DIREITOS DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Postado por Leonardo Amorim em 22/01/2015
16h33
Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015 (DOU de 22/01/2015)
Estabelece
rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos
dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos
princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Fundamentação
Legal:
Constituição
Federal de 1988;
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;
Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Lei
nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Lei
nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto
nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e
Decreto
nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.
A
Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de
2011,
Resolve:
Art.
1º Ficam disciplinados os procedimentos e rotinas sobre cadastro, administração
e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção,
revisão, recursos e monitoramento operacional de benefícios e serviços do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, compensação previdenciária, acordos
internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário
no âmbito do INSS.
CAPÍTULO
I
DOS
SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
Art.
2º São segurados obrigatórios todas as pessoas físicas filiadas ao RGPS nas
categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte
individual e segurado especial.
Parágrafo
único. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, observado o
disposto no art. 55.
Seção
I
Da
filiação e inscrição
Art.
3º Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência
Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§
1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada
com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado
facultativo.
§
2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de
segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
§
3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado
obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.
§
4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por
este regime.
§
5º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de
forma gratuita ou voluntária.
Art.
4º Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo
qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à
sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do
Trabalhador - NIT.
§
1º O NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderá ser um número de NIT
Previdência, Programa de Integração Social - PIS, Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
Sistema Único de Saúde - SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais -
CadÚnico.
§
2º É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.
§
3º A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado.
§
4º Depois de efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao filiado
o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do
cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de
senha para autoatendimento.
§
5º Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela
poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de
procuração no ato da formalização do pedido, observado, para o segurado
especial, o previsto no § 2º do art. 45.
§
6º Nos casos dos arts. 18, 21 e 45, o INSS poderá solicitar a comprovação das
informações prestadas a qualquer tempo, caso necessário, para atualização de
dados de cadastro.
Art.
5º Observado o disposto nos arts. 18, 21, 45 e 56, as inscrições do empregado
doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, poderão
ser efetuadas conforme Carta de Serviços ao Cidadão do INSS, nos termos do art.
667.
Art.
6º A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que
deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação
de documentos comprobatórios, alterando-se, inclusive, os códigos de pagamento
das respectivas contribuições, quando pertinente.
Parágrafo
único. No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para
facultativo deverá ser solicitada declaração do requerente e realizadas
pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social a fim de comprovar a
inexistência de filiação obrigatória, inclusive em regime próprio.
Art.
7º Observadas às formas de filiação dispostas nos arts. 8º, 13, 17, 20 e 39 a
41, deverão ser consideradas as situações abaixo:
I
- a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória -
MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma
vinculação ao regime de previdência social de antes da investidura;
II
- o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119
ou inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, mantém o
mesmo enquadramento no RGPS que o anterior ao da investidura no cargo; e
III
- em relação ao servidor civil amparado por Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS ou o militar, cedido para outro órgão ou entidade:
a)
até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitida a sua
filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do
requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi
cedido;
b)
a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº
9.876, de 26 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da
entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e
c)
a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de
1999, permanece vinculado ao regime de origem, desde que o regime
previdenciário do órgão requisitante não permita sua filiação.
IV
- a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários,
conforme disciplina inciso V do caput do art. 8º, depende da natureza das
atividades efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte individual e
não do meio em que se inserem.
V
- o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa
prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei
nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano como
empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado,
dentre outras, nas seguintes categorias:
a)
carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que
não se caracteriza como rural;
b)
motorista, com habilitação profissional, e tratorista;
c)
empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais,
assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou
pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de
matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens
que constituíssem objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais,
que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar - LC nº
11, de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o
ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as
tenha recolhido;
d)
empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço,
indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;
e)
motosserrista;
f)
veterinário e administrador e todo empregado de nível universitário;
g)
empregado que presta serviço em loja ou escritório; e
h)
administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais
não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
§
1º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce
atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I
- até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967,
quatorze anos;
II
- de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4
de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988,
doze anos;
III
- a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal
de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o
limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal; e
IV
- a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze
anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do
art. 7º da Constituição Federal de 1988.
§
2º A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de
1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.
Seção
II
Do
empregado
Art.
8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999:
I
- aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa ou equiparado
à empresa, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.213, de 1991,
em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
II
- o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à
formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando
que a contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a
aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a
assistência ao adolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos
da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de
setembro de 2005;
III
- o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização no exercício de
atividade profissional, na forma da Lei nº 5.410, de 9 de abril de 1968;
IV
- o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra
constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não
ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do
tomador de serviços;
V
- o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973, observado que para aqueles segurados que prestam
serviço a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana
ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no
Parecer CJ nº 2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a sua
condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto nos
incisos IV e V do caput do art. 7º;
VI
- o trabalhador temporário que, a partir de 13 de março de 1974, data da
publicação do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, que regulamentou a Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou
para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de
empresa locadora de mão-de-obra temporária;
VII
- o trabalhador portuário, registrado no Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO,
contratado pelo operador portuário, com vínculo empregatício com prazo
indeterminado, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.815, de 5 junho de
2013, que presta serviço de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto
de carga, bloco e vigilância de embarcações, definidos no § 3º do art. 13, na
área dos portos organizados;
VIII
- o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das
respectivas Autarquias e Fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa
qualidade, não esteja amparado pelo RPPS;
IX
- o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e
funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com
salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência
Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais
porventura existentes;
X
- o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS;
XI
- o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação
trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços
remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir
de 1º de janeiro de 1967;
XII
- o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XIII
- o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XIV
- a partir de 19 de setembro de 2004, o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS, na forma estabelecida
pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observado o disposto no § 2º do
art. 55 e arts. 79 a 85 desta IN;
XV
- o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, incluídas suas
Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e o que, nessa condição, mesmo
que anteriormente a esta data, não esteja amparado por RPPS;
XVI
- o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, nos termos da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 e o que, nessa
condição, mesmo que anteriormente a esta data, não estivesse amparado por RPPS;
XVII
- o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como pelas respectivas Autarquias e Fundações, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
XVIII
- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas
Autarquias e Fundações, ocupante de emprego público;
XIX
- o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar
local previsto no art. 11, ainda que a título precário e que, em razão de
proibição da legislação local, não possa ser filiado ao sistema previdenciário
do país em domicílio;
XX
- o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País,
ou em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante
pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e
administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob
a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes
no País ou de entidade de direito público interno;
XXI
- aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
XXII
- o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos
oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se amparado por RPPS; e
XXIII
- o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno
prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art.
14-A da Lei nº 5.889, de 1973.
§
1º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção
das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de
emprego.
§
2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado
quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro
cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de
atividade remunerada.
§
3º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele realizado por
pessoa física, sob subordinação e dependência do empregador, bem como, mediante
remuneração, relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da
empresa.
§
4º Aplica-se o disposto nos incisos XV e XVI do caput ao ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo
efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias,
ainda que em regime especial, e Fundações.
§
5º Entende-se por equiparado à empresa, conforme redação dada pelo parágrafo
único do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 1999:
I
- o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II
- a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras;
III
- o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº
12.815, de 2013; e
IV
- o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviço.
§
6º Tendo em vista o tipo de vínculo com a Administração Pública Direta e
Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, o servidor público civil será considerado:
I
- efetivo: o que tenha sido admitido na forma regulada no inciso II do art. 37
da Constituição Federal;
II
- estável: o que estava em exercício na data da promulgação da Constituição, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma
regulada no art. 37 da Constituição Federal, conforme art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
III
- ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração: conforme ressalva do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal;
IV
- contratado: o que tenha sido contratado por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público; ou
V
- empregado público: quando estiver subordinado ao regime jurídico da
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e vinculado, consequentemente, ao
RGPS.
Subseção
I
Da
filiação, inscrição e cadastramento do empregado
Art.
9º A inscrição do filiado empregado será formalizada pelo preenchimento, de
responsabilidade do empregador, dos documentos que o habilite ao exercício da
atividade, por meio de contrato de trabalho, observado o disposto no art. 58,
com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Subseção
II
Da
comprovação do vínculo e remunerações do empregado para fins de inclusão,
alteração, ratificação e exclusão dos dados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS
Art.
10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das
remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes
documentos:
I
- da comprovação do vínculo empregatício:
a)
Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b)
original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de
Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador
acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e
identificada por seu responsável;
c)
contrato individual de trabalho;
d)
acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como
signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho
- DRT;
e)
termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia
de Tempo de Serviço - FGTS;
f)
extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado
da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de
rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja,
dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
g)
recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária
identificação do empregador e do empregado;
h)
declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu
responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de
ponto; ou
i)
outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de
atividade junto à empresa;
II
- da comprovação das remunerações:
a)
contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende
comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;
b)
ficha financeira;
c)
anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP
ou da CTPS com anuência do filiado; ou
d)
original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da
Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo
filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e
acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e
identificada por seu responsável.
§
1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá
ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa
ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa,
devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa
de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos
registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.
§
2º A declaração referida no § 1º deste artigo deverá estar acompanhada de
informações que contenham as remunerações quando estas forem o objeto da
comprovação.
§
3º Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo,
deverá ser emitida Pesquisa Externa, exceto nos casos de órgão público ou
entidades oficiais por serem dotados de fé pública.
§
4º A declaração do empregador, nos termos do § 1º deste artigo, no caso de
trabalhador rural, também deverá conter:
I
- a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de
Pessoa Física - CPF e do Cadastro Específico do INSS - CEI, ou, quando for o
caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II
- identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram
prestados, bem como, a que título detinha a posse deste imóvel;
III
- identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem
como das datas de início e término da prestação de serviços; e
IV
- informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou
qualquer outro documento que comprove o vínculo.
§
5º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria
por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro
de 2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada em início
de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de
sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de
autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 100, respectivamente,
homologadas pelo INSS.
§
6º De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, com
redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a comprovação da
relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza
temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes
informações:
I
- expressa autorização em acordo coletivo ou convenção;
II
- identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi
realizado e identificação da respectiva matrícula; e
III
- identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT.
§
7º O contrato de trabalho considerado nulo produz efeitos previdenciários até a
data de sua nulidade, desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho
remunerado, observando que a filiação à Previdência Social está ligada ao
efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do RPS, e não à validade do
contrato de trabalho.
§
8º No caso de servidor público contratado conforme a Lei nº 8.745, de 1993,
além dos documentos constantes no caput, poderão ser aceitos outros documentos
funcionais, tais como atos de nomeação e de exoneração, que demonstrem o
exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão
Público que o contratou, contendo no mínimo:
I
- dados cadastrais do trabalhador;
II
- matrícula e função;
III
- assinatura do agente público responsável pela emissão e a indicação do cargo
que ocupa no órgão público;
IV
- período trabalhado;
V
- indicação da lei que rege o contrato temporário;
VI
- descrição, número e data do ato de nomeação;
VII
- descrição, número e data do ato de exoneração, se houver; e
VIII
- deve constar, no corpo da declaração, afirmação expressa de que as
informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros
daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.
Subseção
III
Do
auxiliar local
Art.
11. Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de
2006, auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar
serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as
condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo
único. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local,
observado o disposto no art. 58, far-seá por Declaração de Tempo de
Contribuição Referente ao Auxiliar Local emitida pelo órgão contratante,
conforme Anexo IX.
Art.
12. As Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações
Exteriores, as Representações da Aeronáutica, as Representações da Marinha e as
Representações do Exército no exterior, deverão regularizar junto ao INSS a
situação previdenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira que,
em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema
previdenciário do país de domicílio.
§
1º Salvo o disposto no caput, as relações previdenciárias relativas aos
auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembro de 1993, em conformidade
com a Lei nº 8.745, de 1993, serão regidas pela legislação vigente nos países
em que estiverem sediados os postos das Missões Diplomáticas e as Repartições
Consulares do Ministério das Relações Exteriores, ou as Representações da
Aeronáutica, Marinha ou Exército.
§
2º A regularização da situação dos auxiliares locais de que trata o caput será
efetivada mediante o recolhimento de contribuições relativas ao empregado e ao
empregador, em conformidade com as Leis nº 8.212, de 1991, nº 8.745, de 1993 e
nº 9.528, de 1997, e com o disposto a seguir:
I
- as importâncias relativas a competências até 31 de dezembro de 1993, por
força da Lei nº 8.745, de 1993, serão tratadas como indenização, consideradas a
partir da data de assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de
entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais
contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa
própria;
II
- para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas a
que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o salário de
contribuição vigente no mês da regularização, observadas as disposições do art.
28 do mesmo diploma legal; e
III
- as importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas ou
vincendas, obedecerão aos critérios da Lei nº 8.212, de 1991, e alterações
posteriores.
§
3º O pedido de regularização de que trata o caput, referente ao
registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos e remunerações do
auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
do Ministério das Relações Exteriores, pelas Representações da Aeronáutica, da
Marinha e do Exército no exterior, junto à Gerência-Executiva do INSS no
Distrito Federal que fornecerá ou atualizará os dados do NIT.
§
4º Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticas e as
Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no exterior, com
as Representações da Aeronáutica, com a Organização da Marinha Contratante e
com as Representações do Exército Brasileiro no exterior, o relacionamento do
auxiliar local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por
intermédio de procurador constituído no Brasil.
§
5º Na hipótese do auxiliar local, não constituir procurador no Brasil, o seu
relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do
órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência
Social porventura existente ou na forma estabelecida pelo INSS.
§
6º Os auxiliares locais e seus dependentes, desde que regularizadas as
situações previstas nesta Instrução Normativa - IN, terão direito a todos os
benefícios do RGPS, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.
§
7º Quando o benefício decorrer de acidente de trabalho será necessário o
preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT,
conforme o disposto no art. 336 do RPS.
§
8º O disposto nesta IN aplica-se também aos auxiliares locais de nacionalidade
brasileira, cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos no que se
refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio
financeiro para ingresso em previdência privada local ou compensação pecuniária
no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.
§
9º O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das
importâncias a que se refere o § 8º deste artigo, ainda que em atividade,
somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido
pagamento.
Seção
III
Do
trabalhador avulso
Art.
13. É segurado na categoria de trabalhador avulso portuário ou não portuário,
conforme o inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, sindicalizado ou
não, que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão
de obra, nos termos da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e da Lei nº
12.815, de 5 de junho de 2013, ou do Sindicato da categoria, respectivamente.
§
1º O trabalhador avulso portuário é aquele que, registrado ou cadastrado no
OGMO, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão de
gestão de mão de obra, nos termos da Lei nº 9.719, de 1998 e da Lei nº 12.815,
de 2013, presta serviço a diversos operadores portuários de capatazia, estiva,
conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na
área dos portos organizados.
§
2º O trabalhador avulso não-portuário, com a intermediação do sindicato da
categoria, é aquele que:
I
- presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza,
inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e
descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal
e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador
de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o
classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
II
- exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de
costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento,
acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção,
classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e
desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em
secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga,
pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à
sua continuidade.
§
3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no inciso VII do caput do
art. 8º, entende-se por:
I
- capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro
do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e
entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
II
- estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação,
peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando
realizados com equipamentos de bordo;
III
- conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas
características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias,
assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos,
nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV
- conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação,
remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição;
V
- vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas
e em outros locais da embarcação;
VI
- bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de
seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena
monta e serviços correlatos; e
VII
- OGMO: a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída
pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 5 de junho
de 2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do
trabalhador avulso portuário.
Subseção
I
Da
filiação, da inscrição e do cadastramento do trabalhador avulso
Art.
14. A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizada com o
cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra,
responsável pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício de
atividade, sendo a inclusão automática no CNIS proveniente da declaração
prestada em GFIP.
Subseção
II
Da
comprovação do período de atividade e remunerações do trabalhador avulso, para
fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão
Art.
15. O período de atividade do trabalhador avulso portuário ou não portuário,
conforme inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, sindicalizado ou
não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou
rural sem vínculo empregatício a diversas empresas, com a intermediação
obrigatória do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria,
respectivamente.
Parágrafo
único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso,
portuário ou não portuário, sem a intermediação do órgão de gestão de mão de
obra ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na
categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida
intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
Art.
16. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do tempo de contribuição do
segurado trabalhador avulso portuário e não portuário far-se-á por meio de
documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração,
ou do certificado do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da
categoria, respectivamente, desde que o certificado contenha no mínimo:
I
- a identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se
portuário ou não portuário;
II
- a identificação do intermediador de mão de obra;
III
- a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por
tomador de serviços;
IV
- a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período
certificado; e
V
- no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram
prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e
que se encontram à disposição do INSS para consulta.
§
1º O órgão de gestão de mão de obra ou o sindicato da categoria poderá utilizar
o modelo do certificado proposto conforme Anexo XXIX.
§
2º O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o
segurado trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade,
computando-se como mês integral aquele que constar da documentação apresentada,
excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do órgão de
gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício
de atividade.
Seção
IV
Do
empregado doméstico
Art.
17. É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do
caput do art. 9º do RPS, aquele que presta serviço de natureza contínua,
mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em
atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, em
decorrência da vigência do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que
regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Subseção
I
Da
filiação, da inscrição e do cadastramento do empregado doméstico
Art.
18. A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada:
I
- para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em
NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários
e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo observar o art. 19; ou
II
- para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do
vínculo o art. 19.
Parágrafo
único. No caso da inscrição do empregado doméstico decorrer de decisão
proferida em ação trabalhista, deverá ser observado o art. 71.
Subseção
II
Da
comprovação do vínculo e contribuições do empregado doméstico para fins de
inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS
Art.
19. Observado o disposto no art. 58, a comprovação de contribuição do empregado
doméstico far-se-á por meio do comprovante ou guia de recolhimento e a
comprovação de vínculo, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos
seguintes documentos:
I
- registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS, observado
o art. 60;
II
- contrato de trabalho registrado em época própria;
III
- recibos de pagamento emitidos em época própria; ou
IV
- na inexistência dos documentos acima citados, as informações de recolhimentos
efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar
a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos
casos de microfichas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaração
do empregador.
§
1º Quando o empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e
não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS,
devidamente assinada, o vínculo somente será considerado se o registro
apresentar características de contemporaneidade, observado o disposto no § 7º
deste artigo, nos arts. 58 e 60.
§
2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados
forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no
período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser
oportunizada a Justificação Administrativa - JA.
§
3º Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado
doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras
medidas pertinentes.
§
4º São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho as
seguintes situações:
I
- contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras
profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
II
- contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade
de segurado, inclusive para percepção de saláriomaternidade;
III
- contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão
ou demissão; ou
IV
- contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último
salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses
imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à
segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do
salário-maternidade.
§
5º As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas
mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta
hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta IN.
§
6º Na hipótese de óbito do empregador, o vínculo do empregado doméstico, em
regra, será encerrado na data do óbito. No caso em que tenha ocorrido a
continuidade do exercício da atividade aos demais membros da família, deverá
ser pactuado um novo contrato de trabalho.
§
7º Após a cessação do contrato de trabalho, o empregado ou o empregador
doméstico deverá solicitar o encerramento no CNIS, em qualquer Agência de Previdência
Social - APS, mediante a apresentação da CP ou CTPS, com o registro do
encerramento do contrato.
§
8º Enquanto não ocorrer o procedimento previsto no § 7º deste artigo, o
empregador doméstico será considerado em débito no período sem contribuições.
§
9º A partir de 21 de março de 1997, não é considerado vínculo empregatício o
contrato de empregado doméstico entre cônjuges, pais e filhos, observando-se
que:
I
- o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre
irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11 de julho de
1980 a 8 de março de 1992 (Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11
de julho de 1980, e até a publicação da ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES nº 078, de
9 de março de 1992). Entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a
essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as
respectivas contribuições vertidas em épocas próprias;
II
- no período da vigência da OS/INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992 até 20
de março de 1997 (ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPS nº 08, de 21 de março de 1997)
admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto,
serão convalidados os contratos de trabalho doméstico entre pais e filhos
iniciados no referido período e que continuarem vigendo após a ON/SPS nº 08, de
1997, desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições
vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a
sua renovação.
§
10. Observado os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento
ou comprovação do cálculo do débito do período compreendido do vínculo do
empregado doméstico, no que couber, poderão ser considerados, entre outros, os
seguintes documentos:
I
- contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende
comprovar;
II
- as anotações constantes da CP ou da CTPS, com anuência do filiado; ou
III
- Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de
Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da
Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas
observando o art. 66.
Seção
V
Do
contribuinte individual
Art.
20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do
caput do art. 9º do RPS:
I
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária
(agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e
extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas
seguintes condições:
a)
para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 6
de novembro de 1975, até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº
11.718, de 20 de junho de 2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e
com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; e
b)
a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008,
na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a quatro
módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais
ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo
com o inciso VII do art. 42, ou por intermédio de prepostos, ou ainda na
hipótese do art. 41;
II
- o condômino de propriedade rural quando utilizar-se de empregado permanente
ou quando a parte da propriedade por ele explorada ultrapassar quatro módulos
fiscais, independente de delimitação formal da propriedade;
III
- o assemelhado ao pescador que, utilizando ou não embarcação pesqueira, exerce
atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais, que
tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no
rio ou na lagoa, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de 120
(cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil;
IV
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração
mineral garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 100;
V
- o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa;
VI
- o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que
esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da
publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, sendo que até então era
considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação
remuneratória;
VII
- o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de
registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de
novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de
1994;
VIII
- o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na
redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
IX
- o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade
com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a partir de 25 de março de 1998;
X
- o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à
sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XI
- o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a
empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho
executado;
XII
- o pescador que trabalha utilizando embarcação de arqueação bruta maior que
seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro
outorgado, utiliza embarcação de arqueação bruta maior que dez, ressalvado o
disposto no § 2º do art. 40;
XIII
- o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), quando
remunerado, salvo disposição em contrário quando estabelecido em lei criada pelo
ente municipal ou distrital conforme previsto no art. 134 da Lei nº 8.069, de
1990 alterado pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;
XIV
- o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de
instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS;
XV
- a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais
por partido político ou por candidato a cargo eletivo, diretamente ou por meio
de comitê financeiro, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997;
XVI
- desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a)
o titular de firma individual urbana ou rural;
b)
todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c)
o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não empregado na
sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil);
d)
o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não
empregado; e
e)
o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
XVII
- o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em
entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo
exercício do cargo;
XVIII
- o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando
remunerados;
XIX
- o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111
ou II do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição
Federal, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da
Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art.
120, ambos da Constituição Federal;
XX
- o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por RPPS;
XXI
- quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou
mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em
um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;
XXII
- a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXIII
- o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964;
XXIV
- o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade
com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XXV
- o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços
de natureza não contínua à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, em
atividade sem fins lucrativos;
XXVI
- o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que
exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário,
co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXVII
- aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
XXVIII
- aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante
ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
XXIX
- aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX
- a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins
lucrativos;
XXXI
- o armador de pesca, assim entendido a pessoa física ou jurídica que,
registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou
sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira,
pondo-a ou não a operar por sua conta; e
XXXII
- o Micro Empreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais, observado:
a)
é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior até o limite definido por lei complementar, optante
pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de
recolhimento mencionada neste inciso; e
b)
o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de
2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único
empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da
categoria profissional.
§
1º Para os fins previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso IV
deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora
atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro
outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de
minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§
2º Conforme contido na alínea "g" do inciso V, do art. 11 da Lei nº
8.213, de 1991, o correspondente internacional autônomo, assim entendido o
trabalhador de qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem
relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado
obrigatório da Previdência Social brasileira, ainda que uma das tomadoras do
serviço seja sediada no Brasil, considerando que a mencionada Previdência
Social aplicase aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos
limites do território nacional.
§
3º É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro
residente ou domiciliado no exterior.
§
4º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas,
para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características
inerentes à relação de emprego.
Subseção
I
Da
filiação, da inscrição e do cadastramento do contribuinte individual
Art.
21. A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte
forma:
I
- para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de
outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações
prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e
exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de
2003;
II
- para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de
atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas,
deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e
III
- para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, no sítio
www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao
CNIS.
Subseção
II
Do
reconhecimento do tempo de filiação e da retroação da data do início das
contribuições - DIC
Art.
22. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em
qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela
Previdência Social.
Art.
23. Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição - DIC o
reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação
de atividade e recolhimento das contribuições.
Parágrafo
único. A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual
informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação
mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do
efetivo recolhimento das contribuições.
Subseção
III
Do
cálculo da indenização e do débito
Art.
24. O pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade
remunerada, alcançadas pela decadência, será efetuado mediante cálculo de
indenização.
§
1º Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base de incidência o valor da
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes,
nos casos de empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e
prestadores de serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidos mês a
mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício,
respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§
2º Para efeito de composição do PBC deverão ser considerados os salários de
contribuição apropriados em todos os NIT de titularidade do filiado.
§
3º Quando inexistir salário de contribuição em alguma competência no CNIS,
referente ao PBC e o filiado apresentar documento comprobatório, deverá ser
promovida a atualização da informação na base de dados do CNIS, antes da
efetivação do cálculo, objetivando a regularização do cadastro. Na
impossibilidade de comprovação do salário de contribuição de alguma
competência, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente a época.
§
4º Não existindo efetivamente nenhum salário de contribuição em todo o PBC,
deverá ser informado o valor do salário mínimo na competência imediatamente
anterior ao requerimento.
§
5º Não será considerado como salário de contribuição o salário de benefício,
exceto o salário-maternidade.
§
6º Estão sujeitos a indenização os períodos de contrato de trabalho de empregados
domésticos anteriores a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº
71.885, de 1973, em que a filiação à Previdência Social não era obrigatória.
Art.
25. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a
Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período
em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, desde que
efetivada na forma de indenização.
Parágrafo
único. A indenização a que se refere o caput será calculada com base na
remuneração vigente na data do requerimento sobre a qual incidem as
contribuições para o RPPS, observado o limite máximo do salário de
contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu
salário de contribuição nesse regime não será considerado para fins de
indenização.
Art.
26. O valor da indenização tratada nos arts. 24 e 25 terá alíquota de 20%
(vinte por cento) sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
Art.
27. Estão sujeitas à legislação de regência e não ao cálculo na forma de
indenização, o recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social
conforme abaixo:
I
- as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual, passíveis de
cálculo no período não alcançado pela decadência;
II
- as contribuições em atraso do segurado facultativo;
III
- as contribuições em atraso do empregado doméstico a partir de 8 de abril de
1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973; e
IV
- as diferenças apuradas do contribuinte individual quando provenientes de
recolhimentos a menor.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto nesse artigo o cálculo para fins de contagem
recíproca, que será na forma de indenização para qualquer período.
Art.
28. O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante
solicitação do segurado, a ser requerido junto à Receita Federal do Brasil -
RFB, observando-se, para fins de sua utilização perante o RGPS, o disposto no
art. 168.
Art.
29. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo
para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações
pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do
Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou
em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que
é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Parágrafo
único. No caso de cálculo de período não decadente posterior à inscrição do
filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente,
esse poderá ser realizado sem formalização de Processo Administrativo.
Subseção
IV
Da
comprovação da atividade e contribuições do contribuinte individual para fins
de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS
Art.
30. Para fins de inclusão, a data do início da atividade, corresponderá:
I
- para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados
"empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a
trabalhador autônomo", já cadastrados no CNIS com NIT
Previdência/PIS/PASEP ou outro Número de Identificação Social - NIS
administrado pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, ao primeiro dia
da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos
anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá ser comprovado o exercício
de atividade, nos termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua
remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços
prestados à pessoa jurídica no caso de prestador de serviço, excetuando-se os
períodos anteriores a fevereiro de 1994, conforme art. 63, os quais serão
considerados quitados em tempo hábil; e
II
- para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada no CNIS e reinicie
atividade por conta própria sem o cadastramento, ao primeiro dia da competência
do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao
primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nos
termos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em
GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica.
Art.
31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e
aqueles segurados anteriormente denominados "empresários",
"trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador
autônomo", deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos:
I
- declaração do próprio filiado ou procurador, ainda que extemporânea, valendo
para isso a assinatura em documento próprio disponibilizado pelo INSS,
independentemente de a última contribuição ter sido efetivada em dia ou em
atraso;
II
- para o filiado empresário cujo encerramento da empresa se deu até 28 de
novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, deverá ser
apresentado, entre outros documentos:
a)
o distrato social;
b)
a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial,
Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos
oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante
no documento apresentado;
c)
a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento
dos documentos constitutivos da empresa;
d)
Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela
RFB;
e)
Relação anual de Informações sociais - RAIS; e
f)
na falta de documento comprobatório do encerramento da atividade nesta
condição, por ato declaratório do filiado, sendo observada a última competência
paga em época própria;
III
- para o filiado contribuinte individual na atividade de empresário cujo
encerramento da empresa se deu a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação
da Lei 9.876, de 1999, valerá como data de encerramento aquele constante dos
documentos relacionados nas alíneas "a" a "e" do inciso II
do caput deste artigo bem como a competência da última remuneração, última
informação prestada pela empresa por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, desde
que não ultrapasse as datas dos documentos citados nas alíneas "a" a
"e" do inciso II do caput deste artigo, ou documentos a que se refere
o inciso XI do art. 32.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:
I
- enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste
artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade
de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no
período sem contribuição; e
II
- não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 1º de
abril de 2003, por força da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, para o contribuinte individual empresário
ou prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele
descontados, na forma do art. 216 do RPS.
Art.
32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual
e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários",
"trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador
autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:
I
- para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe,
pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II
- para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de
propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador,
contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois
profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito -
DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da
atividade;
III
- para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida
consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou
compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade
religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos
compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade
religiosa;
IV
- para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência
médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo
referido programa, observado o inciso I desde artigo;
V
- para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado
em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;
VI
- para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para
os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante
apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento
equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria
municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos,
certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa,
bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados,
ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta
comercial, na hipótese de extinção da firma;
VII
- para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para
os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante
apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas
e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do
Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da
sociedade;
VIII
- a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de
1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte
individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício
da atividade na empresa;
IX
- a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei 9.876, de 1999 até 31
de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o
contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o
assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição
mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente
recolhida;
X
- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de
2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante
e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá
apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão
ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição
efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do
filiado;
XI
- para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do
Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional -
DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor
Individual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio
www.portaldoempreendedor.gov.br;
XII
- para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que
recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou
nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório
de títulos e documentos;
XIII
- para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a
pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a
empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com
apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:
a)
poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da
contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada,
incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no
respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de
contribuição; e
b)
para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação
prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde
conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte
individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será
incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da
correspondente contribuição;
XIV
- para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou
inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre
Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre
outros.
§
1º Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural,
formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste
artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes,
tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos,
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da
atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.
§
2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual,
enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em
que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de
atividade prevista em cláusulas contratuais.
Art.
33. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão
do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o
recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art.
167.
Art.
34. Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários,
caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o NIT, ou o
número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de
1991, vigência do Decreto nº 357, de 9 de dezembro de 1991, inclusive, quando
forem requeridos benefícios, exceto a aposentadoria por idade prevista no art.
231.
Art.
35. A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual
definido na alínea "g", inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213 de 1991,
para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida lei, até
31 de dezembro de 2010, observado o art. 58, poderá ser feita por meio de
declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou
por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art.
100, respectivamente, homologadas pelo INSS.
Art.
36. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador
rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no art. 58, será
feita por um dos seguintes documentos:
I
- antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição
no ex-INPS;
II
- comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de
Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI);
III
- cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
IV
- Declaração de Produção - DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural
(autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
V
- livro de registro de empregados rurais;
VI
- declaração de firma individual rural; ou
VII
- qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
Parágrafo
único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será
computado se constarem os recolhimentos, conforme abaixo:
I
- até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Lei nº 6.260, de 1975,
desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS;
II
- de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 1975, até 31
de outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual; e
III
- a partir de 1º de novembro de 1991, conforme Decreto nº 356, de 1991, por
comprovante de contribuição mensal.
Art.
37. Observados os arts. 66 a 70 para fins de ajustes das guias de recolhimento do
contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados
"empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a
trabalhador autônomo', no que couber, poderão ser considerados, entre outros,
as Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de
Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da
Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas.
Art.
38. Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador
de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados
entre outros, os seguintes documentos:
I
- comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração
decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
II
- comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação
completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração
paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado
no RGPS;
III
- declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base
objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas;
ou
IV
- declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por
seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o
número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição
efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.
Seção
VI
Do
segurado especial
Art.
39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador
artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros.
§
1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho
dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e
desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes,
independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a
comercialização da sua produção, quando houver, observado que:
I
- integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial,
o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de
dezesseis anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;
II
- a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido,
decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do
cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente
ou em regime de economia familiar;
III
- o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheiros não retira a
condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que
permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia
familiar;
IV
- não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados,
separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união
estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros,
os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e
V
- os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou
estiveram em união estável.
§
2º Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições
de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§
3º É irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes
regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros de mesma natureza, cabendo
a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em
regime de economia familiar.
§
4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima
proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes
no inciso V do art. 42, independentemente do local onde resida ou exerça suas
atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em
vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural
individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o
principal meio de vida e de sustento.
Art.
40. Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor
rural o proprietário, condômino, usufrutuário, possuidor, assentado, acampado,
parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro ou
extrativista vegetal, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou
rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar,
considerando que:
I
- condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não,
sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
II
- usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem
direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo
usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato,
parceria ou meação;
III
- possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes
inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário
fosse;
IV
- assentado é aquele que, como beneficiário das ações de reforma agrária,
desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de
assentamento;
V
- acampado é aquele que se encontra organizado coletivamente no campo,
pleiteando sua inclusão como beneficiário dos programas de reforma agrária,
desenvolvendo atividades rurais em área de terra pertencente a terceiros;
VI
- parceiro é aquele que tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou
detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
VII
- meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da
posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
VIII
- comodatário é aquele que, por meio de acordo, explora a terra pertencente a
outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para
desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
IX
- arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolver atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em
espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;
X
- quilombola é afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos
compostos de descendentes de escravos, considerado segurado especial, desde que
comprove o exercício de atividade rural, nos termos desta Seção; e
XI
- seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que explora atividade de coleta
e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas
atividades o principal meio de vida.
§
1º Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural
próximo, quando resida no mesmo município ou em município contíguo àquele em
que desenvolve a atividade rural.
§
2º O enquadramento na condição de segurado especial a partir de 23 de junho de
2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 2008, está condicionado à
comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro
módulos fiscais.
§
3º O produtor rural sem empregados, classificado como IIB e IIC, inscrito no
órgão competente em função do módulo rural pelo art. 2º do Decreto nº 77.514,
de 29 de abril de 1976, alíneas "b" e "c" em sua redação
primitiva, com a redação dada pelo Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979
passou a condição de trabalhador rural (atualmente segurado especial) desde que
tenha exercido a atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Art.
41. Pescador artesanal, ou a este assemelhado, é o segurado especial que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão
habitual ou principal meio de vida, observado que:
I
- pescador artesanal é aquele que:
a)
não utiliza embarcação;
b)
utiliza embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que com
auxílio de parceiro; ou
c)
na condição exclusiva de parceiro outorgado, utiliza embarcação de arqueação
bruta igual ou menor que dez;
II
- é assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação
pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou
vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na
beira do mar, no rio ou na lagoa;
III
- arqueação bruta é a expressão da capacidade total da embarcação constante da
respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;
IV
- os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação são: a
capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que,
na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, será
solicitada ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida
pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;
V
- os sindicatos e as colônias de pesca e aqüicultura poderão informar,
utilizando a declaração conforme modelo constante do Anexo XII, que o pescador
artesanal exerce suas atividades utilizando embarcação enquadrada no conceito
de "Embarcação Miúda", definido em norma do Ministério da Defesa,
Comando da Marinha do Brasil, sendo dispensada, em tais situações, a exigência
de certificação emitida pelos órgãos competentes com a arqueação bruta da
embarcação para fins de enquadramento;
VI
- embarcação miúda é qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante:
a)
com comprimento inferior ou igual a cinco metros; ou
b)
com comprimento inferior a oito metros e que apresente as seguintes
características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem
propulsão mecânica fixa e que, caso utilize motor de popa, este não exceda
trinta Horse-Power - HP;
VII
- as embarcações miúdas sem propulsão a motor e as usadas como auxiliares de
outra maior e cujo motor não exceda a trinta HP, estão dispensadas da inscrição
nas Capitanias dos Portos - CP, suas Delegacias - DL e Agências - AG e
consequente registro no Tribunal Marítimo - TM. Para as demais embarcações
miúdas será exigida a apresentação da inscrição simplificada nos termos
definidos por norma do Ministério da Defesa, Comando da Marinha do Brasil,
dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificação emitida pelos
órgãos competentes com a arqueação bruta da embarcação para fins de
caracterização do pescador artesanal como segurado especial.
Art.
42. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I
- a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de
até 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua,
não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar;
II
- a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III
- a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade
classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural;
IV
- a participação como beneficiário, ou integrante de grupo familiar que tem
algum componente que seja beneficiário, de programa assistencial oficial de
governo, exceto benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);
V
- a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade de
processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido
aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física,
observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não sujeito à
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
VI
- a associação à cooperativa agropecuária;
VII
- a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo,
120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de
oito horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado
o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de
auxílio-doença;
VIII
- a percepção de rendimentos decorrentes de:
a)
benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, durante o
período em que seu valor não supere o do salário-mínimo vigente à época,
considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um;
b)
benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial,
independentemente do valor;
c)
benefício previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar, instituído nos termos do inciso III deste artigo;
d)
exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o
disposto no § 2º deste artigo;
e)
exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade
rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 2º deste artigo;
f)
exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria
de trabalhadores rurais;
g)
parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I
deste artigo;
h)
atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada
matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na
atividade não exceda o salário-mínimo;
i)
atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário-mínimo; e
j)
aplicações financeiras;
IX
- a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade
simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou
agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção,
a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se
no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam
suas atividades.
§
1º Considerando o disposto na alínea "a" do inciso VIII deste artigo,
nos casos em que o benefício for pago a mais de um dependente, deverá ser
considerada a cota individual.
§
2º O disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso VIII deste
artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relação ao
exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
§
3º O grupo familiar fica descaracterizado da condição de segurado especial se
qualquer de seus membros deixar de atender alguma das condições elencadas nos
incisos I, II, V, VII e na alínea "g" do inciso VIII, todos deste
artigo e § 2º do art. 40, ou quando obtiverem rendimentos decorrentes do inciso
II do art. 44.
Art.
43. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I
- a contar do primeiro dia do mês em que:
a)
deixar de satisfazer as condições estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo dos
prazos para manutenção da qualidade de segurado, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no art. 42;
b)
enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS,
ressalvado o disposto nas alíneas "d", "e", "h" e
"i" do inciso VIII do art. 42, sem prejuízo dos prazos para
manutenção da qualidade de segurado;
c)
tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d)
participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário
individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada
em desacordo com as limitações impostas pelo inciso IX do art. 42;
II
- a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de:
a)
utilização de trabalhadores nos termos do inciso VII do art. 42;
b)
dias em atividade remunerada estabelecidos na alínea "d" do inciso
VIII do art. 42; e
c)
dias de hospedagem a que se refere o inciso II do art. 42;
III
- pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário-mínimo, observado o
disposto na alínea "a" do inciso VIII e § 1º, ambos do art. 42.
Art.
44. Não se considera segurado especial:
I
- os filhos maiores de dezesseis anos, cujo pai e mãe perderam a condição de
segurado especial, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural
individualmente; e
II
- o arrendador de imóvel rural ou de embarcação.
Subseção
I
Da
filiação, inscrição e do cadastramento do segurado especial
Art.
45. A inscrição do filiado segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao
seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação:
I
- da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia
familiar;
II
- da condição no grupo familiar, se titular ou componente;
III
- do grupo e do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código
Brasileiro de Ocupações - CBO;
IV
- da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em
que trabalhe; e
V
- da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município
onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa
responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação
que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade
na condição de segurado especial.
§
1º As informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do Segurado
Especial, observadas as demais disposições deste artigo, podendo o INSS firmar
convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas
confederações ou federações.
§
2º Na impossibilidade da inscrição do segurado especial ser efetuada pelo
próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa por
meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br, em módulo
próprio, com senha de acesso específica, mediante convênio firmado entre o
INSS, Ministério da Previdência e a Entidade, observadas as demais disposições
deste artigo.
§
3º As informações contidas no cadastro de que trata o § 1º deste artigo não
dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II do § 2º do art.
62 do RPS, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela Previdência Social
diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.
§
4º As informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados
disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou
invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como,
quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição.
§
5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário
do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no
ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§
6º Para a manutenção do cadastro, o segurado especial ou entidade
representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade rural, por
meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social, em
www.previdencia.gov.br.
§
7º Para aquele que já possui cadastro no CNIS, o próprio segurado ou a entidade
representativa poderá efetuar a complementação e manutenção dos dados
cadastrais, a fim de caracterizá-lo como segurado especial.
§
8º Nos locais onde não esteja disponível o acesso à Internet para o
cadastramento, complementação das informações e manutenção da atividade do
segurado especial, poderão ser utilizados pelas entidades representativas os
Anexos XXXV e XXXVI, e pela FUNAI o Anexo XXXVII, para posterior inclusão dos
dados no CNIS.
§
9º A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os
segurados, sejam eles filiados ou não às entidades representativas.
Art.
46. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do
segurado especial, obedecidas as condições para sua caracterização.
§
1º A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento pelo
dependente ou representante legal, sendo atribuído o NIT Previdência somente
após comprovação da atividade alegada.
§
2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, quando não comprovada a condição
de segurado especial, poderá ser atribuído NIT junto à Previdência na qualidade
de "não filiado", para fins de requerimento de pensão por morte pelos
seus dependentes.
§
3º Não serão consideradas a inscrição post mortem e as contribuições vertidas
após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de
segurado, salvo na hipótese de inscrição no PIS, autorizada e incluída pela
Caixa Econômica Federal - CEF.
Subseção
II
Da
comprovação da atividade do segurado especial para fins de inclusão, alteração,
ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS
Art.
