DOENÇA
SUPERIOR A 30 DIAS
ACIDENTE
DE TRABALHO SUPERIOR A 30 DIAS
AFASTAMENTOS
MEDIDA
PROVISÓRIA 664/2014
SEIFOLHA
AJUSTES
AUTOMÁTICOS
Atualizado em 02/07/2015
08h30
Nota:
O
período de 30 dias estava previsto na MP 664 (original), que deixou de valer a
partir da publicação da LEI No 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) que é a conversão da referida MP. Por que? Na tramitação
no Congresso, o dispositivo de 30 dias que alterava o art. 43 e o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91
foi removido e assim, com a publicação da Conversão, volta-se para a cobertura
de 15 dias.
Portanto,
entre 01/03/2015 e 17/06/2015, 30 dias. Até 28/02/2015 e a partir de
18/06/2015, 15 dias.
SEIFolha
em atualizações a partir de 18/06/2015, com ajustes automáticos.
Mais
detalhes em http://www.llconsult.com.br/nll/2015/n1500058.htm
Postado em
01/03/2015 9h02
Atualizações do SEIFolha disponibilizadas a partir de hoje (01/03/2015) contemplam ajustes automáticos sobre novas disposições da Medida Provisória 664/2014, que entre outras alterações, estabelece o período de 30 dias de cobertura do empregador nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho.
A cobertura anterior era de 15 dias e a novidade entra em vigor a partir de 01/03/2015. Sobre a MP 664/2014: http://www.llconsult.com.br/nll/2014/n1400316.htm.
A atualização deve ser baixada
na seção SEIFolha do LLConsulte.com: http://www.llconsult.com.br/programa/avisos.htm.
O
procedimento para lançamento dos afastamentos continua o mesmo e após a
atualização, com os dispositivos de ajustes automáticos, não há necessidade de
qualquer modificação de parâmetros.
AÇÕES JUDICIAIS
Considerando a possibilidade de ações judiciais que possam resultar em liminares favoráveis aos empregadores, foi disponibilizada no sistema a opção de não aplicar a MP 664/2014, individualmente ou sobre todo o cadastro.
Sobre ações judiciais que tramitam contra a MP 664/2014, suspendendo a contribuição (não confundir com o pagamento da cobertura de 30 dias):
http://www.conjur.com.br/2015-fev-12/empresa-nao-pagar-contribuicao-30-dias-auxilio-doenca
A justiça tem entendido que o período que o empregado está afastado percebendo a licença, não há prestação de serviços e, por isso, não há contraprestação, não sendo cabível a tributação. Assim, em casos de determinações judiciais, o procedimento normalmente adotado em casos de liminares é o da compensação na GFIP, tendo em vista que a verba paga a trabalhador gera base ao FGTS, não havendo tratamento específico quanto isso no SEFIP. O campo Ocorrência tem sido usado para que o cálculo da Folha seja o mesmo do realizado pelo SEFIP. Mais detalhes, entrar em contato: http://www.llconsult.com.br/nll/aptr2014.htm.
Cabe salientar que a própria MP 664/14 está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285637
Individualmente, ocorrendo alguma liminar favorável a algum empregador com a dispensa da cobertura de 30 dias (voltando aos 15), a desativação individual é possível na opção Configura cálculos por empregador, na coluna Entidades. Em seguida, selecionar o empregador e preencher o campo MP 664/14 com N (Não).
Para desativar sobre todo o cadastro (todos os empregadores), na opção Configura encargos e parâmetros, na coluna Entidades (ativar a configuração de parâmetros, F9, informando N (não), no campo MP 664/14 Aplicar).
Vitória de Santo
Antão (PE), 1 de março de 2015.