CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
CPF
NORMAS
Postado por Leonardo Amorim em 08/10/2015 13h12
Instrução Normativa RFB nº 1.588, de 07/10/2015 (DOU de
08/10/2015)
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=24&data=08/10/2015
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF).
O Secretário da Receita Federal
do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.
11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei
nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art.
1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias
Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,
Resolve:
Art. 1º O art. 26 da
Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 26. .....
.....
§ 2º O valor referido no §
1º não excederá a quantia de R$ 7,00 (sete reais).
..... " (NR)
Art. 2º O Anexo VI da
Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 2015, fica substituído pelo Anexo Único
desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
MODELO DE CONVÊNIO A SER
CELEBRADO ENTRE A RFB, BANCOS E ECT
(Anexo VI da Instrução
Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015.)
Convênio que entre si
celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), e o <NOME DO CONVENIADO>, objetivando a ampliação dos pontos de
atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF).
A UNIÃO, por intermédio da
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, representada
pelo Secretário da Receita Federal do Brasil <Nome do Secretário>, RG nº
XXX - XXX, CPF nº XXX - XXX.XXXXX, no uso da atribuição que lhe foi conferida
pelo inciso VI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o
<CONVENIADO>, representado pelo senhor, <Nome do Representante do
Conveniado>, RG nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX - XXX.XXX-XX, resolvem celebrar
este Convênio que se regerá pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.548,
de 13 de fevereiro de 2015, e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
DO CONVÊNIO - Este convênio tem como objetivo possibilitar ao
<CONVENIADO> o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na alteração de dados cadastrais e na
regularização da situação cadastral, nos casos especificados pela RFB,
compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento,
conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de dados por
intermédio de sistema informatizado disponibilizado pela RFB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O
<CONVENIADO> poderá cobrar pelo serviço de atendimento de que trata este
convênio até R$ 7,00 (sete reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não
caberá nenhum ônus financeiro à RFB nas operações realizadas pelo
<CONVENIADO>.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O
<CONVENIADO> se compromete a fornecer ao interessado o respectivo
Comprovante de Inscrição no CPF sem imputar qualquer ônus adicional a este.
PARÁGRAFO QUARTO - A RFB
disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS
INCUMBÊNCIAS DA RFB - Incumbe à RFB:
I - prestar ao
<CONVENIADO> as informações necessárias à adequada execução das
atividades previstas neste Convênio;
II - designar formalmente
representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio, o qual
poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao
cumprimento das obrigações pactuadas;
III - encaminhar ao
<CONVENIADO> os atos administrativos e normativos por ela emitidos,
referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações;
IV - disponibilizar ao
<CONVENIADO> sistema específico de atendimento on-line ao interessado na
obtenção de serviço relativo ao CPF;
V - manter o sistema CPF
em funcionamento, inclusive nos feriados e finais de semana;
VI - comunicar com antecedência
ao conveniado manutenção no sistema CPF que provoque sua interrupção, inclusive
as efetivadas em feriados e nos finais de semana;
VII - coordenar a
capacitação das entidades conveniadas para a adequada execução dos serviços do
CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação desse conhecimento aos
seus funcionários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS
INCUMBÊNCIAS DO <CONVENIADO> - Incumbe ao <CONVENIADO>:
I - atender e orientar os
contribuintes da RFB na inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização
de situação cadastral no CPF;
II - conferir a
documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os
requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;
III - corrigir, sem ônus
para o solicitante, erro decorrente da execução de seu serviço, desde que seja
dado ciência ao <CONVENIADO> no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a
partir do atendimento inicial;
IV - emitir código de
atendimento e entregá-lo ao interessado;
V - entregar ao
interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de
atendimento não-conclusivo;
VI - manter as conexões de
acesso ao sistema CPF em funcionamento;
VII - manter pessoal
capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;
VIII - definir interlocutor
responsável pelo sistema CPF, que prestará à RFB informações necessárias ao
gerenciamento do convênio;
IX - permitir acesso por
servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações
relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;
X - propor ajustes
necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do
cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste convênio; e
XI - comunicar à RFB
qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados
necessários.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA
- Este Convênio vigerá por 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua
assinatura.
CLÁUSULA QUINTA -
ALTERAÇÃO - Este convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e
condições, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DO
REPRESENTANTE DA RFB - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão
exercidos por representante da RFB formalmente designado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA
DENÚNCIA - Este Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os convenentes
ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro convenente por
escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os convenentes
responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em que participaram
do acordo, em conformidade com o art. 12 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de
2007.
CLÁSULA OITAVA - DA
PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio
no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos que forem
firmados, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua
assinatura.
CLÁUSULA NONA - DO FORO -
As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à
Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem de acordo
os partícipes, foi lavrado este Convênio, em 2 (duas) vias de igual teor e
forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.
<Cidade (UF)>, XX de
XXXXX de XXXX.
Secretário da Receita
Federal do Representante do Brasil <CONVENIADO >
TESTEMUNHAS:
1) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e
assinatura:
_______________________________.
2) Nome:
CPF: ___.___.___-__ e
assinatura:
_______________________________.
(Modelo aprovado pela
Instrução Normativa RFB nº 1.588, de 07 de outubro de 2015.)
Dispõe sobre o Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF).
|
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965,
nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março
de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de
abril de 2002,
|
CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF
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Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:
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I - inscrição da
pessoa física;
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II - alteração de
dados cadastrais;
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|
III - indicação de
pendência de regularização;
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|
IV - suspensão da
inscrição;
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|
V - regularização da
situação cadastral;
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VI - cancelamento da
inscrição;
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VII - declaração de
nulidade da inscrição; e
|
|
VIII -
restabelecimento da inscrição.
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Parágrafo único. Os
atos perante o CPF podem ser praticados a pedido da pessoa física ou de
ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), à exceção dos
atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente serão
praticados de ofício.
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Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição
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Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as
pessoas físicas:
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I - residentes no
Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou
acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os
respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da
União, estados, Distrito Federal ou municípios;
|
|
II - residentes no
Brasil ou no exterior que:
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|
a) praticarem
operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;
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|
b) possuírem, no
Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
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|
c) operarem no mercado
financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhados; ou
|
|
d) possuírem, no Brasil,
bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico,
incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos
financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;
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III - com 16 (dezesseis)
anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
|
|
IV - cuja inscrição
seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual,
distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios
desses órgãos e entidades;
|
|
V - registradas em
ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura
do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio
celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art.
24; ou
|
|
VI - filiadas como segurados
obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer
espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
|
|
Parágrafo único. As
pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem
solicitar a sua inscrição.
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Seção II
Da Comprovação da Inscrição
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Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita
mediante a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
|
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I - Carteira de
Identidade;
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|
II - Carteira Nacional
de Habilitação;
|
|
III - Certidão de
Nascimento;
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|
IV - Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS);
|
|
V - Carteira de identidade
profissional, expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão
regulamentada; ou
|
|
VI - carteiras
funcionais emitidas por órgãos públicos, válidas como documento de
identificação em todo o território nacional.
|
|
§ 1º Também são
válidos como documento de comprovação de inscrição, desde que acompanhado
de documento de identificação do inscrito:
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|
I - "Comprovante
de Inscrição no CPF" impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou emitido pela entidade conveniada;
|
|
II - "Comprovante
de Inscrição no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa
Física" para dispositivos móveis; e
|
|
III - Cartão CPF
emitido em conformidade com a legislação anterior.
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|
§ 2º O
"Comprovante de Inscrição no CPF", conforme modelos constantes dos
Anexos I e II desta Instrução Normativa, conterá obrigatoriamente:
|
|
I - o nome da pessoa
física;
|
|
II - o número de
inscrição;
|
|
III - a data de
nascimento; e
|
|
IV - a data e hora da
emissão e o código de controle que deverão ser utilizados para comprovar a
autenticidade do comprovante.
|
|
§ 3º O
"Comprovante de Inscrição no CPF" somente produzirá efeitos
mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.
|
|
§ 4º Nos casos em que
o "Comprovante de Inscrição no CPF" for emitido por uma das
entidades conveniadas citadas nos incisos I a IV do caput do art. 24, será
permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo constante do Anexo I
desta Instrução Normativa.
|
|
§ 5º Nos casos em que
o "Comprovante de Inscrição no CPF" for emitido pelas entidades
conveniadas citadas nos incisos VI e IX do caput do art. 24, deverá ser
adotado o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
|
Seção III
Do Número Único de Inscrição
|
Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à
pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de
CPF.
|
|
Seção IV
Dos Documentos Necessários à Inscrição e Locais de Solicitação
|
Art. 6º A inscrição no CPF será solicitada conforme
estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.
|
|
Seção V
Da Inscrição Realizada pelas Unidades da RFB
|
Art. 7º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou
IV desta Instrução Normativa, as inscrições serão efetuadas diretamente
pelas unidades da RFB nos seguintes casos:
|
|
I - solicitação de
órgãos públicos, entidades de assistência social e entidades de saúde
públicas ou privadas, em função da incapacidade de comparecimento da pessoa
física nas entidades conveniadas;
|
|
II - solicitação de
Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;
|
|
III - no interesse da
administração tributária, por meio de processo administrativo; e
|
|
IV - determinação
judicial.
|
|
Parágrafo único. A
inscrição realizada conforme disposto no inciso III do caput será
comunicada à pessoa física interessada.
|
|
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
|
Seção I
Dos Documentos Necessários à Alteração e Locais de Solicitação
|
Art. 8º A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido
nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.
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|
§ 1º A alteração do
endereço poderá ser efetivada por intermédio:
|
|
II - do Portal e-Cac
no sítio da RFB na Internet;
|
|
III - de solicitação
nas entidades relacionadas nos incisos I a VI do caput do art. 24;
|
|
IV - do formulário
"Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, para residentes
no exterior; ou
|
|
V - das unidades da
RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.
|
|
§ 2º Fica dispensada a
apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.
|
|
Seção II
Da Alteração Realizada pelas Unidades da RFB
|
Art. 9º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou
IV desta Instrução Normativa, as alterações serão realizadas diretamente pela
RFB quando houver interesse da administração tributária ou por determinação
judicial.
|
|
Parágrafo único. A
alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será
comunicada à pessoa física interessada.
|
|
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
|
Seção I
Da Indicação e da Ciência
|
Art. 10. A indicação de pendência de regularização
da inscrição será realizada quando houver omissão na entrega de DIRPF, se
obrigatória.
|
|
Parágrafo único. Será
dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do:
|
|
I - "Comprovante
de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V
desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
|
|
II - "Comprovante
de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo
"APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou
|
|
III - pelo serviço de
atendimento telefônico da RFB.
|
|
Seção II
Da Regularização da Situação Cadastral "Pendente de Regularização"
|
Art. 11. A pessoa física regularizará a situação
cadastral "pendente de regularização" mediante a apresentação:
|
|
I - da DIRPF a que
estava obrigada, ainda que em atraso; ou
|
|
II - da Declaração de
Saída Definitiva do País, ainda que em atraso.
|
|
§ 1º A situação
cadastral "pendente de regularização" será regularizada
diretamente na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em
decorrência de decisão judicial ou administrativa.
|
|
§ 2º A regularização
dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição
das penalidades cabíveis.
|
|
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
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Seção I
Da Suspensão e Da Ciência
|
Art. 12. A suspensão da inscrição será realizada
pela RFB quando houver inconsistência cadastral.
|
|
Parágrafo único. Será
dada ciência da suspensão por meio do:
|
|
I - "Comprovante
de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V
desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
|
|
II - "Comprovante
de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo
"APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou
|
|
III - pelo serviço de
atendimento telefônico da RFB.
|
|
Seção II
Da Regularização da Situação Cadastral "Suspensa"
|
Art. 13. A regularização da situação cadastral
"suspensa" será realizada conforme estabelecido nos Anexos III ou
IV desta Instrução Normativa.
|
|
Parágrafo único. A
situação cadastral "suspensa" será regularizada diretamente na
RFB, quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou
administrativa.
|
|
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
|
Art. 14. O cancelamento da inscrição no CPF poderá
ocorrer:
|
|
Seção I
Do Cancelamento a Pedido
|
Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido
ocorrerá, exclusivamente:
|
|
I - quando constatada
a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou
|
|
§ 1º No caso de
multiplicidade, o cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade
com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, mantendo-se
a inscrição de maior interesse para a administração tributária.
|
|
§ 2º No caso de óbito,
o cancelamento da inscrição no CPF se dará da seguinte forma:
|
|
I - se houver espólio,
mediante a apresentação de Declaração Final de Espólio (DFE); e
|
|
II - se não houver
espólio, conforme disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.
|
|
Seção II
Do Cancelamento de Ofício
|
Art. 16. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF
nas seguintes hipóteses:
|
|
I - atribuição de mais
de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
|
|
II - no caso de óbito
informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de
informações celebrados com a RFB;
|
|
III - por decisão
administrativa; ou
|
|
IV - por determinação
judicial.
|
|
§ 1º O cancelamento de
ofício da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que
tomar conhecimento do fato que o motivou.