47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial,
observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de
um dos seguintes documentos:
I
- contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da
atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do
reconhecimento de firma do documento em cartório;
II
- declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo INSS;
III
- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer
outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário
proprietário de imóvel rural;
IV
- bloco de notas do produtor rural;
V
- notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do
RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VI
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante;
VII
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção;
VIII
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente
da comercialização de produção rural;
IX
- comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a
propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do
Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB;
X
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro
documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do
programa de reforma agrária; ou
XI
- certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.
§
1º Os documentos de que tratam os incisos I e III a X do caput devem ser
considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se
quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros
que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de
entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de
testemunhas.
§
2º Os documentos referidos nos incisos I e III a X do caput, ainda que estejam
em nome do cônjuge, do companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos,
que não detenham a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os
demais membros do grupo familiar, desde que corroborados com o documento de que
trata o inciso II do caput..
§
3º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentos
referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com
as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos
órgãos públicos.
§
4º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o
tamanho da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para
desenvolvimento da atividade, assim como para comprovar a identificação do
proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada declaração de
propriedade rural constante do anexo XLIV.
§
5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o
segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste
artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos
trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores,
desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze
meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o
benefício requerido.
Art.
48. A comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados,
separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união
estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem ou retornarem ao exercício
desta atividade juntamente com seus pais, poderá ser feita por contrato de
arrendamento, parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da
situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar.
Art.
49. Deverá ser aceita a declaração de atividade rural de que trata o inciso II
do art. 47, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal,
para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrados
como empregadores rurais na forma das alíneas "b" e "c" do
inciso II, do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971,
observado o disposto no § 3º do art. 40.
Art.
50. O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da
delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do
exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar,
observado o disposto no, § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120.
Art.
51. O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da
realização da partilha dos bens, cabendo a comprovação do exercício da
atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o
disposto no § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120.
Art.
52. Quando ficar evidenciado o exercício de atividade em mais de uma
propriedade, a comprovação da área, contínua ou descontínua, assim como a
identificação do(s) proprietário(s) por meio do(s) nome(s) e CPF(s), poderá ser
feita por meio da declaração emitida pelo sindicato ou colônia, bem como
através da declaração do segurado, constante no Anexo XLIV.
Art.
53. A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para
descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício
da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991,
com as alterações da Lei nº 11.718, de 2008.
Art.
54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade
rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a
profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade
rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no
art. 111:
I
- certidão de casamento civil ou religioso;
II
- certidão de união estável;
III
- certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV
- certidão de tutela ou de curatela;
V
- procuração;
VI
- título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII
- certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII
- comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim
escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX
- ficha de associado em cooperativa;
X
- comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais
para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI
- comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de
assistência técnica e extensão rural;
XII
- escritura pública de imóvel;
XIII
- recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV
- registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos,
como testemunha, autor ou réu;
XV
- ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou
do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI
- carteira de vacinação;
XVII
- título de propriedade de imóvel rural;
XVIII
- recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX
- comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX
- ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de
trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras
entidades congêneres;
XXI
- contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à
associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII
- publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII
- registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em
batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV
- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias,
recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV
- Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI
- título de aforamento;
XXVII
- declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto
ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII
- ficha de atendimento médico ou odontológico.
§
1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos
referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo
familiar.
§
2º Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que
anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº
3.136, de 23 de setembro de 2003.
Seção
VII
Do
facultativo
Art.
55. Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maiores de dezesseis anos,
mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que
os enquadre como filiados obrigatórios do RGPS.
§
1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I
- a dona de casa;
II
- o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
III
- o estudante;
IV
- o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V
- aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
VI
- o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de
1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime
de previdência social;
VII
- o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei
nº 11.788, de 2008;
VIII
- o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior,
desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX
- o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
X
- o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
XI
- o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou
que exerce atividade artesanal por conta própria;
XII
- o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que
simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao
RGPS; e
XIII
- o segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa
renda, com pagamento de alíquota de 5% (cinco por cento), observado que:
a)
o segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher
contribuição na forma prevista no inciso II, b, do art. 21 da Lei nº 8.212, de
1991, salvo se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios
assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de
programas sociais de transferência de renda;
b)
considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso XIII do caput
deste artigo, aquele segurado inscrita no CadÚnico, cuja renda mensal familiar
seja de até dois salários mínimos;
c)
o conceito de renda própria deve ser interpretado de forma a abranger quaisquer
rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalho doméstico no âmbito de sua
residência e não apenas as rendas provenientes de trabalho; e
d)
as informações do CadÚnico devem ser atualizadas pelo menos a cada dois anos.
§
2º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18
de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado
facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao
RGPS ou ao RPPS, observado o disposto nos arts. 79 a 85 desta IN.
§
3º O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de
exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na
condição de facultativo.
§
4º A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer:
I
- dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita
à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício
previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte,
auxílio reclusão, e salário maternidade quando iniciar ou cessar em fração de
mês; ou
II
- para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência
social a que esteja vinculado.
§
5º É vedada a filiação como segurado facultativo no RGPS para os participantes
do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer efeito, as contribuições
vertidas para o RGPS do:
I
- servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou
do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a
regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de
regime jurídico, no período de 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, até 15 de dezembro de 1998, véspera da
vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, exceto o que acompanha
cônjuge que presta serviço no exterior;
II
- servidor público civil da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações salvo na hipótese
de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio a partir de 16 de dezembro de 1998,
data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; e
III
- servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou
Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem
vencimentos, a partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº
10.667, de 14 de maio de 2003.
Subseção
I
Da
filiação, inscrição e do cadastramento facultativo
Art.
56. Para o facultativo, a inscrição representa ato de vontade e é formalizada
após o primeiro recolhimento no código específico, da seguinte forma:
I
- quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentação de documentos
pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, bem
como a inclusão da ocupação;
II
- quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser
efetuada a inclusão da ocupação e havendo contribuições já recolhidas, deverá
ser observado o primeiro pagamento em dia, não podendo retroagir e não
permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao
início da opção de filiação de facultativo.
Subseção
II
Da
comprovação na condição do segurado facultativo para fins de inclusão,
alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS
Art.
57. Observado disposto no art. 58, serão comprovados por meio da inscrição na
Previdência Social e das respectivas contribuições, os períodos de contribuição
do facultativo e do contribuinte em dobro, devendo este último comprovar ainda
o vínculo ou atividade anterior, sem a ocorrência da perda da qualidade de
segurado.
Seção
VIII
Das
disposições especiais sobre a comprovação de atividade e acerto de dados do
CNIS
Subseção
I
Da
validade de dados do CNIS
Art.
58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722,
de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade,
vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de
filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de
contribuição.
§
1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos,
remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses
dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou
excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória
solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.
§
2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes
no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante
declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da
Previdência Social ou da RFB.
Art.
59. Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação
comprobatória disposta nesta IN, observada a forma de filiação poderão ser
aceitos, no que couber, os seguintes documentos:
I
- o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;
II
- a carteira de férias;
III
- a carteira sanitária;
IV
- a caderneta de matrícula;
V
- a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e
pensões;
VI
- a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência
do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas;
VII
- as declarações da RFB;
VIII
- certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do
documento que prove o exercício da atividade;
IX
- contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia
geral e registro de empresário;
X
- certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa
trabalhadores avulsos; ou
XI
- Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do
Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br.
Parágrafo
único. Os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar
datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de
atividade, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a
condição em que foi prestado.
Art.
60. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e
outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir
possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§
1º No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim
do período de trabalho, as anotações contemporâneas serão consideradas para o
reconhecimento da data a que se referir, servindo como parâmetro, os registros
de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores.
§
2º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data
fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser
computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de
dúvida fundada.
§
3º No caso de contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da
emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de
trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa,
admitindo-se outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.
Art.
61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração,
ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, nos termos dos §§
1º e 2º do art. 58, independente de requerimento de benefício, de acordo com os
seguintes critérios:
I
- para atualização de dados cadastrais da pessoa física será exigido:
a)
dados pessoais: o documento legal de identificação;
b)
no caso de endereço: declaração do segurado;
c)
para determinar a titularidade da inscrição do filiado e não filiado, o comprovante
de inscrição do NIT Previdência, PIS/PASEP/SUS ou outro NIS ou qualquer outro
documento que comprove a titularidade.
II
- para atualização de vínculos e remunerações do empregado, vínculos e
contribuições empregado doméstico e do período de atividade e remunerações do
trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos
nos arts. 10, 16 e 19;
III
- para atualização de atividade, contribuições e remunerações do contribuinte
individual e aqueles segurados anteriormente denominados
"empresários", "trabalhador autônomo" e "equiparado a
trabalhador autônomo", deverão ser exigidos, no que couber, os documentos
previstos no art. 30 a 38;
IV
- para comprovação de atividade do segurado especial, que contribui
facultativamente, deverão ser exigidos, no que couber, os documentos previstos
nos arts.47 e 54;
V
- para atualização de filiação na condição de contribuinte em dobro e
facultativo, se necessário, deverá ser exigido o previsto no art. 57.
§
1º Se após a análise da documentação prevista no caput, for verificado que esta
é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de
sua regularidade, será efetuado o acerto dos dados, emitindo-se a comunicação
ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do
período ou remuneração pleiteada.
§
2º Caso verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar
convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento, conforme o
caso, deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento,
ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa
ou processar Justificação Administrativa.
§
3º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem
inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão
aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§
4º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações,
considera-se extemporânea a inserção de dados, observado o disposto no art. 19
do RPS:
I
- relativo à data início do vínculo:
a)
decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até 120 (cento e
vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação; e
b)
decorrentes de documento em desacordo com § 3º do art. 225 do RPS, para fatos
geradores a partir de 1º de janeiro de 1999;
II
- relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a)
após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de
serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP;
b)
após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando
se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais
- RAIS; e
c)
após 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação, relativo
às remunerações do CI informadas em GFIP, para competências a partir de abril
de 2003;
III
- relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem
observância do estabelecido em lei.
§
5º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 4º deste artigo será
relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde
que, cumulativamente:
I
- o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata
a alínea "a", inciso II do § 4º deste artigo; e
II
- o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência
mínima seja de até doze contribuições mensais.
§
6º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da
GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de
informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de
critério estabelecido em lei.
§
7º A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS,
poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar
informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a
validação dos dados do CNIS.
Art.
62. As solicitações de acertos de dados cadastrais, atividades, vínculos,
remunerações e contribuições constantes ou não do CNIS deverão ser iniciadas
mediante apresentação do requerimento de atualização dos dados no CNIS, podendo
ser utilizado o modelo constante do Anexo XXIII, dispensado nas situações de
atualizações vinculadas ao requerimento de benefício, que não demandem
manifestação escrita do segurado.
Art.
63. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 19,
19-A e 19-B do RPS e manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da
Previdência Social - MPS por meio do Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de
fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições
previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em
dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados
domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro
de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva
comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS e microficha.
Art.
64. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer
ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento
de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com
a razão ou denominação social, o CNPJ, a identificação do filiado, o valor da
remuneração percebida e o desconto da contribuição efetuada.
Art.
65. Fica o INSS, por meio da APS, obrigado a fornecer aos segurados
contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e segurado especial
que contribui facultativamente quando por eles solicitados, extrato de
recolhimento das suas contribuições conforme disposto no inciso I do art. 368
do RPS, podendo valer-se o segurado, para esta finalidade, do uso de senha
eletrônica conforme disposto no art. 491.
Subseção
II
Do
ajuste de guia de recolhimento do contribuinte individual, empregado doméstico,
segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente
Art.
66. Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração,
exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas
em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos
comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual,
empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui
facultativamente, sendo que:
I
- inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes
no CNIS e na Área Disponível para Acerto -ADA, mas comprovadas em documentos
próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas
em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de
Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da
Previdência Social (GRPS 3) e microficha;
II
- alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as
informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em
documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do
mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento,
valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que
obedecidos os critérios definidos;
III
- exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas
forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível
desfazer a operação de inclusão;
IV
- transferência é a operação a ser realizada:
a)
de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:
1.
NIT de terceiro;
2.
NIT indeterminado; ou
3.
NIT pertencente à faixa crítica;
b)
de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar
indevidamente em sua conta corrente ou a pedido dos órgãos de controle;
c)
de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente
no NIT; e
d)
da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimento constante no "banco
de inválidos";
V
- desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores
recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos
trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais
competências incluídas no recolhimento, sendo que:
a)
os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação;
b)
o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de
Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de
Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social
(GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS).
§
1º O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da
filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta IN.
§
2º Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não
comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação destes
para o código de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a
concordância expressa do segurado.
§
3º Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem
como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos
constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados
domésticos, e a partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados a
autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se
a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.
Art.
67. Observado o disposto no art. 66, os acertos de recolhimento de contribuinte
individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui
facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização
de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a
Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.
Parágrafo
único. Os acertos de GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de
recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado,
bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas,
exclusivamente, pela RFB.
Art.
68. O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento
previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado
doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem
como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente
arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme
Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.
Art.
69. Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento
efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos
sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de
Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculação
da APS.
Art.
70. Observado o art. 69, o SOFC que receber cópia da guia, cujo registro de
recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente
arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à RFB ou
se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão.
Subseção
III
Da
reclamatória trabalhista
Art.
71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia
dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins
previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de
direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de
Atendimento deverá observar:
I
- a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;
II
- o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de
documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no
requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos
alegados;
III
- observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da
reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste
artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda
que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência
Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e
IV
- tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo
apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente
comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de
existência de recolhimentos correspondentes.
§
1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com
informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos
homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de
contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput,
não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos
sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação
do tempo de contribuição.
§
2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico
em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não dispensa a
obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização
de informações no CNIS.
§
3º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam ao contribuinte
individual para competências anteriores a abril de 2003 e nem ao empregado
doméstico, em qualquer data.
Art.
72. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do
empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de
direitos para os fins previstos no RGPS, deverá ser observado:
I
- apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou
certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial;
e
II
- não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do
vínculo anteriormente.
Art.
73. Nas situações previstas nos arts. 71 e 72, em caso de dúvida fundada, o
processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS -
PFE-INSS Local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da
chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações
do Segurado, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.
Art.
74. Se com base no início de prova material, restar comprovado exercício da
atividade do trabalhador, o reenquadramento deste em outra categoria de
filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá
ser acatado pelo INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.
Art.
75. Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão,
exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de
tempo de contribuição ou outra determinação decorrente de reclamatória
trabalhista, o documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS Local para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Subseção
IV
Do
aluno aprendiz
Art.
76. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de
1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão
considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em
que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de
aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
I
- os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas
profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II
- o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas
industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de
1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber:
a)
período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas
de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados
aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro
de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, ou Serviço Nacional
do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação
profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e
b)
período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores
a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer
estabelecimento de ensino industrial;
III
- os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de
ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido
retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo,
ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:
a)
só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica
os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido
reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15
de janeiro de 1946);
b)
entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e
administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas
pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e
c)
entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e
administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de
direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição
do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942).
Art.
77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que:
I
- o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de
janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado
bastando assim a comprovação do vínculo;
II
- o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora
do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de
que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição
desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer
MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e
III
- considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os
valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre
outros.
Art.
78. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se
refere o art. 76, far-se-á:
I
- por meio de certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes
matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II
- por certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou
técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qual deverá constar que:
a)
o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;
b)
o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c)
o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi
ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
III
- por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226,
de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, quando
se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem
como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e
"c" do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos
estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo
mantivesse RPPS;
IV
- por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi
ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se
refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não
mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:
a)
a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b)
o curso frequentado;
c)
o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e
d)
a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput,, deverá
restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo
Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.
Subseção
V
Do
exercício de mandato eletivo
Art.
79. Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a
18 de setembro de 2004, poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade
de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de
2006 e Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008, em razão
da declaração de inconstitucionalidade da alínea "h", inciso I do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
§
1º É vedada opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao
exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput,
outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.
§
2º Nos casos de exercício de atividade na condição de contribuinte individual
ou empregado concomitante com a de exercente de mandato eletivo no período de
que trata o caput, as contribuições vertidas em função desta atividade serão
convalidadas, a pedido do segurado, na forma dos incisos I e II do § 3º deste
artigo, para a de contribuinte individual ou empregado, conforme o caso, com
base no Parecer nº 505/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 22 de setembro de 2012.
§
3º Obedecidas as disposições contidas no § 1º deste artigo, o exercente de
mandato eletivo poderá optar por:
I
- manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário de
contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou
II
- considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores recebidos do
ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por
cento).
§
4º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo,
deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§
5º No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição
somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário de contribuição
efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 3º deste artigo resultar em
valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de
complementar o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento) até que atinja
o referido limite.
§
6º Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 3º e § 5º deste
artigo serão acrescidos de juros e multa de mora.
§
7º O recolhimento de complementação referido no inciso II do § 3º deste artigo
será efetuado por meio de GPS.
§
8º A opção de que trata o caput não pode ser feita pelo dependente do exercente
de mandato eletivo, salvo na condição de procurador do segurado, com base no
Parecer nº 505/2012/CONJUR/MPS/CGU/AGU, de 22 de setembro de 2012.
Art.
80. Para instrução e análise do direito à opção pela filiação ao RGPS na
qualidade de segurado facultativo e para convalidação das contribuições como
contribuinte individual ou empregado, o INSS encaminhará o pedido à RFB com
solicitação de informações relativas:
I
- à existência ou não de compensação ou de restituição da parte retida;
II
- ao recolhimento ou parcelamento dos valores descontados pelo ente federativo;
III
- ao valor do salário de contribuição convertido com base no valor retido;
IV
- ao valor do salário de contribuição a complementar e ao respectivo valor da
contribuição, se for o caso; e
V
- à retificação de GFIP, conforme orientação constante na Instrução Normativa
SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, alterada pela Instrução Normativa RFB nº
909, de 14 de janeiro de 2009.
Art.
81. O pedido de opção de que trata esta Subseção será recepcionado pela APS e
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
- termo de Opção de Filiação como Facultativo - Agente Político (TOF - EME),
conforme Anexo XX, em duas vias, assinadas pelo requerente e protocolizado na
APS;
II
- procuração por instrumento particular, ou público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso;
III
- original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no
CPF do requerente e do procurador, se for o caso;
IV
- original e cópia do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo,
referente ao período objeto da opção;
V
- declaração do requerente, de que não requereu a restituição dos valores
descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade
determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem ao RPPS, conforme Anexo XXI; e
VI
- discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos relativos ao
exercente de mandato eletivo, conforme formulário constante do Anexo XXII,
relacionando as remunerações e os valores descontados nas competências a que se
refere a opção.
Parágrafo
único. O INSS poderá exigir do requerente outros documentos que se façam
necessários à instrução e análise do requerimento de opção, desde que os dados
não estejam disponíveis nos sistemas informatizados da Previdência Social.
Art.
82. Compete à APS decidir sobre o requerimento de opção pela filiação na
qualidade de segurado facultativo, a que se refere o art. 79.
Art.
83. Após retorno do processo da RFB, em caso de deferimento total ou parcial do
requerimento de opção, a unidade de atendimento, obrigatoriamente,
providenciará a alteração na categoria do filiado, efetuando o cadastramento na
qualidade de segurado facultativo nos sistemas informatizados da Previdência
Social.
Art.
84. A Unidade de Atendimento deverá cientificar o requerente sobre o
deferimento ou indeferimento do pedido e dos valores das contribuições a serem
complementadas, se for o caso.
Art.
85. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 79,
quando:
I
- não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos
por parte do ente federativo;
II
- o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte
descontada;
III
- o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS
observado o § 2º do art. 79; ou
IV
- o exercente de mandato eletivo já tiver sido restituído da parte descontada,
nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2006.
Art.
86. O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito
tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as
CTC emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção
de que trata o art. 79 e da complementação prevista no inciso II do § 3º do
mesmo artigo.
§
1º Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o
disposto no § 3º do art. 79, quando feita a opção pela manutenção da filiação
na qualidade de segurado facultativo.
§
2º Não havendo a opção de que trata o § 3º do art. 79, deverão ser excluídos os
referidos períodos na revisão de benefício ou quando da emissão de CTC.
Art.
87. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores
referidos junto à RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, desde que
comprovada a atividade de Contribuinte Individual, somente poderá ter incluído
o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das
contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS.
Art.
88. Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção
pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, contribuinte
individual e empregado, caberá recurso no prazo de trinta dias contados da data
da ciência da decisão.
Art.
89. No caso de inexistência de recurso no prazo previsto no art. 88, o processo
deverá ser arquivado com parecer conclusivo.
Subseção
VI
Do
magistrado
Art.
90. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na
forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso II do art. 115 e na
forma do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, com
redação anterior à Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os
magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e
do inciso III do art. 120, ambos da Constituição Federal, serão aposentados, a
partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de
outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas
estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam
submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária
durante o exercício do mandato.
§
1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma
aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça
Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão considerados,
para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria
correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na
magistratura, observado que permanece o entendimento de que:
I
- a partir da Emenda Constitucional nº 24, de 1999, publicada em 10 de dezembro
de 1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal
a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta; e
II
- a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz
classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos
mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo
posterior à data da referida emenda.
§
2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos
termos do caput, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a
partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997, observados os incisos I e II do § 1º deste
artigo, na condição de contribuinte individual.
§
3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça
Eleitoral, quando o requerente for filiado ao RPPS antes da investidura no
mandato, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da Contagem
Recíproca, observado o inciso II do art. 164.
Subseção
VII
Do
marítimo
Art.
91. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo
exercido nos moldes do art. 93, até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente
do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a
concessão de aposentadoria no RGPS.
§
1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de
longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo
ou fluvial de carga ou passageiro.
§
2º O período de marítimo embarcado exercido na forma do caput será convertido,
na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360
(trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à
de desembarque em navios mercantes nacionais.
Art.
92. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não
tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local
de trabalho, observando que:
I
- o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e
II
- o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado
se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:
a)
acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;
b)
moléstia não adquirida no serviço;
c)
alteração nas condições de viagem contratada;
d)
desarmamento da embarcação;
e)
transferência para outra embarcação do mesmo armador;
f)
disponibilidade remunerada ou férias; ou
g)
emprego em terra com mesmo armador.
Art.
93. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de
travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem
de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas
margens.
Art.
94. A conversão do marítimo embarcado na forma do art. 92 não está atrelada aos
anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP.
Subseção
VIII
Do
atleta profissional de futebol
Art.
95. A comprovação da atividade do atleta profissional de futebol poderá ser
feita por meio da carteira do atleta, CTPS do atleta profissional de futebol ou
contrato de trabalho.
§
1º Os documentos previstos no caput deverão conter:
I
- identificação e qualificação do atleta;
II
- denominação da associação empregadora e respectiva federação;
III
- datas de início e término do contrato de trabalho;
IV
- descrição das remunerações e respectivas alterações; e
V
- o registro no Conselho Nacional de Desportos - CND, Conselho Superior de
Desportos - CSD, Conselho Regional de Desportos - CRD, Conselho Nacional de
Esporte -CNE, Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol.
§
2º Na impossibilidade de apresentação dos documentos constantes do caput, de
acordo com o § 3º, art. 62 do RPS, a certidão emitida pela Federação Estadual
ou pela Confederação Brasileira de Futebol poderá ser aceita, desde que
contenha os dados citados no § 1º deste artigo e a informação de que foram
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo
INSS.
Subseção
IX
Do
anistiado - art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Art.
96. A partir de 1º de junho de 2001, o segurado anistiado pelo art. 8º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentada pela Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002, terá direito à contagem de tempo do período de
anistia, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, no
âmbito do RGPS, observadas as orientações contidas nos arts. 735 a 742, vedada
a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.
§
1º A comprovação da condição de anistiado e do período de anistia, em que
esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de
punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas,
será por meio da apresentação da portaria do Ministério da Justiça, publicada
no DOU.
§
2º O período de anistia, comprovado na forma do § 1º deste artigo, poderá ser
utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado
pelo trabalhador anistiado político, na forma dos §§ 13 e 14 do art. 216 do RPS
e dos arts. 26 e 27 desta IN.
Subseção
X
Do
anistiado - Leis nº 8.632, de 1993 e nº 11.282, de 2006
Art.
97. Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiados pela Lei nº 8.632, de
4 de março de 1993, que no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5
de março de 1993, data de publicação da lei, sofreram punições em virtude de
motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra
modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, é assegurada a
contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram
afastados por suspensão disciplinar ou demissão.
Art.
98. Aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
anistiados pela Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006, que no período
compreendido entre 4 de março de 1997 e 23 de março de 1998, sofreram punições,
dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em
movimento reivindicatório, é assegurada a contagem do tempo de contribuição
referente ao período em que estiveram afastados por dispensas ou suspensões
contratuais.
Art.
99. A comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se
referem os art. 97 e 98 far-se-á por:
I
- declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação
do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no
vínculo e a lei a que se refere a reintegração;
II
- relação das remunerações do período de afastamento autenticada pela empresa;
III
- cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União - DOU,
emitida pelo Ministério competente.
Subseção
XI
Do
garimpeiro
Art.
100. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:
I
- Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos
anteriores a fevereiro de 1990;
II
- Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os
períodos posteriores ao referido no inciso I deste artigo; e
III
- Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral - DNPM ou declaração emitida pelo sindicato que
represente a categoria, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março
de 1993, véspera da publicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que a partir de 8 de
janeiro de 1992, data da publicação da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, o
garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte
individual, com ou sem auxílio de empregados.
Subseção
XII
Do
servidor público
Art.
101. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de
contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma
da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de
1º de dezembro de 1980 e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art.
130 do RPS.
Art.
102. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 57, a partir de 16 de
dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, dar-se-á
pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o
Anexo VIII.
Subseção
XIII
Da
pesquisa externa
Art.
103. Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a
beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe,
cartórios, e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a
atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem
como para o desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas,
habilitação e reabilitação profissional, bem como para o acompanhamento da
execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios.
§
1º A pesquisa externa será realizada por servidor do INSS previamente designado
por meio de Portaria.
§
2º Na pesquisa externa poderão ser colhidos depoimentos e examinados documentos
aos quais a lei não assegure sigilo e que visem sanar as dúvidas do solicitante,
conforme disposições em ato específico.
§
3º No caso de órgão público poderá ser dispensada a pesquisa externa quando,
por meio de ofício, restar esclarecido o que se pretende comprovar.
§
4º A pesquisa externa somente será autorizada depois de verificada a
impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS
ou restarem dúvidas nos documentos apresentados.
Art.
104. A empresa colocará à disposição do servidor designado por dirigente do
INSS as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a
seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de
processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS, nos termos
do § 7º do art. 62 do RPS.
Subseção
XIV
Da
declaração de exercício de atividade rural
Art.
105. A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores
rurais, sindicato patronal previsto no art. 49 e sindicato ou colônia de pescadores,
conforme modelo constante do Anexo XII, deverá ser fornecida em duas vias, em
papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta,
contendo, além da identificação e qualificação pessoal do filiado, as seguintes
informações referentes a cada período de atividade:
I
- a categoria de trabalhador rural (segurado especial, contribuinte individual,
empregado ou avulso);
II
- a forma de ocupação em que o trabalhador rural ou pescador artesanal
(proprietário, condômino, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário, etc.), a forma de exercício da atividade (individual ou regime de
economia familiar) e a condição no grupo familiar (titular, outro titular ou
componente) quando se tratar de segurado especial, bem como o NIT do titular e
grau de parentesco com o mesmo, nos casos em que a declaração seja para
componente;
III
- período de exercício de atividade rural;
IV
- nome e endereço da propriedade ou nome da embarcação, nome e CPF do
proprietário da terra ou embarcação, área total e área explorada da terra,
arqueação bruta da embarcação ou se exerce ou exerceu a atividade em embarcação
miúda, conforme o caso;
V
- principais produtos agropecuários ou pesqueiros produzidos ou comercializados
pela unidade familiar;
VI
- atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII
- fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração;
VIII
- dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, e CNPJ, nome
do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do seu RG, CPF e
do período de mandato, além do nome do cartório e do número de registro da
respectiva ata em que foi eleito, assinatura ou rubrica em todas as folhas e
carimbo; e
IX
- assinatura ou rubrica do segurado em todas as folhas e datas de emissão e
ciência da declaração.
§
1º A declaração fornecida não poderá conter informação referente a período
anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento
que constitua prova material do exercício da atividade.
§
2º Sempre que a categoria de produtor for de parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário ou outra modalidade de outorgado, deverá ser informado na
declaração:
I
- o nome do outorgante, seu número do CPF e o respectivo endereço; e
II
- a área total da propriedade do outorgante e a área explorada pelo outorgado.
§
3º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com
numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos
de fiscalização e controle.
§
4º Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido
levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração, conforme
previsto no § 5º do art. 8º da Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2007.
§
5º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do
art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentos e informações que serviram de
base para a sua emissão, inclusive o nome, data de nascimento, filiação,
números de RG e CPF e endereço das testemunhas ouvidas para confirmação da
prestação de serviços, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de
registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade
ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social, observado o
art. 106.
Art.
106. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de
que trata o inciso II do art. 47, poderão ser aceitos, entre outros, os
documentos mencionados no art. 54, desde que neles conste a profissão ou
qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja
contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser
comprovado, observado o disposto no art. 111.
Art.
107. A ausência de documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá,
obrigatoriamente, ficar consignada na referida declaração, devendo constar,
também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.
Art.
108. Caso as informações constantes das declarações de que tratam o inciso II
do art. 47 e os arts. 49 e 110 sejam insuficientes, deverá ser cadastrada
exigência para o segurado constando os dados a serem complementados,
acompanhada de cópia da declaração.
Art.
109. A declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser
considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em
relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva
área de abrangência do sindicato, observando que:
I
- se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, competirá a cada
um dos sindicatos, conforme sua base territorial, expedir a respectiva
declaração;
II
- se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à área de
abrangência de um sindicato, e esta foi posteriormente alterada, passando a
pertencer a outro sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último,
referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da
base territorial. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do
estatuto social dos sindicatos envolvidos, bem como cópia da ficha de inscrição
do segurado, se houver; e
III
- a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à do município
de seu domicílio sede, sendo que, em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas
informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação
de seu estatuto social.
Art.
110. Onde não houver sindicato que represente os trabalhadores rurais e
sindicato ou colônia de pescadores, a declaração de que trata o inciso II do
art. 47 e art. 49 poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações
firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, conforme o
modelo constante no Anexo XVI.
§
1º As autoridades de que trata o caput são:
I
- os juízes federais, estaduais ou do Distrito Federal;
II
- os promotores de justiça;
III
- os delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército,
Marinha, Aeronáutica ou forças auxiliares;
IV
- os titulares de representação local do MTE; ou
V
- os diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e
médio em exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do
lugar onde o segurado exerce ou exerceu suas atividades.
§
2º As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somente poderão fornecer
declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na
localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos ao fato
declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.
§
3º A declaração de que trata o caput deverá obedecer, no que couber, ao
disposto no art. 109.
Subseção
XV
Da
homologação da declaração do exercício de atividade rural
Art.
111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridades referidas no inciso
II do art. 47 e arts. 49 e 110, serão submetidas à homologação do INSS,
conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à
apresentação de documento de início de prova material, dos mencionados no art.
54, contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no
art. 106.
§
1º A declaração não poderá deixar de ser homologada sem que tenham sido
esgotadas todas as possibilidades de convicção do servidor quanto à comprovação
do exercício da atividade rural, inclusive a realização da tomada de
depoimentos de testemunhas.
§
2º A certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição de segurado especial
do indígena será submetida à homologação somente quanto à forma.
§
3º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, pode-se emitir ofício a
FUNAI, para fins de apuração da veracidade das informações prestadas, quando:
I
- ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação
apresentada, emitida pela FUNAI e as informações constantes no CNIS ou em
outras bases de dados a que o INSS tenha acesso;
II
- houver indícios de irregularidades na documentação apresentada; ou
III
- houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à
documentação apresentada ou à condição de indígena, bem como a categoria de
trabalhador rural do requerente ou membro do grupo familiar, declarada pela
FUNAI, conforme Anexo I, desta IN.
Subseção
XVI
Da
entrevista
Art.
112. Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, a entrevista é
indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, com vistas à
confirmação das seguintes informações:
I
- da categoria (segurado especial, contribuinte individual ou empregado);
II
- da forma de ocupação (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário,
comodatário, dentro outros);
III
- da forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar);
IV
- da condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de
segurado especial;
V
- do período de exercício de atividade rural;
VI
- da utilização de assalariados;
VII
- de outras fontes de rendimentos; e
VIII
- de outros fatos que possam caracterizar ou não sua condição.
§
1º A realização da entrevista está condicionada à apresentação de documento
constante nos arts. 47 e 54.
§
2º O servidor deverá emitir parecer conclusivo acerca do exercício da atividade
rural no momento da entrevista.
§
3º Restando dúvida quanto ao fato a comprovar, deverão ser tomados os
depoimentos de testemunhas, após os quais deverá o servidor emitir parecer
conclusivo.
§
4º Antes de iniciar a entrevista o servidor deverá cientificar o entrevistado
sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
§
5º A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural,
sendo dispensada:
I
- para o indígena;
II
- para as categorias de empregado e contribuinte individual que comprovem essa
condição, respectivamente, nas formas dos arts.
10
e 32, observado o § 6º do presente artigo; ou
III
- nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de
segurado especial, na forma do art. 120.
§
6º Deverá ser realizada a entrevista para o empregado e o contribuinte
individual de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, para período até
31 de dezembro de 2010, na forma do § 5º do art. 10 e art. 35 desta IN,
respectivamente.
§
7º No caso de benefício de pensão por morte, a entrevista deverá ser realizada
com o dependente e, no caso de benefícios por incapacidade, havendo
impossibilidade de comunicação do titular comprovada mediante atestado médico,
a entrevista será realizada com os seus familiares.
Art.
113. Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade
de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de
Pesquisa Externa deverá ser substituída por entrevista com parceiros,
confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.
Subseção
XVII
Da
comprovação de tempo rural para fins de concessão de benefício urbano ou
contagem recíproca
Art.
114. A comprovação de atividade rural para fins de cômputo em benefício urbano
ou certidão de contagem recíproca será feita na forma do art. 9º para a
categoria de empregado, dos arts. 32 a 34 para o contribuinte individual e dos
arts. 47 e 54 para o segurado especial.
Art.
115. Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento
existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado
como início de prova material por qualquer dos integrantes desse grupo, assim
entendidos os pais, cônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e filhos
solteiros ou a estes equiparados.
Art.
116. A declaração referida no inciso II do art. 47 e nos arts. 49 e 110, será
homologada mediante a apresentação de início de prova material, contemporânea
ao fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste a
profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade
rurícola, observando que:
I
- servem como início de prova material os documentos relacionados nos arts. 47
e 54, devendo ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou do
assentamento dos documentos;
II
- poderá ser homologado no todo, ou em parte, o período constante na declaração,
mediante apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um
ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for
o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade
do exercício da atividade;
III
- para a homologação da declaração da entidade, é indispensável a realização de
entrevista rural com o requerente, e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a
entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros,
conforme o caso; e
IV
- a aceitação de um único documento está restrita a prova do(s) ano(s) a qual
se refere.
Art.
117. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e
urbana o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de início
de prova material do exercício de atividade rural após cada período de
atividade urbana.
Subseção
XVIII
Dos
dados disponibilizados por órgão públicos
Art.
118. As informações obtidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por
órgãos do poder público estão sendo utilizadas para a construção do cadastro do
segurado especial, para fins de reconhecimento dessa atividade.
§
1º As informações referidas no caput observarão critérios de utilização e
valoração definidos por meio de resolução específica.
§
2º Os dados da Fundação Nacional do Índio - FUNAI são obtidos por meio de
inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na
condição de segurado especial, que são realizadas por servidores públicos desta
Fundação, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da
Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre
o Ministério da Previdência Social e Ministério da Justiça, INSS e FUNAI.
§
3º A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que
serviram de base para a inscrição e certificação dos períodos de exercício da
atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento.
Art.
119. Os períodos de atividades do cadastro do segurado especial serão
submetidos a cruzamento com outros bancos de dados a que o INSS tenha acesso,
para fins da validação prevista no art. 329-B do RPS.
§
1º Do cruzamento das informações, referidas no caput, poderá resultar na
consideração ou desconsideração do período de atividade, caracterizando ou não
a condição de segurado especial, respeitado o disposto na Seção VI do Capítulo
I.
§
2º Constando registro de óbito no sistema informatizado de óbitos, o período
formado será encerrado no dia anterior à data desta ocorrência.
Art.
120. Os períodos de atividades validados de acordo com o disposto nesta
Subseção serão considerados para fins de reconhecimento de direito aos
benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213,
de 1991, e migrarão para os sistemas de benefícios com observância dos
seguintes critérios:
I
- períodos positivos: caracterizam a condição de segurado especial, dispensando
a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista;
II
- períodos pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado
especial pelo segurado ou dependente e de realização de entrevista; e.
III
- períodos negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.
§
1º Os períodos positivos e negativos deverão ser confirmados de forma expressa
pelo filiado, mediante ratificação no CNIS, por meio de ciência formal no Termo
de Comunicação de Ratificação, conforme Anexo XL, independentemente de apresentação
de documentos comprobatórios.
§
2º Os períodos de que trata o caput poderão ser excluídos do CNIS mediante
solicitação expressa do filiado, por meio de ciência formal no Termo de
Comunicação de Exclusão, conforme Anexo XXXIX, independentemente de
apresentação de documentos comprobatórios.
§
3º Havendo discordância do requerente em relação a algum dos períodos migrados,
colher-se-á imediatamente manifestação expressa do período impugnado, devendo o
servidor esclarecer, em carta de exigência, os documentos que propiciem a
correção dos dados migrados, conforme Seção VI, Capítulo I.
CAPÍTULO
II
DOS
DEPENDENTES E NÃO FILIADOS
Seção
I
Caracterização
dos dependentes
Art.
121. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e
um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II
- os pais; ou.
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§
1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de
condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das
classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes
seguintes.
§
2º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
§
3º A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser
permanente.
§
4º O dependente que tenha deficiência intelectual ou mental na forma dos
incisos I e III do caput deverá comprovar a incapacidade absoluta (total) ou
relativa (parcial) por meio de termo de curatela ou cópia da sentença de
interdição, para fato gerador ocorrido a partir de 1º de setembro de 2011, data
da publicação da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dispensado o
encaminhamento à perícia médica.
§
5º No caso do § 4º deste artigo, não sendo possível identificar no documento
judicial a data do início da deficiência intelectual ou mental, poderá o interessado
ser encaminhado à períciamédica para fixação da DII, para fins de verificar o
cumprimento ao disposto no inciso III do art. 131.
Art.
122. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união
estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência
pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de
família, observando que não constituirá união estável a relação entre:
I
- os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II
- os afins em linha reta;
III
- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
adotante;
IV
- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro
grau inclusive;
V
- o adotado com o filho do adotante;
VI
- as pessoas casadas; e
VII
- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
Parágrafo
único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
Art.
123. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de
casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos
demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação,
nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
Art.
124. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da
sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância
do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.
Art.
125. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado
não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
Parágrafo
único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial
de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente
e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a)
segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.
Art.
126. O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, observado o
art. 127, somente, figurará como dependente do segurado se restar comprovado em
exame médico-pericial, cumulativamente, que:
I
- a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, com diagnóstico
de invalidez;
II
- a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso
III do art. 131 ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos; e
III
- a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os
requisitos de elegibilidade ao benefício.
Art.
127. O filho ou irmão maior de 21 (vinte e um) anos, que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente, será considerado dependente do segurado desde que o
termo de curatela ou cópia da sentença de interdição seja anterior à eventual
ocorrência da emancipação ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos e que
mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os requisitos necessários
para o reconhecimento do direito.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput para óbito ou reclusão ocorridos a partir
de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, de 2011.
Art.
128. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código
Civil Brasileiro:
I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II
- pelo casamento;
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
- pela colação de grau em ensino de curso superior; e
V
- pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
§
1º A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito
anos de idade não constitui causa de emancipação.
§
2º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho
e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em
decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino
superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de
serviço militar, obrigatório ou voluntário.
Art.
129. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de
dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o
disposto no art. 145 da Lei nº 8.213, de 1991, revogado pela MP nº 2.187-13, de
24 de agosto de 2001.
Art.
130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada
no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo
de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que
comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de
auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do
art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de
5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal,
revogado pela MP nº 2.187-13, de 2001.
Art.
131. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I
- para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba
pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
II
- para a companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, pela cessação
da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão
alimentícia;
III
- para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência
intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim
declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência
intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
a)
de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b)
do casamento;
c)
do início do exercício de emprego público efetivo;
d)
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria; ou
e)
da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
IV
- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais
biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e
V
- para os dependentes em geral:
a)
pela cessação da invalidez; ou
b)
pelo falecimento.
§
1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou
companheiro adota o filho do outro.
§
2º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores
de 21 (vinte e um) anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas
alíneas "b", "c" e "d" do inciso III deste
artigo.
§
3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao dependente que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
Art.
132. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de
1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa
de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive
aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
Art.
133. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até
28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do
benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas
as condições exigidas pela legislação vigente.
Seção
II
Da
inscrição e da comprovação da condição de dependente
Art.
134. A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.079,
de 9 de janeiro de 2002, a inscrição de dependente será promovida quando do
requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I
- para os dependentes preferenciais:
a)
cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b)
companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou
ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, observando-se o § 2º
deste artigo; e
c)
equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o
disposto no art. 126;
II
- pais: certidão de nascimento do segurado; e
III
- irmão: certidão de nascimento.
§
1º Para a inscrição dos maiores de dezesseis anos é necessária a apresentação
de pelo menos um dos documentos oficiais de identificação com foto.
§
2º Para os dependentes mencionados na alínea "b", inciso I do caput,
deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionados nos incisos II e
III do mesmo dispositivo, a dependência econômica.
§
3º O equiparado a filho deverá comprovar a dependência econômica e apresentar
declaração de que não é emancipado, além de declaração escrita do segurado
falecido manifestando a intenção de equiparação, no caso de pensão por morte.
§
4º Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes no caput, deverão
apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes
preferenciais.
§
5º O dependente maior de dezesseis e menor que dezoito anos de idade deverá
apresentar declaração de não emancipação e, se maior de dezoito anos, de não
ter incorrido em nenhuma das situações previstas nas alíneas do inciso III do
art. 131.
§
6º No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo
do INSS para comprovação da invalidez.
§
7º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior
a 14 de julho de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
§
8º O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão
de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que
demonstrem a situação alegada.
Art.
