FISCALIZAÇÃO DO TEMPO DE DIREÇÃO DO MOTORISTA PROFISSIONAL
Postado por Leonardo Amorim em 30/04/²015 00h02
Publicação no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=67&data=29/04/2015
Deliberação CONTRAN nº 143, de
20/04/2015 (DOU de 22/04/2015) (Republicação. DOU de 29/04/2015)) |
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Dispõe sobre a
fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os
artigos 67-A , 67-C e 67-E , incluídos no Código de Transito Brasileiro - CTB
, pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 , e dá outras providências. |
O Presidente do Conselho
Nacional de Trânsito, ad referendum do CONTRAN, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo inciso I, do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT: |
Considerando a publicação
da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 , que dispõe sobre o exercício da
profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e as Leis nºs
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e 11.442, de
5 de janeiro de 2007 , (empresas e transportadores autônomos de carga), para
disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista
profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985 ; revoga
dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 ; e dá outras
providências; |
Considerando o disposto
na Lei nº 10.350, de 21 de dezembro de 2001 , que definiu motorista
profissional como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo; |
Considerando o disposto
na Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984 , que define a atividade do
Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências; |
Considerando o disposto
na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 , que define o Transportador
Autônomo de Cargas - TAC como a pessoa física que exerce sua atividade
profissional mediante remuneração; |
Considerando que o
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em
todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB ; |
Considerando a
necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas
fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de
passageiros e de cargas; |
Considerando a
necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação
do registro do tempo de direção e repouso nos termos da Lei nº 13.103, de 2
de março de 2015 ; |
Considerando o disposto
no artigo 8º da Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006 , que cria
o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de
Veículos e dá outras providências; e |
Considerando o que
consta no processo nº 80020.002766/2015-14, |
Resolve: |
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ALBERTO ANGERAMI |
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