|
|
§ 2º A ciência do
cancelamento de ofício da inscrição no CPF será dada pelo:
|
|
I - "Comprovante
de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V
desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
|
|
II - "Comprovante
de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo
"APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou
|
|
III - pelo serviço de
atendimento telefônico da RFB.
|
|
CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO
|
Art. 17. Será declarada nula pela RFB a inscrição no
CPF em que for constatada fraude.
|
|
Art. 18. A declaração de nulidade da inscrição no
CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude,
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na
Internet, indicando sua motivação.
|
|
Art. 19. A declaração de nulidade da inscrição no
CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o
disposto no § 1º.
|
|
§ 1º Havendo
multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa, ficarão elas
vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo
administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a
pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.
|
|
§ 2º Constatada a
fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado
aos órgãos responsáveis pela persecução penal.
|
|
CAPÍTULO VIII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
|
Art. 20. O restabelecimento da inscrição é o ato
praticado pela RFB, para reverter o cancelamento ou a nulidade da
inscrição, por erro ou por decisão judicial ou administrativa.
|
|
CAPÍTULO IX
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
|
Art. 21. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto
à situação cadastral, em:
|
|
I - regular, quando
não houver inconsistência cadastral e não constar omissão de DIRPF;
|
|
II - pendente de
regularização, quando houver omissão de DIRPF;
|
|
III - suspensa, quando
houver inconsistência cadastral;
|
|
IV - cancelada por
multiplicidade, quando houver mais de uma inscrição no CPF para a mesma
pessoa;
|
|
V - cancelada por
óbito sem espólio, nos termos do inciso II do § 2º do art. 15;
|
|
VI - cancelada por
encerramento de espólio, nos termos do inciso I do § 2º do art. 15; e
|
|
VII - nula, nos termos
do art. 17.
|
|
Parágrafo único. A
regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos
pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
|
|
Art. 22. A consulta pública à situação cadastral da
pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo "Comprovante de
Situação Cadastral no CPF" disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis,
ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.
|
|
Parágrafo único. A
consulta pela Internet ou por intermédio do "APP Pessoa Física"
será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e da data
de nascimento, permitindo, tão somente, o conhecimento do nome, da data de
nascimento, da situação cadastral da pessoa física, da data de inscrição e
do ano de óbito, se existir.
|
|
CAPÍTULO X
DA PESQUISA AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF
|
Art. 23. A informação sobre o número de inscrição no
CPF poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB e fornecida
apenas para o titular, representante legal ou procurador.
|
|
§ 1º No caso de pessoa
com 16 ou 17 anos de idade, o número poderá ser fornecido ao próprio
interessado ou a um dos pais.
|
|
§ 2º No caso de
falecido, o número poderá ser fornecido:
|
|
I - se houver bens a
inventariar, ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer
título; ou
|
|
II - se não houver
bens a inventariar, ao cônjuge, companheiro ou parente.
|
|
§ 3º O número de
inscrição no CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados nos
incisos I e II do caput do art. 7º, nas hipóteses ali consignadas.
|
|
CAPÍTULO XI
DAS ENTIDADES CONVENIADAS
|
Subseção I
Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios
|
Art. 24. Para a execução dos atos perante o CPF, a
RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:
|
|
I - Banco do Brasil
S.A.;
|
|
II - Caixa Econômica
Federal;
|
|
III - Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
|
|
IV - instituições
bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);
|
|
V - órgãos públicos
estaduais e entidades públicas de atendimento ao cidadão;
|
|
VI - órgãos públicos
federais;
|
|
VII - Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (ANOREG);
|
|
VIII - Associação dos
Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN); e
|
|
IX - Comissão de
Valores Mobiliários (CVM).
|
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Subseção II
Dos Convênios Celebrados pela RFB
|
Art. 25. A RFB poderá celebrar convênio com outros
órgãos da administração pública federal a fim de permitir que pratiquem,
gratuitamente, os atos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º.
|
|
Art. 26. Para praticarem atos perante o CPF, as
entidades citadas nos incisos I a IV do caput do art. 24 deverão celebrar
convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo VI desta
Instrução Normativa.
|
|
§ 1º As entidades
conveniadas mencionadas no caput e a CVM poderão cobrar dos interessados
valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não
conclusivo, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do
atendimento realizado.
|
|
§ 2º O valor referido
no § 1º não excederá a quantia de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).
|
|
§ 3º A prática dos
atos previstos neste artigo será realizada de imediato, exceto nos casos
previstos no art. 30, e implicará, obrigatoriamente, a entrega do
"Comprovante de Inscrição no CPF" ao solicitante, conforme modelo
constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
|
|
Art. 27. Para praticarem atos perante o CPF, as
entidades citadas no inciso V do caput do art. 24 deverão celebrar convênio
com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil
de sua jurisdição fiscal, conforme o modelo:
|
|
I - constante do Anexo
VII desta Instrução Normativa, se a entidade conveniada emitir algum dos
seguintes documentos:
|
|
a) Carteira de
Identidade;
|
|
b) Carteira Nacional
de Habilitação; ou
|
|
c) outros documentos
de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou de
previdência;
|
|
II - constante do
Anexo VIII desta Instrução Normativa, se a entidade conveniada não emitir
nenhum dos documentos citados no inciso I do caput.
|
|
§ 1º Os convênios, nos
modelos mencionados nos incisos I e II do caput, obrigam a entidade
conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de
dados cadastrais.
|
|
§ 2º O atendimento
prestado pelas entidades conveniadas de que trata este artigo será
gratuito.
|
|
§ 3º Os convênios
celebrados conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução
Normativa obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no
CPF nos documentos que emitir.
|
|
§ 4º Os convênios
celebrados conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa obrigam a
entidade conveniada a entregar à pessoa física o "Comprovante de
Inscrição no CPF", consoante modelo constante do Anexo II desta
Instrução Normativa, exceto nos casos previstos no art. 30.
|
|
Subseção III
Da Identificação dos Atos da Entidade Conveniada
|
Art. 28. Todos os atos praticados pelas entidades
conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da
entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua
ocorrência, bem como do responsável pela inserção dos dados no sistema CPF.
|
|
Subseção IV
Da Responsabilidade da Entidade Conveniada
|
Art. 29. A conferência dos documentos apresentados e
a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de
responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º.
|
|
§ 1º As entidades
conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo
das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos
praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades
e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
|
|
§ 2º Em relação aos
atos praticados por intermédio do convênio celebrado com a entidade
constante do inciso IX do caput do art. 24 a conferência dos documentos
apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o
CPF, bem como a guarda da documentação apresentada serão de
responsabilidade das instituições financeiras representantes do investidor
estrangeiro no Brasil.
|
|
Subseção V
Do Atendimento Não Conclusivo
|
Art. 30. São não conclusivos os atendimentos
iniciados nas entidades conveniadas ou na Internet que necessitem ser
finalizados em uma unidade da RFB.
|
|
§ 1º Para o
atendimento não conclusivo, será gerado protocolo de atendimento contendo a
relação de documentos que devem ser apresentados pelo interessado na RFB,
em conformidade com os Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.
|
|
§ 2º Os atendimentos
não conclusivos, prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no
exterior ou pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Brasil,
deverão ser concluídos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Brasília/DF.
|
|
Art. 31. Nos casos de solicitações que não tenham
atendimento conclusivo:
|
|
I - o código constante
no protocolo de atendimento permitirá ao solicitante acompanhar o andamento
da solicitação pelo sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>
ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB;
|
|
II - o código
constante no formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", para
as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo
sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>
ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.
|
|
Seção II
Dos Atos Praticados por Entidades Conveniadas
|
Art. 32. Os atos de inscrição, alteração de dados
cadastrais e regularização de situação cadastral "suspensa" são
praticados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 25 a 27.
|
|
Seção III
Dos Atos Praticados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior
|
Art. 33. As repartições diplomáticas brasileiras no
exterior podem praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e
II do caput do art. 2º, de forma conclusiva.
|
|
§ 1º As repartições de
que trata o caput também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos
incisos I, II, V e VI do caput do art. 2º, nos termos do § 2º do art. 30.
|
|
§ 2º No caso de atendimento
conclusivo, as repartições a que se refere o caput devem imprimir e
entregar ao interessado o "Comprovante de Inscrição no CPF",
conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
|
Seção IV
Dos Atos Praticados pelo Ministério das Relações Exteriores
|
Art. 34. O MRE pode praticar, perante o CPF, os atos
descritos nos incisos I e II do caput do art. 2º, de forma conclusiva.
|
|
§ 1º O MRE também pode
iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput
do art. 2º nos termos do § 2º do art. 30.
|
|
§ 2º No caso de
atendimento conclusivo, o MRE deve imprimir e entregar ao interessado o
"Comprovante de Inscrição no CPF", conforme modelo constante do
Anexo II desta Instrução Normativa.
|
|
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DOCUMENTOS
|
Art. 35. Os documentos apresentados deverão ser
originais ou cópias autenticadas.
|
|
§ 1º Somente será aceita
cópia simples dos documentos se estiver acompanhada do documento original.
|
|
§ 2º Poderá ser
exigida a tradução juramentada dos documentos apresentados em língua
estrangeira.
|
|
Art. 36. Nas solicitações realizadas por procurador,
devem ser apresentados:
|
|
I - os documentos
exigidos nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso;
|
|
II - documento de
identificação oficial com foto do procurador;
|
|
III - documento do procurador
que comprove sua inscrição no CPF; e
|
|
IV - instrumento
público ou particular de procuração.
|
|
Parágrafo único. O
instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular
com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por
repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de
lei, acordo ou tratado internacional.
|
|
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
|
Art. 37. O Anexo V desta Instrução Normativa será
implementado em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de
publicação desta Instrução Normativa.
|
|
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
|
Art. 38. Para fins de inscrição no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos
termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a
situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.
|
|
Art. 39. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
(Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa para
alterar seus Anexos.
|
|
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
|
|
Art. 41. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB
nº 1.042, de 10 de junho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.054, de 12
de julho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.359, de 13 de maio de
2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.442, de 29 de janeiro de 2014.
|
|
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
|
ANEXO I
Modelo de "Comprovante de Inscrição no CPF" Emitido pelas Entidades
Conveniadas
|
ANEXO II
Modelo de "Comprovante de Inscrição no CPF" Emitido pelo Sítio da
RFB na Internet
|
ANEXO III
CPF - Atendimentos no Brasil
|
ANEXO IV
CPF - Atendimentos no Exterior
|
ANEXO V
Modelo do Comprovante de Situação Cadastral no CPF
|
ANEXO VI
Modelo Referencial de Convênio a ser Celebrado entre a RFB, Bancos e ECT
|
ANEXO VII
Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios - Entidades
citadas no inciso I do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº X - XXX, de XX
de junho de 2015.
|
ANEXO VIII
Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios -
Entidades citadas no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº X -
XXX, de XX de junho de 2015.
|
ANEXO III
CPF - ATENDIMENTOS NO BRASIL
|
Nacionalidade
|
Quem
pode requerer
|
Documentação
Necessária
|
Local
de Atendimento
|
Brasileira
|
Nos
casos de pessoa tutelada, curatelada, sujeita à guarda, ou menor de 16 anos
de idade: tutor, curador, responsável pela guarda, ou um dos pais.
|
a)
Certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de identificação
oficial com foto do menor, tutelado ou curatelado que comprove
naturalidade, filiação e data de nascimento; b) Documento de identificação oficial com foto
do solicitante (um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda); c)
Documento que comprove tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda,
conforme o caso, do incapaz ou interditado;. d) Documento que comprove o
CPF do menor, tutelado ou curatelado, para os pedidos de alteração e
regularização feitos nos Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal
ou Entidade Pública Conveniada
|
a)
Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, nos casos de
inscrição, alteração e regularização da situação cadastral suspensa; b) Entidades Públicas Conveniadas, nos casos
de inscrição e de alteração de endereço; c) Sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos casos de inscrição e pedido de
regularização da situação cadastral suspensa, para pessoa que possui título
de eleitor; d) Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil: d.1)
para a conclusão, caso necessário, de atendimento iniciado nos locais
indicados nos itens "a", "b" e "c" acima,
devendo ser apresentado o protocolo de atendimento obtido nesses locais;
d.2) quando o endereço do titular do CPF é no exterior; d.3) nos casos de
regularização de situação "Pendente de Regularização" do art. 11,
§ 1º, restabelecimento e cancelamento por multiplicidade;
|
Nos
casos de pessoa com 16 ou 17 anos de idade: a própria pessoa ou um dos
pais.
|
a)
Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação oficial
com foto do menor, que comprove naturalidade, filiação e data de
nascimento; b) Se o
solicitante for um dos pais: certidão de nascimento ou documento de
identificação oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação
e data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do
solicitante (um dos pais); c) Título de eleitor ou documento que comprove o
alistamento eleitoral (facultativo); d) Documento que comprove o CPF do
menor, para os pedidos de alteração e regularização feitos nos Correios,
Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Entidade Pública Conveniada.
|
Nos
casos de pessoa com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa.
