FISCALIZAÇÃO
DO TEMPO DE DIREÇÃO DO MOTORISTA PROFISSIONAL
Postado por Leonardo Amorim em 03/05/2015 19h38
Publicação no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=104&data=30/04/2015
Resolução CONTRAN nº 525, de
29/04/2015 (DOU de 30/04/2015) |
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Dispõe sobre a
fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os
artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluídos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, e dá outras providências. |
O Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT): e |
Considerando a
publicação da Lei nº Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, que dispõe sobre
o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de
carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do
motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985;
revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras
providências; |
Considerando o disposto
na Lei 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional
como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo; |
Considerando o disposto
na Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do
Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências; |
Considerando o disposto
na Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo
de Cargas - TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional
mediante remuneração; |
Considerando que o
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em
todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB; |
Considerando a
necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas
fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de
passageiros e de cargas; |
Considerando a
necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação
do registro do tempo de direção e repouso nos termos da Lei 13.103, de 02 de
março de 2015; |
Considerando o disposto
no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria
o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de
Veículos e dá outras providências; e |
Considerando o que
consta no processo nº 80020.002766/2015-14; |
Resolve: |
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ALBERTO ANGERAMI |
Presidente do Conselho |
PEDRO DE SOUZA DA SILVA |
p/Ministério da Justiça |
RICARDO SHINZATO |
p/Ministério da Defesa |
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS |
p/Ministério da Defesa |
ALEXANDRE EUZÉBIO DE
MORAIS |
p/Ministério dos
Transportes |
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE
SOUZA |
p/Ministério da Educação
|
MARTA MARIA ALVES DA
SILVA |
p/Ministério da Saúde |
THOMAS PARIS CALDELLAS |
p/Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior |
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO |
p/Ministério da Ciência
e Tecnologia |