COOPERATIVA DE TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 5, de 25/05/2015 (DOU de 26/5/2015) |
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Dispõe sobre a
contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço
a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. |
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como
a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Recurso Extraordinário nº 595.838 - São Paulo, com repercussão geral
reconhecida, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da mesma Lei,
recurso no qual, com base no art. 19, inciso IV e § 4º da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não mais
contestará e recorrerá, conforme Nota/PGFN/CASTF nº 174, de 2015, |
Declara: |
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JORGE ANTONIO DEHER
RACHID |
LLConsulte Soli Deo gloria