|
a)
Documento de identificação oficial com foto do interessado; b) Certidão de nascimento ou de casamento,
caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a
naturalidade, a filiação e a data de nascimento; c) Título de eleitor ou
documento que comprove o alistamento eleitoral; d) No caso de inexistência
da obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento eleitoral, certidão
da justiça eleitoral ou documento que comprove esta condição; e) Documento
que comprove o CPF do solicitante, para os pedidos de alteração e
regularização feitos nos Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal
ou Entidade Pública Conveniada.
|
Nos
casos de pessoa falecida:
Se houver bens a inventariar no Brasil: inventariante, cônjuge, companheiro
ou sucessor a qualquer título;. Se não houver bens a inventariar no Brasil:
cônjuge, companheiro ou parente
|
a)
Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento/Casamento em que conste a
averbação da data do óbito; b) Documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento ou
Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de
nascimento, naturalidade e filiação na certidão de óbito; c) Documento que
comprove a legitimidade do solicitante; d) Documento de identificação
oficial com foto do solicitante; e) Para o caso de inscrição, documento que
a justifique.
|
Unidade
de Atendimento da Receita Federal do Brasil, nos casos de cancelamento
por óbito sem espólio, inscrição, alteração, regularização,
restabelecimento e cancelamento por multiplicidade.
|
|
|
Nacionalidade
|
Quem
pode requerer
|
Documentação
Necessária
|
Local
de Atendimento
|
Demais
Nacionalidades
|
Nos
casos de pessoa tutelada, curatelada, sujeita à guarda, ou menor de 16 anos
de idade: tutor, curador, responsável pela guarda, ou um dos pais.
|
a)
Certidão de Nascimento (ou documento equivalente), Certidão de Casamento
(ou documento equivalente) ou documento de identificação oficial com foto*
do menor, tutelado ou curatelado que comprove nacionalidade, filiação e
data de nascimento;
b) Documento de identificação oficial com foto* do solicitante (um dos
pais, tutor, curador ou responsável pela guarda); c) Documento que comprove
tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do
incapaz ou interditado; d) Documento que comprove o CPF do menor, tutelado
ou curatelado, nos pedidos de alteração e regularização. * São aceitos como
documento de identificação: Passaporte; Registro Nacional de Estrangeiro
(RNE); Outros documentos, a critério da RFB.
|
a)
Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, nos casos de
inscrição, alteração e regularização da situação cadastral suspensa. b) Unidade de Atendimento da Receita Federal
do Brasil: b.1) para a conclusão, caso necessário, de atendimento iniciado
nos locais indicados no item "a" acima, devendo ser apresentado o
protocolo de atendimento obtido nesse local; b.2) quando o endereço do
titular do CPF é no exterior; b.1) nos casos previstos de regularização de
situação "Pendente de Regularização" do art. 11, § 1º,
restabelecimento e cancelamento por multiplicidade.
|
Nos
casos de pessoa com 16 ou 17 anos de idade: a própria pessoa ou um dos
pais.
|
a)
Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação oficial
com foto* do menor, que comprove nacionalidade e data de nascimento; b) Se o solicitante for um dos pais: Certidão
de Nascimento (ou documento equivalente) ou documento de identificação
oficial com foto* do menor que comprove nacionalidade, filiação e data de
nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (um
dos pais); c) Documento que comprove o CPF do menor, para os pedidos de
alteração e regularização. * São aceitos como documento de identificação:
Passaporte; Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); Outros documentos, a
critério da RFB.
|
Nos
casos de pessoa com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa.
|
a)
Documento de identificação oficial com foto* do interessado, que comprove nacionalidade
e data de nascimento;
b) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente), Certidão de Casamento
(ou documento equivalente), caso não conste no documento de identificação
oficial apresentado a nacionalidade e a data de nascimento; e) Documento
que comprove o CPF do solicitante, para os pedidos de alteração e
regularização feitos nos Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal
ou Entidade Pública Conveniada. * São aceitos como documento de
identificação: Passaporte; Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); Outros
documentos, a critério da RFB.
|
Nos
casos de funcionário estrangeiro de missão diplomática, de repartição
consular ou de representação de organismo inter- nacional que goze de
imunidade e privilégios: o próprio interessado
|
a)
Documento de identificação oficial com foto* do interessado, que comprove
nacionalidade e data de nascimento; b) Certidão de Nascimento (ou documento
equivalente), Certidão de Casamento (ou documento equivalente), caso não
conste no documento de identificação oficial apresentado a nacionalidade e
a data de nascimento; e) Documento que comprove o CPF do solicitante, para
os pedidos de alteração e regularização feitos nos Correios, Banco do
Brasil, Caixa Econômica Federal ou Entidade Pública Conveniada.. * São
aceitos como documento de identificação: Passaporte; Registro Nacional de
Estrangeiro (RNE); Outros documentos, a critério da RFB
|
a)
Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, nos casos de
inscrição, alteração e regularização da situação cadastral suspensa, com
conclusão da solicitação nas unidades da RFB, caso necessário. Se optar por
esta via, o solicitante deverá comunicar o fato da inscrição ou alteração
no CPF ao Ministério das Relações Exteriores (MRE). b) No Ministério das Relações Exteriores
(MRE).
|
Nos
casos de pessoa falecida:
Se houver bens a inventariar no Brasil: inventariante, cônjuge, companheiro
ou sucessor a qualquer título; Se não houver bens a inventariar no Brasil:
cônjuge, companheiro ou parente.
|
a)
Certidão de Óbito (ou documento equivalente) ou Certidão de
Nascimento/Casamento (ou documento equivalente) em que conste a averbação
da data do óbito; b)
Documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento e
nacionalidade na certidão de óbito; c) Documento que comprove a
legitimidade do solicitante; d) Documento de identificação oficial com foto
do solicitante; e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique.
|
Unidade
de Atendimento da Receita Federal do Brasil, nos casos de cancelamento
por óbito sem espólio, inscrição, alteração, regularização, resta-
belecimento e cancelamento por multiplicidade.
|
|
|
ANEXO IV
CPF - ATENDIMENTOS NO EXTERIOR
|
Nacionalidade
|
Quem
pode requerer
|
Documentação
Necessária
|
Local
de Atendimento
|
Brasileira
|
Nos
casos de pessoa com menos de 16 anos de idade, tutelada, curatelada ou
sujeita à guarda: um dos pais, tutor, curador ou responsável pela
guarda.
|
a)
Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento de identificação
oficial com foto do menor, tutelado ou curatelado que comprove
naturalidade, filiação e data de nascimento; b) Documento de identificação oficial com foto
do solicitante (um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda); c)
Documento que comprove tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda,
conforme o caso, do incapaz ou interditado.
|
a)
Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos
casos de inscrição e pedido de regularização da situação cadastral
suspensa, para pessoa que possui título de eleitor;) Representação
diplomática brasileira, no local onde se encontre o interessado ou o seu
procurador, nos casos de cancelamento por óbito sem espólio, inscrição,
alteração, regularização e cancelamento por multiplicidade, devendo ser
apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física (FCPF), a ser preenchida no
sítio da Receita Federal do Brasil na Internet.
|
Nos
casos de pessoa com 16 ou 17 anos de idade: a própria pessoa ou um dos
pais.
|
a)
Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação oficial
com foto do menor, que comprove naturalidade, filiação e data de
nascimento; b) Se o solicitante
for um dos pais: Certidão de Nascimento ou documento de identificação
oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação e data de
nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (um
dos pais); c) Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento
eleitoral (facultativo).
|
Nos
casos de pessoa com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa.
|
a)
Documento de identificação oficial com foto do interessado; b) Certidão de Nascimento ou de Certidão de
Casamento, caso não conste no documento de identificação oficial
apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento; c) Título de
eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral; d) No caso de
inexistência da obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento
eleitoral, certidão da justiça eleitoral ou documento que comprove esta
condição.
|
Nos
casos de pessoa falecida:
Se houver bens a inventariar: inventariante, cônjuge, companheiro ou
sucessor a qualquer título; Se não houver bens a inventariar: cônjuge,
companheiro ou parente.
|
a)
Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento com averbação da data de óbito
ou, ainda, Certidão de Casamento com averbação da data do óbito; b) Documento de identificação oficial,
Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso
não conste a data de nascimento, naturalidade e filiação na certidão de
óbito; c) Documento que comprove a legitimidade do solicitante; d)
Documento de identificação oficial com foto do solicitante;
e) Para o caso de
inscrição, documento que a justifique.
|
|
|
Nacionalidade
|
Quem
pode requerer
|
Documentação
Necessária
|
Local
de Atendimento
|
Demais
Nacionalidades
|
A
própria pessoa ou o seu representante legal.
|
a)
Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação oficial
com foto, que comprove nacionalidade e data de nascimento; b) Se o solicitante for o representante legal:
Certidão de Nascimento (ou documento equivalente) ou documento de identificação
oficial com foto do representado que comprove nacionalidade, filiação e
data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do
solicitante (representante legal); c) Documento que comprove a
representação legal.
|
Representação
diplomática brasileira, no local onde se encontre o interessado ou o seu
procurador, inclusive funcionário estrangeiro de missão diplomática, de
repartição consular ou de representação de organismo internacional que goze
de imunidade e privilégios, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de
Pessoa Física (FCPF), a ser preenchida no sítio da Receita Federal do
Brasil na. Internet;
Em instituição financeira representante de investidor no Brasil,
intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), se tiver por objetivo
realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que
for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro
|
Nos
casos de pessoa falecida:
Se houver bens a inventariar no Brasil: inventariante, cônjuge, companheiro
ou sucessor a qualquer título; Se não houver bens a inventariar no Brasil:
cônjuge, companheiro ou parente.
|
a)
Certidão de Óbito (ou documento equivalente), Certidão de Nascimento (ou
documento equivalente) ou, ainda, Certidão de Casamento (ou documento equivalente)
com averbação da data do óbito; b) Documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento (ou
documento equivalente) ou Certidão de Casamento (ou documento equivalente)
da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento e nacionalidade na
certidão de óbito; c) Documento que comprove a legitimidade do solicitante;
d) Documento de identificação oficial com foto do solicitante; e) Para o
caso de inscrição, documento que a justifique.
|
Representação
diplomática brasileira, no local onde se encontre o interessado ou o seu
procurador, nos casos de cancelamento por óbito sem espólio, inscrição,
alteração, regularização e cancelamento por multiplicidade, devendo ser
apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física (FCPF), a ser preenchida no
sítio da Receita Federal do Brasil na Internet.
|
|
|
ANEXO VI
MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB, BANCOS E ECT
|
Convênio que entre si
celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), e o <NOME DO CONVENIADO>, objetivando a ampliação dos pontos
de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF).
|
|
A UNIÃO, por
intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada
RFB, representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil <Nome do
Secretário>, RG nº XXX - XXX, CPF nº XXX - XXX.XXXXX, no uso da
atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o <CONVENIADO>, representado pelo
senhor, <Nome do Representante do Conveniado>, RG nº XXXXXXXXX, CPF nº
XXX - XXX.XXX-XX, resolvem celebrar este Convênio que se regerá pelo
disposto na IN RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, e pelas cláusulas
seguintes:
|
|
1 - Cláusula primeira. OBJETO DO CONVÊNIO - Este convênio tem
como objetivo possibilitar ao <CONVENIADO> o atendimento de pessoas
interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na alteração
de dados cadastrais e na regularização da situação cadastral, nos casos
especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados,
recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão
eletrônica de dados por intermédio de sistema informatizado disponibilizado
pela RFB.
|
§ 1º O
<CONVENIADO> poderá cobrar pelo serviço de atendimento de que trata este
convênio até R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).
|
|
§ 2º Não caberá nenhum
ônus financeiro à RFB nas operações realizadas pelo <CONVENIADO>.
|
|
§ 3º O
<CONVENIADO> se compromete a fornecer ao interessado o respectivo
Comprovante de Inscrição no CPF sem imputar qualquer ônus adicional a este.
|
|
§ 4º A RFB
disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.
|
|
2 - Cláusula segunda. DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB - Incumbe à
RFB:
|
I - prestar ao
<CONVENIADO> as informações necessárias à adequada execução das
atividades previstas neste Convênio;
|
|
II - designar formalmente
representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio, o
qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto
ao cumprimento das obrigações pactuadas;
|
|
III - encaminhar ao
<CONVENIADO> os atos administrativos e normativos por ela emitidos,
referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e
atualizações;
|
|
IV - disponibilizar ao
<CONVENIADO> sistema específico de atendimento on-line ao interessado
na obtenção de serviço relativo ao CPF;
|
|
V - manter o sistema
CPF em funcionamento, inclusive nos feriados e finais de semana;
|
|
VI - comunicar com
antecedência ao conveniado manutenção no sistema CPF que provoque sua
interrupção, inclusive as efetivadas em feriados e nos finais de semana;
|
|
VII - coordenar a
capacitação das entidades conveniadas para a adequada execução dos serviços
do CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação deste conhecimento
aos seus funcionários.
|
|
3 - Cláusula terceira. DAS INCUMBÊNCIAS DO <CONVENIADO>
- Incumbe ao <CONVENIADO>:
|
I - atender e orientar
os contribuintes da RFB na inscrição, alteração de dados cadastrais e
regularização de situação cadastral no CPF;
|
|
II - conferir a
documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os
requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;
|
|
III - corrigir, sem
ônus para o solicitante, erro decorrente da execução de seu serviço, desde
que seja dado ciência ao <CONVENIADO> no prazo de 60 (sessenta dias),
contados a partir do atendimento inicial;
|
|
IV - emitir código de
atendimento e entregá-lo ao interessado;
|
|
V - entregar, ao
interessado, a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos
de atendimento não-conclusivo;
|
|
VI - manter as
conexões de acesso ao sistema CPF em funcionamento;
|
|
VII - manter pessoal capacitado
para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;
|
|
VIII - definir
interlocutor responsável pelo sistema CPF, que prestará à RFB informações
necessárias ao gerenciamento do convênio;
|
|
IX - permitir acesso por
servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as
operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;
|
|
X - propor ajustes
necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do
cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste
convênio; e
|
|
XI - comunicar à RFB
qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos
julgados necessários.
|
|
4 - Cláusula quarta. VIGÊNCIA - Este Convênio vigerá por 60
(sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura.
|
5 - Cláusula quinta. ALTERAÇÃO - Este convênio poderá ser
alterado em qualquer de suas cláusulas e condições, mediante termo aditivo.
|
6 - Cláusula sexta. DO REPRESENTANTE DA RFB - O
acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por
representante da RFB formalmente designado.
|
7 - Cláusula sétima. DA DENÚNCIA - Este Convênio poderá ser
denunciado por acordo entre os convenentes ou unilateralmente, desde que o
denunciante o comunique ao outro convenente por escrito, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, ficando os convenentes responsáveis somente pelas
obrigações e as vantagens do tempo em que participaram do acordo, em
conformidade com o art. 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
|
8 - Cláusula oitava. DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB
providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União,
bem como dos eventuais termos aditivos que forem firmados, até o 15º (décimo
quinto) dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura.
|
9 - Cláusula nona. DO FORO - As questões sobre a aplicação
das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção
Judiciária do Distrito Federal.
|
E, por estarem de
acordo os partícipes, foi lavrado este Convênio, em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma
para cada convenente.
|
|
<Cidade (UF)>,
XX de XXXXX de 200X.
|
|
----------------------------------------------------------
|
|
Secretário da Receita
Federal do Brasil
|
|
----------------------------------------------------------
|
|
Representante do
<CONVENIADO >
|
|
CPF: ___.___.___-__ e
assinatura: _______________________________.
|
|
CPF: ___.___.___-__ e
assinatura: _______________________________.
|
|
(Modelo aprovado pela
Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015.)
|
|
ANEXO VII
MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS -
ENTIDADES CITADAS NO INCISO I DO ART. 27 DA IN RFB Nº 1548, DE 2015.
|
Convênio que entre si
celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, e o Estado/Município <NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO>, por
intermédio da <NOME DA
|
|
SECRETARIA DE
ESTADO/MUNICÍPIO>, objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos
interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
|
|
A UNIÃO, por
intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada
RFB, CNPJ sob o nº 00.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente da
Receita Federal do Brasil na XXa Região Fiscal, <Indicação do
Superintendente>, R.G. nº XXX - XXX, CPF nº XXX - XXX.XXXXX, conforme
atribuição que lhe foi conferida pela IN RFB nº 864, de 25 de julho de
2008, e o Estado/Município <NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO>, por intermédio
da <NOME DA SECRETARIA DE ESTADO/MUNICÍPIO (SECRE)>, representada
pelo seu Secretário, <Indicação do Secretário Estadual/Municipal>,
R.G. nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX - XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus
representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na
IN RFB nº 864, de 25 de julho de 2008 e pelas cláusulas seguintes:
|
|
1 - Cláusula primeira. OBJETO DO CONVÊNIO - O presente Convênio
tem como objetivo possibilitar à <SECRE> o atendimento de pessoas
interessadas na inscrição e na alteração de endereço no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e
orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição de dados
por intermédio de sistema informatizado disponibilizado pela RFB.
|
§ 1º O serviço de
atendimento aos interessados prestado pela <SECRE> deverá ser
gratuito.
|
|
§ 2º Caberá à RFB os custos
de acesso às suas bases de dados nas operações realizadas pela
<SECRE>.
|
|
§ 3º A <SECRE>
deverá fazer constar o número de inscrição resultante do atendimento à
solicitação de inscrição no CPF em um dos documentos abaixo, de sua
emissão:
|
|
I - Carteira de
Identidade;
|
|
II - Carteira Nacional
de Habilitação;
|
|
III - outros
documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou
previdenciários.
|
|
§ 4º A <SECRE>
poderá imprimir o "Comprovante de Inscrição no CPF" a partir da
página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
|
|
§ 5º A RFB disciplinará
os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.
|
|
2 - Cláusula segunda. DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB- Incumbe à RFB:
|
I - estabelecer as
diretrizes necessárias à operacionalização, pela <SECRE>, das atividades
previstas neste Convênio;
|
|
II - prestar à
<SECRE> as informações necessárias à adequada execução das atividades
previstas no presente Convênio;
|
|
III - designar formalmente
representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio,
o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer
quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;
|
|
IV - encaminhar à
<SECRE> os atos administrativos e normativos por ela emitidos,
referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e
atualizações;
|
|
V - tornar disponível
à <SECRE> serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção
de serviço relativo ao CPF;
|
|
VI - manter o sistema
CPF em funcionamento.
|
|
Parágrafo único. A RFB
disponibilizará à <SECRE>, por qualquer meio ou solução que venha a ser
adotado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), a
consulta à base de dados cadastrais do sistema CPF, quando necessária à
execução das atividades previstas neste Convênio.
|
|
3 - Cláusula terceira. DAS INCUMBÊNCIAS DA <SECRE> -
Incumbe a <SECRE>:
|
I - atender e orientar
os contribuintes da RFB na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
na atualização do endereço;
|
|
II - conferir a documentação
apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos
necessários à prática de cada um dos atos do CPF;
|
|
III - coletar os dados
dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF;
|
|
IV - emitir o código
de atendimento e entregá-lo ao interessado;
|
|
V - entregar ao
interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos
de atendimento não-conclusivo;
|
|
VI - manter as conexões
de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;
|
|
VII - arquivar o
formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse prazo;
|
|
VIII - manter pessoal capacitado
para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;
|
|
IX - definir
interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB informações
necessárias ao gerenciamento do Convênio;
|
|
X - permitir acesso por
servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as
operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;
|
|
XI - propor ajustes
necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento
e as respectivas alterações, na forma do objeto deste Convênio;
|
|
XII - comunicar à RFB
qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos
julgados necessários;
|
|
XIII - utilizar os dados
que lhe forem fornecidos somente nas atividades previstas neste Convênio,
não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito,
ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste
Convênio.