135. Para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes
documentos:
I
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
II
- certidão de casamento religioso;
III
- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
IV
- disposições testamentárias;
V
- declaração especial feita perante tabelião;
VI
- prova de mesmo domicílio;
VII
- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
VIII
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX
- conta bancária conjunta;
X
- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI
- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII
- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV
- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV
- declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
XVI
- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§
1º Os três documentos a serem apresentados na forma do caput, podem ser do
mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou
dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente.
§
2º Caso o dependente possua apenas um ou dois dos documentos enumerados no
caput, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa -
JA.
§
3º O acordo judicial de alimentos não será suficiente para a comprovação da
união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a
existência anterior de união estável nos moldes estabelecidos pelo art. 1.723
do Código Civil.
§
4º A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não
constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser
aceita como uma das três provas exigidas no caput deste artigo, ainda que a
decisão judicial seja posterior ao fato gerador.
Seção
III
Do
não filiado
Art.
136. O não filiado é todo aquele que não possui forma de filiação definida no art.
3º, mas se relaciona com a Previdência Social.
§
1º A inscrição do não filiado será efetuada por meio da Central de Atendimento
135, portal do INSS pelo sítio www.previdencia.gov.br, ou nas APS.
§
2º Não será observada idade mínima para o cadastramento do não filiado, exceto
do representante legal e do procurador.
CAPÍTULO
III
DA
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art.
137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I
- sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o
período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II
- até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário
maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade
deve ser considerado como período de contribuição;
III
- até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença
de segregação compulsória;
IV
- até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V
- até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar; e
VI
- até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado
facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§
1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês
seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.
§
2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e
quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24
(vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar
novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de
segurado.
§
3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 2º deste artigo ao
segurado que se desvincular de RPPS, desde que se vincule ao RGPS.
§
4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do §
1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo
comprovar tal condição, dentre outras formas:
I
- comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
II
- inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável
pela política de emprego nos Estados da federação.
§
5º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego
deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze
ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do
segurado.
§
6º A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4º deste artigo, em
razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras
informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de
atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário
maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.
§
7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e
salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
§
8º O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze),
24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao
RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá
direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais
vantajoso.
§
9º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de
segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário
maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo,
terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição
anterior, se mais vantajoso.
§
10. Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não,
observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que
se referem os incisos I a V do caput.
Art.
138. Durante os prazos previstos no art. 137, o segurado conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social.
§
1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo
fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados no art. 137, devendo ser observada a
tabela constante no art. 146.
§
2º O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia
imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos termos
do § 1º deste artigo.
§
3º Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da
qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior aos prazos do
art. 137, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os demais
requisitos exigidos.
§
4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de
recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de
segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da
última contribuição.
Art.
139. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de
manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de
graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.
Art.
140. Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da
publicação da Lei nº 8.213, de 1991, o exercício de atividade rural ocorrido
entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de
segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que
acarretasse a perda dessa qualidade.
Art.
141. A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos
inerentes a essa qualidade.
Art.
142. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002,
data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei
nº 10.666, de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para
a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de
professor, especial e por idade.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhador rural:
I
- empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea "a" do inciso I
e inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, que comprovem a
atividade a partir de novembro de 1991, independente da comprovação do
recolhimento das contribuições; e
II
- contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea
"g" do inciso V e inciso VII, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de
1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de
1991.
Art.
143. Não se aplica o disposto no caput do art. 142, para o segurado empregado
doméstico que não comprovar a carência exigida em contribuições.
Art.
144. A pensão por morte concedida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991, com
base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido
observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a
verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os
benefícios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação da
ON/INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.
Parágrafo
único. Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo
instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente concedida, e
ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos dependentes, sendo
devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento,
conforme art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Seção
I
Da
Carência
Art.
145. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição
para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as
especificações relativas aos trabalhadores rurais.
Parágrafo
único. A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência
Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o
interessado tenha implementado todos os requisitos para a concessão, ainda que,
após essa data venha a perder a qualidade de segurado, observado o disposto no
§ 2º do art. 149.
Art.
146. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a
inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social
observado os critérios descritos na tabela abaixo:
FORMA
DE FILIAÇÃO
A
PARTIR DE
DATA
LIMITE
INÍCIO-CÁLCULO
Empregado
Indefinida
Sem
limite
Data
da Filiação
Avulso
Indefinida
Sem
limite
Data
da Filiação
Empresário
Indefinida
24.07.1991
Data
da Filiação
25.07.1991
28.11.1999
Data
da 1ª contribuição sem atraso
Doméstico
08.04.1973
24.07.1991
Data
da Filiação
25.07.1991
Sem
limite
Data
da 1ª contribuição sem atraso
Facultativo
25.07.1991
Sem
limite
Data
da 1ª contribuição sem atraso
Equiparado
a autônomo
05.09.1960
09.09.1973
Data
da 1ª contribuição
10.09.1973
01.02.1976
Data
da inscrição
02.02.1976
23.01.1979
Data
da 1ª contribuição sem atraso
24.01.1979
23.01.1984
Data
da inscrição
24.01.1984
28.11.1999
Data
da 1ª contribuição sem atraso
Empregador
rural
01.01.1976
24.07.1991
Data
da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte
em dobro
9.1960
24.07.1991
Data
da Filiação
Segurado
especial que não optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do
RPS)
Indefinida
Sem
limite
Data
da filiação
Segurado
especial que optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do RPS)
11.1991
Sem
limite
Data
da 1ª contribuição sem atraso
Autônomo
05.09.1960
09.09.1973
Data
do 1º pagamento
10.09.1973
01.02.1976
Data
da inscrição
02.02.1976
23.01.1979
Data
da 1ª contribuição sem atraso
24.01.1979
23.01.1984
Data
da inscrição
24.01.1984
28.11.1999
Data
da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte
Individual
29.11.1999
Sem
limite
Data
da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte
Individual (prestador de serviços a empresa - inclusive -
"empresário")
01.04.2003
Sem
limite
Data
da filiação
§
1º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao
contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de
2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do inciso I,
alínea "a", do art. 216 do RPS.
§
2º Para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste
artigo, o empregado doméstico, o facultativo, e o segurado especial que esteja
contribuindo facultativamente da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
§
3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art.
216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do
segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral
dentro do prazo regulamentar.
§
4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo deverá ser observado o trimestre
civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a
opção pelo recolhimento trimestral.
§
5º Para o empregado doméstico não será exigida a comprovação de contribuições
para a concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art.
36 da Lei nº 8.213, de 1991, devendo ser verificado o número de meses de
exercício da atividade para efeito de carência, assim como a qualidade de
doméstico na DER ou na data de implementação das condições.
§
6º Nos casos de concessão de benefícios com valor superior a um salário mínimo,
para o empregado doméstico, será exigido para fins da contagem do início da
carência a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia,
observado o disposto do art. 170.
Subseção
I
Dos
períodos de carência e das isenções
Art.
147. Para fins do direito aos benefícios de auxíliodoença e aposentadoria por
invalidez, deverá ser observado o que segue:
I
- como regra geral será exigida a carência mínima de doze contribuições
mensais; e
II
- independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive
decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for
acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.
Parágrafo
único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou
biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Art.
148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a
categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da
seguinte forma:
I
- dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual,
facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de
manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias; e
II
- isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de
qualidade de segurado decorrente dessas categorias.
§
1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso
I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de
meses em que o parto for antecipado.
§
2º Para os segurados que exercem atividades concomitantes, inclusive aqueles em
prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas atividades, a
exigência de carência ou a isenção deverá observar cada categoria de forma
independente.
§
3º Caso o segurado esteja no período de graça, em decorrência de vínculo como
empregado, empregado doméstico (com ou sem contribuições) ou trabalhador avulso
e passe a contribuir como facultativo ou contribuinte individual ou se vincule
como segurado especial, sem cumprir o período de carência exigido nesta
condição para a concessão do benefício nos termos do inciso I deste artigo,
fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.
§
4º A regra prevista no § 3º deste artigo será aplicada para benefícios
requeridos a partir de 22 de março de 2013, bem como aos pendentes de análise,
somente quando o (a) requerente não satisfizer a carência exigida na condição
de facultativo, contribuinte individual e segurado especial, sendo vedada a
exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário maternidade
nessas categorias.
Art.
149. Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser
considerada deverá observar:
I
- se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº
8.213 de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela
progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e
II
- se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei
nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
§
1º Aplica-se o previsto no inciso I deste artigo para os trabalhadores rurais
amparados pela antiga Previdência Social Rural.
§
2º No caso da aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da
tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que
for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que
completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do
requerimento do benefício.
§
3º O segurado que tiver solicitado a emissão de CTC para todo o período de
vinculação com o RGPS anterior a 24 de julho de 1991 e reingressar no regime
após esta data, manterá o direito à carência de acordo com a tabela progressiva
do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
§
4º O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado
para a utilização da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art.
150. A perda da qualidade não será considerada para fins de requerimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, protocolados a
partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de
dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.
§
1º Especificamente para a aposentadoria por idade, será devida a concessão do
benefício, independentemente do lapso transcorrido entre a implementação do
número mínimo de meses de contribuição considerado para fins da carência e o
requisito etário.
§
2º Não se aplica o disposto na Lei nº 10.666, de 2003 ao segurado especial que
não contribua facultativamente, bem como ao empregado doméstico que tenha o seu
período de atividade reconhecido sem a existência de contribuição, devendo, o
segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado
nestas categorias no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao
benefício pleiteado.
Art.
151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da
publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de
segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na
Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:
I
- para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no
mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que
somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições;
II
- para o salário-maternidade, nos casos em que seja exigida carência mínima,
deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de
segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar dez contribuições; e
III
- para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de
professor e especial, a regra de 1/3 (um terço) incide sobre a carência de 180
(cento e oitenta) contribuições mensais, cuja observância encontra-se
prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002,
data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002.
§
1º No caso de aplicação da carência constante da tabela progressiva do art. 142
da Lei nº 8.213, de 1991, deverá incidir sobre esta a regra de 1/3 (um terço)
do número de contribuições exigidas para o benefício requerido.
§
2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição,
observado o contido no § 2º do art. 150.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar
ao RGPS após os prazos previstos no caput e no § 1º do art. 13 do RPS.
Art.
152. Independe de carência, a concessão das seguintes prestações no RGPS:
I
- auxílio-acidente;
II
- salário-família;
III
- pensão por morte e auxílio-reclusão; e
IV
- Reabilitação Profissional.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput, aos benefícios de salário maternidade,
auxílio doença e aposentadoria por invalidez, para as exceções previstas nesta
Seção.
Art.
153. Considera-se para efeito de carência:
I
- o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público
anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de
cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em
regime especial, e Fundações Públicas Federais;
II
- o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada
especial que não contribui facultativamente;
III
- o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do
trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início
da incapacidade - DII do benefício requerido;
IV
- as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem
recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja
filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem, observado o disposto no §
3º do art. 137;
V
- o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou
complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de
1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de
pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido
ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido
de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato
declaratório que lhe reconhece essa condição;
VI
- as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais,
contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e
empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de
1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, conforme art. 63;
VII
- o tempo de atividade do empregado doméstico, observado o disposto no § 4º do
art. 146, independentemente da prova do recolhimento da contribuição
previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório; e
VIII
- o período constante no inciso V do caput art. 7º.
§
1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº
2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de
2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de
benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho,
desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:
I
- no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014
a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II
- a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita
aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná,
observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial nº 1.414.439-RS.
§
2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para
carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos
no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.
Art.
154. Não será computado como período de carência:
I
- o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
II
- o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e §
2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991;
III
- o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período,
observado o disposto no art. 155;
IV
- o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991,
exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei nº
8.213, de 1991; e
V
- o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou
auxílio-suplementar.
Art.
155. Ressalvado o disposto no art. 150, o período em que o segurado tenha
exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como
empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e
não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de
atividade, será computado para fins de carência.
Parágrafo
único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o
recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado
ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte
individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso,
inclusive quando se tratar de retroação de DIC.
Subseção
II
Do
segurado especial e demais trabalhadores rurais
Art.
156. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de
carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo
exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no
art. 47 a 54.
Art.
157. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de
atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser
concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48,
ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho
idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.
Parágrafo
único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e
urbana, observado o disposto nos arts. 159 e 233, o requerente deverá
apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade
rural após cada período de atividade urbana.
Art.
158. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural
previstos no inciso I do art. 39 e caput § 2º do art. 48 ambos da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, considera-se como período de carência o tempo de
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício
requerido, computados os períodos a que se referem as alíneas "d" e
"i" do inciso VIII do art. 42 observando-se que:
I
- para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 do trabalhador rural
empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o
requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e
II
- para o segurado especial e seus dependentes, para os benefícios de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílioacidente, pensão por morte,
auxílio-reclusão e salário-maternidade, o período de atividade rural deve ser
apurado em relação aos últimos doze ou 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo
da necessária manutenção da qualidade de segurado e do preenchimento da
respectiva carência, comprovado na forma do art. 47.
Parágrafo
único. Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício
de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da
qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157.
Art.
159. Observado o disposto no inciso II do art. 158, para fins de benefícios de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por
morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial deverá estar
em atividade ou em prazo de manutenção desta qualidade na data da entrada do
requerimento - DER ou na data em que implementar todas as condições exigidas
para o benefício requerido.
§
1º Será devido o benefício, ainda que a atividade exercida na DER seja de
natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão do
benefício requerido até a expiração do prazo para manutenção da qualidade de
segurado na categoria de segurado especial e não tenha adquirido a carência
necessária na atividade urbana.
§
2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não será permitido somar, para fins de carência,
o tempo de efetivo exercício de atividade rural com as contribuições vertidas
para o RGPS na atividade urbana.
§
3º Ressalvada a hipótese prevista no art. 158, o trabalhador rural enquadrado
como contribuinte individual e seus dependentes, para fazer jus aos demais
benefícios, deverão comprovar o recolhimento das contribuições.
Art.
160. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal
superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta
anos se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, as contribuições para
fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da
atividade rural, observando que serão exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições ou, estando o segurado enquadrado no art. 142 da Lei nº 8.213, de
1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:
I
- esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR ou RGPS, anteriormente
a 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991;
II
- exerceu atividade rural após aquela data; e
III
- completou a carência necessária a partir de novembro de 1991.
Art.
161. Tratando-se de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor
equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I
- até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do
art. 9º, observado o disposto no art. 183 do RPS;
II
- de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e
III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I deste artigo, ao
trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual,
que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego, comprovada na forma do art. 143 da Lei
nº 8.213, de 1991.
Seção
II
Do
tempo de contribuição
Art.
162. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde
o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência
Social ou até a data de requerimento de benefício, descontados os períodos
legalmente estabelecidos, tais como:
I
- o de interrupção de exercício e de desligamento da atividade;
II
- o de suspensão ou licença de contrato de trabalho, sem contribuição
previdenciária;
III
- o compreendido entre a interrupção ou o encerramento e o reinício da
atividade no caso do contribuinte individual, observada as disposições
constantes no inciso X, art. 166.
Parágrafo
único. A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de trinta e
o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art.
163. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS:
I
- o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à
Previdência Social, desde que efetivada, pelo segurado, a respectiva
indenização na forma do art. 25;
II
- o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à
Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante
recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo INSS,
observado o art. 26; e
III
- o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS devidamente
certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca,
observado que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício
da atividade.
Art.
164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
I
- o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão
certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham
sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para
aposentadoria no serviço público, assim definidos:
a)
obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das
Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;
b)
alternativo (também obrigatório): aquele considerado como o exercício de
atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares,
prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva
das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante
convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e
c)
voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares,
após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou
matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou
escolas de formação militar;
II
- o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da
Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, vinculado
ao RGPS antes da investidura do mandato, nos termos do art. 90;
III
- o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através
de CTC pelo RGPS;
IV
- o período em que a segurada esteve recebendo saláriomaternidade, observada
exceção constante na alínea "b", inciso X, do art. 166;
V
- o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias
extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido
remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época,
vinculada a RPPS, estando abrangidos:
a)
os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos,
que não estavam filiados a RPPS;
b)
aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da
CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer
pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e
sem qualquer relação de emprego com o Estado; e
c)
os servidores que na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960, já estivessem
filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito
de continuarem filiados à Previdência Social Urbana;
VI
- o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de
economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido
colocado à disposição da Presidência da República;
VII
- o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os
correspondentes recolhimentos;
VIII
- o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
observado o disposto no inciso XIV do art. 8º e art. 79, desde que não
vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997,
ainda que aposentado;
IX
- as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou
facultativo:
a)
pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro
de 1998, observado o disposto no inciso VIII deste artigo e o contido no art.
79;
b)
pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999; e
c)
na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em
épocas próprias para os períodos citados nas alíneas ¨a¨ e ¨ b¨ deste inciso,
as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização, estabelecida no
art. 122 do RPS;
X
- o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social urbana
até 5 de dezembro de 1972, véspera da publicação do Decreto nº 71.498, de 5 de
dezembro de 1972, ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985,
com base na Lei nº 7.356, de 30 de agosto de 1985;
XI
- o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social
urbana até 12 de janeiro de 1975, véspera da publicação do Decreto nº 75.208, de
10 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o
garimpeiro continuou a recolher nessa condição;
XII
- o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente
comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;
XIII
- o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa
em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008;
XIV
- o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que
inscritos na OAB, como tal e que comprovem recolhimento das contribuições como
facultativo em época própria;
XV
- o de atividade do médico residente, nas seguintes condições:
a)
anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da Lei nº 6.932, de 1981,
desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS; e
b)
a partir de 9 de julho de 1981, data da publicação da Lei nº 6.932, de 1981, na
categoria de contribuinte individual, ex autônomo, desde que haja contribuição.
XVI
- o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a)
o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de atividade, ainda
que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como
contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de
novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização;
b)
por acidente do trabalho intercalado ou não com período de atividade ou
contribuição;
c)
o período a que se refere o art. 218, desde que intercalado entre atividades ou
contribuições, salvo quando se tratar de benefício decorrente de acidente do
trabalho.
XVII
- o tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou
seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem
RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações,
observando que:
a)
até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, como
segurado empregador; e
b)
a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991,
como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999;
XVIII
- o de tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliares contratados por
titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS,
desde que comprovado o exercício da atividade, nesta condição;
XIX
- o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder Público, devidamente certificado na forma da Lei
nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido
requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de
1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975,
sendo considerado certificado o tempo de serviço quando a certidão tiver sido
requerida:
a)
até 15 de dezembro de 1962, nos termos da Lei nº 3.841, de 1960, se a admissão
no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for até 14 de dezembro
de 1960, véspera da publicação da Lei nº 3.841, de 1960; e
b)
até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido a
partir de 15 de dezembro de 1960, data da publicação da Lei nº 3.841, de 1960,
não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975, nos
termos da Lei nº 6.226, de 1975;
XX
- as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da
primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o
prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do
art. 13 do RPS;
XXI
- o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991; e
XXII
- o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem
recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para
aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de
contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no
RPPS, observado o disposto no § 1º do art. 452.
§
1º O período de que trata o inciso I do caput, inferior a dezoito meses,
comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.
§
2º Na situação descrita no inciso XXVI do caput o tempo só poderá ser utilizado
para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC
independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS.
Art.
165. Considera-se também como tempo de contribuição as contribuições vertidas
na qualidade de segurado facultativo, observado o disposto no § 5º do art. 55,
por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a
RPPS, observando o que segue:
I
- no período de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, até 5
de março de 1997, véspera da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172,
de 1997, para o servidor público civil ou militar da União, do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e
Fundações, sujeito a RPPS;
II
- no período de 6 de março de 1997 até 15 de dezembro de 1998, véspera da
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
1998,
somente para o servidor público previsto no caput, que acompanhou cônjuge em
prestação de serviço no exterior;
III
- no período de 16 de dezembro de 1998 a 15 de maio de 2003, data da publicação
da Lei nº 10.667, de 2003, para o servidor público civil da União, inclusive de
suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, desde que
afastado sem vencimentos;
IV
- a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, para o servidor público do Estado, do Distrito Federal ou do
Município durante o afastamento sem vencimentos, desde que não permitida, nesta
condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§
1º Será vedado o cômputo de contribuições vertidas na categoria de facultativo
a partir de 16 de maio de 2003, ainda que em licença sem remuneração, do
servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou
Fundações, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§
2º A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada
perante a Previdência Social, observado art. 55, tendo efeito a partir do
primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições
anteriores ao início da opção para essa categoria.
§
3º Aplica-se as disposições deste artigo para o servidor público efetivo
sujeito à alteração de regime próprio de previdência social.
Art.
166. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios
no RGPS, os períodos:
I
- correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II
- em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente
por CTC nos termos da contagem recíproca;
III
- de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do
Contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;
IV
- que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo
RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de
CTC;
V
- exercidos com idade inferior a prevista na Constituição Federal, salvo as
exceções previstos em lei e observado o § 1º do art. 7º;
VI
- de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público
optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino,
na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;
VII
- do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a
Lei nº 11.788, de 2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de
facultativo;
VIII
- exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados
pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização -
MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por
não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme
estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto
de CTC;
IX
- os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro
de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, na
condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas, previstos no art. 76; e
X
- para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC:
a)
o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver
contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por
cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20%
(vinte por cento), conforme § 3º do respectivo artigo; e
b)
de recebimento do salário-maternidade da contribuinte individual, facultativa e
as em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido
em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5%
(cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se efetuar a complementação das
contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do
respectivo artigo.
Seção
III
Do
não cômputo do período de débito
Art.
167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à
Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios
quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos
legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que
o período em débito compuser o PBC.
Parágrafo
único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do
benefício.
Art.
168. Tratando-se de débito objeto de parcelamento, o período de trabalho
correspondente a este somente será utilizado para fins de benefício e CTC no
RGPS, após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.
Seção
IV
Do
cálculo do valor do benefício
Subseção
I
Do
período básico de cálculo - PBC
Art.
169. O Período Básico de Cálculo - PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com
a:
I
- data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;
II
- data de entrada do requerimento - DER;
III
- data do início da incapacidade - DII, quando anterior à DAT;
IV
- data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE;
V
- data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL;
VI
- data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício -
DICB.
§
1º Considera-se período básico de cálculo:
I
- para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da
Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementado todas as condições para a
concessão do beneficio até essa data, o disposto no art. 178;
II
- para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da
Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementado as condições para a concessão do
benefício após essa data, todas as contribuições a partir de julho de 1994,
observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999; e
III
- para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, data da
publicação da Lei nº 9.876, de 1999, todo o período contributivo.
§
2º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de
uma das situações previstas nos incisos I ao VI do caput.
§
3º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de
aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita
a condições especiais.
§
4º No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de qualquer
natureza, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em
mais de uma, prevalecerá:
I
- DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico;
e
II
- a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um
vínculo empregatício.
§
5º Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até quinze
dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.
§
6º No caso de auxílio-doença em que o segurado empregado possui mais de um
afastamento dentro de sessenta dias em decorrência da mesma doença, a fixação
do PBC ocorrerá da seguinte forma:
I
- em função do novo afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, quinze
dias consecutivos, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia; e
II
- no dia seguinte ao que completar o período de quinze dias de afastamento,
quando tiver se afastado, inicialmente, por período inferior a quinze dias.
Art.
170. Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remunerações ou as contribuições
constantes no CNIS para fins de formação do PBC e de apuração do salário de
benefício.
§
1º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao
ser formado o PBC, deverá ser observado:
I
- para o segurado empregado e trabalhador avulso, nos meses correspondentes ao
PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor
do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a
comprovação do valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;
II
- para o segurado empregado doméstico, nos meses correspondentes ao PBC em que
existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário
mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do
efetivo recolhimento das contribuições faltantes, efetuado a partir dos valores
registrados em CP ou CTPS, observado o prazo decadencial; e
III
- para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de
contribuições efetivamente recolhidas.
§
2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando da análise de pedido de
revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para fins de
formação do PBC.
§
3º Para o período de RPPS, serão considerados os salários de remuneração que
estiverem relacionados na Certidão de Tempo de Contribuição.
Art.
171. Para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua
filiação ao RGPS, para formação do PBC e apuração do salário de benefício serão
considerados os salários de contribuição, de acordo com o disposto no art. 214
do RPS, vertidos para o RPPS.
Parágrafo
único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for
concomitante com o tempo de serviço prestado à Administração Pública, não serão
consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro regime de
previdência, conforme as disposições estabelecidas no art. 96 da Lei nº 8.213,
de 1991.
Art.
172. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, entre
períodos intercalados de atividade ou de contribuição, considerar-se-á como
salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases
dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem
superior ao limite máximo do salário de contribuição.
§
1º Quando após a cessação de benefício por incapacidade não houver retorno à
atividade ou contribuição, e havendo novo requerimento de beneficio, o salário
de benefício daquele não poderá compor o período básico de cálculo deste.
§
2º Quando no início ou no término do período o segurado tiver percebido
benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do
salário de contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do
salário de benefício e do salário de contribuição, respectivamente,
proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite
máximo do salário de contribuição.
§
3º Havendo dúvida quanto ao salário de contribuição informado pela empresa, se
no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados
esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.
§
4º Para o empregado doméstico e o contribuinte individual prestador de serviço
à pessoa física, a remuneração prevista no parágrafo terceiro somente será
somada ao salário de benefício se houver o respectivo recolhimento, que será
sempre considerado proporcional aos dias trabalhados.
Art.
173. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de que trata
o art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991 integrar o PBC será considerado como salário
de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da
aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem
superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Art.
174. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro
de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro
de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal
do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de
benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC,
limitado ao teto de contribuição.
§
1º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade
dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de
contribuição.
§
2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxíliodoença, inclusive
decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com
auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês,
ao salário de benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de
apuração do salário de benefício da aposentadoria.
Art.
175. O salário de benefício do auxílio-acidente, cujas lesões tenham se
consolidado até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida
Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, não será
considerado no cálculo das aposentadorias com DIB até a mesma data, observada a
permissão de acumulação prevista no inciso V do art. 528.
Art.
176. Para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação
da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei
nº 9.528, de 1997, aplicam-se as mesmas disposições do art. 174 à pensão por
morte do segurado em gozo de auxílio-acidente, observado, no que couber, o
disposto no art. 202 do mesmo ato normativo.
Art.
177. Os salários de contribuição referentes ao período de atividade exercida a
partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº
1.523, de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, na
forma do art. 86, serão considerados no PBC, limitados ao teto de contribuição.
§
1º Caso o segurado tenha exercido mandato de juiz classista e de magistrado da
Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da
Medida Provisória nº 1.523, de 1996 e possua os requisitos para a concessão de
aposentadoria anterior à investidura o PBC será fixado levando-se em
consideração as seguintes situações:
I
- sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da
Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se
licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual,
essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato; e
II
- com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da
Justiça Eleitoral, esse período de atividade deverá ser apresentado por CTC,
sendo o PBC fixado em relação à DAT ou de acordo com a DER, se não houver
afastamento, observadas as disposições art. 86.
§
2º Nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá ser observada a
legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do
direito ao benefício.
Art.
178. Fica garantido ao segurado que até o dia 28 de novembro de 1999, véspera
da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, tenha cumprido os
requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor
inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos
36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a
48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a
opção pelo cálculo na forma prevista nos arts.180, 185 e 187.
Art.
179. O índice de correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do
salário de benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao
Consumidor - INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira
competência do salário de contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao
do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido
no art. 29-B da Lei nº 8.213, de 1991.
Subseção
II
Do
fator previdenciário
Art.
180. O fator previdenciário será calculado considerandose a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,
mediante a fórmula:
CÁLCULO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a x [ 1
+ (Id + Tc x a) ]
Es 100
Em
que:
f
= fator previdenciário;
Es
= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc
= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id
= idade no momento da aposentadoria;
a
= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de
sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Art.
181. O fator previdenciário de que trata o art. 180, será aplicado para fins de
cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição
do segurado:
I
- cinco anos, se mulher;
II
- cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
ou médio; e
III
- dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou
médio.
Parágrafo
único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade prevista no inciso II
do art. 185 e para as aposentadorias previstas na LC nº 142, de 8 de maio de
2013, e no art. 425 desta IN, é assegurada a aplicação do fator previdenciário,
se for mais vantajoso.
Subseção
III
Do
salário de benefício
Art.
182. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios
de prestação continuada será calculado com base no salário de benefício:
I
- aposentadoria por idade;
II
- aposentadoria por tempo de contribuição;
III
- aposentadoria especial;
IV
- auxílio-doença;
V
- auxílio-acidente de qualquer natureza;
VI
- aposentadoria por invalidez;
VII
- aposentadoria de ex-combatente; e
VIII
- aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Parágrafo
único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII do caput são regidas por
legislação especial.
Art.
183. Não será calculado com base no salário de benefício o valor dos seguintes
benefícios de prestação continuada:
I
- pensão por morte;
II
- auxílio-reclusão;
III
- salário-família;
IV
- salário-maternidade;
V
- pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
VI
- pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII
- benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 1993;
VIII
- pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise
(acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de
dezembro de 1996; e
IX
- pensão especial hanseníase, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram
submetidas a isolamento e internação compulsórios, prevista na Lei nº 11.520,
de 18 de setembro de 2007.
Parágrafo
único. As prestações dos incisos V a IX do caput são regidas por legislação
especial.
Art.
184. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário de benefício, os
seguintes aumentos salariais:
I
- os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos
coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das
autoridades competentes; e
II
- os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de
vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção,
transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de
expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato
esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas
empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.
Art.
185. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário de
beneficio consiste:
I
- para a aposentadoria por tempo de contribuição inclusive de professor, na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês,
multiplicado pelo fator previdenciário;
II
- para a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator
previdenciário, se mais vantajoso; e
III
- para as aposentadorias por invalidez, especial, auxíliodoença e
auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, corrigidos mês a mês.
§
1º O salário de benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem
superior ao limite máximo do salário de contribuição.
§
2º Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor
equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do
art. 39 do RPS.
§
3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 230, o salário de benefício será
apurado na forma do inciso II do caput, considerando como salário de
contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do
salário de contribuição da Previdência Social, desde que a última categoria
seja de trabalhador rural.
Art.
186. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, inclusive o oriundo de RPPS,
que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir
de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício consiste:
I
- para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido
desde julho de 1994;
II
- para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde julho de 1994,
observado o parágrafo único deste artigo; e
III
- para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de
professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
corrigidos mês a mês, correspondentes ano mínimo, 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo
fator previdenciário que será aplicado de acordo com o art. 180, observado o
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e
aposentadoria especial, para apuração do valor do salário de benefício, deverá
ser observado:
I
- contando o segurado com menos de 60% (sessenta por cento) de contribuições no
período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o
divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos 80%
(oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por
cento) desse mesmo período; e
II
- contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de
contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a
média aritmética simples.
Art.
187. Para obtenção do valor do salário de benefício, observar-se-á:
I
- para benefícios com data de início até 30 de novembro de 2004, data fim da
aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas as
seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:
a)
primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de
1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalente ao número de competências
transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e
b)
segunda parcela: a média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração
que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da
subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do
mês de novembro de 1999:
1ª
Parcela 2ª Parcela SB = f. X. M + M. (60 - X)
60
60
Em
que:
f
= fator previdenciário;
X
= número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro
de 1999;
M
= média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos mês a mês.
II
- para benefício com data de início a partir de 1º de dezembro de 2004, data da
aplicabilidade do fator previdenciário integral, salário de benefício consiste
na seguinte fórmula:
SB
= f. M
Em
que:
f
= fator previdenciário;
M
= média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos mês a mês.
Parágrafo
único. Para os benefícios com data de início nos meses de novembro e dezembro
de 1999, a fração referida na alínea "a", inciso I do caput, será
considerada igual a 1/60 (um sessenta avos).
Art.
188. O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades
concomitantes será calculado na forma disciplinada nos arts. 190 a 197.
Art.
189. Observado o disposto nos arts. 114 e 116, quando se tratar de comprovação
do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a partir de
novembro de 1991, para fins de cômputo em benefício urbano, deverá ser
verificado:
I
- se o segurado recolheu facultativamente e em época própria, conforme o
previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e inciso I do art. 60,
art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e
II
- no caso de o segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso I
deste artigo e, uma vez comprovado o exercício de atividade rural, deverá
efetuar os recolhimentos na forma de indenização, observado o § 1º do art. 348
do RPS.
Subseção
IV
Da
múltipla atividade
Art.
190. Para cálculo do salário de benefício com base nas regras previstas para
múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições
concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do PBC.
Art.
191. Não será considerada múltipla atividade quando:
I
- o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as
atividades concomitantes;
II
- nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição;
III
- nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários de
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse
salário;
IV
- se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas
tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas; e
V
- se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isentos de
carência ou decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive por
acidente do trabalho.
Art.
192. Nas situações mencionadas no art. 191, o salário de benefício será
calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades
exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, observado
o disposto no art. 32 do RPS.
Art.
193. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades
concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício
requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes
critérios para caracterização das atividades em principal e secundária:
I
- será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição,
apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as
demais como secundárias;
II
- se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida
por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem
de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de
salário mais vantajoso; e
III
- quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes
ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a
atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.
Art.
194. Ressalvado o disposto no art. 193, o salário de benefício do segurado que
contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma
dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do
requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes
procedimentos:
I
- aposentadoria por idade:
a)
apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou
da atividade em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida,
conforme o caso, nos arts. 185 ou 191; e
b)
em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos
demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi
cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao
número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o
número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário
de benefício parcial de cada atividade;
II
- aposentadoria por tempo de contribuição:
a)
apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou
das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição,
na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou 186; e
b)
em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos
demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi
comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média
um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades
concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo
de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será
o salário de benefício parcial de cada atividade, observado o disposto no art.
183;
III
- aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria
especial:
a)
apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou
das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de
contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 184 ou 186; e
b)
em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos
demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi
comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média
um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de
contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo
de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será
o salário de benefício parcial de cada atividade, observado, no caso de aposentadoria
por tempo de contribuição de professor, o disposto no art. 182;
IV
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
a)
apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou
das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o
benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, dos arts. 185 ou 186; e
b)
em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos
demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi
cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao
número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado
como período de carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de
cada atividade.
§
1º O percentual referido nas alíneas "b" dos incisos I, II, III e IV
do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:
I
- o numerador será igual:
a)
para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao
total de contribuições mensais de todo o período concomitante, apuradas a
qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e
b)
para as demais aposentadorias aos anos completos de contribuição de toda a atividade
concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora
do PBC;
II
- o denominador será igual:
a)
para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991,
véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, ao número estipulado como
período de carência constante na tabela transitória e aos inscritos após esta
data, a 180 (cento e oitenta) contribuições;
b)
para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao número estabelecido como
período de carência, ou seja, doze contribuições;
c)
para aposentadoria especial, ao número mínimo de anos completos de tempo de
contribuição, ou seja, quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco);
d)
para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo de
anos completos de tempo necessário à concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco), se
mulher, e trinta, se homem; e
e)
para aposentadoria por tempo de contribuição:
1.
no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998, ao número mínimo de
anos de serviço considerado para a concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos,
se mulher e trinta anos, se homem;
2.
a partir de 16 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a
respectiva data, ao número de anos completos de tempo de contribuição
considerados para a concessão do benefício; e
3.
a partir de 17 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS,
inclusive aos oriundos de RPPS a partir da respectiva data, a trinta anos, se mulher,
e 35 (trinta e cinco), se homem.
§
2º A soma dos salários de benefício parciais, apurados na forma das alíneas
"a" e "b" dos incisos I, II, III e IV do caput, será o
salário de benefício global para efeito de cálculo da RMI.
§
3º Para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, véspera da
publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário de benefício deverá ser apurado
de acordo com a legislação da época.
Art.
195. Constatada a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades
concomitantes durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos do
inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 194, o benefício deverá ser recalculado com base
nos salários de contribuição da(s) atividade(s) a incluir, sendo que:
I
- para o cálculo do salário de benefício correspondente a essa(s) atividade(s),
será fixado novo PBC até o mês anterior:
a)
ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso;
b)
ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais
segurados; e
II
- o novo salário de benefício, será a soma das seguintes parcelas:
a)
valor do salário de benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na
mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e
b)
valor do salário de benefício parcial de cada uma das demais atividades não
consideradas no cálculo do auxílio-doença, apurado na forma da alínea
"b", inciso IV do art. 194.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput para o cálculo do valor da aposentadoria
por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s), ocorrer o
reconhecimento da invalidez em todas elas.
Subseção
V
Da
renda mensal inicial
Art.
196. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao
do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição,
exceto no caso previsto no § 3º do art. 206 e art. 216.
§
1º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS,
o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver
incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo,
desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
§
2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 234, o segurado contribuinte
individual e facultativo que tiver contribuído sob a alíquota reduzida, de 11%
(onze por cento) ou de 5% (cinco por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei
nº 8.212, de 1991, terá a RMI apurada, na forma do arts.187 ou 188.
Art.
197. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de
benefício os seguintes percentuais:
I
- auxílio-doença: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício;
II
- aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
III
- aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) do salário de benefício,
mais 1% (um por cento) deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar
100% (cem por cento) do salário de benefício;
IV
- aposentadoria por tempo de contribuição:
a)
para a mulher: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de
contribuição;
b)
para o homem: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição; e
c)
para o professor e para a professora: 100% (cem por cento) do salário de
benefício aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo exercício
em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no
ensino médio;
V
- aposentadoria especial: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
VI
- auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
§
1º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional prevista no inciso II
do art. 235, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da
aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do
inciso IV do caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição
que supere a soma do tempo da alínea "b" e "c" do inciso II
do art. 235, até o limite de 100% (cem por cento).
§
2º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver
agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal
será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do
auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do
benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
§
3º Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a
concessão, alternativamente:
I
- de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o
disposto no inciso II do art. 158; ou
II
- dos benefícios especificados nesta IN, observados os critérios e a forma de
cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o
disposto no § 2º do art. 200 do RPS.
§
4º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições
exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do
recolhimento das contribuições, observado, no que couber, o disposto nos arts.
20 e 567.
§
5º Exceto quanto ao salário-família e ao auxílio-acidente, quando não houver
salário de contribuição no PBC, as prestações que independem de carência,
relacionadas no art. 152, serão pagas pelo valor mínimo de benefício.
Art.
198. Ao segurado empregado doméstico que, comprovando o efetivo recolhimento de
uma ou mais contribuições em valor igual ou superior ao salário mínimo, com ou
sem atraso, não atinja o período de carência exigido na forma do art. 146,
poderá ser concedido benefício no valor mínimo, observado o disposto no art.
567.
Art.
199. O valor mensal da pensão por morte e do auxílioreclusão será de 100% (cem
por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito ou da
prisão, conforme o caso.
§
1º Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de 25% (vinte
e cinco por cento) recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da
assistência permanente de outra pessoa, nos termos art. 217.
§
2º Nos casos de concessão de pensão por morte decorrente de benefício precedido
que possua complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA
e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - deverá ser considerado no
cálculo somente o valor da parte previdenciária do benefício.
§
3º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta
por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da
relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art.
200. A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida
Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de
2003, o valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso
que, nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante cálculo
com base no novo tempo de contribuição e salários de contribuição
correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso,
facultada a opção pelo valor de auxílio-reclusão, se este for mais vantajoso.
§
1º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração
escrita dos dependentes, juntada aos respectivos processos.
§
2º Não será cabível a opção acima mencionada se, quando da reclusão, o segurado
já era beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por opção realizada nos
termos do § 4º do art. 383.
Art.
201. O valor da RMI do auxílio-acidente com início a partir de 29 de abril de
1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, será
calculado, observando-se a DIB do auxíliodoença que o precedeu, conforme a
seguir:
I
- se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, vigência da
Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de 50% (cinquenta por
cento) do salário de benefício do auxíliodoença, com a devida equivalência de
salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices
de manutenção até a data do início do auxílio-acidente; e
II
- se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, vigência da
Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de 50% (cinquenta por
cento) do salário de benefício do auxíliodoença, reajustado pelos índices de
manutenção até a DIB do auxílioacidente.
Art.
202. Se na data do óbito o segurado estiver recebendo cumulativamente
aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será
calculado conforme o disposto no caput do art. 199, a ela não se incorporando o
valor do auxílio-acidente.
Art.
203. A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior
ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos, se
homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, dependerá da comprovação da
idade mínima e da carência exigida na forma do art. 160, observando que para o
cálculo da RMI serão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS.
Art.
204. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35
(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria
requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, e
reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, observadas as seguintes
disposições:
I
- o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC
os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado
completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;
II
- a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices
oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a
DIB;
III
- na concessão serão informados a RMI apurada, conforme inciso I deste
parágrafo e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou a
DER, para considerar a renda mais vantajosa; e
IV
- para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB, a DER ou a data
do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213, de 1991, não
sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.
Art.
205. Para apuração da RMI do benefício, a APS deverá promover a análise
contributiva somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos
recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa MPS/SPS nº
5, de 23 de dezembro de 2004.
Subseção
VI
Da
renda mensal do salário-maternidade
Art.
206. A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma:
I
- para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração
no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou parcialmente
variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada
de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio
coletivo, excetuando-
se,
para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas
constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado, em qualquer caso, o § 2º
deste artigo;
II
- para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última
remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite
máximo do salário de contribuição, observado o disposto no inciso I deste
artigo em caso de salário variável;
III
- para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último
salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição,
observado o inciso II, § 1º do art. 170;
IV
- para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial que
esteja contribuindo facultativamente, para as que mantenham a qualidade de
segurado observado o parágrafo único do art. 341, corresponde a 1/12 (um doze
avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período
não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites
mínimo e máximo do salário de contribuição; e
V
- para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente,
corresponde ao valor de um salário mínimo.
§
1º A renda mensal do salário maternidade de que trata o IV do caput, será no
valor de um salário mínimo, se no período dos quinze meses inexistir salários
de contribuição.
§
2º Entende-se por remuneração da segurada empregada:
I
- fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes
salariais normais;
II
- parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e
III
- totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.
§
3º O benefício de salário-maternidade devido às seguradas trabalhadora avulsa e
empregada, exceto a doméstica, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo
fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, nos termos do art. 248 do mesmo
diploma legal.
Art.
207. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição
de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária
fará jus ao saláriomaternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas
as seguintes situações:
I
- inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou
empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição
como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor
correspondente à remuneração integral dela; e
II
- se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada
ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário de
contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como
contribuinte individual:
a)
terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou
trabalhadora avulsa com base na remuneração integral; e
b)
o benefício como segurada contribuinte individual terá a renda mensal calculada
na forma do inciso IV do caput do art. 206, podendo ser inferior ao salário
mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não pode
ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição vigente na data do evento.
Art.
208. Se após a extinção do vínculo empregatício o segurado ou a segurada tiver
se filiado como contribuinte individual, facultativo, ou segurado especial que
esteja contribuindo facultativamente e, nessas condições, ainda que cumprida a carência,
não contar com as doze contribuições necessárias para o cálculo da RMI, serão
consideradas para efeito do período de cálculo as contribuições como empregada,
observado que:
I
- a RMI consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de
contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, anterior ao
fato gerador;
II
- no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de
segurada empregada, limitado ao teto de contribuição, no extinto vínculo;
III
- na hipótese da segurada contar com menos de doze contribuições, no período de
quinze meses anteriores ao fato gerador, a soma dos salários de contribuição
apurado será dividido por doze; e
IV
- se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será concedido
com o valor mínimo.
Art.
209. Fará jus ao benefício, independentemente de carência, a segurada que se
encontrar em período de graça, em decorrência de vinculo como empregada,
empregada doméstica com ou sem contribuição ou avulsa e passar a contribuir
como facultativa ou contribuinte individual ou se vincular ao RGPS como
segurada especial, sem cumprir o período de carência exigido para a concessão
do salário maternidade nesta condição.
Parágrafo
único. O cálculo do salário maternidade na hipótese do caput deve ser realizado
com base nos últimos salários de contribuição apurados quando a segurada estava
exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as
contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa ou
contribuinte individual, observado a orientação contida inciso IV do art. 206.
Art.
210. Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e
requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:
I
- para a segurada empregada, observado o disposto no § 3º do art. 206:
a)
com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em
atividade estivesse; e
b)
com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações
recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;
II
- para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da sua última remuneração
integral equivalente a um mês de trabalho, observado disposto no inciso I deste
artigo e no § 3º do art. 206;
III
- para a segurada empregada doméstica, ao valor do seu último salário de
contribuição;
IV
- para a segurada especial que não contribui facultativamente, ao valor do
salário-mínimo; e
V
- para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que
esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de
segurada na forma do art. 13 do RPS, à média aritmética dos doze últimos
salários de contribuição apurados em período não superior a quinze meses,
incluído o valor do salário de benefício do auxílio-doença, quando intercalado
entre períodos de atividade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios pagos pela Previdência Social.
Parágrafo
único. Na situação prevista no inciso I do caput, se houver reajuste salarial
da categoria após o afastamento do trabalho que resultar no auxílio-doença,
caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva
remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a
parcela fixa.
Art.
211. Para efeito de salário maternidade, nos casos de pagamento a cargo do
INSS, os eventuais valores decorrentes de aumentos salariais, dissídios
coletivos, entre outros, serão pagos da seguinte forma:
I
- se o aumento ocorreu desde a DIB, por meio de revisão do benefício;
II
- se o aumento ocorreu após a DIB por meio de:
a)
atualização especial - AE, se o benefício estiver ativo; ou
b)
pagamento alternativo de benefício - PAB, de resíduo, se o benefício estiver cessado,
observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente
pelo sistema próprio, o limite máximo de contribuição.
Seção
V
Do
reajustamento do valor do benefício
Art.
212. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC,
apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991,
exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional
específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010.
§
1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser
considerada a DIB anterior.
§
2º Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor
de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado
o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo, exceto para os
benefícios de auxílioacidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em
serviço, salário família benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPS
dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais
de Previdência Social.
§
3º O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar,
decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual
de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente.
§
4º Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta
do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão reajustados com base nos mesmos
índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social, salvo disposição específica em contrário.
§
5º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido
majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá
incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento
do salário mínimo.
CAPÍTULO
V
DOS
BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Seção
I
Da
aposentadoria por invalidez
Art.
213. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando
for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§
1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade, mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§
2º A doença ou lesão que o segurado possuía ao se filiar ao RGPS não lhe
conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art.
214. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente da
transformação de auxílio-doença concedido a segurado com mais de uma atividade,
está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades,
devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.
§
1º Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação do
auxílio-doença, a DIB será fixada no dia imediato ao da cessação deste, nos
termos do art. 44 do RPS.
§
2º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I
- ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da
atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
II
- ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual,
especial e facultativo, a contar da DII ou da DER, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
§
3º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Art.
215. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso II do art. 197.
Art.
216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda
que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição,
independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:
I
- da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que
sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II
- da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou
após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria
tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.
§
1º Observada a relação constante do Anexo I do RPS, as situações em que o
aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo previsto no caput deste
artigo são:
I
- cegueira total;
II
- perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
III
- paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV
- perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
V
- perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
VI
- perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for
impossível;
VII
- alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e
social;
VIII
- doença que exija permanência contínua no leito; e
IX
- incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
§
2º Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago
aos dependentes, no caso de óbito, na forma prevista no art. 521, observados em
ambos os casos os incisos I e II do caput.
§
3º O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art.
217. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade
deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo
único. Concluindo a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade
laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no art. 218.
Art.
218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão
observadas as normas seguintes:
I
- quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da
data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a)
de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função
que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
fornecido pela Previdência Social; ou
b)
após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II
- quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data
do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício
de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a)
pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade;
b)
com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e
c)
com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de
seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art.
219. Durante o período de que trata o art. 218, apesar de o segurado continuar
mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem
prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea
"a" do inciso I do art. 218.
§
1º Durante o período de que trata a alínea "b" do inciso I e na
alínea "a" do inciso II, do art. 218, não caberá concessão de novo
benefício.
§
2º Durante o período de que trata as alíneas "b" e "c" do
inciso II do art. 218, poderá ser requerido novo benefício, devendo o segurado
optar pela concessão do benefício mais vantajoso.
Art.
220. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e
permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a
partir da data do retorno.
§
1º É garantido ao segurado o direito de submeter-se à exame médico-pericial
para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou
interposto recurso alegando incapacidade, conforme o disposto nos arts. 179 e
305, ambos do RPS.
§
2º Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez
que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme
disposto no § 2º do art. 154 e art. 365, ambos do RPS.
Art.
221. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo,
novo benefício, tendo este processamento normal, observando os §§ 1º e 2º do
art. 219.
Art.
222. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por
invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos,
contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o
agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua
concessão, nos termos do art. 46 do RPS.
§
1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante
legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão,
requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado
por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
§
2º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente
solicitação de novo exame médico pericial dentro do prazo previsto no § 1º
deste artigo ou, após o novo exame referido no § 1º deste artigo, não seja
reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado,
independentemente da existência de interdição judicial, observando-se, no que
couber, o disposto no art. 218.
Art.
223. A aposentadoria por invalidez, concedida ou restabelecida por decisão
judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção,
deverá ser revista a cada dois anos, na forma e condições fixadas em ato
conjunto com a Procuradoria.
Art.
224. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de
dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a
revogação do art. 55 do RPS.
Seção
II
Da
aposentadoria por Idade
Art.
225. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida, completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e sessenta,
se mulher, observados os arts. 230. a 233.
Art.
226. A comprovação da idade do segurado será feita por meio de qualquer
documento oficial de identificação com foto, certidão de nascimento ou certidão
de casamento.
Art.
227. A aposentadoria por idade será devida:
I
- ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a)
a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias
depois desta; ou
b)
a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após o prazo da alínea "a" do inciso I do caput;
e
II
- para os demais segurados, a partir da DER.
Art.
228. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de
idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino,
sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização
prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do
contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art.
229. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso III do art. 197.
Subseção
I
Da
aposentadoria por idade do trabalhador rural
Art.
230. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea
"a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI
e VII do art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado
que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
§
1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o
caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência exigida.
§
2º Os trabalhadores rurais referidos no caput que não atendam o disposto no §
1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os
períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à
aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art. 185.
§
3º O disposto no caput se aplica aos que comprovadamente trabalharam na
condição de garimpeiros em regime de economia familiar até 8 de janeiro de
1992, se apresentarem a documentação elencada no art. 100.
Art.
231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e
caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados
empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea
"a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V
e
no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a
perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas,
devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período
de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para
o benefício.
§
1º A atividade rural exercida até 31 de dezembro de 2010 pelos trabalhadores
rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte
individual, para fins de aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial,
mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à
respectiva data.
§
2º O trabalhador enquadrado como segurado especial poderá requerer a
aposentadoria por idade sem observância à data limite prevista no § 1º, em
razão do disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art.
232. Na hipótese do art. 231, será devido o benefício ao segurado empregado,
contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na
DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os
requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de
manutenção da qualidade na condição de segurado rural.
Parágrafo
único. Será concedido o benefício de natureza urbana se, dentro do período de
manutenção da qualidade decorrente da atividade rural, o segurado exercer
atividade urbana e preencher os requisitos à concessão de benefício nessa
categoria.
Art.
233. Para o trabalhador rural empregado, contribuinte individual e segurado
especial, que esteja contribuindo facultativamente, referidos na alínea
"a" do inciso I, alínea "g" do inciso V e inciso VII do
art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991, com contribuições posteriores a
novembro de 1991, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 142 e 203.
Seção
III
Da
aposentadoria por tempo de contribuição
Art.
234. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da
Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência, na forma
disciplinada nesta IN.
Parágrafo
único. Para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver
contribuído com base na alíquota reduzida de 11% (onze por cento) ou 5% (cinco
por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, ou recebido
salário maternidade na forma do inciso X, alínea "b" do art. 166
desta IN, o referido período só será considerado para fins do benefício
previsto no caput se efetuada a complementação das contribuições para o
percentual de 20% (vinte por cento), na forma do § 3º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 1991.
Art.
235. Os segurados filiados ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, desde que cumprida a
carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas
seguintes hipóteses:
I
- com renda mensal no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício,
desde que cumpridos:
a)
homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e
b)
mulher: trinta anos de contribuição;
II
- com renda mensal proporcional ao tempo de contribuição, desde que cumpridos
os seguintes requisitos, cumulativamente:
a)
idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem e quarenta e oito anos para a
mulher;
b)
tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher; e
c)
um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de
1998,
faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea
"a" deste inciso.
§
1º Aplica-se o disposto no caput aos oriundos de outro regime de previdência
social que ingressaram ou reingressaram no RGPS até 16 de dezembro de 1998,
vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§
2º Constatado o direito somente à aposentadoria proporcional, sua concessão
está condicionada à manifestação expressa do segurado ou de seu representante
legal.
§
3º Não havendo manifestação, na forma do § 2º deste artigo, dentro do prazo
para cumprimento de exigências, o requerimento deverá ser indeferido por falta
de tempo de contribuição.
Art.
236. Os segurados filiados ao RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998,
inclusive os oriundos de outro regime de previdência social, desde que cumprida
a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição
desde que comprovem 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou
trinta anos de contribuição, se mulher.
Art.
237. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro
de 1998, que perder a qualidade de segurado e vier a reingressar neste regime a
partir de 17 de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria por tempo de
contribuição nos termos do art. 235.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado que reingressar ao RGPS a
partir de 17 de dezembro de 1998, oriundo de outro regime de previdência, desde
que tenha sido filiado ao RGPS em algum momento até 16 de dezembro de 1998.
Art.
238. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos
durante a vigência de seus Regimes Próprios que foram ou venham a ser extintos,
bem como daqueles benefícios a que o segurado faça jus por ter implementado os
requisitos necessários a sua concessão, anteriormente à extinção do regime, nos
termos do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§
1º Ainda que o servidor tenha implementado os requisitos necessários à
concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção
do regime, caso permaneça em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS,
sendo-lhe assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição do
regime geral:
I
- nos termos do art. 235, para os casos que o ingresso ao RGPS ocorreu até 16
de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998; e
II
- nos termos do art. 236, para os casos de ingresso no RGPS a partir de 17 de
dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998.
§
2º Para a concessão de benefícios previstos no RGPS
deverá
ser observada a ocorrência do fato gerador:
I
- se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo
regime a que pertencia; e
II
- se posterior, pelo RGPS.
Seção
IV
Da
aposentadoria por tempo de contribuição do professor
Art.
239. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que
comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério
em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação
autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e
Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores,
após completar trinta anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher,
independentemente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o
benefício.
§
1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
conforme definidos na Lei nº 9.394, de 1996.
§
2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio nas modalidades presencial e à distância.
Art.
240. A comprovação do período de atividade de professor far-se-á:
I
- mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por
declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre
que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
II
- informações constantes do CNIS; ou
III
- CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a
RPPS.
Parágrafo
único. A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para
o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria
de professor, presumindo-se a existência de habilitação.
Art.
241. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, poderão
ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em entidade
educacional, da seguinte forma:
I
- como docentes, a qualquer título;
II
- em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento
pedagógico; ou
III
- em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e
orientação educacional.
Art.
242. Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo
de contribuição de professor os períodos:
I
- de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
II
- de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade,
entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o
segurado estivesse exercendo atividade de docente;
III
- de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade
decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade de docente;
IV
- os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive
férias e salário-maternidade;
V
- de licença prêmio no vínculo de professor;
VI
- de professor auxíliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do
titular.
Art.
243. O tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de
docente não será contado para fins da totalização na aposentadoria do
professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do Período Básico de
Calculo - PBC.
Art.
244. O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria
por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos
para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a
qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das
condições.
Art.
245. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições
para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de
1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o
tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se
optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e
do período adicional referido na alínea "c" do inciso II do art. 235
desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.
Seção
V
Da
aposentadoria especial
Art.
246. A concessão de aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência
exigida, dependerá de caracterização da atividade exercida em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de
quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, podendo ser
enquadrado nesta condição:
I
- por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da
Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, conforme critérios disciplinados nos
arts. 269 a 275 desta IN; e ou
II
- por exposição à agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época,
conforme critérios disciplinados nos arts. 276 a 290 desta IN.
Parágrafo
único. Para fins de concessão de aposentadoria especial, além dos artigos
mencionados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser observado, também, o
disposto nos arts. 258 a 268 e arts. 296 a 299.
Art.
247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:
I
- empregado;
II
- trabalhador avulso;
III
- contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
IV
- contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de
produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da
publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).
Art.
248. As informações constantes no CNIS serão observadas para fins do
reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 19 e § 3º
do art. 68, ambos do RPS.
Parágrafo
único. Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas no caput
no caso de dúvida justificada, desde que comprovada mediante o devido processo
legal.
Art.
249. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão
considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de
tempo comum em especial.
Art.
250. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício
de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e
especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo
menos, um dos vínculos nos termos do art. 276.
Art.
251. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria
especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo
relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da
aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não
convertida.
Parágrafo
único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão
para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.
Art.
252. O direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte
anos, constatada a nocividade e a permanência nos termos do art. 278, aplica-se
às seguintes situações:
I
- quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com
exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou
II
- vinte anos:
a)
trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou
b)
trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com
exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
Art.
253. A data de início da aposentadoria especial será fixada:
I
- para o segurado empregado:
a)
a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias
após essa data; ou
b)
a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea "a";
II
- para os demais segurados, a partir da data entrada do requerimento.
Art.
254. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de
1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, em virtude da exposição do
trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário
permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na
mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou
categoria de segurado.
§
1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma:
I
- a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de
1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para as aposentadorias concedidas no
período anterior à edição do referido diploma legal; e
II
- a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias
concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729, de 1998.
§
2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o
contraditório e a ampla defesa do segurado.
§
3º Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a
data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória
do benefício.
Art.
255. Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na
forma dos arts. 154 e 365 do RPS.
Subseção
I
Da
aplicação da conversão de período de atividade especial aos demais benefícios
Art.
256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época
da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado,
aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de
conversão constante no Anexo XXVIII.
Art.
257. Será considerado, para fins de alternância entre períodos comum e
especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado
profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo,
período de CTC do serviço público e benefício por incapacidade previdenciário
(intercalado).
Subseção
II
Da
caracterização de atividade exercida em condições especiais
Art.
258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o
segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia
autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes
documentos:
I
- para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei
nº 9.032, de 1995:
a)
os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição
ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou
b)
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro
de 2004;
II
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei
nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº
1.523, de 1996:
a)
os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição
ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais
demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b)
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro
de 2004;
III
- para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP
nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em
conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:
a)
os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a
qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V
do caput do art. 261; ou
b)
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro
de 2004;
IV
- para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser
apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução
Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do
art. 68 do RPS.
Art.
259. Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado
contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada
mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes
documentos:
I
- por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da data da
publicação da Lei nº 9.032, de 1995, documentos que comprovem, ano a ano, a
habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada para enquadramento,
estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 258
desta IN para reconhecimento de períodos alegados como especiais.
II
- por exposição agentes nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado
filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários
de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela
cooperativa, observados a alínea "b" do § 2º do art. 260 e o art.
295.
Art.
260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro
de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de
1991, passou a ser o PPP.
§
1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os
antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de
regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
§
2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando
emitidos:
a)
pela empresa, no caso de segurado empregado;
b)
pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
c)
pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de
trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área
dos portos organizados;
d)
pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele
vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
e)
pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele
vinculado.
Art.
261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma
complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos
relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
I
- laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por
determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou
coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o
reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local
de trabalho;
II
- laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho - FUNDACENTRO;
III
- laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV
- laudos individuais acompanhados de:
a)
autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o
responsável técnico não for seu empregado;
b)
nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico
não for seu empregado; e
c)
data e local da realização da perícia.
V
- as demonstrações ambientais:
a)
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b)
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c)
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção -
PCMAT; e
d)
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
§
1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:
I
- laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das
condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;
II
- laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III
- laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV
- laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da
atividade; e
V
- laudo de empresa diversa.
§
2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem
ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou
sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização, observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da
NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item
22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.
§
3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo
emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do
segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não
houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do
tempo, observado o § 4º deste artigo.
§
4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização,
entre outras, aquelas decorrentes de:
I
- mudança de layout;
II
- substituição de máquinas ou de equipamentos;
III
- adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV
- alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09,
aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
Art.
262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT,
quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos
informativos básicos constitutivos:
I
- se individual ou coletivo;
II
- identificação da empresa;
III
- identificação do setor e da função;
IV
- descrição da atividade;
V
- identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade
física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI
- localização das possíveis fontes geradoras;
VII
- via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII
- metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX
- descrição das medidas de controle existentes;
X
- conclusão do LTCAT;
XI
- assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança;
e
XII
- data da realização da avaliação ambiental.
Parágrafo
único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com
o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho,
indicando os registros profissionais para ambos.
Art.
263. O LTCAT e as demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do
art. 261 deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Parágrafo
único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais,
ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da
análise destes para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como
exercida em condições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as
informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999.
Art.
264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador,
segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve
conter as seguintes informações básicas:
I
- Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II
- Registros Ambientais;
III
- Resultados de Monitoração Biológica; e
IV
- Responsáveis pelas Informações.
§
1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu
preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações
prestadas quanto a:
a)
fiel transcrição dos registros administrativos; e
b)
veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de
responsabilidade da empresa.
§
2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
§
3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade
ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de
falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§
4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de
comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu
preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo
técnico pericial.
§
5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do
art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
Art.
265. O PPP tem como finalidade:
I
- comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços
previdenciários;
II
- fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a
Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a
garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual,
ou difuso e coletivo;
III
- fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a
organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores
ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas
relativas a seus trabalhadores; e
IV
- possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de
informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para
desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de
políticas em saúde coletiva.
Parágrafo
único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do
trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de
1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem,
bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos
órgãos públicos competentes.
Art.
266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução
Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à
empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma
individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização
de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se
caracterizar a permanência.
§
1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser
preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da
empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações
relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§
2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de
adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.
§
3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260.
§
4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança
das informações contidas nas suas seções.
§
5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações
ambientais de que trata o inciso V do artigo 261.
§
6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao
agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que
tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a
simples presença no ambiente de trabalho.
§
7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP
para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes
situações:
I
- por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma
das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II
- sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III
- para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando
solicitado pelo INSS;
IV
- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano,
quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA; e
V
- quando solicitado pelas autoridades competentes.
§
8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá
ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em
recibo a parte.
§
9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de
obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
Art.
267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria
profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de
1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964,
deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a
registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Art.
268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento,
para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições
especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:
I
- para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da
MP 1.523, de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o
preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II
- para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da
MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às
informações de EPC eficaz;
III
- para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP
nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às
informações de EPI eficaz;
IV
- para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento
do campo código de ocorrência GFIP; e
V
- por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8
de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de
Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.
Subseção
III
Do
enquadramento por categoria profissional
Art.
269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por
categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou
atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº
9.032, de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:
I
- quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0
(Ocupações); e
II
- Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.
Parágrafo
único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos
administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o
enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida
em condições especiais.
Art.
270. Para comprovar a função ou atividade profissional do segurado por
categoria profissional, para fins do disposto no art. 269 deverá ser
apresentado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais, mencionados no art. 260, desde que esteja acompanhado dos seguintes
documentos:
I
- para o segurado empregado:
a)
CP ou CTPS; ou
b)
ficha ou Livro de Registro do Empregado, onde conste o referido registro do trabalhador
e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso;
II
- para o trabalhador avulso:
a)
certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa
trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos.
§
1º No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será
óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria
profissional para o segurado empregado, desde que conste a função ou cargo,
expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo,
idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art. 269,
devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou
cargo em todo o período a ser enquadrado.
§
2º Na hipótese descrita no § 1º, poderá ser realizada JA, conforme disposto no
art. 582.
§
3º Para fins do disposto no § 1º entende-se por empresa legalmente extinta
aquela que se encontra baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo órgão de registro.
§
4º A comprovação da extinção da empresa far-se-á por documento que demonstre a
sua baixa, cancelamento, inaptidão ou extinção em algum dos órgãos ou registros
competentes.
Art.
271. A comprovação da função ou atividade profissional para enquadramento de
atividade especial por categoria profissional do segurado contribuinte individual
será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a
habitualidade e permanência na atividade exercida, sendo dispensada a
apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais.
Parágrafo
único. O contribuinte individual deverá apresentar documento que comprove a
habilitação acadêmica e registro no respectivo conselho de classe, quando
legalmente exigido para exercício da atividade a ser enquadrada.
Art.
272. Não será admitido enquadramento por categoria profissional por analogia,
ou seja, a função ou atividade profissional tem que estar expressamente contida
em um dos anexos relacionados nos incisos I e II do art. 269.
Art.
273. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do
tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades
abaixo relacionadas:
I
- telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a)
o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no
código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até
28 de abril de 1995;
b)
se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na atividade de
telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria
especial; ou
c)
a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de
outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação
profissional de telefonista;
II
- guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:
a)
entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado
para garantir a segurança patrimonial, com uso de arma de fogo, impedindo ou
inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de
outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou
entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa
especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de
valores, para prestar serviço relativo atividade de segurança privada de pessoa
e residências; e
b)
a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte
individual não será considerada como especial;
III
- professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981,
não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer
espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até
29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta
categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para
incluíla em legislação especial e específica, que passou a ser regida por
legislação própria;
IV
- agropecuária:
a)
o período de atividade rural do trabalhador rural amparado pela Lei nº 11, de
25 de maio de 1971 (FUNRURAL) exercido até 24 de julho de 1991, não será
computado como especial, por inexistência de recolhimentos previdenciários e
consequente fonte de custeio à Previdência Social; e
b)
somente a atividade desempenhada na agropecuária (prática de agricultura e da
pecuária nas suas relações mútuas), exercida por trabalhadores amparados pelo
RGPS, permite o enquadramento no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831,
de 1964, não se enquadrando como tal a exercida apenas na lavoura.
Art.
274. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido
em condições especiais, poderão ser considerados por categoria profissional os
períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar ou ajudante de
qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831,
de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei nº 9.032, de 1995, situação em que o enquadramento será
possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas
condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por
esses decretos.
Parágrafo
único. Para o enquadramento previsto no caput, deverá constar expressamente no
formulário previsto no art. 260, a informação de que o segurado tenha exercido
as atividades nas mesmas condições e no mesmo ambiente do respectivo
profissional.
Art.
275. O servidor administrativo, nos casos de não enquadramento por categoria
profissional, deverá registrar no processo o motivo e a fundamentação legal, de
forma clara e objetiva e, somente encaminhar para análise técnica da perícia
médica, quando houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento
de períodos alegados como especiais ou PPP, em conformidade com art. 296.
Subseção
IV
Do
enquadramento por exposição a agentes nocivos
Art.
276. O enquadramento de períodos exercidos em condições especiais por exposição
a agentes nocivos dependerá de comprovação, perante o INSS, de efetiva
exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
Art.
277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a
integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração
ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância
estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente,
torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo
critérios de avaliação qualitativa.
§
1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados
para fins de caracterização de período exercido em condições especiais.
§
2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do
Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes
nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
§
3º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, ressalvadas
as disposições contrárias.
Art.
278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições
especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:
I
- nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais
fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de
trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II
- permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§
1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a
avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I
- apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de
mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho,
conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15
do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será
comprovada mediante descrição:
a)
das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou
associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a
jornada;
b)
de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na
alínea "a"; e
c)
dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a
intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;
II
- quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites
de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do
MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no
tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
§
2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a
permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral
ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de
trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Art.
279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições
em contrário, deverão considerar:
I
- a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos
estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II
- os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
§
1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e
os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº
1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.
§
2º O Ministério do Trabalho e Emprego definirá as instituições que deverão
estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação não contempladas pelas
NHO da FUNDACENTRO.
§
3º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à
época da avaliação ambiental.
§
4º As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta instrução
somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro
de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.
§
5º Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que
elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de
funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente
registradas pela empresa.
§
6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual -
EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998,
data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou
neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo
ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa,
no PPP, a observância:
I
- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas
de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI
somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à
implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II
- das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do
tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de
campo;
III
- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV
- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada
mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V
- da higienização.
§
7º Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de
EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o
cumprimento do disposto no § 6º deste artigo.
Art.
280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade
exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem
acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A),
conforme o caso, observado o seguinte:
I
- até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A),
devendo ser informados os valores medidos;
II
- de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº
57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição
for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III
- de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de
2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de
18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de
cálculos; e
IV
- a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o
Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB
(A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo
facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da
publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a)
os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b)
as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Art.
281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes
artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições
especiais quando:
I
- até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,
estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição
em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II
- de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003,
estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3,
atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de
tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno;
e
III
- a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem
ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE,
sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06
da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de
novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo
único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de
Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da
NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art.
282. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à
caracterização de período especial quando:
I
- até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,
de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de
1979, por presunção de exposição;
II
- a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de
tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
Parágrafo
único. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia,
deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes
na NHO-05 da FUNDACENTRO, para os demais casos, aqueles constantes na Resolução
CNENNE-3.01.
Art.
283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará
ensejo à caracterização de período especial quando:
I
- até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,
de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de
1979, por presunção de exposição;
II
- a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de
tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em
suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e
os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III
- a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem
ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE,
sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09
e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de
10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.
Art.
284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a
agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise
deverá ser realizada:
I
- até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,
de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de
1979, por presunção de exposição;
II
- a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os
Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III
- a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos
adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado
à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da
publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo
único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial
nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados
no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo,
não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou
individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a
esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010
e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Art.
285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica
infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em
condições especiais:
I
- até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o
enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato
com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica,
odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da
atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o
código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais
exemplificadas; e
II
- a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de
1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as
atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças
infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando
unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados
pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.
Art.
286. A exposição ocupacional a pressão atmosférica anormal dará ensejo ao
enquadramento nas atividades descritas conforme determinado no código 2.0.5 do
Anexo IV do RPS.
Art.
287. A exposição ocupacional a associação de agentes dará ensejo ao
enquadramento exclusivamente nas atividades especificadas no código 4.0.0. do
Anexo IV do RPS.
Art.
288. As atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio,
eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será
possível até 5 de março de 1997.
Art.
289. As dúvidas para efeito de enquadramento por agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes relacionados no Anexo IV do RPS
serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da
Previdência Social.
Art.
290. O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade
equivalente e servente, desde que observada à exposição a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o
reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições
especiais.
Subseção
V
Disposições
gerais da caracterização de períodos de atividade exercida em condições
especiais
Art.
291. São considerados para caracterização de atividade exercida em condições
especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de
recebimento de saláriomaternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Parágrafo
único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por
incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de
trabalho sob condições especiais.
Art.
292. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de
trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em
condições especiais.
Art.
293. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no RGPS,
as atividades exercidas deverão ser analisadas, conforme quadro constante no
Anexo XXVII.
§
1º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 2003, não geram efeitos
retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.
§
2º Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou
em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo
para a aposentadoria especial.
§
3º Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CTPS ou
CP e no formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados
como especiais, disposto no art. 260, esta deverá ser esclarecida, por
diligência prévia na empresa, a fim de verificar a evolução profissional do
segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos
contemporâneos aos períodos laborados.
§
4º Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para
reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre estes e outros
documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo
administrativo, com adoção das medidas necessárias.
§
5º Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º deste artigo, entre
outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja
etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.
Art.
294. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer
cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril
de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será computado como
tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Art.
295. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de
obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários
mencionados no art. 260 emitidos por estas terão como base os laudos técnicos
de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o
serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
Subseção
VI
Da
ação do servidor responsável pela análise administrativa
Art.
296. Caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de
benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade
exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado
Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial - Anexo LI, com
observação dos procedimentos a seguir:
I
- quando da apresentação de formulário legalmente previsto para reconhecimento
de período alegado como especial, verificar seu correto preenchimento, conforme
critérios contidos nos arts. 258, 260 e 261, confrontando com os documentos
contemporâneos apresentados e os dados constantes do CNIS, inclusive quanto à
indicação sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período de
trabalho a partir de janeiro de 1999;
II
- verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta de informações no
formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-se para as normas
previdenciárias vigentes e, caso as inconsistências impossibilitarem a análise,
o servidor deverá emitir exigência ao segurado ou à empresa, conforme o caso,
visando a regularização da documentação. Serão consideradas falhas ou falta de
informações, dentre outras:
a)
a inexistência de identificação da empresa, dados do segurado e sua
profissiografia, data da emissão, dados do responsável pelas informações no
formulário para reconhecimento de atividade especial e respectiva assinatura;
b)
falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo, quando exigido,
conforme disposto no art. 258; e
c)
na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentos substitutivos informados no
art. 259, a identificação da empresa, data da emissão e assinatura do médico do
trabalho ou engenheiro de segurança e respectivo registro profissional;
III
- na hipótese de não haver cumprimento da exigência prevista no II deste
artigo, dentro do prazo de trinta dias, o processo deverá ser encaminhado para
a análise técnica, com o respectivo relato das pendências não atendidas e
indicação das informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes
nocivos, para período de trabalho a partir de janeiro de 1999;
IV
- analisar se a atividade informada permite enquadramento por categoria
profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a
partir do código 2.0.0 (Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do
Decreto nº 53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para o
período analisado, conste também exposição à agente nocivo;
V
- quando do não enquadramento por categoria profissional registrar o motivo e a
fundamentação legal de forma clara e objetiva no processo e encaminhar para
análise técnica do Serviço ou Seção de Saúde do Trabalhador, somente quando
houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos
alegados como especiais;
VI
- na hipótese de solicitação de documento complementar emitida pelo Serviço ou
Seção de Saúde do Trabalhador para subsidiar a análise técnica, esta será feita
e acompanhada por servidor administrativo;
VII
- tratando-se de processo em fase recursal, quando da apresentação de novos
elementos que impliquem em nova análise técnica, deve ser submetido à perícia
médica, antes do encaminhamento ao órgão julgador.
Parágrafo
único. Nos períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser
respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que, neste caso, a análise
pela perícia médica dar-se-á exclusivamente nas situações em que houver
períodos com agentes nocivos ainda não analisados.
Subseção
VII
Da
ação do servidor responsável técnico-pericial
Art.
297. Na análise dos requerimentos, recursos e revisões que envolvam a
caracterização de atividade exercidas em condições especiais caberá ao Perito
Médico Previdenciário - PMP:
I
- realizar análise técnica dos períodos de atividade exercida em condições
especiais com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, quando
requisitado tanto em processos administrativos, quanto em processos judiciais,
avaliando as informações:
a)
dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais,
conforme o caso, observando o disposto no art. 260, confrontando as informações
com os documentos contemporâneos apresentados; e
b)
do LTCAT ou documentos substitutivos informados no art. 261, confrontando com
os documentos apresentados, observando o art. 262;
II
- solicitar esclarecimentos, remetendo às solicitações ao servidor
administrativo para os devidos encaminhamentos, caso identifique
inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis ao
reconhecimento do direito de enquadramento de período de atividade exercido em
condições especiais;
III
- emitir parecer técnico através do preenchimento do formulário denominado
Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial - Anexo LII, de forma clara,
objetiva e legível, com a fundamentação que justifique a decisão e realizar o
enquadramento no sistema do(s) período(s) de atividade exercido em condições
especiais por exposição à agente nocivo.
Art.
298. O PMP poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações
ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261 e outros documentos
pertinentes à empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o
ambiente de trabalho.
§
1º As inspeções já realizadas em outros processos administrativos poderão ser
utilizadas e anexadas no processo em análise, caso haja coincidência fática
relativa à empresa, setor, atividades, condições e local de trabalho.
§
2º O PMP não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer
das demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261,
quando estas tiverem a sua participação, nos termos do art. 120 do Código de
Ética Médica e do art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de
1998.
Art.
299. Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP
indicará a necessidade de emissão de:
I
- Representação Administrativa - RA ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho
da Superintendência Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer
desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos
inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos
LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos
ocupacionais;
II
- RA aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia a
Procuradoria Federal, sempre que a confrontação da documentação apresentada com
os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou
imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais;
III
- encaminhar à Procuradoria Federal, para Representação para Fins Penais - RFP,
ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as
irregularidades ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção
penal; e
IV
- Informação Médico Pericial - IMP à Procuradoria Federal, para fins de
ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores,
quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes
ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos
ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.
§
1º As representações deste artigo deverão ser emitidas pelo Serviço/Seção de
Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva.
§
2º O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva deverá enviar
cópia da representação de que trata este artigo à unidade local da RFB e à
Procuradoria Federal, preferencialmente por meio digital, bem como remeter um
comunicado, conforme modelo constante no Anexo XIX.
§
3º A Procuradoria Federal deverá auxiliar e orientar a elaboração das
representações de que trata este artigo, sempre que solicitada.
Seção
VI
Do
auxílio-doença
Art.
300. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência
exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo
único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS com
doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
Art.
301. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada no ato da
perícia médica para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles
em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo
único. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 1º de
janeiro de 2004, a perícia médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com
vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para
avaliação de potencial laborativo, inclusive objetivando processo de
reabilitação profissional.
Art.
302. Nos casos de afastamentos sucessivos pela mesma doença, dentro dos
sessenta dias, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 75 do RPS, a empresa deverá
informar todos os períodos de afastamento e retorno à atividade.
Art.
303. A DIB será fixada:
I
- no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado,
exceto o doméstico;
II
- na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do
afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou
III
- na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou
da cessação das contribuições para todos os segurados.
§
1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente,
os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data
que ocorrer o afastamento.
§
2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias
ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de
quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia
seguinte ao término das férias ou da licença.
§
3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da
mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§
4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido
antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a
partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados
os períodos de afastamento intercalados.
Art.
304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo
suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§
1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença -
DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser
fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares,
comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial,
entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para
fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do
exame.
§
2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I
- nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia
médica por meio de pedido de prorrogação - PP;
II
- após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no
§ 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá
ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou
III
- no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.
Art.
305. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1) e PP, poderá ser
solicitado PR ou interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias,
contados da comunicação da conclusão contrária.
§
1º O PR será apreciado por meio de novo exame médicopericial em face da
apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado
por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior.
§
2º O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias, contados:
I
- da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia
inicial;
II
- do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, ressalvada a
existência de PP não atendido ou negado; e
III
- da data da realização do exame da decisão contrária do PP.
§
3º Não caberá solicitação de novo PR em benefício no qual já tenha ocorrido
outro PR.
§
4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo
de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária.
Art.
306. Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do
benefício objeto de PP ou PR, com alteração do Código Internacional de Doenças
- CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de
novo benefício, independente da data de fixação da DII, observando-se o
cumprimento do requisito carência, se for o caso.
Parágrafo
único. A DIB e a DIP serão fixadas:
I
- no dia seguinte à DCB, se a DII for menor ou igual à data da cessação do
benefício anterior; e
II
- na DII, se a DII for maior que a data da cessação do benefício anterior.
Art.
307. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial,
deverá levar em consideração:
I
- se a DII for fixada anteriormente à primeira contribuição, não caberá a
concessão do benefício;
II
- se a DII for fixada posteriormente à décima segunda contribuição, será devida
a concessão do benefício, independentemente da data de fixação da DID, desde
que atendidas as demais condições; e
III
- se a DID for fixada anteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada
anteriormente à décima segunda contribuição, não caberá a concessão do
benefício.
Parágrafo
único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter
cumprido um terço da carência exigida, caberá a concessão do benefício se,
somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o
benefício.
Art.
308. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não
contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser
observado se a situação isenta de carência, conforme especificação do inciso II
do art. 147.
§
1º Na situação prevista no caput, a DID e a DII devem recair a partir do
segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao
benefício, observado o disposto no inciso III do art. 30 do RPS.
§
2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito
à isenção de carência, ainda que DII venha a recair no primeiro dia do primeiro
mês da filiação.
Art.
309. No caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de
direito a mesma espécie de benefício, decorrente da mesma doença e sendo fixada
a DIB até sessenta dias contados da data da DCB do anterior, será indeferido o
novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias
trabalhados, quando for o caso.
Parágrafo
único. Na situação prevista no caput, a data de início do pagamento - DIP será
fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior,
ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos
quinze primeiros dias do novo afastamento, conforme previsto no § 3º do art. 75
do RPS.
Art.
310. No requerimento de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, quando
houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já cessado, a
verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício
anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme
definições a seguir:
I
- se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:
a)
tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o Código Internacional de
Doenças - CID e a DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será
restabelecido o benefício anterior; e
b)
tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CID diferente e DII menor,
igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício;
II
- se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:
a)
tratando-se do mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e a DII menor ou
igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício, haja vista a
expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS,
contado, neste caso, da DCB;
b)
tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e DII maior que a
DCB anterior:
1.
se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB,
restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;
2.
se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido
novo benefício, considerando não tratarse da situação prevista no § 3º do art.
75 do RPS; e
c)
tratando-se de doença diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo
benefício.
§
1º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e alínea
"c" do inciso II deste artigo, tratando-se de segurado empregado, o
pagamento relativo aos quinze dias do novo afastamento será de responsabilidade
da empresa.
§
2º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra
doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja
comprovada a qualidade de segurado.
Art.
311. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por
incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial
Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da
Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso.
Art.
312. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência
Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em
decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.
§
1º No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o
direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade,
devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado
estiver exercendo.
§
2º Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as
atividades que exercer, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no
art. 72 do RPS, serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador
estiver empregado, ou, serão fixadas em função do afastamento como empregado,
se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte
individual ou de empregado doméstico.
§
3º O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do
trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça,
cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários
de contribuição, conforme disposto no art. 195.
§
4º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Art.
313. Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-
doença,
inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefício deverá ser suspenso
administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade.
§
1º Se após o período do salário-maternidade, a requerente mantiver a
incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma nova perícia médica.
§
2º Aplica-se o disposto neste artigo no caso de concessão de
salário-maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art.
314. O processamento do auxílio-doença de ofício pela Previdência Social,
conforme previsto no art. 76 do RPS dar-se-á nas situações em que o INSS tiver
ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa
situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica.
Parágrafo
único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer depois de transcorridos
trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do
art. 303.
Art.
315. Os benefícios de auxílio-doença, concedidos ou restabelecidos por decisão
judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção,
deverão ser revistos preferencialmente, após seis meses da implantação judicial
ou do trânsito em julgado, salvo fato novo, conforme os procedimentos previstos
na Portaria Conjunta PGF/INSS nº 04, de 2014 ou outra que venha substituir.
Art.
316. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de
submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de
reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a
tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a
partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão,
desde que persista a incapacidade.
§
1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação
Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva,
informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa
de Reabilitação Profissional.
§
2º O benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço
de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que
comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não
comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação
que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal.
§
3º Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de
restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão
por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.
§
4º A recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de
inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado,
imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a
quitação de créditos devidos ao beneficiário.
Art.
317. A comprovação da incapacidade do trabalho dos segurados aeronautas, para
fins de auxílio-doença, poderá ser subsidiada por avaliação da Diretoria de
Saúde da Aeronáutica, mediante exame por Junta Mista Especial de Saúde da
Aeronáutica - JMES, podendo a área médico-pericial do quadro permanente do INSS
emitir seu parecer conclusivo com base em normas específicas da Diretoria de
Saúde da Aeronáutica.
Subseção
I
Das
disposições relativas ao acidente do trabalho
Art.
318. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço
da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§
1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho
ao segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado
especial.
§
2º Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e o agravo só será
estabelecido pela pericia médica se a previsão de afastamento for superior a
quinze dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente de trabalho
que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá
como prova documental do acidente.
§
3º O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho
com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à perícia
médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo
técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias
consecutivos de afastamento.
§
4º Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deverá
ser observado o disposto, no que couber o art. 47, e adotados os mesmos
procedimentos dos demais benefícios previdenciários.
Art.
319. Consideram-se acidente do trabalho:
I
- doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do
RPS; e
II
- doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente,
constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
§
1º Não são consideradas como doença do trabalho:
I
- a doença degenerativa;
II
- a inerente a grupo etário;
III
- a que não produza incapacidade laborativa; e
IV
- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
§
2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho
é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá
considerá-la acidente do trabalho.
Art.
320. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de
sua atividade; e
IV
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§
1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
§
2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão
que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
consequências do anterior.
§
3º Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou
doença do trabalho, a data do início da incapacidade para o exercício da atividade
ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que
ocorrer primeiro.
§
4º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de
mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização
do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao
sindicato.
§
5º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido
pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o
percurso habitual.
§
6º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a
apresentação do respectivo boletim.
Art.
321. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico
entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa
e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em
conformidade com o disposto na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048, de
1999.
§
1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando
demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput.
§
2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de
cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado,
ao CRPS.
Art.
322. Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que caracteriza
o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas,
efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP
diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos.
Art.
323. Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de
trabalho deverão ser formulados quando houver reinício de tratamento ou
afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que
gerar incapacidade laborativa, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
310.
§
1º Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de
agravamento de seqüela decorrente de acidente do trabalho ou doença
profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da
cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o
benefício anterior, descontandose os dias trabalhados, quando for o caso.
§
2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, a DIB e a DIP serão fixadas
observando o disposto no caput do art. 310.
§
3º Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser
concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de
segurado, devendo ser cadastrada a CAT de reabertura quando apresentada.
§
4º Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da
transformação do regime de previdência social, com averbação automática, ou que
tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do
acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.
Art.
324. Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser
exigido:
I
- o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do
inquérito policial;
II
- o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e
III
- a Certidão de Óbito.
Art.
325. Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a
causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela perícia médica,
mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do
trabalho ou de doença ocupacional, independente de o segurado haver falecido em
gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os
seguintes documentos:
I
- cópia da CAT;
II
- Certidão de Óbito;
III
- Laudo do Exame Cadavérico, se houver; e
IV
- Boletim de Registro Policial, se houver.
Parágrafo
único. Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho ficará a
critério da perícia médica do INSS.
Art.
326. Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional,
avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores
envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Parágrafo
único. Nos casos em que entender necessário, o Serviço/Seção de Saúde do
Trabalhador da Gerência Executiva acionará os órgãos citados no caput para que
determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do
segurado, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas no art. 300.
Subseção
II
Da
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Art.
327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT,
observado o art. 328, e deve se referir às seguintes ocorrências:
I
- CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do
trabalho ou óbito imediato;
II
- CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do
trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
III
- CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença
profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Art.
328. A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico:
www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.
§
1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.
§
2º No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá
transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo
campo da CAT.
Art.
329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus
respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio
eletrônico.
§
1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da
categoria e à empresa.
§
2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à
autoridade competente.
§
3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação
às pessoas e às entidades indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§
4º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa,
desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.
§
5º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do
formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente,
deverá ser apresentado atestado médico, desde que nele conste a devida
descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o
diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo
assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do
profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
§
6º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas
informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia
trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da
reabertura.
§
7º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples
assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§
8º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido
após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por
CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao
acidente inicial.
Art.
330. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I
- no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II
- para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III
- no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta
dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; e
IV
- no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional
ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas
ou as entidades constantes do § 1º do art. 331.
§
1º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades
concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa
na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
§
2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado
quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso,
caberá ao técnico da reabilitação profissional comunicar à perícia médica o
ocorrido.
Art.
331. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado,
exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao
da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob
pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.
§
1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu
ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto
no caput.
§
2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideramse autoridades
públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do
Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os
comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das
Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados
de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da
Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal, quando investidos de função.
§
3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início
de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a
multa prevista no caput.
§
4º A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, não exclui a multa
prevista no caput.
§
5º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o
enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22
da Lei nº 8.213, de 1991, redação dada pela Lei nº 11.430, de 2006.
Art.
332. As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à
doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como
empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o
disposto no art. 173 do RPS.
Parágrafo
único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e
orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os
requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de
1991.
Seção
VII
Do
Auxílio-Acidente
Art.
333. O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico,
ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de
2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, quando
oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de
manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos
para o benefício.
Art.
334. O auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à
confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva,
discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique:
I
- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II
- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo
maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III
- impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente,
ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de
Reabilitação Profissional.
§
1º Caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado que foi demitido pela
empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de
acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos.
§
2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I
- empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II
- que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
III
- que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem
repercussão na capacidade laborativa; e
IV
- quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida
pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de
trabalho.
§
3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data
do acidente.
§
4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médico residente fará jus ao
beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de
novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de
2001.
Art.
335. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é devido
desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril
de 1995, independentemente da DIB que o precedeu, se atendidas todas as
condições para sua concessão.
Parágrafo
único. A partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº
6.722, de 30 de dezembro de 2008, será devida a concessão de auxílio-acidente
oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de
manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os demais requisitos.
Art.
336. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo
auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão
comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais
vantajoso.
Art.
337. Para apurar o valor da renda mensal do auxílioacidente deverá ser
observado o disposto no art. 200.
Art.
338. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença,
em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o
disposto no § 3º do art. 75 do RPS.
§
1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do
auxílio-doença concedido ou reaberto, salvo se concedida ao segurado benefício
de aposentadoria subsequente ao auxílio-doença, e ressalvadas as hipóteses de
acumulação.
§
2º O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida
aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o
disposto no art. 176.
§
3º O auxílio-acidente cessado para compor o cálculo da renda da aposentadoria,
deverá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:
I
- em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte da
DCB da aposentadoria;
II
- em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do
art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou
III
- em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a
partir do dia seguinte da DCB do auxílioacidente.
Art.
339. Ressalvado o direito adquirido, na forma do inciso V do art. 528, não é
permitido o recebimento conjunto de auxílioacidente com aposentadoria, a partir
de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14,
de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997, devendo o auxílio-acidente ser cessado:
I
- no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;
II
- na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou
III
- na data do óbito, observado o disposto no art. 176.
Seção
VIII
Do
salário-maternidade
Art.
340. O salário-maternidade será devido na forma do art. 343 desta IN, inclusive
nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para
fins de adoção, conforme o caso, para os segurados:
I
- empregado;
II
- trabalhador avulso;
III
- empregado doméstico;
IV
- contribuinte individual;
V
- facultativo;
VI
- especial; e
VII
- em período de manutenção da qualidade, conforme o art. 137.
§
1º Será devido o benefício de salário-maternidade para os segurados em período de
manutenção da qualidade, conforme o art. 137.
§
2º Se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e
oito) dias anteriores ao parto, será devido o salário-maternidade.
Art.
341. Em se tratando de contrato de trabalho com prazo determinado que tenha se
encerrado pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, será do
empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver
grávida na data da rescisão.
Parágrafo
único. A partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria
Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº
675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou a ser devido o pagamento complementar do
benefício de salário-maternidade à segurada empregada, que estava grávida na
data da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos em
que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa.
Art.
342. A partir de 23 de janeiro de 2014, data do início da vigência do art. 71-B
da Lei nº 8.213, de 1991, no caso de falecimento da segurada ou segurado que
fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou
guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao
cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e
carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário.
§
1º O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do
salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se
o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do
salário-maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período
compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade
originário.
§
2º Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do
direito, o salário-maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde
que o benefício seja requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
data do fato gerador do benefício originário.
§
3º O benefício do (a) segurado (a) sobrevivente de que trata o caput será
calculado sobre:
I
- a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II
- o último salário de contribuição para o empregado doméstico;
III
- um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição,
apurados em um período não superior a quinze meses, para os segurados
contribuinte individual, facultativo e aqueles em prazo de manutenção da
qualidade de segurado; e
IV
- o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§
4º O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário
maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular
originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de
benefícios.
§
5º O benefício não será devido ao sobrevivente no caso de falecimento do filho,
seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar,
decorrentes de decisão judicial.
Art.
343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com
início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da
ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da
qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do
nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§
1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do
natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de
adoção.
§
2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato
gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que
se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme
atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o
requerimento seja realizado após o parto.
§
3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento
que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.
§
4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com
informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§
5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto,
este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos
120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação
médico-pericial pelo INSS.
§
6º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.
§
7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é
assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso
posterior ao parto.
§
8º A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigo compreende as situações
em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe,
conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento
é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será
prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS.
Art.
344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de
24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao
segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.
§
1º Para a segurada adotante, aplica-se o disposto no caput, observando ainda:
I
- no período de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15
de abril de 2002, a 7 de maio de 2012, véspera da data da intimação da decisão
proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário
maternidade para a segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da
criança, conforme segue:
a)
até um ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;
b)
a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; e
c)
a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias;
II
- no período de 8 de maio de 2012, data da intimação da decisão proferida na
ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 07 de junho de 2013, data da MP nº 619,
de 6 de junho de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.873, de 24 de
outubro de 2013, o salário-maternidade foi devido somente à segurada adotante,
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da adoção de criança de até doze
anos de idade incompletos.
§
2º O salário-maternidade é devido ao segurado ou segurada independentemente de
a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§
3º Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste na
nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de
adoção, o nome do adotante ou do guardião.
§
4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de
uma criança, é devido um único saláriomaternidade, observando que no caso de
empregos concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego.
§
5º Observado o disposto no § 2º do art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991, o
benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado
em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de
um dos adotantes ser vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
Art.
345. O salário-maternidade será devido ao segurado em período de manutenção da
qualidade de segurado, observando que:
I
- o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a guarda judicial
para fins de adoção ou a adoção ou o aborto não criminoso, deverá ocorrer
dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada previsto no art. 137; e
II
- o documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de
nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, quando deverá
ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção,
casos em que serão observadas as regras do art. 343.
§
1º A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de
24 de outubro de 2013, passou a ser devido o salário-maternidade, pelo período
de 120 (cento e vinte) dias, ao segurado do sexo masculino, inclusive em
período de manutenção da qualidade de segurado, que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança.
§
2º Para efeito do § 1º deste artigo, o requerente deverá assinar declaração
específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do contrato, se
for o caso.
§
3º Para efeito do disposto no caput o evento deverá ser igual ou posterior a 14
de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, de 2007.
§
4º O segurado em manutenção da qualidade de segurado no RGPS, ainda que
vinculado a RPPS, permanece enquadrado nos termos do caput.
Art.
346. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado
pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de
28 de março de 1994, conforme segue:
I
- até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de 1999, para fazer jus
ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos doze meses anteriores ao parto; e
II
- a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de
1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi
reduzido de doze meses para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de
forma descontínua.
Art.
347. As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a fazer jus ao
salário-maternidade em 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº
9.876, de 1999, sendo que para aquelas seguradas que já tenham cumprido a
carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da lei, é assegurado o salário-maternidade
proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) dias
de afastamento após 29 de novembro de 1999.
Art.
348. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição
de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará
jus ao saláriomaternidade relativo a cada emprego ou atividade.
§
1º Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinte individual ou
empregado doméstico, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição
como segurado empregado, o benefício será devido apenas na condição de
empregado.
§
2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será
devido somente pela atividade que continuar exercendo, ainda que em prazo de manutenção
da qualidade de segurado na atividade encerrada.
§
3º Quando o segurado se desligar de todos os empregos ou atividades
concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidade de segurado, será
devido o salário maternidade somente em relação à última atividade exercida,
observados os §§ 3º e 4º do art. 148.
Art.
349. É devido o salário-maternidade para o segurado em gozo de benefício de
auxílio-doença, observado em relação ao benefício por incapacidade o disposto
no art. 313.
Art.
350. O segurado aposentado que retornar à atividade fará jus ao pagamento do
salário-maternidade, de acordo com o art. 349.
Art.
351. A renda mensal do salário-maternidade será calculada de acordo com a forma
de contribuição da segurada à Previdência Social, nos termos do art. 206.
§
1º Na hipótese de segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, cessado na data imediatamente anterior ao início do
benefício de salário maternidade, a renda mensal deste benefício será apurada
na forma estabelecida no art. 210.
§
2º Na situação de pagamento complementar, conforme estabelece o do art. 342, a
renda mensal do salário-maternidade será calculada nos termos do art. 206.
Art.
352. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa
contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:
I
- para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, o
salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do
afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, conforme a Lei nº
10.710, de 5 de agosto de 2003, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial
para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS;
II
- a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção poderá requerer e receber o saláriomaternidade por intermédio da empresa
se esta possuir convênio com tal finalidade, observado, a partir de 25 de
outubro de 2013, o mesmo direito ao segurado do sexo masculino;
III
- as seguradas trabalhadoras avulsa, empregada doméstica, contribuinte
individual, facultativa, segurada especial, as em prazo de manutenção da
qualidade de segurado e, a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicação
da Lei nº 12.470, de 2011, as empregadas do Microempreendedor individual, terão
o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS, observado, no que couber, o
disposto no art. 345 e, a partir de 25 de outubro de 2013, sendo garantido o
mesmo direito ao segurado do sexo masculino;
IV
- quando da extinção de contrato de trabalho sem justa causa ou em razão do
encerramento do prazo de vigência inicialmente firmado entre empregador e
empregado na situação prevista no art. 341, o benefício será pago diretamente
pela empresa, quando a segurada estiver grávida na data do encerramento do
contrato de trabalho com prazo determinado; e
V
- o beneficio de que trata o art. 342 será pago diretamente pela Previdência
Social, independentemente do tipo de filiação do segurado sobrevivente.
Art.
353. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a
concessão forem detectadas fraude ou erro administrativo.
§
1º O pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do
trabalho ou atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
§
2º Caso seja identificado o exercício de atividade concomitante durante todo o
período do salário-maternidade, caberá a devolução dos valores recebidos no
benefício.
Art.
354. O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de cinco anos, a
contar da data do fator gerador, observado o disposto no art. 568.
Art.
355. Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a
contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS.
Parágrafo
único. Serão descontadas durante o recebimento do salário-maternidade as
contribuições sobre o valor do benefício do segurado contribuinte individual, facultativo
e os em prazo de manutenção da qualidade de segurado, de acordo com alíquota da
última contribuição, nos seguintes termos:
I
- contribuinte individual e facultativo: 20% (vinte por cento) ou, se optantes
na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, 11% (onze por cento) ou
5% (cinco por cento); e
II
- para o segurado em prazo de manutenção da qualidade de segurado a
contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme
o valor do salário-maternidade:
a)
se contribuinte individual: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5%
(cinco por cento), conforme a última contribuição;
b)
sendo empregado doméstico: percentual referente ao empregado;
c)
se facultativo: 20% (vinte por cento), 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por
cento), conforme a última contribuição; ou
d)
como empregado: parte referente ao empregado.
Art.
356. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS ao
segurado empregado, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das
contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse
benefício.
§
1º Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o
desconto referente à contribuição do empregado, tanto no início quanto no
término do benefício, será feito da seguinte forma:
I
- pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se
a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite
máximo do salário de contribuição; e
II
- pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes,
aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o
limite máximo do salário de contribuição.
§
2º Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário
de contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.
Art.
357. Observado o disposto no inciso VIII do art. 216 do RPS, no período de
salário-maternidade do segurado empregado doméstico, a parcela da contribuição
devida por este será descontada pelo INSS no benefício.
Art.
358. A contribuição devida pelo contribuinte individual e facultativo, relativa
à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade,
deverá ser efetuada pelo segurado em valor mensal integral e a contribuição
devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.
Seção
IX
Do
salário-família
Art.
359. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou
inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de
contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do §
2º deste artigo, ao segurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao
trabalhador avulso.
§
1º Também terão direito ao salário família, os segurados na categoria de
empregado e trabalhador avulso, em gozo de:
I
- auxílio doença;
II
- aposentadoria por invalidez;
III
- aposentadoria por idade rural; e
IV
- demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.
§
2º Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo
do salário de contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS, fixados nos termos de Portaria Interministerial que dispõe
ainda do valor mensal da cota do benefício.
§
3º Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como
parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será
pago.
§
4º Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos,
ambos terão direito ao salário-família.
§
5º Quando o pagamento do salário-família for efetuado em benefício pago pelo
INSS, a invalidez do filho maior de quatorze anos deverá ser comprovada
exclusivamente através da perícia médica do INSS.
§
6º Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob
guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda,
exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13
de outubro de 1996, data da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996,
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Art.
360. O salário-família será pago mensalmente:
I
- ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador
avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;
II
- aos segurados em gozo de benefícios, de acordo com § 1º do art. 359,
juntamente com o benefício; e
III
- às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela
empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada
no art. 361.
§
1º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados
no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§
2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago
integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra,
conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS,
independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
§
3º As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando
do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
§
4º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à
remuneração ou ao benefício.
Art.
361. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa,
ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS,
a documentação abaixo:
I
- CP ou CTPS;
II
- certidão de nascimento do filho;
III
- caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis
anos de idade;
IV
- comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente
maior de quatorze anos; e
V
- comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
§
1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do
aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do
estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência
escolar do aluno.
§
2º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
I
- anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados
até os seis anos de idade; e
II
- semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos
e equiparados a partir dos sete anos completos.
§
3º A partir de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265,
os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, através das
Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área
de benefícios.
§
4º A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores
avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência
escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo até
que a documentação seja apresentada, observando que:
I
- não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada
pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se
provada a frequência escolar no período; e
II
- se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a
vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas
relativas ao período suspenso.
§
5º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de
empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho
ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício,
uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de
mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
§
6º Caso a informação citada no parágrafo anterior não conste no atestado de
afastamento, caberá à Unidade de Atendimento, no ato da habilitação, incluir as
cotas de salário-família sempre que o segurado apresentar os documentos
necessários.
Art.
362. O direito ao salário-família rege-se também pelos seguintes dispositivos:
I
- tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor,
ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido;
II
- para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar
termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao
INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao
benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e
trabalhistas;
III
- a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do
salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer
natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou
órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de
cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio
salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas
indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o
disposto no § 2º do art. 154 do RPS;
IV
- o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de
obra de cada recebimento mensal do saláriofamília, na própria folha de
pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada; e
V
- a empresa deverá guardar todos os documentos referentes a concessão,
manutenção e pagamento das cotas do saláriofamília pelo período de dez anos,
para fins de fiscalização.
Art.
363. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I
- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II
- quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III
- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV
- pelo desemprego do segurado.
Seção
X
Da
pensão por morte
Art.
364. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, observando que:
I
- para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação
da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a contar da data:
a)
do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição
quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral
dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos
incapazes, observada a orientação firmada no Parecer MPAS/CJ nº 2.630,
publicado em 17 de dezembro de 2001;
b)
da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
c)
da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre;
II
- para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação
da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a contar da data:
a)
do óbito, quando requerida:
1.
pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do
óbito; e
2.
pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade,
devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme
disciplinado no art. 128;
b)
do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias,
ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente
à cota parte;
c)
da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
d)
da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se
requerida até trinta dias desta.
§
1º Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso
II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.
§
2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do
Código Civil, assim declarados judicialmente.
§
3º Para efeito do disposto no caput, em relação aos inválidos capazes,
equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.
§
4º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto
no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado
com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor
absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e
II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, é o dia seguinte àquele em que tenha
alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que
ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo
legalmente previsto.
§
5º Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um
anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do
dependente no formulário denominado termo de responsabilidade, no qual deverá
constar se o dependente não incorreu em uma das causas prevista no art. 131.
Art.
365. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela
morte do instituidor, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição
quinquenal:
I
- para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação
da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:
a)
se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da
Lei nº 8.213, de 1991, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER,
qualquer que seja o dependente; e
b)
se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitação posterior, a
DIP deverá ser fixada no dia seguinte à data da cessação da pensão precedente,
qualquer que seja o dependente;
II
- para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação
da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei
nº 9.528, de 1997:
a)
se não cessada a pensão precedente, os efeitos financeiros que importem em
exclusão ou inclusão de dependente contar-se-ão a partir da DER, qualquer que
seja o dependente; e
b)
se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB,
desde que requerido até trinta dias do óbito do instituidor. Se requerido após
trinta dias do óbito, a DIP será na DER, ressalvada a existência de menor de
dezesseis anos e trinta dias ou incapaz ou ausente, em que a DIP será no dia
seguinte à DCB de pensão, relativamente à cota parte.
Art.
366. Não tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente que for
condenado, ainda que em primeira instância, pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do segurado.
Parágrafo
único. O dependente terá direito ao benefício de pensão por morte se houver
posterior decisão judicial que reverta a anterior condenação.
Art.
367. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez seja
anterior à ocorrência das hipóteses do inciso III do art. 131 e desde que
reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da
invalidez até a data do óbito do segurado.
Parágrafo
único. Para óbito ocorrido a partir de 1 de setembro de 2011, data da
publicação da Lei nº 12.470, não será necessária a realização de perícia médica
se os dependentes mencionados no caput, que tenham deficiência intelectual ou
mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados
judicialmente, apresentarem termo de curatela ou cópia da sentença de
interdição, desde que esta:
I
- seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou à data em que completou
vinte e um anos; e
II
- mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os requisitos necessários
para o reconhecimento do direito.
Art.
368. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão
por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os
requisitos legais.
Parágrafo
único. Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para
óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme o
art. 12 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art.
369. Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o
direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para
óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as
condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
Art.
370. O dependente na qualidade de cônjuge terá direito ao benefício de pensão
por morte, observando que:
I
- a certidão de casamento que não constar averbação de divórcio ou de separação
judicial constitui documento bastante e suficiente para a comprovação do
vínculo; e
II
- não havendo registro de separação ou do divórcio na certidão de casamento,
porém o cônjuge, volitivamente, declarar que se encontrava separado de fato do instituidor
ao tempo do óbito, deverá comprovar a dependência econômica, na forma do § 1º
do art. 371.
Art.
371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá
direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e
concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão
alimentícia.
§
1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda
econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol
exemplificativo do art. 135.
§
2º Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial ao divórcio.
Art.
372. Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitados como dependentes no
benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, o cônjuge deverá apresentar
declaração específica contendo informação sobre a existência, ou não, da
separação de fato, observando que:
I
- havendo declaração de que não houve a separação de fato, o cônjuge terá
direito à pensão por morte mediante a apresentação:
a)
da certidão de casamento atualizada na qual não conste averbação de divórcio ou
de separação judicial;
b)
de pelo menos um documento evidenciando o convívio com o instituidor ao tempo
do óbito;
II
- havendo declaração de que estava separado de fato, o cônjuge terá direito à
pensão por morte, desde que apresente, no mínimo, um documento que comprove o
recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma ou recebimento de pensão
alimentícia.
§
1º Na situação prevista no inciso I do caput, estará afastado o direito do
companheiro, ainda que haja a apresentação de três documentos na forma do § 3º
do art. 22 do RPS.
§
2º Na situação prevista no inciso II do caput, será devido o benefício de pensão
por morte desdobrada para o cônjuge e para o companheiro que comprovar a união
estável ao tempo do óbito.
Art.
373. No caso de requerimento de pensão por morte com declaração de separação de
fato em benefício assistencial anterior, será devido o benefício de pensão por
morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal, na forma do
§ 3º do art. 22 do RPS.
§
1º A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para
a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser
comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal.
§
2º Apresentado início de prova material que possa levar à convicção do
restabelecimento do vínculo conjugal, deverá ser oportunizado o processamento
de Justificação Administrativa.
§
3º Na hipótese prevista no caput ficando evidenciado o restabelecimento do
vínculo conjugal antes do óbito, e se em razão deste restarem superadas as
condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, os valores
recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos do
monitoramento operacional de benefício.
Art.
374. Fica resguardado o direito à pensão por morte para:
I
- o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro
de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, reeditada e convertida
na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, desde que atendidos os requisitos
da legislação em vigor à época; e
II
- a pessoa designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido
feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995,
se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais
condições.
Art.
375. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais dependentes a
parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o pagamento da
cota individual da pensão por morte cessará quando da perda da qualidade de
dependente, na forma prevista no art. 131.
§
1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada.
§
2º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar
antes de completar vinte e um anos ou de eventual causa de emancipação, deverá
ser submetido à exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se
confirmada a invalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou
após o óbito do segurado.
§
3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo àquele que possuía direito à
pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de se
tornar inválido.
§
4º A emancipação a que se refere o § 2º deste artigo não inclui a hipótese de
colação de grau em ensino superior.
§
5º A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a
concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o
filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos.
§
6º A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais
biológicos, e mantida mesmo após a alteração do regulamento, deverá ser cessada
a partir de 23 de setembro de 2005, data de publicação do Decreto nº 5.545, de
22 de setembro de 2005, observando que não é devida a pensão por morte
requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a
alteração do respectivo decreto, independente da data da adoção.
§
7º A cota individual da pensão por morte do dependente que com deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30%
(trinta por cento) durante o período em que exercer atividade remunerada,
devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de
trabalho ou da atividade empreendedora.
§
8º O valor relativo à redução de que trata o § 7º deste artigo, não reverterá
para os demais dependentes.
Art.
376. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, data da
publicação da Lei nº 9.032, de 1995, para o segurado que recebia
cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos,
observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida a
concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.
Art.
377. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido
após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I
- o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para
obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
II
- fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por
invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do
INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares,
prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que
confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
§
1º Para efeito do disposto no caput, os documentos do segurado instituidor
serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer
efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.
§
2º Para fins do disposto no inciso I do caput será observada a legislação da
época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a
aposentadoria.
Art.
378. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito
decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde
que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do
óbito.
§
1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput far-se-á
mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito,
desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição
recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso
temporal a que se refere o art. 137, observadas as demais condições exigidas
para o benefício.
§
2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos
dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a
extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
§
3º O recolhimento das contribuições obedecerá às regras constantes nos arts. 25
e 28.
Art.
379. Para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em
razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou
desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil
do desaparecimento, entre outras:
I
- boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II
- prova documental de sua presença no local da ocorrência; e
III
- noticiário nos meios de comunicação.
§
1º Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou
o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados
neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da
CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo
técnico.
§
2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa
imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art.
380. Nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada
seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade
competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente
à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
Seção
XI
Do
auxílio-reclusão
Art.
381. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte
aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço, observado o disposto no art. 385.
§
1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou
temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo
recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade
responsável.
§
2º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de
dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em
estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e
da Juventude, observado o disposto no § 1º do art. 7º.
§
3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do
requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 364.
§
4º Ao término da prisão provisória o auxílio-reclusão pago aos dependentes
deverá ser cessado e, caso nova prisão ocorra, ainda que em razão do mesmo evento
causador da primeira privação de liberdade, proceder-se-á à nova análise de
dependência, qualidade de segurado e renda, em novo requerimento de
auxílio-reclusão.
Art.
382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito
ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou
semi-aberto, sendo:
I
- regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média; e
II
- regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
§
1º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que
esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.
§
2º A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela
autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o
regime de reclusão.
§
3º Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão
do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a
órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
Art.
383. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe
remuneração, conforme disposto no art. 381, será feita através dos dados do
CNIS.
§
1º Em caso de dúvida fundada, poderá ser solicitada declaração da empresa ao
qual estiver vinculado.
§
2º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena
em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de facultativo, não
acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus
dependentes.
§
3º O segurado recluso, ainda que contribua como facultativo, não terá direito aos
benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria durante a
percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção pelo
benefício mais vantajoso.
§
4º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração
escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de
concessão, inclusive no auxílioreclusão, observado o disposto no § 3º do art.
199.
§
5º Caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedor de benefício por
incapacidade, caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes quando
cessar o benefício. Nessa hipótese, a data de início do auxílio-reclusão será
fixada na data do fato gerador (reclusão) e a data do início do pagamento
deverá observar que:
I
- para reclusão ocorrida até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da
MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, será fixada no dia
seguinte à data da cessação do auxíliodoença, qualquer que seja o dependente;
II
- para reclusão ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, a DIP será fixada:
a)
no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, desde que requerido até
trinta dias da reclusão;
b)
na data da entrada do requerimento, se requerido após trinta dias da reclusão,
ressalvado o direito dos absolutamente incapazes, para os quais será fixada no
dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
§
6º Aplicar-se-á o disposto no § 4º, no que couber, quando houver cessação do pagamento
da remuneração ao segurado recluso que, ao tempo do encarceramento, continuou
recebendo remuneração da empresa.
Art.
384. Quando as informações contidas no documento expedido pela autoridade
carcerária, com a finalidade de comprovar o regime carcerário, forem
suficientes para a identificação do instituidor do benefício, não deverá ser
exigida dos dependentes a apresentação de documentos de identificação do
recluso.
Parágrafo
único. Será exigida a apresentação dos documentos do recluso quando houver
necessidade de acertos de dados fundamentais para o reconhecimento do direito.
Art.
385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de
dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o
benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de
contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao
valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
§
1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja
superior ao teto constante no caput.
§
2º Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à
prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I
- não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II
- o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da
cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior
aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.
§
3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria
Interministerial a ser utilizada será a vigente na data da contribuição
utilizada como referência.
§
4º Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à
época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§
5º No caso do segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, será
considerado como salário de contribuição mensal o valor auferido no mês do
efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§
6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não
deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição.
§
7º A remuneração recebida em decorrência do pagamento de horas extraordinárias
integrará o último salário de contribuição.
Art.
386. Fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira
do mesmo sexo, para reclusões ocorridas a partir de 5 de abril de 1991, desde
que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a
esse benefício, observadas as orientações da Portaria MPS nº 513, de 2010.
Art.
387. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito
ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Art.
388. Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer
durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será
devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.
Art.
389. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28
de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, fará jus ao
auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data,
desde que atendidas todas as condições exigidas.
Art.
390. Fica mantido o direito à percepção do auxílioreclusão ao menor sob guarda,
desde que a prisão tenha ocorrido até 13. de outubro de 1996, véspera da
vigência da MP nº 1.523, de 1996, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de
1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.
Art.
391. A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na
exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data
da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.
Art.
392. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à
prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
§
1º Caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes mesmo que o fato
gerador tenha ocorrido após a perda qualidade de segurado, desde que fique
reconhecido o direito a auxílio-doença que garanta a qualidade de segurado na
data da reclusão, o qual deverá ser verificado por meio de parecer
médico-pericial do INSS.
§
2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o parecer médico-pericial será
fundamentado em atestados ou relatórios médicos, exames complementares,
prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao segurado, que
confirmem a existência de incapacidade permanente ou temporária.
Art.
393. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência
da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 131,
revertendo-se a parcela extinta aos dependentes remanescentes.
Art.
394. O auxílio-reclusão cessa:
I
- com a extinção da última cota individual;
II
- se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber
aposentadoria;
III
- pelo óbito do segurado ou beneficiário;
IV
- na data da soltura;
V
- pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 131, no
caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
VI
- em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada
em exame médico pericial a cargo do INSS;
VII
- pela adoção, para o filho adotado que receba auxílioreclusão dos pais
biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro;
VIII
- pelo levantamento da interdição no caso do(a) filho(a) ou irmã(o) com
deficiência intelectual ou mental;
IX
- pela fuga do recluso; e
X
- quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por
cumprimento da pena em regime aberto.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos IX e X do caput, o benefício não poderá ser
reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo
fato gerador para requerimento de benefício.
Art.
395. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I
- na hipótese da opção pelo auxílio-doença, na forma do § 2º do art. 383;
II
- se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela
autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à
prisão; e
III
- se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício
de trabalho empregado, doméstico ou avulso.
§
1º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, o benefício será restabelecido,
respectivamente, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou no dia
posterior ao encerramento do vínculo empregatício.
§
2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento
condicional, cumprimento de pena em regime aberto, este será considerado para
verificação de manutenção da qualidade de segurado.
Seção
XII
Do
abono anual
Art.
396. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação
natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro
ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu
auxílio-doença, auxílioacidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por
morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.
§
1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do
mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
§
2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado
como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
§
3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do
salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última
parcela do benefício nele devido.
§
4º O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento), referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art. 120
do RPS.
§
5º O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 1991,
poderá ser realizado de forma parcelada.
Art.
397. Autorizado o pagamento parcelado do abono anual, o parcelamento será
realizado da seguinte forma:
I
- para os benefícios permanentes:
a)
50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da
cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto; e
b)
100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro, na competência
novembro, descontado o valor da parcela paga anteriormente no ano;
II
- para os benefícios temporários:
a)
50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência agosto ou da
cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto, descontados os
valores pagos anteriormente no ano decorrentes de cessação de benefício
posteriormente restabelecido; e
b)
100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação
do benefício, caso prevista, na competência novembro, descontado o valor das
parcelas pagas anteriormente no ano.
Seção
XIII
Da
habilitação e reabilitação profissional
Art.
398. A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos
beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter
obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de
trabalho e no contexto em que vivem.
Art.
399. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:
I
- o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II
- o segurado sem carência para a concessão de auxíliodoença previdenciário,
incapaz para o trabalho;
III
- o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV
- o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade
que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em
decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V
- o dependente do segurado; e
VI
- as Pessoas com Deficiência - PcD.
Art.
400. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos
beneficiários descritos nos incisos I, II, III e IV do art. 399, ficando
condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às
características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos
incisos V e VI do mesmo artigo.
Art.
401. O atendimento aos beneficiários, seus dependentes e as Pessoas com
Deficiência passíveis de Reabilitação Profissional será descentralizado e
funcionará nas APS, conduzido por equipes multiprofissionais, com atribuições
de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de
Reabilitação Profissional:
I
- avaliação do potencial laborativo;
II
- orientação e acompanhamento do programa profissional;
III
- articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para
reabilitação integral, restrita as pessoas que cumpriram os pressupostos de
elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao
reingresso no mercado de trabalho;
IV
- acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho; e
V
- certificar ou homologar o processo de Habilitação e Reabilitação
Profissional.
Parágrafo
único. Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário para atendimento
na Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor
distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário,
estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do
domicílio.
Art.
402. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação
Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os
seguintes recursos materiais:
I
- órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementação de
funcionalidade;
II
- próteses: tecnologia assistiva para substituição de membros ou parte destes;
III
- outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias,
práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou
mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e
inclusão social;
IV
- auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual:
que
consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu
domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos
em empresas e/ou instituições na comunidade;
V
- auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos
gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa
profissional com duração de oito horas;
VI
- diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;
VII
- implemento profissional: recursos materiais necessários para o
desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo
material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os
de proteção individual (EPI); e
VIII
- instrumento de trabalho: recursos materiais necessários ao exercício de uma
atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação
Profissional desenvolvido.
§
1º São considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à
Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que
constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento
profissional e o instrumento de trabalho.
§
2º O direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse
artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de
cooperação técnico-financeira, será garantido conforme descrito em instrumento
próprio.
Art.
403. Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se
submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá
rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de indicar novo
encaminhamento à Reabilitação Profissional.
Art.
404. Para o atendimento das pessoas elegíveis à reabilitação poderão ser
firmados convênios de cooperação técnico-financeira, contratos, acordos e
parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou
privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, conforme previsto no
art. 317 do RPS, nas seguintes modalidades:
I
- atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional,
psicologia, fonoaudiologia, e outros necessários ao processo de Reabilitação
Profissional;
II
- atendimento, preparação e treinamento para uso de próteses, órteses e demais
tecnologias assistivas;
III
- melhoria da escolaridade, com alfabetização e elevação do grau de
escolaridade;
IV
- avaliação e treinamento profissional;
V
- capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de
trabalho;
VI
- desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
VII
- disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/entidades/órgãos
com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;
VIII
- estágios curriculares e extracurriculares para alunos em formação;
IX
- fiscalização do cumprimento da reserva de vagas; e
X
- homologação do processo de reabilitação e/ou readaptação profissional.
Parágrafo
único. Todas as modalidades previstas neste artigo deverão ser monitoradas pela
equipe de Reabilitação Profissional.
Art.
405. Para fins de subsidiar o processo de Reabilitação Profissional, a equipe
multiprofissional poderá solicitar Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
à empresa.
Art.
406. No caso do beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao
processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social,
terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em
ato próprio.
Seção
XIV
Do
Serviço Social
Art.
407. O Serviço Social do INSS é um serviço previdenciário que proporciona o
acesso ao reconhecimento dos direito aos cidadãos. As ações profissionais do Serviço
Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991, e no art.
161 do RPS, na Matriz Teórico - Metodológica do Serviço Social da Previdência
Social publicada em 1994, e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos
sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo
de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da
dinâmica da sociedade.
§
1º As ações do Serviço Social no INSS são realizadas pelos Assistentes Sociais
e desenvolvidas em consonância com as diretrizes e objetivos estratégicos
adotados pela instituição.
§
2º A atuação destes profissionais visa colaborar na articulação da política
previdenciária com as outras políticas sociais e proporcionar acesso qualificado
da população às informações previdenciárias e assistenciais.
Art.
408. O Serviço Social executará ações profissionais em conjunto com outras
áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da
população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que
favoreçam a participação do usuário na implementação e no fortalecimento da
política previdenciária e de assistência social, com base nas demandas locais e
nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Saúde do Trabalhador.
Art.
409. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros,
o parecer social, a pesquisa social, o estudo exploratório dos recursos
sociais, a avaliação social da pessoa com deficiência aos requerentes do
Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, estabelecida pelo Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007, e a avaliação social da pessoa com
deficiência em cumprimento ao disciplinado na LC nº 142, de 2013.
§
1º O Parecer Social consiste no pronunciamento profissional do Assistente
Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase
de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão
médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do
próprio Assistente Social, observado que:
I
- a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo social, de caráter
sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;
II
- a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas,
entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social;
III
- o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de
veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;
IV
- nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no
agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão
médico-pericial; e
V
- deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico
denominado Parecer Social, conforme Anexo II.
§
2º A pesquisa social constitui-se recurso técnico fundamental para a
realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do
conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação
e a melhor caracterização das demandas do INSS e do perfil
socioeconômico-cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos
serviços prestados, o que propiciará:
I
- o conhecimento da realidade social na qual se inserem os usuários da política
de seguridade social, considerando o seu contexto político, cultural e
socioeconômico, em sua relação com a Previdência Social;
II
- a elaboração de planos, programas e projetos vinculados com a proposta
teórico-metodológica que embasa as ações do Serviço Social;
III
- a produção e divulgação de novos conhecimentos que possam contribuir para a
ampliação da proteção social e melhoria dos serviços prestados.
§
3º O Estudo Exploratório dos Recursos Sociais constitui instrumento que
facilita a necessária articulação da política previdenciária com a rede
socioassistencial para o desenvolvimento do trabalho do Serviço Social e
atendimento aos usuários da Previdência Social.
§
4º A avaliação social, em conjunto com a avaliação médica da pessoa com deficiência,
consiste num instrumento destinado à caracterização da deficiência, e
considerará os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho
de atividades e a restrição da participação social dos requerentes do Benefício
de Prestação Continuada da Assistência Social.
§
5º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários poderão ser
utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, articulação com a
rede socioassistencial, intercâmbio com empresas, instituições públicas e
entidades da sociedade civil, inclusive, mediante celebração de convênios,
acordos ou termos de cooperação técnica, conforme regulamentos do INSS.
§
6º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na
implementação e fortalecimento da Seguridade Social, especialmente no que tange
à política previdenciária e da assistência social, e com as outras áreas do
INSS, entidades governamentais e organizações da sociedade civil.
§
7º O Serviço Social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito
Federal e Municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho
relacionadas com a Previdência Social, bem como compor comitês intersetoriais
de políticas sociais.
Seção
XV
Do
exame médico pericial
Art.
410. O Perito Médico poderá, quando entender necessário, solicitar ao Médico
Assistente do beneficiário que forneça informações a ele relativas para fins do
disposto nos § 2º do art. 43 e § 1º do art. 71, ambos do RPS ou para subsidiar
emissão de laudo médico pericial conclusivo, conforme Anexo VI.
Parágrafo
único. Considera-se Médico Assistente o profissional responsável pelo
diagnóstico, tratamento e acompanhamento da evolução da doença do paciente.
Art.
411. O segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma
vez, caso não possa comparecer.
Art.
412. O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na
residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a
internação ou a impossibilidade de locomoção.
CAPÍTULO
VI
DA
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção
I
Dos
beneficiários
Art.
413. Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei
Complementar nº 142, de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art.
414. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao
segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por
perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está
condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da
entrada do requerimento - DER ou na data da implementação dos requisitos
mínimos para o benefício a partir de 9 de novembro de 2013, data da entrada em
vigor da LC nº 142, de 2013.
§
1º Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete
à perícia própria do INSS avaliar o segurado e fixar a data provável do início
da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de
variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau,
por meio de instrumento de avaliação desenvolvido especificamente para esse
fim, aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de
janeiro de 2014, que será objeto de revalidação periódica no prazo máximo de 1
(um) ano.
§
2º A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a
avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§
3º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa
condição exclusivamente para fins previdenciários.
§
4º Considera-se impedimento de longo prazo, para fins no disposto do art. 413,
aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta.
Seção
II
Da
aposentadoria por idade
Art.
415. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, uma vez cumprida a
carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no inciso II do art. 25
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devida ao segurado aos sessenta
anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Parágrafo
único. Para efeito de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o
segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição,
cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.
Art.
416. Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é
assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição
de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da
renda mensal.
Parágrafo
único. Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é vedada:
I
- a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na
condição de pessoa com deficiência, para fins de carência e tempo mínimo de 180
(cento e oitenta) meses de contribuição exigido para a concessão da
aposentadoria por idade; e
II
- a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de
acréscimo no tempo de contribuição.
Art.
417. A carência de 180 (cento e oitenta) contribuições exigida para a concessão
da aposentadoria por idade observará as regras definidas nos arts. 145, 146 e
149, não sendo exigida concomitância com a condição de pessoa com deficiência.
Art.
418. O segurado especial, que contribuir facultativamente ou não, terá direito
à aposentadoria por idade à pessoa com deficiência prevista na LC nº 142, de
2013, desde que comprove:
I
- sessenta anos de idade se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher;
II
- ser segurado especial na DER ou data do preenchimento dos requisitos;
III
- carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural e/ou
contribuições;
IV
- o mínimo de quinze anos de tempo de contribuição, rural ou urbano, cumpridos
simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do
grau; e
V
- que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito
adquirido a contar de 9 de novembro 2013.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput à aposentadoria por idade prevista no § 3º
do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991 e § 2º do art. 230 desta IN, computando-se
os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, com
direito à redução de cinco anos na idade em razão da condição de segurado com
deficiência.
Seção
III
Da
aposentadoria por tempo de contribuição
Art.
419. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, uma
vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no
inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991, é devida ao segurado do RGPS,
observado o disposto no art. 199-A do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999, e os seguintes requisitos:
I
- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de
deficiente, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência grave;
II
- aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de
deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; e
III
- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de
deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve.
§
1º A aposentadoria de que trata o caput será devida aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do
art. 200, ambos do RPS, sem prejuízo do cômputo do período de atividade na
condição de segurado especial exercido anterior à competência novembro de 1991,
para o qual não é exigido o recolhimento de contribuições.
§
2º A aposentadoria de que trata o caput está condicionada à comprovação da
condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos
requisitos para o benefício.
