IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

 

IRPF

 

NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 01/04/2015 12h59

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 13/04/2015 07h58

 

Publicação no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=38&data=01/04/2015

Publicação no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=21&data=10/04/2015

 

 

 

Retificação - Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015 (DOU de 01/04/2015)

 

Retificação (DOU de 10/04/2015)

 

 

 

 

 

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

 

 

 

 

Nos arts. 1º e 9º da Instrução Normativa nº 1.558, de 31 de março de 2015, publicada no DOU nº 62, de 01.04.2015, Seção 1, páginas 38 e 39,

 

No art. 1º,

 

Onde se lê:

 

"(...) Art. 22..... (...)"

 

Leia-se:

 

"(...) Art. 22..... (...)"

 

No art. 9º,

 

Onde se lê:

 

"(...) Mensal:

 

Ano-calendário 

Quantia por dependente (em R$) 

2010 

150,69 

2011 

157,47 

2012 

164,56 

2013 

171,97 

2014 

179,71 

A partir de 2015 

189,59 

 

(...)"

 

Leia-se:

 

"(...) Mensal:

 

Ano-calendário 

Quantia por dependente (em R$) 

2010 

150,69 

2011 

157,47 

2012 

164,56 

2013 

171,97 

2014 

179,71 

2015, até o mês de março 

179,71 

A partir do mês de abril do ano-ca- ledário de 2015 

189,59 

 

(...)"

 

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015 (DOU de 01/04/2015)

 

 

 

 

 

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no art. 2º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e na Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os arts. 7º, 19, 22, 36 e o título que o antecede, 43, 44, 52, 62, 72, 80, 86 e 87 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 19. .....

 

 

 

.....

 

 

 

XVI - rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 21;

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 22. ?.....

 

 

 

.....

 

 

 

XI - salário-educação;

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Subseção I

 

 

 

Dos RRA Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Recebimento" (NR)

 

 

 

"Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

 

 

 

.....

 

 

 

§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:

 

 

 

I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

 

 

 

II - do trabalho." (NR)

 

 

 

"Art. 43. Os RRA que não decorram do previsto no art. 36 estarão sujeitos:

 

 

 

I - .....

 

 

 

a) da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, ao disposto no art. 25; e

 

 

 

b) da Justiça do Trabalho, ao disposto no art. 26; e

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 44. Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

 

 

Parágrafo único. Caso os RRA sejam pagos em cumprimento de decisão judicial:

 

 

 

I - da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se o disposto no art. 25; e

 

 

 

II - da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no art. 26."(NR)

 

 

 

"Art. 52. .....

 

 

 

.....

 

 

 

V - as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 62. .....

 

 

 

.....

 

 

 

XIV - verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011);

 

 

 

XV - verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 72. .....

 

 

 

.....

 

 

 

§ 1º As deduções a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 52 ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87.

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 80. .....

 

 

 

.....

 

 

 

VI - a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018;

 

 

 

.....

 

 

 

§ 4º A dedução de que trata o inciso VI do caput está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a V, VII e VIII do caput.

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 86. .....

 

 

 

.....

 

 

 

III - para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 87. As contribuições de que tratam os incisos II e III do caput do art. 86 ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.

 

 

 

§ 1º Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.

 

 

 

§ 2º A dedução a que se refere o inciso III do art. 86, desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto no caput.

 

 

 

§ 3º Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 2º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput." (NR)

 

 

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Ano-calendário 

Valores isentos mensais (em R$) 

2010 

até 1.499,15 

2011, até o mês de março 

até 1.499,15 

2011, a partir do mês de abril 

até 1.566,61 

2012 

até 1.637,11 

2013 

até 1.710,78 

2014 

até 1.787,77 

2015, até o mês de março 

até 1.787,77 

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 

até 1.903,98   

 

 

" (NR)

 

 

Art. 3º O item V do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"V - para o ano-calendário de 2014:

 

 

 

....." (NR)

 

 

Art. 4º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens VI e VII:

 

 

"VI - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

 

 

Base de Cálculo (R$) 

Alíquota (%) 

Parcela a deduzir do IR (em R$) 

Até 1.787,77 

De 1.787,78 até 2.679,29 

7,5 

134,08 

De 2.679,30 até 3.572,43 

15 

335,03 

De 3.572,44 até 4.463,81 

22,5 

602,96 

Acima de 4.463,81 

27,5 

826,15   

 

 

VII - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

 

 

Base de Cálculo (R$) 

Alíquota (%) 

Parcela a deduzir do IR (em R$) 

Até 1.903,98 

De 1.903,99 até 2.826,65 

7,5 

142,80 

De 2.826,66 até 3.751,05 

15 

354,80 

De 3.751,06 até 4.664,68 

22,5 

636,13 

Acima de 4.664,68 

27,5 

869,36   

 

 

"

 

 

Art. 5º O item II do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"II - para o ano-calendário de 2014:

 

 

 

....." (NR)

 

 

Art. 6º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens III e IV:

 

 

"III - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

 

 

Valor do PLR anual (em R$) 

Alíquota 

Parcela a deduzir do imposto (em R$) 

De 0,00 a 6.270,00 

0,0% 

De 6.270,01 a 9.405,00 

7,5% 

470,25 

De 9.405,01 a 12.540,00 

15% 

1.175,63 

De 12.540,01 a 15.675,00 

22,5% 

2.116,13 

Acima de 15.675,00 

27,5% 

2.899,88   

 

 

IV - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

 

 

Valor do PLR anual (em R$) 

Alíquota 

Parcela a deduzir do imposto (em R$) 

De 0,00 a 6.677,55 

0,0% 

De 6.677,56 a 9.922,28 

7,5% 

500,82 

De 9.922,29 a 13.167,00 

15% 

1.244,99 

De 13.167,01 a 16.380,38 

22,5% 

2.232,51 

Acima de 16.380,38 

27,5% 

3.051,53   

 

 

"

 

 

Art. 7º O item IV do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"IV - para o ano-calendário de 2014:

 

 

Base de Cálculo em R$ 

Alíquota (%) 

Parcela a deduzir do imposto (R$) 

Até (1.787,77 x NM) 

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) 

7,5 

134,08275 x NM 

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) 

15 

335,02950 x NM 

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) 

22,5 

602,96175 x NM 

Acima de (4.463,81 x NM) 

27,5 

826,15225 x NM   

 

 

" (NR)

 

 

Art. 8º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens V e VI:

 

 

"V - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:

 

 

Base de Cálculo em R$ 

Alíquota (%) 

Parcela a deduzir do imposto (R$) 

Até (1.787,77 x NM) 

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) 

7,5 

134,08275 x NM 

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) 

15 

335,02950 x NM 

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) 

22,5 

602,96175 x NM 

Acima de (4.463,81 x NM) 

27,5 

826,15225 x NM   

 

 

VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

 

 

Base de Cálculo em R$ 

Alíquota (%) 

Parcela a deduzir do imposto (R$) 

Até (1.903,98 x NM) 

Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM) 

7,5 

142,79850 x NM 

Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM) 

15 

354,79725 x NM 

Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM) 

22,5 

636,12600 x NM 

Acima de (4.664,68 x NM) 

27,5 

869,36000 x NM   

 

 

Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado"

 

 

Art. 9 º O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"Mensal:

 

 

Ano-calendário 

Quantia por dependente (em R$) 

2010 

150,69 

2011 

157,47 

2012 

164,56 

2013 

171,97 

2014 

179,71 

A partir de 2015 

189,59   

 

 

Anual:

 

 

Ano-calendário 

Quantia por dependente (em R$) 

2010 

1.808,28 

2011 

1.889,64 

2012 

1.974,72 

2013 

2.063,64 

2014 

2.156,52 

A partir de 2015 

2.275,08   

 

 

" (NR)

 

 

Art. 10. O item IV do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"IV - para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014:

 

 

 

....." (NR)

 

 

Art. 11. O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido do item V:

 

 

"V - a partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015:

 

 

Base de Cálculo (R$) 

Alíquota (%) 

Parcela a deduzir do IR (R$) 

Até 22.499,13 

De 22.499,14 até 33.477,72 

7,5 

1.687,43 

De 33.477,73 até 44.476,74 

15 

4.198,26 

De 44.476,75 até 55.373,55 

22,5 

7.534,02 

Acima de 55.373,55 

27,5 

10.302,70   

 

 

"

 

 

Art. 12. O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Ano-calendário 

Quantia (em R$) 

2010 

2.830,84 

2011 

2.958,23 

2012 

3.091,35 

2013 

3.230,46 

2014 

3.375,83 

A partir de 2015 

3.561,50   

 

 

" (NR)

 

 

Art. 13. O Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Ano-calendário 

Quantia (em R$) 

2010 

13.317,09 

2011 

13.916,36 

2012 

14.542,60 

2013 

15.197,02 

2014 

15.880,89 

A partir de 2015 

16.754,34   

 

 

" (NR)

 

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 15. Fica revogado o § 3º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria