SEGURO-DESEMPREGO
PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO POR MEIO DE MANDATÁRIO LEGALMENTE
CONSTITUÍDO Postado por Leonardo Amorim em 28/05/2015 13h36
Resolução CODEFAT
nº 745, de 27/05/2015 (DOU de 28/05/2015) |
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Altera a
Resolução nº 665, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre a habilitação e
pagamento do benefício do Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente
constituído. |
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n 7.998, de 11
de janeiro de 1990, e no artigo 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, |
Resolve: |
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QUINTINO
MARQUES SEVERO |
Presidente
do Conselho |
Resolução CODEFAT nº 665, de 26/05/2011 (DOU 1 de 30/05/2011
Dispõe sobre a habilitação e pagamento
do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.
O Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do
disposto no inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no
art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Resolve:
Art. 1º O art. 8º da
Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, o art. 11 da Resolução nº 467, de 21
de dezembro de 2005 e o art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"O benefício Seguro-Desemprego é
direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago
diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência,
moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:
I - morte do segurado, quando serão
pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante
apresentação de Alvará Judicial;
II - grave moléstia do segurado,
comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado
ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por
instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III - moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas
vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos
para receber o benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas
parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de
nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V - beneficiário preso, impossibilitado
de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento,
quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com
poderes específicos para o ato.
§ 1º O Requerimento do
Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se,
excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nos incisos
I a V deste artigo, desde que instruído com os documentos mencionados nos arts.
4º e 5º da Resolução nº 253/2000, nos arts. 13 e 15 da Resolução nº 467/2005 e
no art. 3º da Resolução nº 657/2010.
§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá
ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade
de benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à
dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em
função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo
ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros
benefícios da mesma espécie."
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIGI NESE
Presidente do Conselho
LLConsulte Soli Deo gloria