ALIMENTAÇÃO FORNECIDA GRATUITAMENTE

 

Portado por Leonardo Amorim em 16/04/2015 21h05

 

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 15/04/2015 (DOU de 16/04/2015)

 

 

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a isenção do rendimento referente à alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II ; na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 6º, I ; na Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22, §§ 1º e 3º, "b" ; na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, I e II ; e na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 21, § 3º , bem como o que consta no e-Processo nº 11080.724734/2014-65,

 

Declara:

 

Art. 1º Constitui rendimento isento ou não tributável a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.

 

 

Parágrafo único. Estão também abrangidos pelo benefício de que trata o caput:

 

I - a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e

 

II - o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria