MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS E DE CARGAS
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS
LOCAIS DE ESPERA, DE REPOUSO E DE DESCANSO
Postado por Leonardo Amorim em 20/04/2015 20h34
Publicação no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=107&data=20/04/2015
Portaria MTE nº 510, de 17/04/2015
(DOU de 20/04/2015)
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O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e
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Considerando o disposto
no art. 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto
nº 8.433, de 16 de abril de 2015,
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Art. 1º As condições de segurança, sanitárias e de
conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas
profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem
atender ao disposto nesta Portaria.
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Art. 2º As instalações sanitárias devem:
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a) ser localizadas a
uma distância máxima de 250m (duzentos e cinquenta metros) do local de
estacionamento do veículo;
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b) ser separadas por
sexo;
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c) ser constituídas
por bacias sanitárias, chuveiros com água fria e quente, lavatórios e
espelhos, na proporção mínima de um conjunto para cada 1600m² (mil e
seiscentos metros quadrados) de área efetivamente destinada ao
estacionamento de veículos de transporte de carga ou passageiros, ou
fração, observada em todos os casos a quantidade mínima de um conjunto em
instalação sanitária masculina e um conjunto em instalação sanitária
feminina;
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d) ser dotadas de
mictórios nas instalações masculinas, em quantidade compatível com o
dimensionamento previsto na alínea "c".; e
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e) ser mantidas em
adequadas condições de higiene, conservação e organização.
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Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros
devem:
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b) ser dotados de
portas de acesso que impeçam o devassamento, com trinco;
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c) possuir ralos
sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas
servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso;
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d) dispor de suporte
para sabonete e cabide para toalha;
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e) ter área mínima de
1,20m²; e
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f) possuir estrado
removível em material lavável e impermeável.
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Art. 4º Medidas adequadas devem ser adotadas para
garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de
contaminação.
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Art. 5º Os ambientes para refeições podem ser de uso
exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre permitir
acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável.
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§ 1º Os ambientes para
refeições devem ser dotados de mesa e assento, bem como adequadas condições
de conforto.
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§ 2º Todos os ambientes
para refeições devem ser mantidos em adequadas condições de higiene e
limpeza.
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§ 3º A utilização dos
ambientes para refeições não pode estar condicionada ao consumo de produtos
comercializados no local.
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Art. 6º Deve ser disponibilizada gratuitamente água
potável, por meio de copos individuais, bebedouro de jato inclinado ou
equipamento similar que garanta as mesmas condições.
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Parágrafo único. Deve
ser garantido acesso a água potável em quantidade suficiente.
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Art. 7º Todo local de espera, de repouso ou de descanso
deve contar com plano de trânsito contendo informação sobre as dimensões e
localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de
manobra, das instalações sanitárias e ambientes para refeições e das regras
de movimentação de veículos.
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Parágrafo único. O
plano de trânsito deve permanecer exposto em local visível.
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Art. 8º As áreas de trânsito, estacionamento e manobra
de veículos deve possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com o
plano de trânsito.
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Art. 9º As áreas destinadas ao trânsito, manobra ou
movimentação de veículos devem ser dotadas de pavimentação ou calçamento.
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Art. 10. Todo local de espera, de repouso ou de
descanso deve contar com plano de segurança, com o objetivo de prevenir a
prática de atos ilícitos.
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Art. 11. Todo local de espera, de repouso ou de
descanso deve ser cercado e possuir controle de acesso e sistema de
vigilância ou monitoramento eletrônico.
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Art. 12. É vedada a venda, fornecimento e consumo de
bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso ou descanso.
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Art. 13. É vedado ingresso e permanência de crianças
e adolescentes nos locais de espera, repouso ou descanso, salvo quando
acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
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Art. 14. Aos estabelecimentos de propriedade do
transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos
casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos
que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas
profissionais aplicam-se as Normas Regulamentadoras do Ministério do
Trabalho e Emprego.
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Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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LLConsulte Soli Deo gloria