DOENÇA SUPERIOR A 30 DIAS

 

ACIDENTE DE TRABALHO SUPERIOR A 30 DIAS

 

AFASTAMENTOS

 

MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014

 

SEIFOLHA

 

AJUSTES AUTOMÁTICOS

 

 

Atualizado em 02/07/2015 08h30

 

 

Nota:

 

O período de 30 dias estava previsto na MP 664 (original), que deixou de valer a partir da publicação da LEI No 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) que é a conversão da referida MP. Por que? Na tramitação no Congresso, o dispositivo de 30 dias que alterava o art. 43  e o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91 foi removido e assim, com a publicação da Conversão, volta-se para a cobertura de 15 dias. 

 

Portanto, entre 01/03/2015 e 17/06/2015, 30 dias. Até 28/02/2015 e a partir de 18/06/2015, 15 dias.

 

SEIFolha em atualizações a partir de 18/06/2015, com ajustes automáticos.

 

Mais detalhes em http://www.llconsult.com.br/nll/2015/n1500058.htm

 

 

 

Postado em 01/03/2015 9h02

 

Atualizações do SEIFolha disponibilizadas a partir de hoje (01/03/2015) contemplam ajustes automáticos sobre novas disposições da Medida Provisória 664/2014,  que entre outras alterações, estabelece o período de 30 dias de cobertura do empregador nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho. 

 

A cobertura anterior era de 15 dias e a novidade entra em vigor a partir de 01/03/2015.  Sobre a MP 664/2014: http://www.llconsult.com.br/nll/2014/n1400316.htm.

 

A atualização deve ser baixada na seção SEIFolha do LLConsulte.com:  http://www.llconsult.com.br/programa/avisos.htm.

 

O procedimento para lançamento dos afastamentos continua o mesmo e após a atualização, com os dispositivos de ajustes automáticos, não há necessidade de qualquer modificação de parâmetros.

 

 

 

 

AÇÕES JUDICIAIS

 

Considerando a possibilidade de ações judiciais que possam resultar em liminares favoráveis aos empregadores, foi disponibilizada no sistema a opção de não aplicar a MP 664/2014, individualmente ou sobre todo o cadastro.

 

Sobre ações judiciais que tramitam contra a MP 664/2014,  suspendendo a contribuição (não confundir com o pagamento da cobertura de 30 dias):

 

http://www.conjur.com.br/2015-fev-12/empresa-nao-pagar-contribuicao-30-dias-auxilio-doenca

 

A justiça tem entendido que o período que o empregado está afastado percebendo a licença, não há prestação de serviços e, por isso, não há contraprestação, não sendo cabível a tributação. Assim, em casos de determinações judiciais, o procedimento normalmente adotado em casos de liminares é o da compensação na GFIP, tendo em vista que a verba paga a trabalhador gera base ao FGTS, não havendo tratamento específico quanto isso no SEFIP. O campo Ocorrência tem sido usado para que o cálculo da Folha seja o mesmo do realizado pelo SEFIP. Mais detalhes, entrar em contato: http://www.llconsult.com.br/nll/aptr2014.htm.

 

Cabe salientar que a  própria MP 664/14 está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal:

 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285637

 

Individualmente, ocorrendo alguma liminar favorável a algum empregador com a dispensa da cobertura de 30 dias (voltando aos 15), a desativação individual é possível na opção Configura cálculos por empregador, na coluna Entidades. Em seguida, selecionar  o empregador e preencher o campo MP 664/14 com N (Não).

 

Para desativar sobre todo o cadastro (todos os empregadores), na opção Configura encargos e parâmetros, na coluna Entidades (ativar a configuração de parâmetros, F9, informando N (não), no campo MP 664/14 Aplicar).

 

 

 

Vitória de Santo Antão (PE), 1 de março de 2015.