TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

SÚMULAS

ALTERAÇÕES

 

Postado por Leonardo Amorim em 19/05/2015 08h47

 

Resolução TST nº 197, de 12/05/2015 - DJe TST de 15/05/2015

(Republicação DJe TST de 18/05/2015)

 

 

 

 

 

 

 

Converte em Súmula a Orientação Jurisprudencial nº 115 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Altera o item I da Súmula nº 219. Altera a redação das Súmulas nºs 25 e 366. Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 104, 115, 186 e 305 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

 

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice-Presidente do Tribunal, João Batista Brito Pereira, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

 

Resolve

 

Art. 1º Converter em Súmula a Orientação Jurisprudencial nº 115 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sem alteração de texto, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 459. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1)

 

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT , do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988 .

 

Precedentes

 

EEDRR 99100-64.2002.5.15.0114 Min. Delaíde Miranda Arantes

 

DEJT 07.10.2011/ J-29.09.2011 Decisão unânime

 

EEDRR 130200-61.2005.5.17.0151 Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 02.09.2011/ J-25.08.2011 Decisão unânime

 

EEDRR 726900-93.2000.5.09.0004 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DEJT 10.06.2011/ J-02.06.2011 Decisão unânime

 

ERR 4026000-38.2002.5.02.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 15.10.2010/ J-30.09.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 58700-53.2002.5.02.0022 Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 21.05.2010/ J-08.04.2010 Decisão unânime

 

EEDAIRR 501740-68.2004.5.09.0664 Min. Augusto César Leite Carvalho

 

DEJT 14.05.2010/ J-06.05.2010 Decisão unânime

 

ERR 137900-84.2004.5.03.0031 Min. Horácio de Senna Pires

 

DEJT 30.04.2010/ J-22.04.2010 Decisão unânime

 

ERR 170168/1995, Ac. 3411/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 29.08.1997 Decisão por maioria

 

ERR 41425/1991, Ac. 654/1995 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 26.05.1995 Decisão unânime

 

RR 707690/2000, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DJ 17.09.2004 Decisão unânime

 

AIRR 1773/2001-032-01-40.6, 4ªT Min. Barros Levenhagen

 

DJ 17.09.2004 Decisão unânime

 

Art. 2º Alterar o item I da Súmula nº 219, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I)

 

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

 

a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

 

b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§ 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

 

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

 

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

 

Precedentes

 

Item I

 

ERR 254516/1996 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 05.02.1999 Decisão unânime

 

ERR 241722/1996 Min. Rider de Brito

 

DJ 30.10.1998 Decisão unânime

 

RR 6109/1983, Ac. 1ªT 1513/1985 Red. Min. Coqueijo Costa

 

DJ 31.05.1985 Decisão por maioria

 

RR 505/1984, Ac. 1ªT 1435/1985 Min. Fernando Franco

 

DJ 24.05.1985 Decisão unânime

 

RR 3876/1983, Ac. 1ªT 4344/1984 Min. Coqueijo Costa

 

DJ 15.02.1985 Decisão unânime

 

RR 317/1984, Ac. 1ªT 3112/1984 Red. Min. Coqueijo Costa

 

DJ 11.10.1984 Decisão por maioria

 

RR 2626/1982, Ac. 1ªT 2182/1983 Red. Min. Coqueijo Costa

 

DJ 30.09.1983 Decisão por maioria

 

RR 3920/1981, Ac. 1ªT 1054/1983 Red. Min. Coqueijo Costa

 

DJ 24.06.1983 Decisão por maioria

 

RR 23690/1991, Ac. 2ª T 5115/1991 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 13.12.1991 Decisão unânime

 

RR 2774/1984, Ac. 2ªT 1212/1985 Min. C. A. Barata Silva

 

DJ 10.05.1985 Decisão unânime

 

RR 2979/1984, Ac. 2ªT 767/1985 Min. Pajehú Macedo Silva

 

DJ 26.04.1985 Decisão unânime

 

RR 4451/1983., Ac. 2ªT 3055/1984 Min. Nelson Tapajós

 

DJ 31.10.1984 Decisão unânime

 

RR 439004/1998, Ac. 3ª T Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 26.11.1999 Decisão unânime

 

RR 3046/1984, Ac. 3ªT 1609/1985 Min. Guimarães Falcão

 

DJ 14.06.1985 Decisão unânime

 

RR 3643/1982, Ac. 3ªT 206/1985 Min. Expedito Amorim

 

