RECEITAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE DECORRENTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS PARA FINS DE HEDGE

 

PIS/PASEP

COFINS

 

Postado por Leonardo Amorim em 03/04/2015 16h53

 

 

Decreto nº 8.426, de 01/04/2015 (DOU – Edição Extra 01/04/2015)

 

 

 

 

 

 

 

Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ,

 

Decreta:

 

Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

 

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

 

 

§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

 

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005 .

 

Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Joaquim Vieira Ferreira Levy

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria