Portaria MTE nº
706, de 28/05/2015 (DOU de 29/05/2015)
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Dispõe sobre a
conversão em advertência das penalidades decorrentes de infrações ao
disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, em conformidade com o
disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015,
bem como do ressarcimento a que terão direito aqueles que já pagaram as
multas impostas.
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O Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
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Considerando a
necessidade de regulamentar o art. 22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2
de março de 2015,
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Art. 1º Ficam convertidas em sanção de advertência
as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619,
de 30 de abril de 2012, que incluiu a Seção IV-A no Capítulo I da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, na forma prevista nesta portaria.
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§ 1º Os processos
atualmente em trâmite receberão análise sumária.
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§ 2º Após o
cumprimento do parágrafo anterior, se os autos forem considerados
procedentes, as multas serão convertidas em sanção de advertência e a
Unidade de Multas e Recursos na qual tramita o processo notificará o
empregador da sanção de advertência aplicada, através de publicação no
Diário Oficial da União, utilizando o modelo do Anexo I da presente
portaria.
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Art. 2º Os empregadores que foram autuados em razão
do descumprimento dos dispositivos da CLT alterados pela Lei nº 12.619,
de 30 de abril de 2012 e que já quitaram as multas impostas em virtude
da decisão de procedência dos autos de infração lavrados poderão fazer
jus à restituição dos valores pagos.
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§ 1º O empregador
deverá protocolar solicitação da restituição mencionada no caput na
Unidade de Multas e Recursos em que o processo tramitou.
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§ 2º Verificado
que o empregador preenche os requisitos para ter os valores pagos
restituídos, a Unidade de Multas e Recursos encaminhará ofício à
Receita Federal do Brasil comunicando acerca do fato, para que o órgão
arrecadador possa proceder aos trâmites necessários para a devolução
dos valores.
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Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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ANEXO I
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM (UF)
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EDITAL DE
NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
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O Superintendente
Regional do Trabalho e Emprego no Estado de (UF)/Chefe da (o)
Seção/Núcleo de Multas e Recursos da SRTE/(UF), no uso de suas
atribuições legais, em cumprimento ao art. 22, inciso I, da Lei nº
13.103, de 2 de março de 2015, aplica a SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA à (s)
empresa (s) abaixo listada (s) em virtude do (s) respectivo (s) auto
(s) de infração ter (em) sido julgado (s) procedente (s).
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Nº
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PROCESSO
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AI
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EMPRESA
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1
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2
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