o
empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da
empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da
Previdência Social." (NR)
"Art. 22. A
empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso
de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente
aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
....." (NR)
"Art. 27. Para
cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao
período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos
trabalhadores avulsos;
II - realizadas a
contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte
individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e
VII do art. 11 e no art. 13." (NR)
"Art. 34. No
cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado
empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de
contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas
pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança
e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art.
29-A;
II - para o segurado
empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o
valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para
fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
....." (NR)
"Art. 35. Ao
segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não
possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de
cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição."
(NR)
"Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no
art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual
data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do
valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então." (NR)
"Art. 38. Sem
prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos
segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos
benefícios."
(NR)
"Art. 63. O
segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
....." (NR)
"Art. 65. O salário-família
será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao
segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no
art. 66.
....." (NR)
"Art. 67. .....
Parágrafo único. O
empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no
caput." (NR)
"Art. 68. As
cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º A empresa ou o
empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de
pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da
Previdência Social.
....." (NR)
Art. 38. O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. .....
I - .....
.....
d) até o dia 7 do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de
rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
e) até o último dia
útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, nos demais casos;
....." (NR)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM)
Art. 39. É instituído o Programa de Recuperação
Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei.
Art. 40. Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento
dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à
contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.
§ 1º O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado
e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em
dívida ativa, que poderão ser:
I - pagos com redução
de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e
advocatícios;
II - parcelados em até
120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem
reais).
§ 2º O parcelamento
deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em
vigor desta Lei.
§ 3º A manutenção
injustificada em aberto de 3 (três) parcelas implicará, após comunicação ao
sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança.
§ 4º Na hipótese de
rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - será efetuada a
apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais,
até a data de rescisão;
II - serão deduzidas
do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a
incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.
Art. 41. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
I - confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
II - aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com
vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. É de responsabilidade do empregador o arquivamento
de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais,
trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.
Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos
após a extinção do contrato de trabalho.
Art. 44. A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. A
verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que
regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador,
dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o
empregador.
§ 1º A fiscalização
deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 2º Será observado o
critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização.
§ 3º Durante a
inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á
acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este
designado."
Art. 45. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não
sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de
alteração por lei ordinária.
Art. 46. Revogam-se o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de
março de 1990, e a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho
de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro
Pereira
Tarcísio José Massote
de Godoy
Manoel Dias
Carlos Eduardo Gabas
Miguel Rossetto
Giovanni Benigno Pierre
da Conceição Harvey
Eleonora Menicucci de
Oliveira
MENSAGEM Nº 197, de 1º
de junho de 2015
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 224,
de 2013 - Complementar (nº 302/2013 - Complementar na Câmara dos Deputados),
que "Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº
8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29
de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº
5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro 1995; e dá outras providências".
Ouvidos os Ministérios
da Justiça, do Trabalho e Emprego a Secretaria de Políticas para as Mulheres,
da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se
pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 10
"§ 2º Os efeitos
do disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplicam às atividades
desempenhadas pelos empregados enquadrados na Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983, e às demais atividades que por sua natureza indispensável possuam o mesmo
regime de horário."
Razões do veto
"Ao possibilitar
a extensão do regime de horas previsto no caput e no § 1º do art. 10 aos
empregados enquadrados na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e, de forma
ampla e imprecisa, a outras atividades, o dispositivo trataria de matéria
estranha ao objeto do Projeto de Lei, que dispõe sobre o contrato de trabalho
doméstico, contrariando o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei Complementar
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Além disso, submeteria a mesmo regime
categorias profissionais sujeitas a condições de trabalho completamente
distintas."
As Secretarias de
Políticas para as Mulheres e de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da
Presidência da República solicitaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Inciso VII do art. 27
"VII - violação
de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua
família;"
Razões do veto
"Da forma ampla e
imprecisa como prevista, a hipótese de dispensa por justa causa tratada neste
inciso daria margem a fraudes e traria insegurança para o
trabalhador doméstico. Tal circunstância, além de ser incompatível com regras
gerais do direito do trabalho, não seria condizente com as próprias atividades
desempenhadas na execução do contrato de trabalho doméstico."
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.