MEDIDA PROVISÓRIA 669/2015
ALTERAÇÕES NA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Publicação no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=4&data=27/02/2015
Devolução no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=05/03/2015
Ato Declaratório CN nº 5, de
03/03/2015 (DOU de 05/03/2015) |
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Devolve a Medida
Provisória nº 669, de 2015, que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta;
a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de
bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre
medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos
de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de
eficácia da referida norma. |
O Presidente da Mesa do
Congresso Nacional faz saber que, utilizando-se das prerrogativas previstas
no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que o
atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as
imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam
contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi encaminhada à
Excelentíssima Senhora Presidente da República a Mensagem nº 7 (SF), de 3 de
março de 2015, que devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que
"Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à
contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de
agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº
12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma.
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Congresso Nacional, 3 de
março de 2015. |
Senador RENAN CALHEIROS |
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional |
Medida Provisória nº 669, de 26/02/2015 (DOU de
27/02/2015)
Altera a Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita
bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de
junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à
tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que
dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos
Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
a Lei nº 12.780, de 9
de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à
realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de
2016.
A Presidenta da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Poderão
contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento):
....." (NR)
"Art. 8º Poderão
contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e
III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
....." (NR)
"Art. 9º .....
.....
§ 13. A opção pela
tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de
cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta
apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 14.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva
prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira
competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será
irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que
tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as
contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas as
contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação
a uma delas.
§ 16. Para as empresas
relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de
construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à
primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a
obra, e será irretratável até o seu encerramento." (NR)
Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a alíquota de dois por cento até o
encerramento das obras referidas:
I - no inciso II do §
9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011;
II - no inciso III do
§ 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, nos casos em que houve opção pelo
recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, matriculadas
no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do
art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 3º A Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto
no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos
envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no
Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não
mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015." (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. .....
.....
II - dos equipamentos
contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
.....
§ 2º .....
.....
IV - R$ 0,03 (três
centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos
equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de
2015.
.....
§ 4º A taxa deverá ser
recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - Darf em estabelecimento bancário integrante
da rede arrecadadora de receitas federais:
I - previamente ao
recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua
utilização; ou
II - mensalmente, até
o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos
equipamentos contadores de produção no mês anterior.
.....
§ 6º O fornecimento do
selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado
à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de
outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
§ 7º A não realização
do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais,
consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela
Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal
funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30
da da Lei nº 11.488, de 2007.
§ 8º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação
do disposto neste artigo." (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
.....
§ 4º A isenção concedida
nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
I - cujo valor
unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas
e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
ou
II - em relação aos
quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer
dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º.
.....
§ 6º Os bens objeto do
compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos
aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
§ 7º Até a data
prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em
benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse
bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º.
§ 8º Para a fruição da
isenção prevista neste artigo não se exige:
I - o transporte das
mercadorias em navio de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de
inexistência de similar nacional.
§ 9º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os
despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo." (NR)
"Art. 5º A
isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º,
não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos
Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a
importação.
§ 1º O Regime de que
trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º,
alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
.....
III - equipamento
médico;
IV - equipamento
técnico de escritório; e
V - embarcações
destinadas a hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos
Eventos.
....." (NR)
"Art. 12. .....
.....
§ 4º Deverá constar
nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que
trata o caput a expressão:
"Saída com
isenção do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art. 13. .....
.....
§ 4º Deverá constar
nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que
trata o caput a expressão:
"Saída com
suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art. 14. .....
.....
§ 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da
comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das
mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos
recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.
§ 3º Ficam as pessoas
mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições
não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de
juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data
da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e
direitos nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 4º A suspensão
prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou
arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de
pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, nos termos do art. 19.
.....
§ 7º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação
dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços
ou direitos.
§ 8º O disposto neste
artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing)
de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas
no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.
§ 9º Deverá constar
nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que
trata este artigo a expressão:
"Venda efetuada
com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com a especificação do dispositivo legal correspondente." (NR)
"Art. 15. Sem
prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades
diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas
pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no
Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do
art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
"Art. 18.
Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de
serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e
de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País
para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.
....." (NR)
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - no primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º;
II - a partir de 1º de
maio de 2015, quanto aos arts. 3º e 4º; e
III - na data de sua
publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 8º Ficam revogados a partir de 1º de maio de 2015, os
arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira
Ferreira Levy