Portaria MTE nº
702, de 28/05/2015 (DOU de 29/05/2015)
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Estabelece
requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.
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O Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II
do art. 87 da Constituição Federal e
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Considerando o
disposto no art. 60 da CLT,
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Art. 1º Nas atividades insalubres, quaisquer
prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização
da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego correspondente.
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Art. 2º O pedido de autorização para a prorrogação
de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as
seguintes informações:
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a) identificação
do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ,
endereço, CNAE e número de empregados;
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b) indicação das
funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de
empregados alcançados pela prorrogação;
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c) descrição da
jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação
pretendido; e
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d) relação dos
agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e
descrição das medidas de controle adotadas.
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Art. 3º A análise do pedido deve considerar o
possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados.
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Art. 4º O deferimento do pedido está condicionado
ao atendimento dos seguintes requisitos:
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a) inexistência de
infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou
a integridade física dos trabalhadores;
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b) adoção de
sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma
Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;
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c) rigoroso
cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e
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d) anuência da
representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho.
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Art. 5º Os pedidos de empregadores que apresentarem
números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser
indeferidos.
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Art. 6º Não será admitida prorrogação em atividades
com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por
meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por
curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas
adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente
nocivo.
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Art. 7º A análise do pedido será feita por meio de
análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do
trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso
seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do
empregador.
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Art. 8º A validade da autorização será determinada
pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos.
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Art. 9º A autorização deve ser cancelada:
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I - sempre que for
verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 4º;
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II - quando
ocorrer a situação prevista no art. 5º; ou
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III - em situação
que gere impacto negativo à saúde do trabalhador.
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Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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