DJ 29.03.1985 Decisão unânime

 

RR 1719/1983, Ac. 3ªT 3491/1984 Min. Ranor Barbosa

 

DJ 23.11.1984 Decisão unânime

 

RR 1677/1983, Ac. 3ªT 193/1984 Min. Orlando Teixeira da Costa

 

DJ 23.03.1984 Decisão unânime

 

RR 4043/1982, Ac. 3ªT 3223/1983 Min. Guimarães Falcão

 

DJ 25.11.1983 Decisão unânime

 

RR 415971/1998, Ac. 4ª T Min. Milton de Moura França

 

DJ 28.09.2001 Decisão unânime

 

RR 596070/1999, Ac. 4ª T Min. Leonaldo Silva

 

DJ 17.12.1999 Decisão unânime

 

Item II

 

IUJ E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900 Min. João Oreste Dalzen

 

DEJT 01.04.2011 Decisão por maioria

 

AR 1853596-77.2007.5.00.0000 Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DEJT 05.12.2008 Decisão unânime

 

RXOFMS 8196400-90.2003.5.16.0900 Min. José Simpliciano

 

Fontes de F. Fernandes

 

DJ 01.08.2003 Decisão unânime

 

ROAR 295979-22.1996.5.08.5555 Min. João Oreste Dalzen

 

DJ 14.05.1999 Decisão unânime

 

Item III

 

ERR 735863-65.2001.5.17.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 10.02.2006 Decisão por maioria

 

RR 701011-49.2000.5.17.5555, 1ª T Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DJ 01.12.2006 Decisão unânime

 

RR 37100-48.2008.5.05.0194, 1ª T Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 19.02.2010 Decisão unânime

 

Art. 3º Alterar a redação das Súmulas nºs 25 e 366, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n.os 104 e 186 da SBDI-1)

 

I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

 

II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)

 

III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)

 

IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

 

Precedentes

 

Item I

 

RR 4882/1966, Ac. 1ª T 104/1967 Min. Arnaldo Lopes Sussekind

 

DJ 23.05.1967/ J. 27.03.1967 Decisão unânime

 

RR 344/1969, Ac. 2ªT 467/1969 Min. Raymundo de Souza Moura

 

DJ 04.07.1969/ J. 20.05.1969 Decisão por maioria

 

RR 5655/1966, Ac. 2ªT 1201/1967 Min. Raimundo Souza Moura

 

DJ 13.08. 1967/ J. 22.06.1967 Decisão unânime

 

RR 1180/1967, Ac. 3ªT 1076/1967 Min. Arnaldo Lopes Sussekind

 

DJ 20.11.1967/ J. 22.06.1967 Decisão por maioria

 

Item II

 

EAGRR 200174-44.1995.5.02.5555 Min. José C. Schulte

 

DJ 30.10.1998/ J. 05.10.1998 Decisão unânime

 

ERR 159663-74.1995.5.03.5555 Min. Ronaldo Leal

 

DJ 05.06.1998/ J. 18.05.1998 Decisão unânime

 

ERR 150793-41.1994.5.15.5555 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 12.12.97/ J. 24.11.1997 Decisão unânime

 

ERR 84486-05.1993.5.02.5555 Min. Luciano Castilho

 

DJ 05.12.1997/ J. 17.11.1997 Decisão unânime

 

ERR 104831-92.1994.5.15.5555 Min. José L. Vasconcellos

 

DJ 18.04.1997/J. 18.03.1997 Decisão unânime

 

ERR 96746-92.1993.5.10.5555 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 28.02.1997/ J. 16.12.1996 Decisão unânime

 

ERR 109650-78.1994.5.04.5555 Min. Moura França

 

DJ 31.10.1996/ J. 07.10.1996 Decisão unânime

 

ERR 44488-64.1992.5.02.5555 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 19.04.1996/ J. 19.03.1996 Decisão unânime

 

AI 127857-98.1994.5.05.5555 Min. Lourenço Prado

 

DJ 16.12.94/ J. 24.11.1994 Decisão unânime

 

RR 338839-42.1997.5.03.5555, 4ªT Min. Ives Gandra

 

DJ 18.02.2000/ J. 07.12.2000 Decisão unânime

 

RR 358568-16.1997.5.08.555, 4ªT Min. Moura França

 

DJ 13.08.1999/ J. 30.06.1999 Decisão unânime

 

RR 326979-08.1996.5.02.5555, 5ªT Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle

 

DJ 03.09.1999/ J. 18.08.1999 Decisão unânime

 

Item III

 

ERR 27991-09.1991.5.02.5555, SDI-Plena Min. Rider Nogueira de Brito

 

J. 17.12.1996 Decisão por maioria

 

EAIRR 786270-38.2001.5.04.5555 Min. Carlos Alberto R. de Paula

 

DJ 29.11.2002/ J. 04.11.2002 Decisão unânime

 

AIRO 341988-19.1997.5.04.5555 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 28.11.1997/ J. 04.11.1997 Decisão unânime

 

ERR 27991-09.1991.5.02.5555 Min. Nelson Daiha

 

DJ 08.08.1997/ J. 07.04.1997 Decisão por maioria

 

AIRO 236871-36.1995.5.21.5555 Min. Luciano de Castilho

 

DJ 11.04.1997/ J. 04.02.1997 Decisão unânime

 

ERR 84783-33.1993.5.12.5555 Min. Ney Doyle

 

DJ 24.03.1995/ J. 21.11.1994 Decisão unânime

 

ROAG 37355-32.1991.5.01.5555 Min. Ermes Pedro Pedrassani

 

DJ 15.05.1992/ J. 23.04.1992 Decisão unânime

 

Item IV

 

EEDRR 105500-17.2000.5.02.0053 Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 31.08.2012 /J-16.08.2012 Decisão unânime

 

EEDRR 150000-83.2001.5.02.0070 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 28.08.2009/ J-20.08.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 739621-69.2001.5.02.5555 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DJ 14.12.2007/ J-10.12.2007 Decisão unânime

 

SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (nova redação)

 

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

 

Precedentes

 

EEDRR 201000-69.2008.5.02.0461 Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 12.12.2014/J-04.12.2014 Decisão unânime

 

AgRERR 234-86.2012.5.03.0087 Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte

 

DEJT 03.10.2014/J-25.09.2014 Decisão unânime

 

EEDRR 64800-95.2005.5.15.0009 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 14.03.2014/J-27.02.2014 Decisão unânime

 

EEDRR 111000-93.2003.5.02.0462 Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 01.07.2013/J-20.06.2013 Decisão unânime

 

ERR 106500-68.2008.5.09.0670 Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 19.04.2013/J-11.04.2013 Decisão unânime

 

EEDRR 186200-30.2008.5.02.0463 Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 12.04.2013/J-21.03.2013 Decisão unânime

 

ERR 68200-54.2004.5.15.0009 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 25.05.2012/J-17.05.2012 Decisão unânime

 

EEDRR 107700-77.2002.5.03.0027 Red. Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 07.10.2011/J-15.09.2011 Decisão por maioria

 

EEDRR 86400-46.2009.5.09.0965 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 13.05.2011/J-28.04.2011 Decisão unânime

 

EEDRR 32800-98.2005.5.02.0463 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 26.11.2010/J-11.11.2010 Decisão unânime

 

EEDEDRR 1071700-61.2002.5.03.0900 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 25.09.2009/J-17.09.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 785249-54.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 30.06.2006/J-26.06.2006 Decisão unânime

 

ERR 706654-75.2000.5.03.55555 Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 26.09.2003 /J-18.08.2003 Decisão por maioria

 

ERR 148050/1994, Ac. 4110/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

 

DJ 19.09.1997 Decisão unânime

 

ERR 86590/1993, Ac. 2159/1996 Min. Manoel Mendes de Freitas

 

DJ 08.11.1996 Decisão unânime

 

ERR 34983/1991, Ac. 3587/1996 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 09.08.1996 Decisão unânime

 

ERR 51974/1992, Ac. 1480/1996 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 17.05.1996 Decisão unânime

 

RR 701072-94.2000.5.03.5555, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DJ 29.08.2003/J-06.08.2003 Decisão unânime

 

RR 737850-29.2001.03.5555, 3ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 10.10.2003/J-17.09.2003 Decisão unânime

 

RR 3076400-46.2002.5.03.0900, 5ªT Min. Gelson de Azevedo

 

DJ 03.10.2003/J-17.09.2003 Decisão unânime

 

Art. 4º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 104, 115, 186 e 305 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

 

OJ Nº 104. CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 25)

 

Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

 

OJ Nº 115. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 459)

 

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT , do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988 .

 

OJ Nº 186. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (cancelada em decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 25).

 

No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

 

OJ Nº 305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 219).

 

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

 

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

 

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria