IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA

 

VALORES DA TABELA MENSAL

 

Postado por Leonardo Amorim em 11/03/2015 14h06

 

Publicação no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/03/2015&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=120

 

 

 

Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015 (DOU de 11/03/2015)

 

 

 

 

 

 

 

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 1º .....

 

 

 

.....

 

 

 

VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

 

 

 

.....

 

 

 

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

 

 

 

Tabela Progressiva Mensal

 

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

 

 

....." (NR)

 

 

Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 6º .....

 

 

 

.....

 

 

 

XV - .....

 

 

 

.....

 

 

 

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

 

 

 

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização." (NR)

 

 

Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 4º .....

 

 

 

.....

 

 

 

III - .....

 

 

 

.....

 

 

 

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

 

 

 

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

 

 

 

.....

 

 

 

VI - .....

 

 

 

.....

 

 

 

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

 

 

 

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 8º .....

 

 

 

.....

 

 

 

II - .....

 

 

 

.....

 

 

 

b).....

 

 

 

.....

 

 

 

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

 

 

 

10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

 

 

 

c).....

 

 

 

.....

 

 

 

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

 

 

 

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

 

 

 

....." (NR)

 

 

 

"Art. 10. .....

 

 

 

.....

 

 

 

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

 

 

 

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

 

 

 

....." (NR)

 

 

Art. 4º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Joaquim Vieira Ferreira Levy

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria