Decreto nº 8.426,
de 01/04/2015 (DOU – Edição Extra 01/04/2015)
|
Restabelece as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
|
A Presidenta da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ,
|
Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente,
as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de
operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas
contribuições.
|
|
§ 1º Aplica-se o
disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas
parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
|
|
§ 2º Ficam
mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos
juros sobre o capital próprio.
|
|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
|
|
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de
2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005 .
|
|
Brasília, 1º de
abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
|
Joaquim Vieira
Ferreira Levy
|
|
|