Art.
420. Para fins de carência observar-se-á o disposto no art. 417.
Seção
IV
Dos
ajustes dos graus de deficiência e da conversão
Art.
421. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com
deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos
I, II e III do art. 419, serão proporcionalmente ajustados e os respectivos
períodos serão somados após conversão, conforme Anexo XLVII, considerando o
grau de deficiência preponderante, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§
1º O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual
o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá
como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por
tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.
§
2º Quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa sem
deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados,
após aplicação da conversão de que trata o caput.
§
3º Quando o segurado não comprovar a condição de pessoa com deficiência na DER
ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, poderá ser
concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos
arts. 48 e 52 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente, podendo utilizar a
conversão dos períodos de tempo de contribuição como deficiente.
Art.
422. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá
ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos
períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§
1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com
deficiência, para fins das aposentadorias de que trata o art. 413, se resultar
mais favorável ao segurado, conforme Anexo XLVI.
§
2º É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência
para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Seção V do
Capítulo V.
Art.
423. Quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de
pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não
haverá hipótese de conversão.
Seção
V
Da
avaliação da deficiência
Art.
424. Compete à perícia própria do INSS, representada pela perícia médica
previdenciária e pelo serviço social do INSS, para efeito de concessão da
aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data
provável do início da deficiência e seu respectivo grau, assim como identificar
a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos
períodos em cada grau.
§
1º A avaliação indicada no caput será realizada mediante a aplicação do Índice
de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA que
será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do
Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data
de publicação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 2014.
§
2º Com fins a embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis
alterações ao longo do tempo, caberá à perícia médica previdenciária fixar a data
de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por
ocasião da primeira avaliação.
§
3º As datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por
meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§
4º Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no
§ 3º deste artigo, todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à
perícia médica formar sua convicção.
§
5º A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as
avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória
das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e
alterações fixadas pela perícia médica.
Seção
VI
Das
disposições gerais
Art.
425. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das
aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, devidas ao segurado com
deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
§
1º Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciário será considerado
o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário de benefício.
§
2º A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, terá a
renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, para o segurado
que comprovar o tempo de contribuição previsto nos incisos I a III do art. 419.
§
3º A aposentadoria por idade do segurado com deficiência, terá a renda mensal
calculada na forma do art. 196.
Art.
426. O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na
forma dos incisos I e II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991 e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento, sobre o
valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em
vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago
e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o §
3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art.
427. O segurado com deficiência poderá solicitar avaliação médica e funcional,
a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito
às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da LC nº
142, de 2013.
§
1º Até dois anos após a vigência da LC nº 142, de 2013, ou seja, 8 de novembro
de 2015, somente será agendada a avaliação de que trata o caput para o segurado
que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos:
I
- no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco), se
homem; ou
II
- no mínimo quinze anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
se mulher, e sessenta, se homem.
§
2º Observada a capacidade de atendimento da perícia própria do INSS, de acordo
com a demanda local, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não
preencha os requisitos mencionados no § 1º deste artigo.
§
3º Até o final do prazo previsto no § 1º deste artigo, será analisada, pelos
órgãos competentes, a necessidade de prorrogação do referido prazo.
Art.
428. As informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve,
moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional,
constarão no CNIS, após as necessárias adequações do sistema.
Art.
429. O segurado aposentado de acordo com as regras da LC nº 142, de 2013, não
estará obrigado ao afastamento da atividade que exercer na condição de pessoa
com deficiência.
Art.
430. Observada a vigência da LC nº 142, de 2013, as aposentadorias por idade e
tempo de contribuição concedidas até 9 de novembro de 2013 de acordo com as
regras da Lei nº 8.213, de 1991, não poderão ser revistas para enquadramento
nos critérios da LC nº 142, de 2013, ressalvada a hipótese de desistência
prevista no parágrafo único do art. 181-B do RPS.
Art.
431. Para a revisão da avaliação médica e funcional, a pedido do segurado ou
por iniciativa do INSS, aplica-se o prazo decadencial previsto nos arts. 568 e
569, respectivamente.
Art.
432. Aplica-se ao segurado com deficiência as demais normas relativas aos
benefícios do RGPS.
CAPÍTULO
VII
DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.
433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas
de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I
- o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública, para fins de
concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II
- para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilização no serviço público, o
cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana.
§
1º Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de
suas atividades abrangidas pelo RGPS.
§
2º Para os fins deste artigo, é vedada:
I
- conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições
especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS;
II
- conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência,
reconhecida na forma da LC nº 142, de 2013; e
III
- a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
§
3º Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitida a emissão de CTC
somente para períodos de contribuição posteriores à data do início da
aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior
não incluído no benefício.
§
4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte
individual e o facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de
5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), na forma do § 2º do art. 21 da
Lei nº 8.212, de 1991, ou recebido salário maternidade nestas condições, só
será computado se forem complementadas as contribuições para o percentual de
20% (vinte por cento).
§
5º Será permitida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para
fins da contagem recíproca ao segurado com deficiência que tenha reconhecido,
em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de
deficiência leve, moderada ou grave.
§
6º A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempo de contribuição ao
RGPS na condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, não sendo admitida
a conversão do tempo de contribuição exercido pelo segurado com deficiência em
tempo de contribuição.
Art.
434. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios
do RGPS, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta,
Autárquica e Fundacional.
Parágrafo
único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação
própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS.
Art.
435. O cômputo do tempo de contribuição de que trata esta seção, considerando a
legislação pertinente, observará os seguintes critérios:
I
- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II
- é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de
contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III
- não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para
concessão de aposentadoria por outro regime;
IV
- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo; e
V
- o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991 será computado, desde que indenizado o período respectivo.
§
1º A indenização de períodos para fins de contagem recíproca observará o
disposto no art. 26.
§
2º Havendo parcelamento de débito, o respectivo período só será certificado
pelo RGPS após a quitação, comprovada pela RFB.
Art.
436. A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da
Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos
sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de
contagem recíproca, desde que emitida na forma do http://www-inss.prevnet/downloads/dirben/Normas_2010/in45anexos/ANEXO30.pdfAnexo
XXX.
Parágrafo
único. A certidão de que trata o caput, será acompanhada de relação dos valores
das remunerações a partir da competência julho de 1994, por competência, que
serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme
modelo constante no Anexo XXXI.
Seção
I
Da
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC
Art.
437. A CTC relativa ao militar, tanto o integrante da Força Armada quanto o
militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais
previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se
submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
Art.
438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou
para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I
- pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e
Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime
Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II
- pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o
RGPS.
§
1º Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras,
constando, obrigatoriamente:
I
- órgão expedidor;
II
- nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade
(RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do
PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de
exoneração ou demissão;
III
- período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV
- fonte de informação;
V
- discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão,
indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrência;
VI
- soma do tempo líquido;
VII
- declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo
líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII
- assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e,
no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo,
homologação da unidade gestora do RPPS;
IX
- indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória,
e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em
atividade vinculada ao RGPS; e
X
- documento anexo quando emitido pelo RPPS, contendo informação dos valores das
remunerações de contribuição a partir de julho de 1994, por competência, a
serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.
§
2º A CTC emitida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, deverá conter a
informação da lei instituidora do RPPS no respectivo ente federativo, na forma
do inciso IX do § 1º deste artigo.
§
3º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e
cumprido até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, será contado como tempo de
contribuição.
§
4º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do
serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando
concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos
públicos previstos nas alíneas "a" a "c"do inciso XVI do
art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal.
§
5º A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês
de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.
Art.
439. A CTC será única e emitida constando o período integral de contribuição ao
RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão de lotação que
se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao
interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua
concordância quanto ao tempo certificado.
§
1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser
emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja
aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá
corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele.
§
2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição indicado pelo
interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver vinculado.
§
3º Poderá ser impressa uma nova via da CTC, sempre que solicitado pelo
interessado ou órgão de destino com a devida justificativa, sem necessidade de
apresentação de qualquer documento de comprovação do tempo já certificado,
presumindo-se a validade das informações nela contidas.
Art.
440. Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do art. 436, ao
segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na Administração
Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, conforme previsto nas
alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois entes
federativos.
§
1º Serão informados no campo "observações" da CTC, os períodos a
serem aproveitados em cada órgão, conforme indicação do requerente.
§
2º A CTC deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda
serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via.
§
3º É devida a emissão de CTC na forma definida neste artigo também na hipótese
de acumulação legal de dois cargos vinculados ao mesmo órgão.
Art.
441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para
RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§
1º Tratando-se de RPPS instituído por ente federativo estadual ou municipal,
será necessário oficiar o órgão gestor do regime de previdência para que
informe a lei instituidora do regime, a vigência, bem como, se há previsão
expressa de averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, a
exemplo da previsão contida no art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§
2º Ainda que o órgão gestor do RPPS informe a averbação automática do período de
vínculo sujeito ao RGPS, o segurado poderá optar em qual regime deseja utilizar
o período anterior à instituição do RPPS, observado o disposto do § 1º do art.
452.
§
3º A opção pela utilização no RGPS do período averbado automaticamente, na
forma do § 2º, impõe a notificação formal ao órgão gestor do RPPS, informando
sobre a vedação de nova utilização do mesmo período.
§
4º O tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de
emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de
averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art.
247 da Lei nº 8.112, de 1990, somente poderá ser computado para efeito de
aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.
§
5º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de
acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma
das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de
1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos
previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a
possibilidade de o trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em
que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde
que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de
acordo com as regras do regime instituidor.
§
6º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do
tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para
obtenção de aposentadoria ou vantagem ao RPPS em outro, na conformidade do
inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§
7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC
para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no
RGPS.
§
8º Havendo desligamento de servidor do RPPS Federal, o tempo de emprego público
anterior à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou seja, trabalhado até 11
de dezembro de 1990, somente poderá ser certificado para outro ente por meio de
CTC emitida pelo INSS.
§
9º Na hipótese de recebimento de CTC emitida por ente federal, cabe observar se
foram certificados períodos de vinculação ao RGPS, ocasião em que será devida a
emissão de carta de exigência para que o segurado apresente a CTC revista,
contemplando apenas o período de RPPS.
§
10. Aplica-se o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo à CTC emitida por ente
estadual, municipal ou distrital, observada a data da instituição do Regime
Próprio do ente emissor da certidão.
Art.
442. A partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP nº 1.891-8,
de 24 de setembro de 1999, e reedições posteriores, o tempo prestado na
Administração Pública certificado por meio de CTC, será considerado, para todos
os fins, ao segurado inscrito no RGPS.
Parágrafo
único. O disposto no caput não será considerado para aplicação da tabela
progressiva prevista no Anexo XXVI.
Art.
443. É permitida a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no
âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles
prevista.
Art.
444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição
para o RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, devendo ser
desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com
exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo
único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito
em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o
débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.
Art.
445. Observado o disposto no art. 444, mesmo na ausência de prova do efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os
períodos:
I
- de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista a presunção do recolhimento
das contribuições;
II
- de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência
abril de 2003, na forma prevista na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, tendo
em vista a presunção das contribuições descontadas pela empresa tomadora dos
serviços;
III
- de benefício por incapacidade referido nos incisos XVIII e XIX do art. 164;
IV
- de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de
1973 a 30 de junho de 1975, uma vez que houve desconto incidente no benefício;
V
- de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência
Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do RPS, conforme o
inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal;
VI
- de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que
comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do
inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128, todos do RPS;
VII
- de atividade rural comprovado como segurado especial em qualquer período,
desde que indenizado na forma do art. 26; e
VIII
- de aluno aprendiz devidamente comprovado na forma dos arts. 76 à 78, desde
que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS.
§
1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de
14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, convalidada
pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter
sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente,
devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o
disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de
contribuição ou de indenização, observado o disposto nos arts. 452 e 453.
§
2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra
informação em relação às CTC que foram emitidas com período de atividade rural
até 14 de outubro de 1996, na forma do inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de
1991 em sua redação original e inciso V do art. 200 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, deverá ser observado o § 3º deste artigo, sendo que em caso de
revisão desta certidão caberá observância ao contido nos arts. 452 e 453,
podendo ser indenizado o período de atividade rural, conforme o § 4º deste
artigo.
§
3º Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos da Administração Pública de
ratificação/retificação de CTC, além de informar sobre a
legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação
vigente à época, deverá expressamente informar se houve o recolhimento das
contribuições respectivas, mesmo que em data posterior ao período de exercício
das atividades.
§
4º A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins
de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de
serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º deste artigo, será o valor do
provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização.
Art.
446. O período de trabalho exercido sob o Regime Especial de que trata o parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960, não será passível de CTC no RGPS,
considerando que não atende o disposto no art. 126 do RPS.
Art.
447. No caso de emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido em
atividade sujeita a condições especiais, observar-se-á:
I
- as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997,
na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27, de 18 de maio de 1992, com conversão de
período de atividade especial, continuam válidas; e
II
- ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, não será
emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a
condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de
contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício,
conforme o Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS.
§
1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16. de maio de 2006, a
emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições
especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime
de previdência alterado de RGPS para RPPS.
§
2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer MPS/CJ nº 46, de 2006,
extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais,
considerando-se instituído o Regime Próprio destes servidores a partir da
vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente,
cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.
§
3º Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei
anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de
concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado,
cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.
Art.
448. Observado o disposto no art. 447, quando for solicitada CTC com conversão
do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, o servidor
deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo reconhecimento é
pretendido como atividade especial e deixar registrado no processo se o enquadramento
seria devido ou não, ainda que a CTC não seja emitida com a conversão na forma
do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art.
449. Observado o disposto no inciso I, do § 2º e o § 5º, ambos do art. 433,
para fins da avaliação da deficiência e seu grau, o segurado será submetido à
avaliação médica e social.
Art.
450. Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço,
auxílio-acidente e auxílio-suplementar e requerer CTC referente ao período de
filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser
atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão
da respectiva certidão.
Parágrafo
único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à
data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido
restituídas ao segurado em forma de pecúlio.
Art.
451. O órgão concessor de benefício com contagem recíproca deverá emitir oficio
ao órgão público emitente da CTC, para que este proceda às anotações nos
registros funcionais e/ou na segunda via da certidão ou efetue os registros
cabíveis, conforme o disposto no art. 131 do RPS.
Seção
II
Da
revisão de certidão de tempo de contribuição
Art.
452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma
vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado
para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer
tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para
fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
- solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II
- certidão original; e
III
- declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações
sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais
fins foram utilizados.
§
1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio,
abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo
ente público.
§
2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao
emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da
anteriormente emitida.
§
3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as
regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e
consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.
Art.
453. Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, em caso de
erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação
diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do ente
federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original, e na
impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 452.
CAPÍTULO
VIII
DA
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção
I
Das
definições
Art.
454. A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores da
União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese da
contagem recíproca, obedecerá as disposições constantes neste capítulo.
Art.
455. Entende-se por compensação previdenciária o acerto de contas entre o RGPS e
os RPPS referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios
nos termos da contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de
1975.
§
1º Os procedimentos relativos a compensação deverão observar as disposições
contidas na Lei nº 9.796, de 1999, no Decreto nº 3.112, de 1999 e na Portaria
MPAS nº 6.209, de 1999.
§
2º A compensação previdenciária não se aplica aos RPPS que não atendam aos
critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de
outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, véspera da publicação da Portaria
MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, desde que estes estejam mantidos em 6
de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.
§
3º Não será devido pelo RGPS a compensação previdenciária em relação aos
servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e
foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos
benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei Orgânica
de Previdência Social - LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e
legislação posterior pertinente.
Art.
456. Aplica-se a compensação previdenciária, nos termos do Decreto nº 3.112, de
06 de julho de 1999, somente para os benefícios de aposentadoria e pensão, dela
decorrente, concedidos a partir de 05 de outubro de 1988, assim discriminados:
a)
aposentadoria por invalidez, quando não decorrente de acidente de trabalho;
b)
aposentadoria por idade;
c)
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e
d)
pensões precedidas das aposentadorias citadas nas alíneas "a" a
"c" deste artigo.
§
1º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.112, de 1999, está excluída da alínea
"a" a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em
Lei nº 8.213, de 1991, e a pensão dela decorrente.
§
2º No caso de aposentadoria especial somente haverá compensação previdenciária
quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, com as alterações introduzidas pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
§
3º Somente terão direito à compensação previdenciária os benefícios citados no
caput que estavam em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei
nº 9.796, de 1999.
Art.
457. Aplica-se compensação previdenciária aos períodos de contribuição
certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS em decorrência
de Acordos Internacionais, conforme procedimento disposto nos incisos I e II do
art. 642.
Parágrafo
único. Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos
de contribuições que forem efetuadas para a previdência de outro país.
Art.
458. Para fins da compensação previdenciária considerase:
I
- Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da
Constituição Federal - CF, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
II
- Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes de previdência
constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III
- Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor
público esteve vinculado, sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão
para seus dependentes; e
IV
- Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo
pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão, dela decorrente, a segurado,
servidor público ou aos seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição
devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca
prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art.
459. A compensação previdenciária será realizada para o tempo de contribuição
nos moldes da contagem recíproca desde que tenha sido aproveitado no benefício,
não sendo considerados os seguintes períodos:
I
- de contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II
- de concomitância do tempo de serviço público com o de atividade privada;
III
- o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro
regime;
IV
- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social, salvo se houver indenização da contribuição correspondente
ao período respectivo;
V
- da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de
tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal
sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT prestado até 11 de
dezembro de 1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de
aposentadoria ou de pensão, dela decorrente, conforme § 3º, do art. 4º da
Portaria MPAS nº 6.209, de 1999;
VI
- da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão do
tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D
do Decreto nº 3.048, de 1999, em tempo de contribuição comum;
VII
- o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído
com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento)
na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se efetuar a
complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento),
conforme § 3º do respectivo artigo;
VIII
- o tempo de serviço fictício, salvo se o tempo tiver sido contado até 15 de
dezembro de 1998, como tempo de serviço para efeito de aposentadoria;
IX
- o de aluno aprendiz, exceto o período certificado por meio de Certidão de
Tempo de Contribuição, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 e do
Decreto nº 85.850, de 30 de Março de 1981, conforme citado no inciso III do
art. 78 desta IN.
§
1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição
para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do
servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§
2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC
expedida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória
nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em
aposentadoria concedida até essa data, será objeto de compensação
previdenciária.
§
3º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC
emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será objeto de compensação
previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS
pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e disposto
no Capítulo VII, Seção I.
Art.
460. Para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem,
será considerado o tempo de contribuição total computado na concessão da
aposentadoria, ainda que superior a trinta anos para mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos para homem.
Art.
461. Os requerimentos de compensação previdenciária, tanto do RGPS quanto do
RPPS, devem ser enviados, por meio do Sistema Comprev, acompanhado dos
documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária constante da
Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.
Parágrafo
único. Para fins do requerimento previsto no caput, os documentos deverão ser
devidamente digitalizados.
Art.
462. A data de desvinculação do regime de origem será fixada, observado o § 1º
do art. 476, da seguinte forma:
I
- o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem;
e
II
- quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com
o regime de origem considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no
regime instituidor.
Seção
II
Da
compensação previdenciária do RGPS como Regime Instituidor - RI
Art.
463. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor o INSS deverá
apresentar ao administrador de cada regime de origem, os requerimentos de
Compensação Previdenciária referentes aos benefícios concedidos com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito daquele regime, contendo os dados e documentos
previstos nos incisos I a V e alíneas "a" a "d" do § 1º do
art. 467.
Parágrafo
único. A falta de celebração de convênio de que trata o art. 22 da Portaria nº
6.209, de 1999, não prejudica o direito do INSS de encaminhar os requerimentos
de compensação previdenciária relativos aos benefícios por ele concedido.
Art.
464. Os benefícios previstos no art. 456 serão objeto de compensação
previdenciária junto aos entes federativos.
Art.
465. O acesso ao Sistema Comprev, que operacionaliza a compensação
previdenciária, será realizado por meio de cadastramento dos operadores no
Sistema de Autorização de Acesso - SAA, tanto para servidores do INSS quanto
para os representantes dos entes federativos.
Parágrafo
único. O acesso, referido no caput, será realizado através de endereços
eletrônicos distintos para os servidores do INSS (w3b8.prevnet/CV3) e para os
representantes dos entes federativos (www6.dataprev.gov.br/CV3).
Art.
466. Os benefícios concedidos com utilização de Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC na forma da contagem recíproca, e utilizada no cômputo do tempo
total de contribuição ficarão disponíveis, para análise, no Comprev RI Plenus
na condição de candidatos à compensação.
§
1º Os benefícios aceitos como passíveis de Compensação Previdenciária serão
analisados e preenchidos os requerimentos, completando as informações migradas
dos sistemas atuais do INSS. Em seguida, serão digitalizados os documentos
elencados no § 1º do art. 467.
§
2º Os procedimentos para execução dos trabalhos estarão normatizados em atos
próprios.
Art.
467. Os requerimentos, de que trata o art. 461, serão preenchidos e
encaminhados, via Sistema Comprev, ao administrador de cada regime de origem
(RPPS) com as seguintes informações:
I
- dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do
segurado e, se for o caso, do dependente;
II
- renda mensal inicial do benefício no RGPS;
III
- data de início do benefício e data do início do pagamento;
IV
- o tempo de contribuição no âmbito do RPPS e o tempo total da aposentadoria; e
V
- os dados da Certidão de Tempo de Serviço ou Tempo de Contribuição, fornecida
pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios, utilizada na
concessão do benefício.
§
1º Após o envio do requerimento serão digitalizados, pela Agência Gestora/Digitalizadora,
os seguintes documentos:
a)
cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida
pela União, Estado, Distrito Federal ou Município;
b)
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, observando os casos
em que houve revisão no tempo total da aposentadoria;
c)
consulta dos dados básicos da concessão - CONBAS;
d)
laudos de invalidez do segurado, nos casos de aposentadoria por invalidez, e do
(s) dependente(s) inválido(s), nos casos de pensão; e
e)
certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatórios do vínculo dos
dependentes, no caso de pensão.
§
2º A Agência Gestora/Digitalizadora, de que trata o § 1º, é o Órgão Local
indicado pela Gerencia Executiva como responsável pela análise,deferimento ou
indeferimento dos requerimentos de compensação enviados pelos RPPS, bem como
pela digitalização dos documentos relativos aos requerimentos do RGPS, como
regime instituidor, enviados pelas agências de abrangência da respectiva Gerência
Executiva.
§
3º Em caso de divergência dos dados pessoais entre o cadastro do benefício e a
CTC apresentada, deverá ser digitalizado documento que identifique o segurado,
que será enviado com o requerimento.
§
4º O requerimento de compensação previdenciária será dirigido ao ente
federativo, independentemente da CTS/CTC ter sido emitida por qualquer
órgão/entidade a ele vinculado.
§
5º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo
veda a Compensação Previdenciária entre os regimes.
Art.
468. O militar integrante das forças armadas deverá apresentar certidão de
tempo de serviço militar, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº
6.226, de 1975 e da Portaria MPS nº 154, de 2008, para comprovação de tempo de
serviço prestado em prazo maior que 18 meses. A compensação previdenciária será
processada normalmente, não havendo necessidade de excluir o tempo de serviço
militar obrigatório.
Art.
469. A compensação previdenciária devida pelos RPPS relativa ao primeiro mês de
competência do benefício será calculada com base no valor da Renda Mensal
Inicial - RMI do benefício pago pelo RGPS, ou no valor da RMI calculada pelo
Regime Próprio na data da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for
menor.
§
1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie
daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da
exoneração ou da desvinculação do ex-servidor.
§
2º O valor apurado na forma do § 1º será reajustado com os mesmos índices
aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS, até o mês anterior à
data de início da aposentadoria no RGPS.
§
3º Caso o RPPS não localize as remunerações do exservidor, independentemente da
data de desvinculação, o valor da renda mensal inicial a ser considerado
corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como
base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.
§
4º O valor apurado, nos §§ 2º ou 3º, será comparado ao valor da RMI do
benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo este
ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de
contribuição fixado em lei.
Art.
470. O coeficiente de participação na compensação previdenciária será o
resultado da divisão do tempo de contribuição aproveitado do RPPS, pelo tempo
total de contribuição utilizado na concessão do benefício.
Parágrafo
único. Para fins do calculo previsto no caput, o tempo do RPPS e o tempo total
considerado na aposentadoria serão transformados em dias.
Art.
471. Será denominado pró-rata inicial o resultado da multiplicação entre o
valor escolhido nos termos do § 4º do art. 469 pelo coeficiente de participação
definido no artigo anterior.
§
1º O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos
benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação
previdenciária resultando no valor do pró-rata mensal.
§
2º O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de
reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.
§
3º O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda
mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.
Seção
III
Da
compensação previdenciária do RGPS como Regime de Origem - RO
Art.
472. Cada administrador do Regime Próprio de Previdência Social, sendo Regime
Instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação
previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de
contribuição no âmbito do RGPS.
Parágrafo
único. O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos
previstos no Manual de Compensação Previdenciária constante na Portaria MPAS nº
6.209, de 1999 e os previstos no § 1º do art. 473.
Art.
473. Os requerimentos serão preenchidos e encaminhados, via Sistema Comprev, ao
RGPS com as seguintes informações:
I
- dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do
segurado e, se for o caso, do dependente;
II
- o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de
início do benefício e do pagamento;
III
- o tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social
utilizado no cômputo do tempo total da aposentadoria que servirá de base para
calcular a compensação previdenciária; e
IV
- o tempo total computado na aposentadoria.
§
1º Após o envio do requerimento serão digitalizados os seguintes documentos:
I
- Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS,
utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social e/ou CTC emitida pelo ente federativo na forma do § 2º, art.
10 do Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999;
II
- ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a
pensão dela decorrente;
III
- homologação do ato concessório do benefício pelo Tribunal ou Conselho de
Contas competente;
IV
- quadro ou mapa do cálculo tempo total computado na aposentadoria; e
V
- a certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatórios do vínculo dos
dependentes, no caso de pensão.
§
2º A não apresentação das informações e dos documentos nos termos deste artigo
veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o Regime Instituidor (RPPS).
§
3º Quando for digitalizada a Certidão de Tempo de Contribuição e os dados não
ficarem legíveis é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no
Anexo XLIII, devendo o mesmo ser digitalizado juntamente com a certidão
ilegível.
§
4º O formulário referido no parágrafo anterior deverá ser conferido e assinado
na APS digitalizadora mediante a apresentação da certidão original.
Art.
474. Quando o servidor público possuir tempo de contribuição, vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, por serviço prestado ao próprio ente
instituidor, terá o tempo comprovado por certidão específica, emitida pelo
próprio ente instituidor, para fins de compensação previdenciária, conforme §
2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 1999, e modelo constante no Anexo XLII.
§
1º A análise do período constante na certidão citada no caput, deverá seguir os
seguintes critérios:
a)
na conferência com o vínculo do CNIS não será observado a questão da
extemporaneidade;
b)
a posse poderá ocorrer em data posterior ao ato de nomeação.
Sendo
assim, a data início do período certificado pelo Ente deve ser a data da posse
do servidor, ou do efetivo exercício se este for diverso da posse, conforme o §
1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de 1990;
c)
nas certidões emitidas pelos Entes Federativos a partir de 26 de fevereiro de
2010, deverá constar declaração informando, de forma clara, os dados conforme
modelo do Anexo XLI;
d)
as informações elencadas nas alíneas "a", "b" e
"c" serão solicitadas nos casos em que for constatado que a data de
início do RPPS for remota, e não constar registro nos sistemas atuais sobre
qual regime de trabalho e de contribuição o referido servidor foi admitido; e
e)
na ausência deste registro no CNIS, deverá ser juntada prova inequívoca do
vínculo e do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período.
§
2º Quanto aos pedidos de compensação do Regime Próprio pendentes de análise,
caso seja necessário, solicitar informações ou documentos complementares, o
INSS comunicará ao RPPS e abrirá prazo de trinta dias para cumprimento da
exigência a contar da data da ciência.
§
3º O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo, poderá ser comprovada
por meio dos seguintes documentos:
I
- registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do servidor;
II
- folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;
III
- livro ou ficha de registro de empregado;
IV
- contrato de trabalho e respectiva rescisão;
V
- atos de nomeação e de exoneração publicados; ou
VI
- outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e
o vínculo ao RGPS.
§
4º Não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período de
filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprioente.
§
5º O RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao
início da aposentadoria de seu servidor.
§
6º Para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar
o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou.
§
7º Caso não haja resposta do ente no prazo estabelecido no § 2º deste artigo ou
se após a verificação dos dados ainda resultarem divergências caberá o
indeferimento do requerimento de compensação, comunicando-se a decisão ao
requerente.
Art.
475. Os regimes próprios não poderão incluir o tempo de Regime Especial de que
trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
nas certidões emitidas na forma do § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112, de 1999,
mesmo que o vínculo conste no CNIS.
§
1º Considera-se Regime Especial o período em que os servidores civis e
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contribuíam, com o
percentual de 4,0 a 4,8%, apenas para fazer jus aos benefícios de família.
§
2º Se ficar comprovado que se trata, exclusivamente, de Regime Especial caberá
o indeferimento da compensação, comunicando-se a decisão ao ente.
§
3º Quando comprovado pelo INSS a inclusão de período de que trata o caput em
objeto de compensação já mantidos, estes serão cessados devendo todo o período
pago indevidamente ser glosado.
§
4º Caso o objeto de compensação de que trata o parágrafo anterior esteja
cessado, será glosado o período pago indevidamente.
Art.
476. As informações referidas no art. 473 servirão de base para o INSS calcular
a Renda Mensal Inicial - RMI, do benefício objeto de compensação
previdenciária, observada a data em que houve a desvinculação desse regime pelo
servidor.
§
1º Observado o art. 462, e nos casos em que o servidor prestou serviço ao
próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação
será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em
que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.
§
2º O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado na competência anterior à data
de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações
obtidas no CNIS.
§
3º Caso as remunerações não sejam encontrada no CNIS, independentemente da data
de desvinculação, o valor da renda mensal inicial a ser considerado
corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como
base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.
§
4º Quando a data da desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, vigência
da Constituição Federal, o cálculo do Salário de Beneficio - SB e da Renda
Mensal Inicial - RMI deverá ser feito manualmente, de acordo com o Decreto nº
83.080, de 1979.
Art.
477. A compensação previdenciária devida pelos RGPS relativa ao primeiro mês de
competência do benefício será calculada com base no valor da Renda Mensal
Inicial - RMI do benefício pago pelo RPPS, ou no valor da RMI calculada pelo
RGPS na data da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.
§
1º Para fins de apuração da RMI do RGPS, como regime de origem, o cálculo será
realizado na mesma espécie daquele concedido pelo ente federativo, segundo as
normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RGPS na data da desvinculação
do exsegurado.
§
2º O valor apurado na forma do § 1º, será reajustado com os mesmos índices
aplicados para a correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior
à data de início da aposentadoria no RPPS.
§
3º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário
mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.
Art.
478. O coeficiente de participação na compensação previdenciária será o
resultado da divisão do tempo de contribuição aproveitado do RGPS pelo tempo
total de contribuição utilizado pelo ente federativo na concessão do benefício.
Parágrafo
único. Para fins do calculo previsto no caput, o tempo do RGPS e o tempo total considerado
na aposentadoria serão transformados em dias.
Art.
479. O resultado da multiplicação da renda mensal inicial definida no art. 477
pelo percentual apurado no artigo anterior será denominado pró-rata inicial.
§
1º O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos
benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação
previdenciária, resultando, então, no valor do pró-rata mensal.
§
2º O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de
reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.
§
3º O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda
mensal do maior benefício pago pelo regime geral.
Art.
480. Para efeito de concessão da compensação previdenciária, os RPPS somente
serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.
Art.
481. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de
imediato, nos termos do Manual de Compensação Previdenciária constante da
Portaria MPAS nº 6.209, de 1999, qualquer revisão no valor do benefício objeto
de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial.
§
1º Todas as alterações citadas no caput deste artigo deverão estar devidamente
registradas no cadastro do Comprev.
§
2º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a
concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.
§
3º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente
pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação,
como crédito do regime de origem.
Seção
IV
Do
desembolso dos valores mensais da compensação previdenciária
Art.
482. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev, com o
respectivo cadastro de todos os benefícios objeto de compensação previdenciária
de cada regime de previdência.
§
1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem
como o montante por eles devido ao RGPS, isoladamente, a título de compensação
previdenciária.
§
2º Cada regime instituidor disponibilizará os valores de que trata o § 1º deste
artigo, lançando-os no Comprev, nas datas definidas pelo INSS.
§
3º Apurados os valores de Fluxo devidos aos RPPS como regimes instituidores,
para o desembolso pelo RGPS, sendo o RGPS credor, o INSS emitirá relatório de
informação até o dia trinta de cada mês, devendo o Regime Próprio de
Previdência Social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art.
483. Os valores de créditos de compensação previdenciária do Regime Próprio
utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão
contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente
essas operações e informar a cada Regime Próprio de Previdência Social os
valores a ele referentes.
Art.
484. No caso do RPPS ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito
resultante da compensação previdenciária a que se refere ao § 3º do art. 482,
ou na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 463, no prazo
estabelecido, o INSS acionará o órgão da Procuradoria Geral Federal responsável
pela sua inscrição na Dívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou
judicial.
Art.
485. O pagamento de que trata o § 3º do art. 482 será por meio de Guia de
Previdência Social - GPS, podendo, a sua emissão, ser feita no site do
Ministério da Previdência Social e deverá ser efetuado até o quinto dia útil do
mês subsequente ao da competência.
Art.
486. Ficam resguardados os direitos da data de entrada do primeiro requerimento
de compensação indeferido pelos regimes de origem, quando da apresentação de
novo requerimento para o mesmo CNPJ, NIT/NB, mesma matricula e tipo de
benefício.
Art.
487. O passivo de estoque corresponde aos valores devidos pelo regime de origem
ao regime instituidor (RGPS ou RPPS) a título de compensação previdenciária
referente ao período compreendido entre 5 outubro de 1988 a 5 de maio de 1999,
observado o prazo estabelecido no art. 12 da Lei nº 10.666, de 08 de maio de
2003, alterada pelo art. 11 da Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010.
Parágrafo
único. Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor do pró-rata
mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a
Data de Início do Benefício - DIB e a data de 5 de maio de 1999, data da Lei nº
9.796, de 1999, ou na data da cessação, se ocorrida em data anterior.
Art.
488. O passivo de fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem
ao regime instituidor (RGPS ou RPPS) a título de compensação previdenciária
referente ao período compreendido de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro
pagamento da compensação previdenciária, ou até a data de cessação do benefício,
conforme o caso, observado o prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto
nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§
1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o prórata mensal pelo número
de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão
da compensação previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou
a concessão, conforme o caso.
§
2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a partir da
DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.
Art.
489. O repasse do fluxo mensal de compensação previdenciária entre regimes
poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em
quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor,
considerando-se os requerimentos protocolados há mais de noventa dias.
Parágrafo
único. O fluxo normal da compensação previdenciária será restabelecido no mês
imediato à correção da proporção da análise dos processos.
Art.
490. Os requerimentos de compensação previdenciária apresentados pelo RPPS
deverão serão analisados, pelo INSS em cada Gerência Executiva, observando-se a
ordem cronológica de apresentação.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
491. Mediante senha eletrônica o cidadão poderá ter acesso às informações
referentes aos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições e
eventos previdenciários, constantes do CNIS, no sítio da Previdência Social
www.previdencia.gov.br, além de outros serviços que porventura vierem a ser
disponibilizados por este meio.
Parágrafo
único. O cadastro da senha será efetuado pelo segurado ou seu representante
legal, mediante procuração pública ou particular, assinando termo de
responsabilidade conforme modelo Anexo XXXII.
Art.
492. As certidões de nascimento, casamento e óbito devidamente expedidas por
órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas,
sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e
1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS produzir prova em contrário, se
comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
§
1º O fato de constar na certidão de nascimento a mãe como declarante não é
óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observadas as demais
condições.
§
2º Na hipótese de apresentação de Certidão de Nascimento e/ou Óbito com dados
incompletos quando do requerimento de benefícios deverá ser adotado o seguinte
procedimento:
I
- no caso de Certidão de Nascimento em que conste, pelo menos, o ano de
nascimento do filiado, considera-se para fins de registro administrativo a data
de nascimento como sendo o último dia do ano e, caso contenha o mês e o ano,
mas não o dia, considera-se para fins de registro administrativo o último dia
daquele mês;
II
- no caso de Certidão de Óbito em que não conste a data do evento,
considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura de Certidão; e
III
- aplica-se o disposto no inciso I para o caso de Certidão de Óbito em que a
data do evento esteja incompleta.
Seção
II
Da
tutela, curatela e guarda legal, guarda e administração provisória
Art.
493. O beneficiário, civilmente incapaz, será representado pelo tutor nato,
detentor da guarda, tutor, curador ou administrador provisório, de acordo com
os seguintes conceitos:
I
- tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos
pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar;
II
- curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites
legalmente estabelecidos, cuide dos interesses de alguém que não possa
livremente administrá-los, estando, assim, sujeitos à interdição, na forma do
Código Civil, incluindo-se os menores de dezoito anos se assim declarados por
sentença judicial;
III
- guarda é um dos atributos do poder familiar que consiste no direito definido
em juízo, quando necessário, de um dos pais, ambos ou terceiro ficar com a
responsabilidade de ter o menor em sua companhia; e
IV
- administrador provisório é o herdeiro necessário, observado o § 3º deste
artigo, ou o representante de entidade de atendimento de que trata o art. 92 do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que representa o beneficiário
enquanto não for finalizado processo judicial de tutela ou curatela.
§
1º A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios, serão sempre declarados
por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal,
o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS.
§
2º Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do beneficiário, seja ela
total ou parcial, consistindo ônus dos pais, tutores, cônjuge, de qualquer
parente, ou do Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil.
§
3º Especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, são
herdeiros necessários, na forma do art. 1.845 do Código Civil, os descendentes
(filho, neto, bisneto), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge.
§
4º Aquele que apresentar guarda, tutela ou curatela com prazo determinado,
expresso no documento, deverá ser considerado definitivo.
§
5º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o
recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 495,
durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da
assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento,
conforme Anexo XLIX.
Art.
494. O dirigente de entidade de atendimento de que tratam os arts. 90 e 92 do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na qualidade de guardião da criança
ou adolescente abrigado, será autorizado a representar os menores sob sua
guarda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
- guia de acolhimento institucional familiar, devidamente preenchida e assinada
pela autoridade judiciária conforme Anexo XVII;
II
- comprovação da qualidade de dirigente da entidade;
III
- documento de identificação pessoal, em que conste seu CPF; e
IV
- declaração de permanência nos moldes do Anexo XVIII, renovada a cada seis
meses.
Art.
495. O recebimento do benefício de titular civilmente incapaz será realizado
por um dos representantes elencados no art. 493.
§
1º O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado
enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 5º do art. 493.
§
2º A prorrogação, além do prazo de seis meses, dependerá da comprovação, pelo
administrador provisório, do andamento do respectivo processo judicial de
representação civil.
§
3º O pagamento de atrasados referente à concessão, revisão ou reativação de
benefícios, somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo
de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios, expedido pelo juízo
responsável pelo processo.
§
4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor
incapaz, concedidas no interesse destes.
§
5º O representante de entidade de atendimento, de que trata o art. 92 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, para fins de renovação da condição de
administrador provisório, deverá apresentar os documentos citados no art. 494,
atualizados a cada seis meses.
Art.
496. No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas
atribuições para com o beneficiário menor incapaz por seu representante legal até
o momento de adquirida (ou recuperada) sua capacidade civil, dispensando-se,
neste caso, nomeação judicial.
Art.
497. O detentor da guarda, o curador, e o tutor, devidamente designados por
ordem judicial, poderão outorgar mandato a terceiro, observadas as regras
gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo
judicial.
Seção
III
Da
procuração
Subseção
I
Da
procuração para requerimentos
Art.
498. Procuração é o instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem
poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
Art.
499. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular,
preferencialmente nos moldes do Anexo IV.
Parágrafo
único. Na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado se exige a forma
pública.
Art.
500. Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para
outorgar ou receber mandato, excetuando-se:
I
- os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e
dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado (procurador),
conforme o inciso II do art. 160 do RPS e o art. 666 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002; e
II
- os servidores públicos civis e militares em atividade somente poderão
representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentes até o segundo grau,
observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação
múltipla.
§
1º São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os
netos, os avós e os irmãos.
§
2º Para fins exclusivos de representação, são companheiros aqueles assim
declarados no próprio instrumento de mandato.
Art.
501. Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os
seguintes dados do outorgante e do outorgado, conforme modelo de procuração do
Anexo IV:
I
- identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;
II
- endereço completo;
III
- objetivo da outorga;
IV
- designação e a extensão dos poderes;
V
- data e indicação da localidade de sua emissão;
VI
- informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e
VII
- indicação do período de ausência quando inferior a doze meses, que servirá
como prazo de validade da procuração.
§
1º A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS,
deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o
documento foi emitido, exceto para os países:
I
- França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga,
conforme o disposto no artigo 23 do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de
2000; e
II
- Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações
Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular,
conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos,
publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.
§
2º A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será
acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.
§
3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade do instrumento.
§
4º Para benefícios pagos através de conta de depósito (conta-corrente e conta -
poupança), o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização
de atos junto ao INSS, exceto a comprovação de vida, que será realizada na rede
bancária.
Art.
502. A procuração deverá ser apresentada no início do atendimento e, quando
formalizado processo, será anexada aos autos acompanhada de cópia do documento
de identificação do procurad or.
§
1º Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante
quando:
I
- a procuração for particular sem firma reconhecida; ou
II
- houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.
§
2º Quando se tratar de procuração pública com amplos poderes, deverá ser
anexado ao processo cópia autenticada por servidor, sendo o original restituído
ao interessado.
Art.
503. Cessa o mandato:
I
- pela revogação ou renúncia;
II
- pela morte ou interdição de uma das partes; ou
III
- pelo término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora
designado o procurador.
§
1º A emissão de nova procuração, com os mesmos poderes, revoga a anterior.
§
2º Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a
respeito das ocorrências previstas neste artigo, independentemente da data de
emissão.
Art.
504. O procurador deverá assinar o "Termo de Responsabilidade",
descrito no Anexo IV, exceto nas situações em que não houver formalização de
processo, comprometendo-se a comunicar ao INSS quaisquer eventos que possam
anular a procuração.
Art.
505. É permitido o substabelecimento da procuração sempre que constar poderes
para tal no instrumento originário.