|
|
4 - Cláusula quarta. VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá
por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial da União.
|
5 - Cláusula quinta. ALTERAÇÃO - O presente Convênio poderá ser
alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.
|
6 - Cláusula sexta. DO REPRESENTANTE DA RFB - O
acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um
representante da RFB formalmente designado.
|
7 - Cláusula sétima. DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá
ser denunciado por acordo entre os conveniados ou unilateralmente, desde que
o denunciante o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência
mínima de trinta dias, ficando os conveniados responsáveis somente pelas
obrigações e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo.
|
8 - Cláusula oitava. DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB
providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União,
bem assim dos eventuais termos aditivos.
|
9 - Cláusula nona. DO FORO - As questões sobre a aplicação
das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção
Judiciária do Distrito Federal.
|
E, por estarem de acordo
os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor
e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para
cada convenente.
|
|
<Cidade (UF)>,
de de 200X.
|
|
<NOME DO
SUPERINTENDENTE>
|
|
Superintendente da
Receita Federal do Brasil
|
|
< NOME DO
SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO>
|
|
<Secretário de
Estado ou Municipal>
|
|
CPF: ___.___.___-__ e
assinatura:
|
_______________________________.
|
|
CPF: ___.___.___-__ e
assinatura:
|
_______________________________.
|
|
(Modelo aprovado pela
Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015.)
|
|
ANEXO VIII
MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS -
ENTIDADES CITADAS NO INCISO II DO ART. 27 DA IN RFB Nº XXX, DE XXXX.
|
Convênio que entre si
celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
e o Estado/Município <NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO >, por intermédio da
<NOME DA SECRETARIA DE ESTADO/MUNICÍPIO>, objetivando a ampliação dos
pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
|
|
A UNIÃO, por
intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada
RFB, CNPJ sob o nº 00.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente da
Receita Federal do Brasil na XXa Região Fiscal, <Indicação do
Superintendente>, R.G. nº XXX - XXX, CPF nº XXX - XXX.XXXXX, conforme
atribuição que lhe foi conferida pela IN RFB nº 864, de 25 de julho de
2008, e o Estado/Município <NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO>, por intermédio
da <NOME DA SECRETARIA DE ESTADO/MUNICÍPIO (SECRE)>, representada pelo
seu Secretário, <Indicação do Secretário Estadual/Municipal>, R.G. nº
XXXXXXXXX, CPF nº XXX - XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus
representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na
IN RFB nº 864, de 25 de julho de 2008 e pelas cláusulas seguintes:
|
|
1 - Cláusula primeira. OBJETO DO CONVÊNIO - O presente
Convênio tem como objetivo possibilitar à <SECRE> o atendimento de
pessoas interessadas na inscrição e na alteração de endereço no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RFB, compreendendo
atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e
transcrição de dados em sistema informatizado disponibilizado pela RFB.
|
§ 1º O serviço de
atendimento aos interessados prestado pela <SECRE> deverá ser
gratuito.
|
|
§ 2º Caberá à RFB os
custos de acesso às suas bases de dados nas operações realizadas pela
<SECRE>.
|
|
§ 3º A <SECRE>
deverá entregar à pessoa física cópia do "Comprovante de Inscrição no
CPF" impressa a partir da página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
|
|
§ 4º A RFB
disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.
|
|
2 - Cláusula segunda. DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB - Incumbe à
RFB:
|
I - estabelecer as
diretrizes necessárias à operacionalização, pela <SECRE>, das
atividades previstas neste Convênio;
|
|
II - prestar à
<SECRE> as informações necessárias à adequada execução das atividades
previstas no presente Convênio;
|
|
III - designar
formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do
presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e
emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;
|
|
IV - encaminhar à
<SECRE> os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes
à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;
|
|
V - tornar disponível
à <SECRE> serviço específico de atendimento ao interessado na
obtenção de serviço relativo ao CPF;
|
|
VI - manter o sistema CPF
em funcionamento.
|
|
Parágrafo único. A RFB
disponibilizará à <SECRE>, por qualquer meio ou solução que venha a
ser adotado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), a consulta
à base de dados cadastrais do sistema CPF, quando necessária à execução das
atividades previstas neste Convênio.
|
|
3 - Cláusula terceira. DAS INCUMBÊNCIAS DA <SECRE> -
Incumbe a <SECRE>:
|
I - atender e orientar
os contribuintes da RFB na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
na atualização do endereço;
|
|
II - conferir a
documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os
requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;
|
|
III - coletar os dados
dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF;
|
|
IV - emitir o código
de atendimento e entregá-lo ao interessado;
|
|
V - entregar ao
interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos
de atendimento não-conclusivo.
|
|
VI - manter as
conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;
|
|
VII - arquivar o
formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse prazo;
|
|
VIII - manter pessoal
capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;
|
|
IX - definir
interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB informações
necessárias ao gerenciamento do Convênio;
|
|
X - permitir acesso
por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as
operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;
|
|
XI - propor ajustes
necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do
cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste
Convênio;
|
|
XII - comunicar à RFB
qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos
julgados necessários;
|
|
XIII - utilizar os
dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades previstas neste
Convênio, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou
gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata
deste Convênio.
|
|
4 - Cláusula quarta. VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá
por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial da União.
|
5 - Cláusula quinta. ALTERAÇÃO - O presente Convênio poderá
ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo
aditivo.
|
6 - Cláusula sexta. DO REPRESENTANTE DA RFB - O
acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um
representante da RFB formalmente designado.
|
7 - Cláusula sétima. DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá
ser denunciado por acordo entre os conveniados ou unilateralmente, desde que
o denunciante o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência
mínima de trinta dias, ficando os conveniados responsáveis somente pelas
obrigações e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo.
|
8 - Cláusula oitava. DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB
providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da
União, bem assim dos eventuais termos aditivos.
|
9 - Cláusula nona. DO FORO - As questões sobre a aplicação
das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção
Judiciária do Distrito Federal.
|
E, por estarem de
acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de
igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada
uma para cada convenente.
|
|
<Cidade (UF)>,
de de 200X.
|
|
<NOME DO
SUPERINTENDENTE>
|
|
Superintendente da
Receita Federal do Brasil
|
|
< NOME DO
SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO>
|
|
<Secretário de
Estado ou Municipal>
|
|
CPF: ___.___.___-__ e
assinatura:
|
_______________________________.
|
|
CPF: ___.___.___-__ e
assinatura:
|
_______________________________.
|
|
(Modelo aprovado pela
Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015.)
|
|
LLConsulte Soli Deo gloria
|