Subseção
II
Da
procuração para recebimento de valores
Art.
506. Para recebimento do benefício, o titular poderá ser representado por
procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:
I
- ausência;
II
- moléstia contagiosa; ou
III
- impossibilidade de locomoção.
§
1º Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:
I
- a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante
contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que
poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do Anexo IV, sendo
nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de
vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição)
legalizado pela autoridade brasileira competente;
II
- a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de
atestado médico que comprove tal situação;
III
- a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será
acompanhada de:
a)
atestado médico que comprove tal situação;
b)
atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos
de privação de liberdade; ou
c)
declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando
for o caso.
§
2º Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º
deste artigo, deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de
solicitação de inclusão do procur ador.
Art.
507. Os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios vigoram
por até doze meses, podendo ser renovados dentro do prazo estabelecido,
mediante comparecimento do procurador para firmar novo termo de compromisso e,
conforme o caso, apresentação do atestado médico ou dos demais documentos
elencados nas alíneas do inciso III do § 1º do art. 506, observadas as
disposições acerca da cessação do mandato previstas no art. 503, dispensando a
apresentação de um novo mandato.
Parágrafo
único. Quando se tratar de renovação de procuração outorgada por motivo de
viagem ao exterior, será exigida apresentação de atestado de vida (prazo de
validade de noventa dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela
autoridade brasileira competente, alterando-se os parâmetros de Imposto de
Renda do benefício, somente quando ultrapassar o período de doze meses.
Art.
508. O titular de benefício residente em país para o qual o Brasil não remeta pagamentos
de benefícios, ou que optar pelo recebimento no Brasil, deverá nomear
procurador, de forma que o recebimento dos valores ficará vinculado à
apresentação da procuração.
Art.
509. Quando houver dúvidas quanto ao atestado médico, atestado de recolhimento
à prisão ou declaração de internação em casa de recuperação de dependentes
químicos, o servidor deverá adotar medidas administrativas para verficar a
autenticidade do documento.
Art.
510. Para recebimento de benefício somente será aceita a constituição de
procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de
representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros
estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de até primeiro grau,
conforme definição do § 1º do art. 500.
Seção
IV
Do
pagamento dos benefícios
Subseção
I
Das
opções de recebimento de benefício
Art.
511. Os pagamentos dos Benefícios de Prestação Continuada não poderão ser
antecipados.
§
1º Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de
desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos
termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos
beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I
- o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada
previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II
- o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os
temporários, mediante opção dos beneficiários.
§
2º O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será
ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para
esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154 do
RPS, nos termos do ato a que se refere o § 1º deste artigo.
Art.
512. O pagamento será efetuado diretamente ao titular do benefício, ou, no seu
impedimento, ao seu representante legal ou procurador especificamente
designado, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.
Parágrafo
único. O titular do benefício, após dezesseis anos de idade, poderá receber o
pagamento independentemente da presença dos pais ou tutor.
Art.
513. A transferência do benefício entre órgãos mantenedores deverá ser
formalizada junto a APS mais próxima da nova localidade onde residir o
beneficiário.
§
1º O segurado que estiver em mudança de residência, para um dos países com os
quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, poderá solicitar a transferência
de seu benefício para recebimento naquele país, desde que exista mecanismo de
remessa de pagamento para o país pretendido. Nesta situação, o benefício será
transferido para a Agência de Previdência Social de Atendimento Acordos
Internacionais competente.
§
2º O beneficiário vinculado à empresa acordante poderá solicitar a
transferência de seu benefício para qualquer modalidade de pagamento ou
localidade, em caso de mudança de residência, devendo a APS mantenedora
comunicar imediatamente à referida empresa.
§
3º A solicitação de transferência de agência mantenedora ocasiona o bloqueio
automático, por 60 (sessenta) dias, para inclusão de consignações de operações
financeiras no benefício, podendo ser desbloqueado a qualquer tempo, mediante
solicitação única e exclusivamente do titular ou seu representante legal.
Art.
514. Os valores devidos a título de salário-família serão efetuados de acordo
com os arts. 360 à 363.
Art.
515. O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios:
I
- com renda mensal superior a um salário mínimo, do primeiro ao quinto dia útil
do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional
do número de beneficiários por dia de pagamento; e
II
- com renda mensal no valor de até um salário mínimo, serão pagos no período
compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua
competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§
1º Para os beneficiários que recebem dois ou mais benefícios vinculados ao
mesmo NIT, deverá ser observado o seguinte:
I
- se cada um dos benefícios tiver a renda mensal no valor de até um salário
mínimo, haverá antecipação de pagamento, conforme inciso II do caput; e
II
- se pelo menos um dos benefícios tiver a renda mensal no valor superior a um
salário mínimo, o pagamento será efetuado nos cinco primeiros dias úteis do mês
subsequente ao da competência.
§
2º Para os efeitos deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente
bancário com horário normal de atendimento.
§
3º No caso de benefício pago por meio de conta de depósitos, tendo o INSS
tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação com data retroativa,
deverá a APS comunicar imediatamente à instituição financeira para bloqueio dos
valores, proceder ao levantamento daqueles creditados após a data da efetiva
cessação e emitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.
§
4º Independentemente da modalidade de pagamento, será obrigatória a inclusão do
número do Cadastro de Pessoa Física-CPF do titular, do representante legal e do
procurador no Sistema Informatizado de Benefícios.
§
5º O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou
de pensão por morte, conforme o Decreto nº 5.180, de 13 de agosto de 2004,
poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição
financeira na qual receba seu benefício retenha valores para pagamento mensal
de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, etc.), por ela concedida
para fins de amortização.
Art.
516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de
depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou
através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante,
previamente cadastrado no momento da celebração do acordo.
§
1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não
sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento.
§
2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema
informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de
acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as
instituições financeiras.
§
3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente
ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme
Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem
contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
§
4º No caso de benefício com representante legal, a conta bancária deverá estar
em nome do titular do benefício ou ser em conjunto com o representante.
§
5º Nos pagamentos realizados através de empresa acordante, o valor referente a
cada beneficiário vinculado à respectiva empresa recebe a denominação de
provisionamento, sendo este direcionado para o OP da mesma e, nessa modalidade
a empresa é responsável pelo repasse dos valores aos beneficiários.
Subseção
II
Da
comprovação de vida
Art.
517. Para efeito de manutenção de pagamento dos benefícios, deverá ser
realizada anualmente pelos recebedores de benefícios do INSS junto a rede bancária,
a comprovação de vida dos beneficiários.
§
1º A comprovação de vida e renovação de senha, preferencialmente, deverão ser
efetuadas pelo titular do beneficio, mediante identificação por funcionário da
instituição financeira de pagamento ou por sistema biométrico em equipamento de
auto-atendimento que disponha dessa tecnologia.
§
2º Na impossibilidade do comparecimento do titular, o previsto no § 1º poderá
ser realizado pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário
devidamente cadastrado no INSS.
§
3º Para beneficiários residentes no exterior, a comprovação de vida será
realizada conforme o art. 655.
Subseção
III
Da
liberação de valores em atraso e da atualização monetária
Art.
518. Para processos despachados, revistos ou reativados a partir de 31 de
dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, observar:
I
- o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso,
independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser
corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo
índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no
período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento, observada a prescrição;
II
- nos casos de revisão sem apresentação de novos elementos, a correção
monetária incidirá sobre as parcelas em atraso não prescritas, desde a DIP;
III
- nas revisões com apresentação de novos elementos a correção monetária incidirá
sobre as diferenças apuradas a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR, data
a partir da qual são devidas as diferenças decorrentes da revisão;
IV
- para os casos de reativação, incidirá atualização monetária, competência por
competência, levando em consideração a data em que o crédito deveria ter sido
pago, pelos mesmos índices do inciso I deste artigo;
V
- para os casos em que houver emissão de pagamento de competências não
recebidas no prazo de validade, o pagamento deverá ser emitido com atualização
monetária, a qual incidirá a partir da data em que o crédito deveria ter sido
pago, pelos mesmos índices do inciso I deste artigo; e
VI
- se o primeiro pagamento do benefício for efetuado após 45 dias da data de
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, os
valores devidos serão corrigidos pelos mesmos índices do inciso I deste artigo.
Art.
519. Em cumprimento ao art. 178 do RPS, o pagamento mensal de benefícios de
valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário de contribuição deverá
ser autorizado expressamente pelo Gerente Executivo, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
Art.
520. Os créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se
enquadrem na alçada do Gerente Executivo, serão conferidos e revisados
criteriosamente pela APS que, concluindo pela regularidade dos créditos,
instruirá o processo com despacho fundamentado, observando o contido nos §§ 1º
a 6º deste artigo, procedendo, após, o encaminhamento aos Serviços/Seções
vinculadas à Divisão/Serviço de Benefícios que emitirão despacho conclusivo
quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente
Executivo.
§
1º As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Reconhecimento de
Direitos, Serviços/Seções de Manutenção e APS, deverão:
I
- verificar o direito ao benefício, conferindo os dados existentes no sistema
CNIS com as informações constantes do processo;
II
- verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e
cronológica de juntada dos documentos;
III
- conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e
recebidos;
IV
- elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o
motivo da fixação da DIP;
V
- priorizar a emissão de novo PAB, se for o caso, com a devida correção dos
créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que
contarem com fundamentação e conclusão definitiva; e
VI
- quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão
judicial, no que se refere à documentação necessária, deverá ser cumprido o
disciplinado em ato normativo especifico.
§
2º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro
benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou
aposentadoria.
§
3º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e, na
impossibilidade de realizar a sua reconstituição, deverão ser juntadas a ficha
de benefício em manutenção, quando houver, e anexadas as informações dos
sistemas informatizados da Previdência Social e outros documentos que possam
subsidiar a análise.
§
4º Ressalvado o disposto no art. 566, observar nos casos de revisão, em
cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada a prescrição
quinquenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de
pagamento ou consignação, observando-se a data do primeiro pedido da revisão.
§
5º Independente do solicitante (segurado ou administração), as revisões requeridas
até cinco anos a contar da DDB, terão os efeitos financeiros assegurados desde
a DIP.
Subseção
IV
Do
resíduo
Art.
521. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de
inventário ou de arrolamento.
§
1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o
pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de
partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de
janeiro de 2007.
§
2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um
deles, mediante declaração de anuência dos demais.
Seção
V
Da
consignação
Art.
522. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual
o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento
junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu
benefício.
§
1º As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por
determinação judicial.
§
2º São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei:
I
- as contribuições à Previdência Social;
II
- os pagamentos de benefícios indevidos ou além do devido;
III
- o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; e
IV
- pensão de alimentos.
§
3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade
do titular do benefício, entre outros:
I
- consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações
financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição
financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e
II
- as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
§
4º Os descontos oriundos de determinação judicial deverão ser processados pelo
INSS, nos termos definidos judicialmente, observada a margem consignável
disponível no benefício.
§
5º Não sendo possível a implantação de consignação em decorrência da ausência
ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de
ofício ao respectivo juízo ou solicitante.
§
6º O limite para consignação de débitos junto ao benefício, obrigatórios, eletivos
ou por determinação judicial, quando acumulados, é de 100% do valor da renda
mensal do benefício, devendo ser observados, para os casos de consignações
decorrentes de empréstimos bancários e de valores recebidos indevidamente, os
limites estabelecidos pelos normativos vigentes.
§
7º As consignações de caráter obrigatório prevalecem sobre as de caráter
eletivo, sendo que, entre as obrigatórias, observar-seá a cronologia da
implantação, salvo disposição em contrário.
§
8º Os pagamentos retroativos, por não versarem obrigações mensais de valor fixo
insuscetíveis de cobrança confiscatória, não se sujeitam a qualquer limite
percentual no tocante à quitação de débitos do beneficiário para com o INSS,
podendo ser, para tanto, retidos em sua integralidade.
§
9º O acréscimo do valor de consignação, decorrente do aumento da margem do
benefício, somente ocorrerá mediante anuência expressa do beneficiário.
Subseção
I
Dos
descontos em benefícios
Art.
523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I
- as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o
contido no art. 522;
II
- os pagamentos de benefícios com valores indevidos, observado o disposto nos
§§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a
30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, podendo o
percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em
número de meses necessários à liquidação do débito;
III
- o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, observando-se que:
a)
para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes nas
normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil,
b)
para cálculo do desconto, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, aplicam-se
as tabelas e as disposições nas normas vigentes e estabelecidas pela Receita
Federal do Brasil, específicas para essas situações;
c)
na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, são isentos de desconto do
IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:
1.
auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente em serviço; e
2.
benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatia grave
e Síndrome de Talidomida;
d)
a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea
"c" do inciso III deste artigo, deverá ser comprovada mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
e)
de acordo com o disposto no § 1º do Decreto nº 4.897, de 25. de novembro de
2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados;
f)
o desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio de que
trata o art. 724;
g)
os benefícios mantidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social estão
sujeitos a regras do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, por ocasião do
efetivo crédito, obedecendo às instruções expedidas pela Receita Federal do
Brasil e aos Acordos Internacionais existentes com cada país, para evitar a
bitributação e evasão fiscal; e
h)
o recolhimento de Imposto de Renda dos benefícios vinculados à empresas
acordantes será efetuado pela mesma, excetuando-se aqueles previstos no Acordo.
Nestes casos a emissão dos respectivos comprovantes será de responsabilidade da
empresa acordante, que fornecerá ao beneficiário a sua declaração anual de
rendimentos;
IV
- os alimentos decorrentes de sentença judicial, conforme Subseção II desta
Seção;
V
- consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações
financeiras (empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil,
etc.) contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira;
VI
- as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
§
1º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados
com base nos incisos I e II do caput devendo constar da comunicação a origem e
o valor do débito.
§
2º Deverão ser compensados no PAB ou na renda mensal de benefício concedido
regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos
indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo
beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado
o prazo de decadência e de prescrição, referido nos arts. 569 e 573,
respectivamente, quando se tratar de erro administrativo.
Subseção
II
Da
pensão alimentícia
Art.
524. A pensão alimentícia será implantada, em cumprimento de decisão judicial
em ação de alimentos ou dos termos constantes da escritura, mediante ofício ou
apresentação da escritura pública expedida de acordo com o art. 1.124-A do
Código de Processo Civil, devendo o parâmetro ser consignado no benefício de
origem.
§
1º A pensão alimentícia deverá ser implantada pela unidade do INSS onde
reside(em) o(s) beneficiário(s) ou naquela onde lhe(s) for mais conveniente.
§
2º A Data de Início do Pagamento - DIP será a determinada pelo juízo ou a
constante da escritura pública e o seu cumprimento será imediato pelo INSS, a
partir da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura
pública. Na impossibilidade de cumprimento imediato, por ausência de dados para
implantação da pensão alimentícia, o(a) interessado(a) e o juízo deverão ser
comunicados.
§
3º A alteração do parâmetro da pensão alimentícia poderá ocorrer por força da
apresentação de novo ofício judicial ou escritura pública, sendo a DIP fixada
na forma estabelecida no § 2º deste artigo.
§
4º Quando o termo inicial da consignação no valor do benefício previdenciário a
título de pensão alimentícia não estiver fixado pelo juízo nem na escritura
pública, a implantação da pensão alimentícia será feita a contar da data do
recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública.
§
5º Salvo quando expressamente consignado em decisão judicial, os descontos de
pensão alimentícia somente incidirão sobre a mensalidade reajustada do
benefício.
Art.
525. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:
I
- por óbito do titular da pensão alimentícia;
II
- pela cessação do benefício de origem; ou
III
- por determinação judicial ou escritura pública.
Art.
526. A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício.
Parágrafo
único. O pagamento de pensão alimentícia será realizado, preferencialmente,
através de conta de depósitos indicada pelo juízo ou requerente, utilizando-se,
para repasse financeiro, do protocolo de pagamento de benefícios administrados
pelo INSS junto à rede bancária.
Subseção
III
Das
operações financeiras autorizadas pelo beneficiário
Art.
527. O titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte poderá
autorizar a consignação em benefício para pagamento de operações financeiras,
conforme o estipulado em normativos específicos e obedecendo aos seguintes
critérios:
I
- a consignação poderá ser efetivada, desde que:
a)
o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter
sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
b)
a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela
sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
c)
a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim; e
d)
o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a 30% (trinta por
cento) o valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP,
PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida,
constante do Histórico de Créditos - HISCRE - Sistema de Benefícios;
II
- entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções
das seguintes consignações:
a)
pagamento de benefício além do devido;
b)
Imposto de Renda;
c)
pensão alimentícia;
d)
mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas; e
e)
oriundas de decisão judicial;
III
- as consignações não se aplicam aos benefícios:
a)
concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados
residentes no exterior;
b)
pagos a título de pensão alimentícia;
c)
assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;
d)
recebidos por meio de representante legal do segurado:
dependente
tutelado ou curatelado;
e)
pagos por intermédio da empresa acordante; e
f)
pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para
pagamento e arrecadação de benefícios.
Parágrafo
único. O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária,
independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.
Seção
VI
Da
acumulação de benefício
Art.
528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto
dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do
trabalho:
I
- aposentadoria com auxílio-doença;
II
- auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que
o gerou;
III
- renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência
Social;
IV
- pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer
outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;
V
- auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões
decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos
da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2º do art. 86º
da Lei nº 8.213, de 1991, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei
nº 9.528, de 1997;
VI
- mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de
acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
VII
- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VIII
- salário-maternidade com auxílio-doença ou saláriomaternidade com
aposentadoria por invalidez, observado o disposto no § 4º do art. 342;
IX
- mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
X
- mais de um auxílio-acidente;
XI
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de
opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de
1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era
permitida a acumulação, observado o disposto no art. 359;
XII
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de
cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995,
data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo
mais vantajoso;
XIII
- mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para
evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032,
de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XIV
- auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxíliodoença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço ou salário maternidade do segurado recluso;
XV
- seguro-desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada da
Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
XVI
- benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer
outro regime previdenciário, exceto:
a)
espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;
b)
espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da
Talidomida - Lei nº 7.070, de 1982;
c)
espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União;
d)
espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise -
Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 1996; e
e)
espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520, de 2007; e
XVII
- auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxíliodoença, observado quanto ao
auxílio-doença o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
§
1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002,
convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na
forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença
e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo
benefício mais vantajoso.
§
2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto
a última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do
aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que
será mantida no seu valor integral.
§
3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a
auxílio-doença, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido,
concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
I
- mantido, se não for concedido novo benefício; ou
II
- cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
§
4º O auxílio-suplementar ou auxílio acidente será suspenso até a cessação do
auxílio-doença acidentário concedido em razão do mesmo acidente ou doença,
devendo ser restabelecido após a cessação do novo benefício ou cessado se
concedida aposentadoria.
§
5º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro
de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de
abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão
especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
§
6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XV deste
artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício,
informando o número do PIS do segurado.
§
7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de
que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores
da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida",
observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 530.
§
8º Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por
morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de
um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação
judicial.
§
9º Para benefícios assistenciais iniciados a partir de 18 de novembro de 2011,
será permitida a acumulação com as pensões indenizatórias a cargo da União,
observado o disposto no inciso XVI do caput deste artigo.
§
10. Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10 de
novembro de 1997 acumulado com aposentadoria com DER e DDB entre 14 de setembro
de 2009 até 06 de dezembro de 2012, deverão ser mantidos, independentemente da
decadência.
Art.
529. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de
auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença,
com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
Art.
530. O recebimento da pensão especial hanseníase não impede o recebimento de
qualquer benefício previdenciário, podendo ser acumulada inclusive com a
complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários
admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como
com os seguintes benefícios:
I
- Amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo
previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal
vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade
(espécie 40), instituídas pela Lei nº 6.179, de 1974, dada a natureza mista,
assistencial e previdenciária desses benefícios;
II
- Pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56);
e
III
- Amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao
idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social.
Art.
531. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido
de forma regular e cessados ou suspensos os benefícios irregulares, adotando-se
as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores
recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Parágrafo
único. As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da
Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e
3º do art. 154 do RPS e arts. 612 e 613.
Art.
532. O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia
que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos
dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias
para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.
§
1º A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo
com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível
deverá ser cessado no dia imediatamente anterior.
§
2º Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do
disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, deverá ser
observado:
I
- ocorrendo a manifestação dentro do prazo de trinta dias da data do óbito, a
pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos
valores recebidos no benefício assistencial;
II
- para o menor antes de completar dezesseis anos e trinta dias, o pagamento da
pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos
valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 365;
e
III
- para o absolutamente incapaz submetido à curatela será devida a pensão por
morte desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos
no benefício assistencial.
Art.
533. O titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao
recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de
opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo
de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS.
Parágrafo
único. A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER
e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo
benefício.
Art.
534. O direito de opção de que tratam os arts. 532 e 533 poderá ser exercido
uma única vez.
Seção
VII
Das
informações de registro civil
Art.
535. Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com o
art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o
dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior
ou a inexistência deles no mesmo período, devendo da relação constar a
filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
§
1º São de responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais as informações prestadas ao INSS.
§
2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações
inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de
1991.
§
3º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no
prazo estipulado no caput deste artigo.
§
4º A comunicação deverá ser feita por meio de Sistema Informatizado de Controle
de Óbitos - SISOBI, o qual será substituído gradativamente pelo Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC.
§
5º Na comunicação deverão ser enviados, além dos dados referentes à
identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma
das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
I
- número de inscrição do PIS/PASEP;
II
- número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de
benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer
benefício pago pelo INSS;
III
- número do CPF;
IV
- número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V
- número do título de eleitor;
VI
- número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da
folha e do termo; ou
VII
- número e série da CTPS.
Art.
536. O Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC tem a
finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros
de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de
registro civil das pessoas naturais.
§
1º Os dados atualizados relativos aos registros de óbito serão disponibilizados
eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho
de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§
2º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir
no sistema de informações de registro civil, de preferência diariamente, os dados
de óbito registrados no mês, observado como prazo máximo o dia dez do mês
subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.
§
3º Na hipótese de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular das
serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio
eletrônico, no prazo previsto no § 2º deste artigo.
§
4º Os atos registrais referentes a registros de óbito praticados a partir da
vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do
sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no sistema de informações
de registro civil na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da
Lei nº 11.977, de 2009.
§
5º Cabe ao INSS o desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do sistema,
observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.
§
6º Os dados obtidos por meio desse sistema não substituem certidões emitidas
pelas serventias de registros civis das pessoas naturais.
Seção
VIII
Do
recurso
Subseção
I
Das
disposições gerais
Art.
537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não
conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.
§
1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso
administrativo.
§
2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o
órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder
a sua regular instrução.
§
3º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que
julgar convenientes.
§
4º Admitir, ou não, o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado ao INSS
recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses
expressamente disciplinadas no Regimento Interno do CRPS, aprovado pela
Portaria MPS nº 548, de 13 de setembro de 2011.
Art.
538. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as
matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os interessados, quando não
conformados, interpor recurso especial às Câmaras de julgamento, na forma do
Regimento Interno do CRPS.
§
1º Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recurso, não comportando recurso à
instância superior, as seguintes decisões colegiadas:
I
- fundamentadas exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres
emitidos pela Assessoria Técnico Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos
Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; ou
II
- proferidas sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com
os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal
Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI.
§
2º Caso o interessado apresente recurso das decisões de matérias de alçada,
deverá a APS recepcionar o requerimento e encaminhar ao Serviço ou a Seção de
Reconhecimento de Direitos, para contrarrazões e remessa à Câmara de
Julgamento.
Art.
539. Quando houver interposição de recurso do interessado contra decisão do
INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato
recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a
reanálise, observando-se que:
I
- se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o
recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;
II
- em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para a
Junta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceu
controversa; e
III
- em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado
pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o
encaminhamento ao órgão julgador.
Art.
540. Observadas as competências previstas no Regimento Interno do INSS, cabe ao
Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas
interpor recurso especial e oferecer as contrarrazões às Câmaras de Julgamento
do CRPS.
§
1º Nos termos do parágrafo único do art. 16 do Regimento Interno do CRPS, o
recurso especial somente será interposto pelo INSS quando as decisões das
Juntas de Recursos:
I
- violarem disposição de lei, decreto ou portaria ministerial;
II
- divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na
forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III
- divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovado pelo
Ministro de Estado da Previdência Social; ou da Procuradoria Federal
Especializada - INSS, aprovado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal
Especializada - INSS;
IV
- divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;
V
- tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes
emitidos pela Assessoria Técnico Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos
peritos do INSS; e
VI
- contiverem vício insanável, considerado como tal as ocorrências elencadas no
§ 1º do art. 60 do Regimento Interno do CRPS.
§
2º Não cabe interposição de recurso especial por parte do INSS por motivo
diferente daqueles citados no parágrafo anterior.
§
3º O recurso especial interposto pelo interessado e apresentado na APS deverá
ser imediatamente encaminhado ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de
Direitos das Gerências-Executivas para contrarrazões.
Subseção
II
Dos
prazos de recurso
Art.
541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua,
excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§
1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I
- para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo
do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na
Unidade que proferiu a decisão;
II
- para interposição de recurso especial por parte do INSS, a partir da data da
entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões
recursais; ou
III
- para os demais interessados, a partir da data da intimação da decisão ou da
ciência da interposição de recurso pela parte contrária.
§
2º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que
tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.
§
3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for
encerrado antes do horário normal.
Art.
542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso
sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para
julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o
caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do
indeferimento.
Art.
543. O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo
órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da
intempestividade.
§
1º A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS
quando incorreta a decisão administrativa.
§
2º As contrarrazões apresentadas pelo interessado fora do prazo regulamentar
serão remetidas ao local onde o processo se encontra para que seja feita a
juntada.
§
3º A intempestividade do recurso só poderá ser invocada se a ciência da decisão
observar estritamente o contido no § 2º do art. 28 do Regimento Interno do
CRPS, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.
Subseção
III
Da
desistência do recurso
Art.
544. Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso
pelo órgão competente, o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do
recurso interposto.
§
1º A desistência voluntária será manifestada de maneira expressa, por petição
ou termo firmado nos autos do processo.
§
2º Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento de exigência pelo
interessado não implica em desistência tácita ou renúncia ao direito de
recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Art.
545. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha por objeto
idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao
direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto.
§
1º Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo.
§
2º Para identificar a existência da ação judicial, é autorizada a utilização de
qualquer sistema informatizado de consulta processual à disposição do INSS.
Art.
546. Se for localizada ação judicial com as mesmas partes, mas os dados
disponíveis não puderem firmar a convicção de que o objeto é idêntico ao do
processo administrativo, o INSS dará prosseguimento ao recurso, cabendo ao CRPS
decidir sobre a sua admissibilidade, dispensado o procedimento do artigo
seguinte.
Art.
547. Quando houver comprovação da existência de ação judicial com o mesmo
objeto, o INSS dará ciência ao interessado para que se manifeste no prazo de
trinta dias, observado que:
I
- se o interessado não comparecer, ou declarar que se trata de mesmo objeto, o
INSS arquivará o processo; ou
II
- se o interessado alegar que se trata de objeto diverso, o processo será
encaminhado ao órgão julgador.
Art.
548. Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao
encaminhamento do recurso ao CRPS, o INSS observará os seguintes procedimentos:
I
- se o recurso ainda não tiver sido julgado, o INSS comunicará o fato à Junta
ou Câmara incumbida da decisão, juntamente com o comprovante da ação judicial
com o mesmo objeto;
II
- se o recurso já tiver sido julgado, com decisão favorável ao interessado, e
não houver trânsito em julgado da decisão judicial, o INSS comunicará o fato à
Procuradoria Federal Especializada para orientação sobre como proceder em
relação ao cumprimento da decisão administrativa; ou
III
- se o recurso já tiver sido julgado, e houver decisão judicial transitada em
julgado, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa.
Subseção
IV
Do
cumprimento dos acórdãos
Art.
549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS,
bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele
colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que
contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§
1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na
origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de
responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§
2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser
cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que
foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do
interessado, na forma do art. 688.
Art.
550. Observado o disposto no Regimento Interno do CRPS, a matéria julgada pela
Junta de Recurso em matéria de alçada e pela Câmara de Julgamento não será
objeto de novas discussões por parte do INSS, ressalvadas as seguintes
hipóteses:
I
- oposição de embargos de declaração;
II
- revisão de acórdão;
III
- alegação de erro material; ou
IV
- pedido de uniformização de jurisprudência.
§
1º A revisão de acórdão somente poderá ser suscitada se presentes os requisitos
constantes no art. 60 do Regimento Interno do CRPS, e não suspende o
cumprimento da decisão.
§
2º Sendo rejeitada pelo órgão julgador a sugestão de revisão de acórdão, a
decisão será mantida nos exatos termos em que foi proferida.
§
3º Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefício concedido em fase
de recurso, não será efetuada a cobrança administrativa dos valores já
recebidos, exceto:
I
- se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou máfé do recorrente; ou
II
- em relação aos valores recebidos após a ciência da decisão por parte do
interessado.
Subseção
V
Das
outras disposições sobre recursos
Art.
551. Se o INSS verificar, nas decisões recursais, a existência de matéria
controversa prevista no art. 309 do RPS, deverá:
I
- fazer um relatório circunstanciado da matéria, em abstrato, expondo o
entendimento da autarquia devidamente fundamentado e acompanhado de cópias das
decisões que comprovem a controvérsia; e
II
- encaminhar à PFE local, para análise e pronunciamento.
§
1º Será considerada como matéria controversa a divergência de interpretação de
lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, bem como do Advogado
Geral da União, entre órgãos ou entidades vinculadas ao MPS.
§
2º O exame da matéria controversa de que trata o art. 309 do RPS só deverá ser
evocado em tese de alta relevância, em abstrato, não sendo admitido para
alterar decisões recursais em casos concretos já julgados em única ou última
instância.
Art.
552. O INSS poderá suscitar junto ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em
tese da jurisprudência administrativa previdenciária, mediante a prévia
apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual
deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou
de jurisprudência convergente reiterada, nos termos do Regimento Interno do
CRPS.
Art.
553. O INSS pode, enquanto não ocorrida a decadência, reconhecer expressamente
o direito do interessado e reformar sua decisão, independentemente das decisões
recursais, observado o seguinte procedimento:
I
- quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mas antes
de qualquer decisão colegiada, a comprovação da reforma da decisão deverá ser
encaminhada ao órgão julgador que decidirá a respeito da extinção do processo;
ou
II
- quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento pelo CRPS, em qualquer
instância, o INSS deverá encaminhar os autos com a devida comprovação ao órgão
julgador que proferiu a última decisão.
Art.
554. Se verificada, no cumprimento de decisão recursal, a existência de outro
benefício inacumulável já concedido ao interessado, deverá a APS elaborar
comparativo de cálculo dos benefícios que permita ao interessado identificar
qual é o mais vantajoso.
§
1º Cabe ao interessado, de forma expressa, optar por um ou outro benefício:
I
- caso opte por aquele que já está em manutenção, o órgão julgador deverá ser cientificado
através do encaminhamento dos autos com o comprovante da opção; ou
II
- caso opte pelo benefício recursal, os valores pagos naquele que será cessado
deverão ser compensados na concessão do novo benefício.
§
2º Caso o interessado não seja localizado ou não compareça para realizar sua
opção de forma expressa, o INSS deverá manter o benefício que já está sendo
pago e encaminhar os autos ao órgão julgador com a devida comprovação do fato.
Art.
555. A apresentação de novos elementos em fase recursal não interfere na
fixação da DIP do benefício.
Art.
556. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será
interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros
vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão
pagos na forma do art. 521.
Art.
557. No caso de recurso interposto em face de decisão fundamentada por Acordo
Internacional, a instrução do recurso à Junta de Recursos ou à Câmara de
Julgamento ficará a cargo do Organismo de Ligação Brasileiro (APSAI), de acordo
com a Resolução emitida pelo INSS.
Art.
558. Ocorrendo a interposição de recurso à JR/CRPS contra decisão resultante de
atuação do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, cabe a manifestação
do MOB da APS ou da GEX, dependendo daquele que atuou e que originou o
decisório contrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões do INSS por
parte da APS.
Seção
IX
Da
revisão
Art.
559. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos
atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e
decadência.
Art.
560. A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário,
representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do
INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão
recursal ou ainda por determinação judicial.
§
1º Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidade para dar início ao
processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor,
respeitado o prazo decadencial do benefício originário.
§
2º Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de renda devida ao instituidor,
quando existente, será paga ao pensionista, na forma de resíduos.
Art.
561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I
- sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o
prazo decadencial; ou
II
- com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do
ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o
servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com
fundamento no § 2º do art. 347 do RPS.
Parágrafo
único. Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o
INSS deverá oportunizar prazo para recurso.
Art.
562. Quando do processamento da revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido,
bem como realizada a conferência geral dos demais critérios que embasaram a
decisão.
Parágrafo
único. Fica dispensada a conferência dos critérios que embasaram a concessão
quando se tratar de revisão de reajustamento.
Art.
563. Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu
representante ou procurador, serão calculados:
I
- para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a
prescrição; ou
II
- para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido
da Revisão - DPR.
§
1º Não se consideram novos elementos:
I
- os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência,
inclusive através do CNIS, e não oportunizou ao segurado o prazo para a comprovação
no ato da concessão, tais como:
a)
dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;
b)
vínculos sem salários de contribuição;
c)
período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e
d)
período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP;
II
- a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, e
baseada em documentação apresentada no processo administrativo.
§
2º Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não
presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos
elementos.
Art.
564. Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo INSS serão
calculados desde a DIP, observada a prescrição.
Art.
565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que
tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo
único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a
decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso.
Art.
566. A revisão que acarretar prejuízo ao titular do benefício ou serviço
somente será processada após os procedimentos previstos no Capítulo XI desta
IN.
Art.
567. Os benefícios concedidos para a segurada empregada doméstica, com base no
art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, somente terão seus valores revistos se houver
comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Seção
X
Da
decadência e da prescrição
Art.
568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
I
- para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação
da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a
data de sua concessão; e
II
- para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a
partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Parágrafo
único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a
interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o
requerente tomar conhecimento da referida decisão.
Art.
569. O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em
dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§
1º Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784, de 1999, ou
seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a
correr a partir de 1º de fevereiro de 1999.
§
2º Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir
de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro
pagamento.
Art.
570. Aplica-se a decadência na hipótese de manutenção indevida de benefícios
decorrentes de divergência cadastral ou inacumulação legal, não desdobramento
de cotas ou outras situações decorrentes de manutenção de benefícios, exceto
nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo
único. Independentemente de decadência, em todos os casos deverão ser adotados
os procedimentos relativos à atualização/revisão do benefício e, em caso de apuração
de indício de irregularidade, deverão ser observados os procedimentos previstos
no Capítulo XI desta IN.
Art.
571. A revisão iniciada com a devida ciência do segurado dentro do prazo
decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva
do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.
Art.
572. A revisão de uma CTC para inclusão de novos períodos ou para fracionamento
de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da mesma poderá ser
processada, a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de que trata
o art. 568.
Art.
573. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social.
§
1º Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do art. 3º
do Código Civil, assim entendidos:
I
- os menores de dezesseis anos não emancipados;
II
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos; e
III
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
§
2º Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da
prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade.
§
3º Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a
prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé.
§
4º Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da
DPR.
CAPÍTULO
X
DA
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção
I
Das
finalidades
Art.
574. A Justificação Administrativa - JA constitui recurso que deve ser
oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou
insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de
interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a
151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.
§
1º A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de
reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e
sem ônus.
§
2º Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de
casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei
prescreva forma especial.
Seção
II
Do
início de Prova Material
Art.
575. O processamento da JA ou Justificação Judicial - JJ, para fins de comprovação
de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável,
identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Parágrafo
único. A JA para confirmar a identidade e relação de parentesco constitui
hipótese de exceção e será utilizada quando houver divergência de dados a
respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos
exibidos.
Art.
576. O servidor deverá emitir carta de comunicação ao interessado,
cientificando do prazo máximo de trinta dias para a apresentação do pedido da
JA, com o devido registro no sistema corporativo de benefícios ou de
atualização de dados do CNIS.
Art.
577. Tratando-se de JA para prova de tempo de serviço ou de contribuição, será
dispensado o início de prova material quando houver impossibilidade de
apresentação por motivo de força maior ou caso fortuito, tais como incêndio,
inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado
alegue ter trabalhado, devendo ser observada a correlação entre a atividade da
empresa e a profissão do segurado.
§
1º A comprovação dos motivos referidos no caput será realizada com a
apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou
mediante elementos de convicção contemporâneos aos fatos.
§
2º No registro da ocorrência policial, da certidão do Corpo de Bombeiros, da
Defesa Civil, ou de outro órgão público competente para emitir certidão sobre o
evento, deverá constar a identificação da empresa atingida e a extensão dos
danos causados.
Art.
578. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados,
observadas as seguintes disposições:
I
- o segurado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou
equiparada, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição
de segurado empregado;
II
- o empregado rural deverá apresentar também, documento consignando a atividade
exercida ou qualquer outro elemento que identifique a condição rurícola;
III
- deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco
final, e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do período,
ou seja, o período entre o documento apresentado do marco inicial e final,
poderão ser exigidos documentos intermediários; e
IV
- a aceitação de um único documento está restrita à prova do(s) ano(s) a que
ele se referirem.
Parágrafo
único. Não se aplica o contido no inciso I deste artigo, para benefícios
concedidos no valor de um salário mínimo para períodos até 31 de dezembro de
2010, na forma do art. 183 do RPS.
Art.
579. Para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os
documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova
pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do
interessado, poderá ser processada JA, observando que:
I
- servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos
citados nos arts. 47 e 54;
II
- deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de
assentamento dos documentos referidos no inciso I deste artigo; e
III
- os documentos dos incisos I e III a X do artigo 47, quando em nome do próprio
requerente dispensam a realização de JA para contagem de tempo rural em
benefício urbano e certidão de contagem recíproca.
§
1º Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento
existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado
como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim
entendidos os pais, os cônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e
filhos solteiros ou a estes equiparados.
§
2º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação da
área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para o
desenvolvimento da atividade, assim como a comprovação da identificação do
proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada a declaração do
segurado constante do Anexo XLIV.
Art.
580. Para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição por
processamento de JA, o interessado deverá juntar prova oficial da existência da
empresa no período requerido, salvo na possibilidade de verificação por meio de
sistemas coorporativos disponíveis.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, servem como provas de existência da
empresa, dentre outras, as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria
de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de
Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e
data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.
Art.
581. Somente será aceito laudo de exame documentoscópico com parecer
grafotécnico como início de prova material se realizado por perito
especializado em perícia grafotécnica acompanhado dos documentos originais que
serviram de base para a realização do exame.
§
1º Entende-se por perito especializado em perícia grafotécnica:
I
- perito oficial: profissional de nível superior detentor de cargo público
específico para essa atribuição (Institutos de Criminalística ou Institutos de
Medicina Legal), que atue obrigatoriamente em perícias no âmbito da Justiça
Criminal, podendo também atuar na realização de laudos periciais cíveis ou
particulares; e
II
- perito não oficial: profissional que atua em laudo pericial cível ou laudo
pericial de interesse particular e, do ponto de vista técnico-científico, segue
os mesmos critérios adotados pelos peritos oficiais na realização das perícias
criminais.
§
2º São requisitos para comprovação da condição de perito especializado em
perícia grafotécnica:
I
- perito oficial: documentos que atestem sua especialização de perito em exame
documentoscópico e comprovem a função de perito oficial no Instituto de
Criminalística ou Instituto de Medicina Legal; e
II
- perito não oficial: documentos que atestem sua especialização de perito em exame
documentoscópico, diploma de curso superior e inscrição no conselho regional de
fiscalização de sua profissão. Deverá, ainda, comprovar experiência
profissional em exame grafotécnico com perícias documentoscópicas realizadas em
juízo.
Seção
III
Da
Justificação Administrativa para comprovação da atividade especial
Art.
582. Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade
especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada,
mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as
seguintes disposições:
I
- quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional
ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA
será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida,
devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão
do segurado; e
II
- quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou
posterior à Lei nº 9.032, de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente
com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou
individual.
§
1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado,
deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.
§
2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á
observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270.
§
3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise
da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor
que a autorizou.
Seção
IV
Da
Justificação Administrativa para exclusão de dependentes
Art.
583. Poderá ser processada a JA para eliminar possível dependente em favor de
outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir qualquer
condição essencial ao primeiro, observando-se que:
I
- cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, antes da realização da
JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser orientado a
requerer, também, a oitiva de testemunhas ou realizar a comprovação de
dependência econômica, quando couber;
II
- sempre que o dependente a excluir for incapaz, a JA somente poderá ser
realizada se ele estiver devidamente representado; e
III
- no caso do inciso II deste artigo, em razão da concorrência de interesses, o
representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a
referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o
interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.
Seção
V
Do
requerimento
Art.
584. Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do
início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar,
elencando testemunhas idôneas em número não inferior a três e nem superior a
seis, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.
Parágrafo
único. Deverá ser oportunizada ao interessado a complementação dos dados
necessários, mediante exigência para cumprimento no prazo máximo de trinta
dias, em virtude da ausência dos requisitos previstos no caput deste artigo.
Art.
585. Caso uma ou mais testemunhas residam em localidade distante do local do
processamento da JA, a oitiva poderá ser realizada na Unidade de Atendimento
mais próxima da residência de cada uma delas, mediante requerimento do
interessado.
Parágrafo
único. A JA deverá ser analisada e concluída na Unidade de Atendimento do
protocolo, realizando-se apenas a oitiva das testemunhas em Unidade diversa, se
assim requerido.
Seção
VI
Das
testemunhas
Art.
586. Não podem ser testemunhas:
I
- a parte interessada, nos termos do art. 660;
II
- o menor de dezesseis anos;
III
- quem intervém em nome de uma parte, assim como o tutor na causa do menor e o
curador, na do curatelado;
IV
- o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer
grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
V
- o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral,
até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
VI
- quem, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência
dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não
estiver habilitado a transmitir as percepções; e
VII
- o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes
faltam.
Seção
VII
Da
autorização
Art.
587. Após apresentação do requerimento por parte do interessado, caberá ao
servidor a análise dos requisitos ao processamento da JA e se atendidos,
autorizá-la com encaminhamento ao processante.
Parágrafo
único. No caso da não autorização da JA deverão ser observados os procedimentos
previstos no art. 594.
Art.
588. Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificado do local, data e
horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas.
§
1º O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendo ao interessado
comunicá-las.
§
2º Na hipótese dos arts. 584 e 585 caberá a cada Unidade de Atendimento
notificar o interessado sobre o local, data, horário e o nome da testemunha que
deverá comparecer.
Seção
VIII
Do
processamento
Art.
589. No dia e hora marcados, as testemunhas serão indagadas pelo processante
designado a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, observado
que:
I
- por ocasião do processamento da JA, será lavrado o Termo de Assentada e
Autorização de Uso de Imagem e Depoimento, por testemunha, conforme Anexo
XLVIII, consignando-se a presença ou ausência do justificante e de seu
procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição da
testemunha, que será realizada e registrada mediante gravação em áudio e vídeo
ou, na impossibilidade, registrando a termo o depoimento;
II
- o processante registrará a presença, ou não, do interessado e de seu
representante/procurador;
III
- cada uma das testemunhas será ouvida separadamente;
IV
- cada uma das testemunhas será cientificada do motivo pelo qual o justificante
requereu a JA e o que pretende comprovar;
V
- cada uma das testemunhas será advertida das cominações previstas nos arts.
299 e 342 do Código Penal;
VI
- o justificante e seu procurador são autorizados a presenciar a oitiva e, ao
final de cada depoimento, podem formular perguntas e dirigi-las ao processante,
que questionará as testemunhas;
VII
- caso o processante entenda que as perguntas são impertinentes ou abusivas, pode
restringi-las ou indeferi-las; e
VIII
- caso o comportamento do justificante ou do procurador dificultem ou
prejudiquem o bom andamento do trabalho do servidor, serão advertidos e
proibidos de participar do restante do procedimento, caso persistam.
Parágrafo
único. Do Termo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento deverá
constar o nome e a qualificação da testemunha, à vista do seu documento de
identificação, que será mencionado, conforme Anexo XLVIII, que será assinado
por todos os presentes à oitiva.
Art.
590. O comparecimento do justificante ou de seu procurador no processamento da
JA não é obrigatório.
Parágrafo
único. Caso o processante entenda necessário dirimir eventual controvérsia, poderá
convocar o justificante para prestar depoimento, se este não estiver presente.
Art.
591. Concluído o depoimento das testemunhas, o processante deverá realizar a
análise quanto à forma, emitindo parecer único que contenha:
I
- o relatório sucinto dos fatos;
II
- a sua percepção sobre a idoneidade das testemunhas;
III
- a informação de que foi observada, no processamento, a forma prevista na lei
e nos atos normativos; e
IV
- a sua conclusão, de forma a esclarecer se a prova testemunhal foi favorável à
pretensão do justificante no requerimento, observado o § 1º deste artigo.
§
1º O processante utilizará os documentos e informações à sua disposição como
subsídio para formular as perguntas.
§
2º Não é competência do servidor processante a análise da prova material
apresentada.
§
3º Na hipótese do processamento da JA em mais de uma APS, conforme disposto no
art. 585, cada processante deverá emitir o parecer previsto no caput em relação
aos depoimentos por ele colhidos.
§
4º O relatório conclusivo do processante, por si só, não faz prova dos fatos
alegados no requerimento de JA, que dependerá do disposto na Seção IX deste
Capítulo.
Seção
IX
Da
análise do mérito
Art.
592. Realizado o procedimento previsto nos arts. 589 a 591, o processo será
encaminhado, preferencialmente, àquele que determinou o processamento da JA, a
fim de:
I
- confrontar a prova oral produzida e o parecer conclusivo do justificante com
o início de prova material e as demais informações dos sistemas corporativos; e
II
- emitir decisão fundamentada esclarecendo se a JA foi eficaz para comprovar os
fatos alegados pelo justificante.
§
1º Caso a JA tenha sido eficaz para comprovar parcialmente os fatos ou períodos
de contribuição alegados pelo justificante, o parecer deverá conter a
delimitação clara entre o que foi e o que não foi reconhecido.
§
2º Na impossibilidade de encaminhamento ao mesmo servidor que autorizou o
processamento da JA, a análise do mérito será realizada pela autoridade superior.
Art.
593. Se, após o processamento da JA, ficar evidenciado que a prestação de
serviço ocorreu sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação
na categoria correspondente, com obrigatoriedade do recolhimento das
contribuições, quando for o caso.
Seção
X
Do
recurso em JA
Art.
594. Caso a JA não seja processada por não preencher os requisitos necessários,
ou por ausência de início de prova material, ou ainda, por não compreender todo
o período pretendido, o segurado deverá ser cientificado, expressamente, da
possibilidade de recurso, informando o prazo.
Art.
595. Não caberá recurso da decisão conclusiva do INSS que considerar eficaz ou
ineficaz a JA.
Art.
596. No retorno dos processos em fase recursal, cuja decisão determinar o
processamento da JA, a Unidade de Atendimento deverá:
I
- processar a JA, independentemente da existência de início de prova material;
e
II
- emitir o parecer conclusivo previsto no art. 591.
Seção
XI
Das
outras disposições
Art.
597. Após a conclusão da JA, se o interessado apresentar documentos de início
de prova adicionais que, confrontados com os depoimentos, possam ampliar os
períodos já homologados, poderá ser efetuado termo aditivo e reconhecidos os
novos períodos.
Art.
598. Não caberá reinquirição de testemunhas ou novo processamento de JA para o
mesmo objeto quando a anterior já tiver recebido análise de mérito.
Art.
599. A JA processada por determinação judicial deverá ser analisada quanto à
forma e quanto ao mérito, de acordo com o disposto nesta IN.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, se ausentes os requisitos para o processamento ou
homologação da justificação, tais como inexistência de início de prova material
ou insuficiência do número de testemunhas, a JA realizada será declarada
ineficaz.
Art.
600. A JA poderá ser processada por meios eletrônicos, conforme procedimentos
definidos em ato específico.
CAPÍTULO
XI
DO
MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS
Art.
601. O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de
procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na
execução e a consequente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por
ações adotadas por amostragem pela Área de Benefícios no âmbito da
Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da
Auditoria verifica a qualidade desses controles.
Art.
602. A APS, ao detectar indícios de irregularidades em benefícios, serviços
previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e alteração de dados
do CNIS, deverá formalizar o processo de apuração e efetuar a análise dos
procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos neste Capítulo.
§
1º Ao iniciar a apuração poderão ser realizadas ações para elucidar os fatos
apontados ou convalidar o ato administrativo, tais como Pesquisa Externa,
convocação do interessado, emissão de ofício às empresas, cartórios, juntas
comerciais, órgãos públicos e outros conforme a necessidade que cada caso
requer.
§
2º Se no decorrer da apuração houver indício(s) de envolvimento de servidor no
ato ilícito ou ação ilegal de associação criminosa, a APS que está realizando a
apuração deverá elaborar relatório detalhando o ocorrido e encaminhar o
processo para o MOB da Gerência-Executiva a qual a APS está subordinada, que
passará a ser responsável pela apuração do indício de irregularidade.
§
3º Nos casos de indício(s) de associação criminosa, a equipe do MOB da
Gerência-Executiva, por intermédio do gerente executivo, deverá comunicar os
fatos à Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos - APEGR,
para as providências cabíveis.
§
4º Nos casos de constatação de recebimento indevido de benefícios após o óbito do
titular em que na apuração não houve à identificação do(s) responsável(eis)
pelo dano ao erário, o MOB deverá encaminhar cópia integral dos processos de
apuração, preferencialmente por meio digital, à Polícia Federal, com trânsito
pelo Gabinete do Gerente Executivo local, solicitando diligências no sentido de
identificação do(s) recebedor(es).
Art.
603. A Equipe do MOB da Gerência-Executiva será responsável, também, pelas
apurações de indícios de irregularidades apontadas nas Ações de Força Tarefa
Previdenciárias (MPF, Polícia Federal e APEGR) e do(s) processo(s) encaminhados
pela(s) APS, em conformidade com o § 2º do art. 602, devendo:
I
- determinar o universo que será objeto de avaliação;
II
- definir, por amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo
de verificar a regularidade dos atos praticados;
III
- proceder às apurações, conforme as orientações previstas neste Capítulo; e
IV
- concluída a apuração de todos os processos selecionados na amostra, elaborar
relatório gerencial sobre as apurações realizadas e encaminhar:
a)
o relatório original ao Gerente Executivo para ciência; e
b)
cópia do relatório para a Auditoria Regional e para a Coordenação de
Monitoramento Operacional de Benefícios, para conhecimento dos trabalhos
realizados e providências adotadas.
Art.
604. Em qualquer fase da apuração, constatada a regularidade de benefícios e
serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou alteração
de dados do CNIS, deverá ser emitido relatório conclusivo com a descrição da
regularidade e, caso o interessado tenha sido notificado quanto à apuração,
este deve ser informado do resultado da regularidade.
Art.
605. Ainda que o requerimento de benefício ou serviço previdenciário, de
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de alterações de dados no CNIS tenha
sido indeferido, se forem constatados indícios de irregularidades na
documentação que embasou o requerimento, deverão ser realizadas as devidas
apurações e adotadas as providências disciplinadas neste Capítulo.
Art.
606. Após análise do processo no qual a irregularidade ficou comprovada, deverá
ser emitido relatório individual e expedido ofício de defesa ao(s)
interessado(s) com a descrição do(s) indício(s)
de
irregularidade(s) detectado(s), devidamente fundamentado(s), bem como o
montante dos valores passíveis de devolução, quando for o caso, obedecendo ao
princípio da ampla defesa e do contraditório, oportunizando o direito de
apresentar, no prazo legal, defesa, provas ou documentos de que dispuser, bem
como de ter vista ao processo.
Parágrafo
único. A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto
ao mérito, podendo ser considerada procedente, procedente em parte ou
improcedente.
Art.
607. Após a apreciação da defesa e demais elementos constantes do processo de
apuração, decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo:
I
- pela regularidade, deverá ser elaborado despacho de conclusão da análise da
defesa e ser comunicada a decisão ao interessado;
II
- pela irregularidade, em se tratando de benefício, deverá efetuar a sua
imediata suspensão, cessação ou revisão, conforme o caso, e emitir ofício de
recurso comunicando a decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo
regulamentar para interposição de recurso à JRPS e elaborar relatório
conclusivo;
III
- pela irregularidade, em se tratando de CTC, proceder conforme disposto no
art. 441, emitindo-se ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado,
concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e
elaborar relatório conclusivo; ou
IV
- pela irregularidade, em se tratando de alterações de dados no CNIS, deverá
ser efetuado o imediato ajuste nos referidos dados, conforme o caso,
emitindo-se ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado,
concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição de recurso à JRPS e
elaborar relatório conclusivo.
Parágrafo
único. Se o interessado receber notificação e não apresentar defesa no prazo
legal, deverá ser adotada uma das providências previstas nos incisos II a IV
deste artigo, conforme o caso.
Art.
608. Nos casos de decisão desfavorável ao interessado, ocorrendo a interposição
de recurso à JRPS contra decisão resultante de atuação do MOB, cabe a manifestação
do MOB da APS ou da Gerência-Executiva, dependendo daquele que atuou e que
originou o decisório contrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões
do INSS por parte da APS e seu devido encaminhamento à JRPS para julgamento.
Parágrafo
único. Nos casos de recurso interposto pelo INSS às Câmaras de Julgamento - CaJ
do CRPS, o MOB também deverá se manifestar, obedecendo a mesma origem da
decisão mencionada no caput deste artigo, para a elaboração do pedido recursal
pelo(a) Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos - SRD.
Art.
609. A apresentação de defesa ou de recurso será realizada, preferencialmente,
na APS mantenedora do benefício, podendo o interessado apresentá-la em qualquer
APS, com encaminhamento imediato à APS mantenedora.
Art.
610. Durante o curso da apuração, caso o interessado manifeste o desejo de
ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, o pedido de ressarcimento ao
erário deverá ser expresso, sendo formalizado o processo de cobrança, uma vez
que o ressarcimento ao erário não encerra a apuração.
Art.
611. Ao finalizar o processo de apuração, se houver valores a serem ressarcidos
ao erário, deverá ser formalizado processo de cobrança administrativa, conforme
disciplinado em ato próprio.
Art.
612. Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente
será efetuado retroagindo cinco anos, contados da data do Despacho de
Instauração do processo de apuração, incluindo-se os valores recebidos a partir
dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizado os valores
correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma
do art. 175 do RPS.
§
1º A instauração do processo de apuração, materializada pelo Despacho de
Instauração, gera a suspensão da prescrição a qual durará cinco anos.
§
2º Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional
fica suspenso até o julgamento do recurso.
Art.
613. Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente
abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo
anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem
ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei nº
8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS.
Art.
614. Nas apurações de indícios de irregularidades em benefícios por
incapacidade, havendo a necessidade de avaliação médico-pericial, sua
realização ocorrerá por junta médica do INSS que emitirá parecer técnico
conclusivo.
Art.
615. Concluída apuração e comprovada a fraude, o processo de apuração original
deve ser encaminhado à PFE, para análise e providências cabíveis.
Art.
616. Concluída a apuração e comprovada a fraude com envolvimento de servidor, o
MOB enviará cópia do processo de apuração à Corregedoria para providências no
âmbito de sua competência, com trâmite pelo gabinete do Gerente Executivo.
Seção
I
Das
notificações e prazos
Art.
617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se à convocação, defesa e
recurso do interessado, bem como seus respectivos editais, e deverão ser
emitidas com base no endereço do interessado constante nos bancos de dados da
Previdência Social e entregues:
I
- por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o(s) interessado(s)
considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR não tenha sido recebido
pessoalmente por ele, mas em seu domicílio por terceiro, tais como esposa,
filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros; ou
II
- em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente e colhida a devida
ciência.
§
1º Os prazos serão considerados conforme abaixo:
I
- para atendimento à convocação: trinta dias;
II
- para apresentação de defesa: dez dias; e
III
- para interposição de recurso: trinta dias.
§
2º Os prazos serão contados a partir do recebimento e consideram-se prorrogados
até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não
houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
§
3º Quando o interessado não receber a notificação ou ocorrendo à devolução da
notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será
providenciada, de imediato, a publicação ou afixação de edital, conforme o
disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
§
4º A publicação de edital de que trata o § 3º deste artigo poderá ser coletiva
e deverá conter referência sumária do assunto e, se tratar de edital de defesa
e recurso, deverá constar ainda o montante dos valores passíveis de devolução,
quando for o caso.
§
5º No caso de notificação ocorrida por meio de edital, o prazo para atender
convocação, apresentar defesa e interpor recurso, será contado a partir do
primeiro dia útil após o prazo de quinze dias da data da publicação do edital,
e, recaindo em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia
útil seguinte.
§
6º Consideram-se notificados os segurados indígenas que estiverem representados
pela FUNAI, quando a notificação for endereçada diretamente ao respectivo Órgão
Regional daquela instituição.
§
7º As comprovações de notificações por meio de AR, de edital e da ciência
entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, ser juntadas ao processo, com a finalidade
de se evitar alegação de nulidade no procedimento.
§
8º Na falta de atendimento à convocação o benefício será suspenso até o
comparecimento do interessado.
CAPÍTULO
XII
DOS
ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Art.
618. A Previdência Social poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica - ACT
para processamento de requerimento e/ou pagamento de benefícios
previdenciários, acidentários e salário-maternidade em casos de adoção, para
processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a
trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para Reabilitação
Profissional, para descontos de mensalidades de entidades de classe e acesso às
informações dos sistemas informatizados, com:
I
- empresas;
II
- sindicatos e Órgãos de Gestão de Mão de Obra - OGMOS;
III
- entidades de aposentados; e
IV
- órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§
1º As entidades de previdência complementar fechada e patrocinadoras
devidamente registradas, mantidas por empresa(s) ou grupo de empresas, poderão
participar dos acordos de suas mantenedoras como intervenientes executoras,
podendo amparar os empregados e respectivos dependentes dos mesmos.
§
2º Considera-se empresa, para os fins previstos neste Capítulo, de acordo com o
art. 14 da Lei nº 8.213, de 1991, a firma individual ou a sociedade que assume
o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
bem como os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional.
§
3º Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 1991, o
contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como
a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a
missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§
4º Considera-se sindicato a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm
atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses
coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.
§
5º Considera-se associação uma entidade de direito privado, dotada de
personalidade jurídica e caracterizada pela união de pessoas para realização e
consecução de objetivos comuns, sem finalidade lucrativa.
§
6º Considera-se Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO a entidade civil de
utilidade pública, sem fins lucrativos, cuja atribuição exclusiva é a gestão do
trabalho portuário, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, tendo por
finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador portuário e
trabalhador portuário avulso.
§
7º Somente poderão celebrar acordos os interessados que tenham organização
administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que
forem acordados em todas as localidades abrangidas, independente do número de
empregados ou de associados, e que apresentem:
I
- ofício com a solicitação do acordo proposto;
II
- cópia autenticada da Assembléia Geral que elegeu a atual diretoria, se for o
caso;
III
- cópia do RG e do CPF da pessoa competente para assinar o acordo, conforme o
Estatuto Social;
IV
- certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
- SRFB, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da
Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;
V
- comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de
Débito - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao
pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
VI
- apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
VII
- certidão de Regularidade Trabalhista;
VIII
- comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI - SICAFI;
IX
- declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal,
de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta;
X
- ato constitutivo e últimas alterações;
XI
- registro do CNPJ; e
XII
- ata de Assembléia Geral que definiu o percentual de desconto.
§
8º Os documentos exigidos para a celebração dos acordos sem encargos de
pagamentos são os constantes nos incisos I a VII e X a XII, todos do § 7º.
§
9º Para a celebração dos acordos com encargo de pagamento caberá a apresentação
de todos os documentos elencados.
§
10. A empresa ou o grupo de empresas que possuir ampla capilaridade poderá
celebrar acordo com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, de
processamento de requerimento de aposentadoria e pensão previdenciária e
acidentária, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e,
que a empresa ou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanos para a
implantação do empreendimento, resguardando-se à conveniência administrativa
para a pretensa celebração.
§
11. O pagamento das cotas de salário-família ao trabalhador portuário avulso
somente poderá ser efetivado mediante a celebração de acordo com os OGMOS e
sindicatos.
§
12. Havendo mais de uma unidade da empresa participante da execução do acordo,
a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de acordo com encargo de
pagamento, deverá ser exigida da(s) unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos
benefícios, sem prejuízo da que assinar o acordo, caso sejam diferentes.
§
13. A realização de perícia médica nos acordos a serem celebrados será de
competência do INSS para requerimento de benefícios por incapacidade e
requerimentos de benefícios que necessitem de realização deste procedimento.
§
14. A celebração de acordos previstos na Lei nº 8.213, de 1991. e no RPS, e
alterações posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do
INSS.
§
15. A celebração de acordos com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer com
empresas que pagam complementação dos valores dos benefícios e se houver
conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que
ficará responsável pela celebração, execução, monitoramento dos pagamentos
efetuados e cobrança/análise da prestação de contas parcial e final de cada
acordante.
Art.
619. A Previdência Social poderá firmar acordos para consignação e retenção de
empréstimos em benefícios previdenciários, em favor das instituições
financeiras e desconto de mensalidades de entidades de classe nos termos desta
IN.
Parágrafo
único. Os Acordos de Cooperação Técnica devem ser firmados entre o MPS/INSS e
outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou com entidades privadas
para realização de atividades de interesse comum dos partícipes, que não
envolvam repasses de dinheiro público.
Art.
620. O INSS poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e termos
de execução descentralizada, que visem à disponibilização de dados constantes
de cadastros geridos pelo INSS com os órgãos da Administração Pública Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, bem como os órgãos do Poder Judiciário e entidade privada,
consoante Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC nº 64, de 19 de fevereiro de 2014.
Art.
621. A prestação de serviços aos beneficiários vinculados a entidades
acordantes poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:
I
- processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos
a empregados e associados, processamento de requerimento de pensão por morte e
de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da
acordante;
II
- pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da acordante;
III
- pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes
dos empregados e dos associados da acordante;
IV
- Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da acordante;
V
- pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos
associados da acordante;
VI
- interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos
associados da acordante;
VII
- inscrição de segurados no RGPS;
VIII
- pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo,
sindicalizado ou não;
IX
- formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em
favor dos empregados da acordante;
X
- processamento de requerimento/pagamento de saláriomaternidade em caso de
adoção;
XI
- agendamento do atendimento em sistema específico, a associados, no caso dos
sindicatos ou entidade, ou empregados, na hipótese das empresas; e
XII
- pagamento de resíduo gerado pelo óbito do titular do benefício, obedecendo
aos mesmos procedimentos elencados no art. 521.
§
1º O INSS poderá, em conjunto com o MPS, firmar acordos com órgãos federais,
estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de
classe, com a finalidade de manter/implementar programa de cadastramento dos
segurados especiais.
§
2º O acordo de que trata o § 1º deste artigo será celebrado no âmbito da
Direção Central deste Instituto.
Art.
622. As entidades de que trata o art. 620, denominadas acordantes, deverão
celebrar acordo em cada Superintendência/Gerência Executiva onde ele será
executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras
localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as
Superintendências/Gerências Executivas envolvidas.
Parágrafo
único. Havendo conveniência administrativa, a Diretoria de Benefícios e as
Superintendências Regionais poderão celebrar acordos de abrangência nacional ou
regional com empresas, sindicatos ou entidade de aposentados devidamente
legalizada, que possuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo
na abrangência das Superintendências Regionais, desde que o número de
empregados/associados a serem atendidos pelo acordo justifique.
Art.
623. Os acordos com ou sem encargo de pagamento de benefícios terão validade
máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, salvo
disposição em contrário.
§
1º Os ajustes firmados por período inicial inferior a cinco anos poderão ser
prorrogados de acordo com o interesse das partes envolvidas, observado o limite
máximo previsto no caput.
§
2º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser
prorrogado por até doze meses.
§
3º É vedada a celebração de acordos com prazo de vigência indeterminado.
Art.
624. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do
trabalho serão pagas integralmente através dos sindicatos e OGMOS acordantes.
As do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não
importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.
Art.
625. A acordante não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários
pela execução dos serviços objeto do acordo, considerando-se o serviço prestado
ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do
atendimento.
Art.
626. A execução das atividades previstas no acordo por representantes da
acordante não cria vínculo empregatício entre estes e o INSS.
Art.
627. No prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antes da expiração do Acordo
de Cooperação Técnica, a Divisão de Convênios, as Superintendências Regionais
ou Gerências Executivas, conforme o caso, deverão formalizar consulta às
acordantes, objetivando a manifestação de interesse na renovação do acordo.
Art.
628. Independentemente do prazo do acordo, a qualquer momento o INSS e a
acordante poderão propor a resilição/rescisão do referido acordo, desde que
haja denúncia expressa ou descumprimento de cláusulas pactuadas, com
antecedência mínima de sessenta dias, visto que o encerramento da execução de
acordo dar-se-á a partir da data da publicação da resilição/rescisão no DOU.
Art.
629. É facultado aos segurados vinculados à empresa acordante, o requerimento
de benefícios nas APS.
CAPÍTULO
XIII
DOS
ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção
I
Das
Informações Gerais
Art.
630. Os Acordos de Previdência Social entre países caracterizam-se como uma
norma de caráter internacional para a coordenação das legislações nacionais em
matéria de previdência com objetivo de ampliar a cobertura, garantindo o
direito aos eventos de velhice, tempo de serviço, invalidez, incapacidade
temporária, maternidade e morte, conforme previsto em cada Acordo, a isenção da
contribuição para trabalhadores em deslocamento temporário com o objetivo de
evitar a dupla tributação e, em alguns Acordos, a cobertura na área da saúde.
§
1º No Brasil os Acordos de Previdência Social são autorizados pelo Congresso
Nacional e promulgados pelo Presidente da República.
§
2º As pessoas amparadas pelos Acordos de Previdência Social, as quais estão ou
estiveram filiadas aos regimes previdenciários desses países acordantes, bem
como seus dependentes, têm direito aos benefícios neles previstos e ficam
sujeitas à legislação nacional do país acordante para o qual tenha encaminhado
o requerimento.
§
3º Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios e seus dependentes, estão
amparados pelos Acordos de Previdência Social firmados pelo Brasil, desde que
exista previsão expressa nesses instrumentos.
§
4º Os Acordos Internacionais de Previdência Social não implicam na modificação
da legislação vigente em cada país, cabendo a cada parte analisar os pedidos,
considerando a legislação própria aplicável e as regras estabelecidas no
respectivo Acordo.
§
5º Conforme art. 85-A da Lei nº 8.212, de 1991, o Acordo de Previdência Social
será interpretado como lei especial.
Art.
631. Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os
seguintes conceitos devem ser considerados:
I
- autoridade competente é o Ministro de Estado da Previdência Social;
II
- instituição competente é o Instituto Nacional do Seguro Social; e
III
- Organismos de Ligação são as Unidades designadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social por meio de Resolução com objetivo de promover a comunicação
entre os países, visando garantir o cumprimento das solicitações formuladas no
âmbito dos Acordos.
Art.
632. Os Acordos de Previdência Social prevêem a totalização do tempo de
contribuição ou período de seguro cumprido no país acordante para garantia do
direito, não considerando os valores contribuídos nesse país.
Parágrafo
único. O pagamento dos benefícios ocorrerá de forma proporcional ao tempo e ao valor
contribuído para os regimes de previdência, resultando na garantia de
benefícios em dois ou mais países acordantes, desde que atendidas as condições
necessárias previstas na legislação previdenciária de cada país e conforme cada
Acordo.
Art.
633. Os requerimentos, notificações, defesas e recursos apresentados na
Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante serão
considerados como tendo sido apresentados na Instituição Competente/Organismo
de Ligação brasileiro.
§
1º As notificações, defesas e recursos devem ser encaminhados ao segurado ou
seu representante legal e obedecerão aos prazos previstos nos Acordos
Internacionais de Previdência Social ou nos Ajustes Administrativos, contudo,
não havendo previsão expressa nesses atos, observarão os prazos previstos na
legislação brasileira.
§
2º O início da contagem do prazo, exceto se disposto de forma diversa no Acordo
Internacional de Previdência Social ou Ajuste Administrativo, será a data de
recebimento da correspondência pelo segurado, constante no AR. A data do
cumprimento a ser considerada será a da entrega da documentação na Instituição
Competente/Organismo de Ligação do país acordante, ou da postagem da
correspondência para envio ao Brasil.
Art.
634. Os Acordos de Previdência Social e os Ajustes Administrativos vigentes
estão relacionados na página da Previdência Social, no endereço eletrônico
www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais.
Seção
II
Do
Deslocamento Temporário
Art.
635. O empregado de empresa com sede em um dos países acordantes, que for
enviado ao território do outro, pelo período previsto no Acordo para isenção de
contribuição no País de destino, continuará sujeito à legislação previdenciária
do país de origem, desde que acompanhado do Certificado de Deslocamento
Temporário que deverá ser requerido pelo empregador, observando-se as seguintes
disposições:
I
- a regra prevista no caput estende-se ao contribuinte individual que presta
serviço por conta própria, desde que previsto no Acordo de Previdência Social;
II
- a solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário poderá ser realizada
diretamente na Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais
competente ou na Agência da Previdência Social de preferência do requerente. O
requerimento deve ser realizado antes da efetiva saída do país de origem;
III
- o fornecimento do Certificado de Deslocamento Temporário, considerando o País
Acordante de destino, será de responsabilidade da Agência da Previdência Social
Atendimento Acordos Internacionais competente de acordo com a Resolução emitida
pelo INSS;
IV
- em alguns Acordos de Previdência Social há previsão de prorrogação do período
de deslocamento inicialmente previsto, ficando a autorização a critério da autoridade
competente do país de destino; e
V
- os formulários para solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário
encontram-se disponíveis na página da Previdência Social:
www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para
Acordos Internacionais.
Seção
III
Da
Saúde
Art.
636. A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus
dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o
Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.
§
1º Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do
MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que
estiver em deslocamento temporário.
§
2º A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência
Médica - CDAM, que garante o atendimento no país de destino é do Sistema Único
de Saúde - SUS. Informações complementares são obtidas no site do Ministério da
Saúde através do endereço eletrônico sna.saude.gov.br/cdam/.
Seção
IV
Dos
benefícios em Acordos Internacionais
Subseção
I
Do
requerimento
Art.
637. O requerimento de benefício com a indicação de tempo de seguro cumprido no
país acordante será analisado e concluído pela Agência da Previdência Social Atendimento
Acordos Internacionais - APSAI competente, de acordo com a Resolução emitida
pelo INSS.
§
1º A apresentação do requerimento, no Brasil, poderá ser realizada em qualquer
APS de preferência do requerente ou nas Agências da Previdência Social Atendimento
Acordos Internacionais, com o preenchimento do formulário de solicitação,
disponível na página da Previdência Social: www.previdencia.gov.br, em assuntos
internacionais, na opção formulários para acordos.
§
2º O requerente poderá apresentar documento emitido pela Previdência Social do
País acordante, porém, a não apresentação de algum documento de vinculação ao
regime de previdência do outro país não será óbice para a realização do
protocolo.
§
3º São atribuições da APS que recepcionar o requerimento de benefício no âmbito
dos Acordos de Previdência Social:
I
- acertar o cadastro do segurado da Previdência Social, atualizando os dados
cadastrais, os vínculos, as remunerações, as atividades e as contribuições
quanto à parte brasileira, conforme documentos apresentados pelo requerente;
II
- indicar o formulário de requerimento ao interessado de acordo com o país
acordante;
III
- encaminhar o segurado para a realização da perícia médica, quando se tratar
de requerimento de benefício por incapacidade, devendo o médico perito
preencher o formulário acordado no âmbito do Acordo Internacional solicitado,
sendo que, no caso de sugestão de aposentadoria por invalidez, a homologação
deverá ser realizada pelo Serviço de Saúde do Trabalhador da Gerência de
vinculação da APS; e
IV
- protocolar no SIPPS e encaminhar o processo à Agência da Previdência Social
Atendimento Acordos Internacionais competente, após a realização dos
procedimentos acima.
§
4º Os formulários para requerimento de benefícios no âmbito dos Acordos
Internacionais, de acordo com o país acordante, estão disponíveis na página da
Previdência Social: www.previdencia.
gov.br,
em assuntos internacionais, na opção "formulários para acordos
internacionais". Os formulários para a realização de perícia médica se
encontram disponíveis em www-intraprev, MPS, na opção Secretaria Executiva, em
assuntos internacionais ou INSS, em "seu trabalho", na opção
"benefícios", em " Acordos Internacionais".
§
5º Deverá ser realizada perícia médica pela APS, em formulário próprio acordado
entre os países, quando solicitado por brasileiro ou estrangeiro com estada
temporária no Brasil, amparado por Acordo de Previdência Social. A APS
encaminhará os documentos à Agência de Previdência Social Atendimento Acordos
Internacionais competente, de acordo Resolução emitida pelo INSS.
§
6º O requerimento de benefícios brasileiros para residente no exterior, com
tramitação pelo Organismo de Ligação do país acordante, será encaminhado
diretamente à Agência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais
competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
§
7º Para os requerimentos de benefícios por incapacidade brasileiros
encaminhados pelos Organismos de Ligação do país acordante a realização da
perícia médica será feita com base no formulário médico acordado para este fim.
§
8º A realização de perícia médica para segurados vinculados à Previdência
Social brasileira que estejam em países com os quais o Brasil não mantém Acordo
Internacional de Previdência Social, será realizada com base no formulário
médico próprio, Anexo V, preenchido por médico indicado pelas representações
consulares brasileiras no exterior, sendo necessário a sua tradução juramentada
e o envio do requerimento do benefício pretendido e os documentos médicos que o
segurado possuir.
§
9º A tramitação da solicitação prevista no parágrafo anterior deverá ser por
meio da Coordenação de Acordos Internacionais da Diretoria de Benefícios.
Subseção
II
Da
análise dos benefícios
Art.
638. Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de
Previdência de cada País, cabendo a cada uma das partes analisar os pedidos de benefícios
apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação
própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.
Art.
639. Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser
totalizados com os períodos de contribuição cumpridos no Brasil, para efeito de
aquisição, manutenção e recuperação de direitos, com a finalidade de concessão
de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência
Social.
Parágrafo
único. Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos
dois países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo.
Art.
640. O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da
legislação previdenciária do país acordante será considerado somente para fins
de manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo
único. O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado
para fins de complementação e resgate da carência necessária ao benefício da
legislação brasileira.
Art.
641. Os períodos de contribuição cumpridos no RPPS brasileiro poderão ser
considerados na apuração do tempo de contribuição nos benefícios no âmbito dos
Acordos Internacionais, inclusive para fins de validação ao País acordante,
quando previsto no Acordo Internacional.
Art.
642. No Brasil haverá emissão de CTC obedecida às regras de contagem recíproca
e compensação previdenciária nas seguintes situações:
I
- quando o período de RPPS brasileiro for anterior ao período no RGPS, mesmo
que o segurado esteja vinculado por último ao regime de previdência do país
acordante, previsto no respectivo Acordo; ou
II
- quando o período de RPPS brasileiro for posterior ao período no RGPS, estando
o segurado vinculado por último a um regime de previdência do País acordante,
previsto no respectivo Acordo.
Parágrafo
único. Não há compensação previdenciária entre o Brasil e os países acordantes.
Art.
643. Aplicam-se as disposições contidas no § 2º do art. 675, com relação à certidão
de casamento, exceto se houver previsão expressa no Acordo de Previdência
Social que dispense esse procedimento para aceitação dos documentos exigidos na
aplicação do Acordo.
Parágrafo
único. O contido no caput deverá ser excetuado quando a certidão de casamento
for oriunda da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos
Internacionais:
I
- França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga,
conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000;
e
II
- Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações
Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular,
conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos,
publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.
Subseção
III
Do
recurso em acordos internacionais
Art.
644. O requerimento de recurso poderá ser apresentado em qualquer APS de
escolha do segurado, devendo ser enviado à Agência da Previdência Social Atendimento
Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Parágrafo
único. A análise do pedido de recurso que envolva totalização de períodos será
realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais
de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Subseção
IV
Da
revisão em Acordos Internacionais
Art.
645. O requerimento de revisão poderá ser apresentado em qualquer APS de escolha
do segurado, devendo ser enviado à Agência da Previdência Social Atendimento
Acordos Internacionais competente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Parágrafo
único. A análise do pedido de revisão de benefício que envolva totalização de períodos
será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos
Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Seção
V
Do
Cálculo do Benefício Utilizando o Tempo de Seguro de País Acordante
Art.
646. O cálculo dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos Acordos
de Previdência Social, será realizado conforme as regras dessa Seção.
Art.
647. Para fins de fixação do Período Básico de Cálculo - PBC, deve-se ter em
consideração o tempo de contribuição realizado sob a legislação brasileira.
Art.
648. O Salário de benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos
benefícios por totalização com contribuição para a Previdência Social
brasileira, será apurado, segundo as regras contidas no § 18 do art. 32 do RPS,
conforme exposto a seguir:
I
- quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) do número de meses decorridos desde a competência julho de
1994, mediante aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º, do RPS;
II
- quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no
inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários de
contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho
de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o § 2º do art.
188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, do art. 32, ambos do RPS; e
III
- sem contribuição no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base
na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo
fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for
o caso, no § 14 do art. 32, ambos do RPS.
Art.
649. No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, teoricamente o período de seguro
apurado relativo ao país acordante será considerado como sendo do Brasil. A
este cálculo dá-se o nome de Renda Mensal Inicial Teórica.
§
1º A renda mensal inicial teórica não poderá ter valor inferior ao salário
mínimo vigente na data do início do benefício, na forma do inciso VI do art. 2º
e do art. 33, ambos da Lei nº 8.213, de 1991.
§
2º Deverá ser observada a aplicação dos arts. 50 e 53, ambos da Lei nº 8.213,
de 1991, nos casos de requerimento de aposentadoria por idade e tempo de
contribuição.
Art.
650. No cálculo da Renda Mensal Inicial proporcional, sobre a renda mensal
inicial teórica aplicar-se-á proporcionalidade ou pró-rata, ou seja, o
resultado da razão entre o tempo de contribuição cumprido no Brasil dividido
pelo tempo total, conforme fórmula abaixo:
RMI1= RMI2 x TS
TT
Onde:
RMI
1 = renda mensal inicial proporcional
RMI
2 = renda mensal inicial teórica
TS
= tempo de serviço no Brasil
TT
= totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países acordantes
(observado o limite máximo, conforme legislação vigente).
§
1º A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos
de Previdência Social, por totalização, poderá ter valor inferior ao do salário
mínimo vigente, conforme § 1º do art. 35 do RPS.
§
2º O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator
previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social
brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país
acordante.
Seção
VI
Da
Manutenção em Acordos Internacionais
Subseção
I
Do
pagamento
Art.
651. No segundo dia útil de cada mês realiza-se a remessa dos créditos
relativos aos pagamentos de benefícios de residentes no exterior para a
Instituição Financeira contratada que efetiva os depósitos dos pagamentos aos
beneficiários em países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social.
Art.
652. O titular de benefício pago pelo INSS, que estiver de mudança para um dos
países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, e havendo
mecanismo de remessa de valor para o país pretendido, poderá solicitar a
transferência do pagamento para recebimento naquele país. O formulário consta
na página da Previdência Social www.previdencia.gov.br, em assuntos
internacionais, na opção formulários para acordos internacionais.
§
1º O requerimento de transferência de pagamento, ainda que o benefício não
tenha sido concedido no âmbito dos Acordos de Previdência Social, pode ser
apresentado em qualquer APS que encaminhará o pedido à Agência da Previdência
Social de Atendimento Acordos Internacionais, considerando o país de destino, de
acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
§
2º Quando o beneficiário da Previdência Social com pagamento no exterior
retornar para o Brasil, poderá solicitar a transferência do pagamento do
benefício para qualquer APS de sua preferência.
Art.
653. Os beneficiários da Previdência Social brasileira que residem em países
para os quais não há remessa de pagamento devem outorgar procuração, por
instrumento público ou particular, com fim específico de recebimento de
benefício.
§
1º A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS,
deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o
documento foi emitido, conforme o Manual do Serviço Consular e Jurídico - MSCJ
- aprovado pela Portaria MRE nº 457, de 02 de agosto de 2010, exceto para os
países:
I
- França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga,
conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 2000; e
II
- Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações
Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular,
conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos,
publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.
§
2º A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será
acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.
Art.
654. A manutenção dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos
Acordos de Previdência Social, para residentes no Brasil, será direcionada para
a APS de preferência do titular ou do procurador do beneficiário.
Parágrafo
único. Quando houver dúvida quanto a créditos pagos e não pagos no âmbito dos
Acordos de Previdência Social deverá ser consultado o Sistema de Pagamentos de
Acordos Internacionais - SPAI.
Subseção
II
Do
Atestado de Vida em Acordos Internacionais
Art.
655. O atestado de vida, documento hábil utilizado para garantir a manutenção
dos benefícios previdenciários, poderá ser emitido por representações
consulares brasileiras no exterior, em formulário próprio ou organismo de
ligação do país acordante.
§
1º O atestado de vida tem prazo de validade de noventa dias a partir da data de
sua legalização pelas representações consulares brasileira no exterior.
§
2º A legalização do atestado de vida pelas representações consulares
brasileiras no exterior é obrigatória, exceto para os seguintes países:
I
- França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga,
conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 2000; e
II
- Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações
Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular,
conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos,
publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.
§
3º Os notários locais no exterior poderão, por meio do formulário próprio,
Anexo XI, reconhecer a firma do beneficiário de forma presencial, entretanto
este procedimento, observadas as exceções previstas nesta seção, não dispensa a
legalização pelas representações consulares brasileiras.
§
4º Após o reconhecimento da firma pelo notário, o envio do formulário, Anexo
XI, pelo beneficiário, às representações consulares brasileiras para
legalização, poderá ser via correio.
§
5º A legalização do atestado de vida pela representação consular brasileira no
exterior deverá ocorrer dentro de trinta dias da data do reconhecimento da
firma pelo notário local.
Subseção
III
Do
Imposto de Renda
Art.
656. Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior terão os
rendimentos tributados na alíquota de 25% (vinte e cinco por centro) a título de
imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo
único. No caso de existência de Acordo Internacional para evitar a dupla
tributação e evasão fiscal entre o País de residência e o Brasil deverá ser
observado, nesse Instrumento, qual o país responsável pela tributação do
imposto de renda.
Subseção
IV
Do
Óbito no Exterior
Art.
657. As APS que recepcionarem certidão de óbito ocorrido no exterior deverão
providenciar a cessação dos benefícios.
CAPÍTULO
XIV
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
Seção
I
Da
Fase Inicial
Subseção
I
Das
disposições gerais
Art.
658. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos
administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social,
iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela
Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva
no âmbito administrativo.
Parágrafo
único. O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial,
instrutória, decisória e recursal.
Art.
659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre
outros, os seguintes preceitos:
I
- presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;
II
- atuação conforme a lei e o Direito;
III
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes e competências, salvo autorização em lei;
IV
- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal
de agentes ou autoridades;
V
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
VI
- condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os
direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da
Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou
serviço mais vantajoso;
VII
- o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os
esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como
documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a
prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para
tanto, a intermediação de terceiros;
VIII
- publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita
aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico
e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou
administrativo;
IX
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
X
- fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os
elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;
XI
- identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva
data;
XII
- adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência
Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração
que dificultem o entendimento pelo interessado;
XIII
- compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei;
XIV
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XV
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em
lei;
XVI
- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados; e
XVII
- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
Subseção
II
Dos
interessados
Art.
660. São legitimados para realizar o requerimento do benefício ou serviço:
I
- o próprio segurado, dependente ou beneficiário;
II
- o procurador legalmente constituído;
III
- o representante legal, assim entendido o tutor, curador, detentor da guarda
ou administrador provisório do interessado, quando for o caso;
IV
- a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada,
na forma do art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991; e
V
- o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma do art. 493.
Parágrafo
único. No caso de auxílio-doença, a Previdência Social deve processar de ofício
o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este
não o tenha requerido, observado o disposto no art. 314.
Art.
661. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou
documento dele originário de seu empregado ou contribuinte individual a ela
vinculado ou a seu serviço, observado o inciso IV do art. 660.
Parágrafo
único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às
decisões administrativas a ele relativas.
Subseção
III
Dos
impedimentos e da suspeição
Art.
662. É impedido de atuar no processo administrativo o servidor:
I
- que tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito,
testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III
- que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro; e
IV
- cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha atuado
como intermediário.
Parágrafo
único. Entende-se por parentes em primeiro grau, os pais e os filhos; em
segundo grau, os netos, os avós e os irmãos; em 3º grau, os bisavós, bisnetos,
tios e sobrinhos.
Art.
663. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à chefia
imediata que, ao acolher as razões, designará outro servidor para atuar no
processo.
Parágrafo
único. A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede
disciplinar.
Art.
664. Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo
único. É de dez dias o prazo para recurso contra a decisão que não acolher a
alegação de suspeição suscitada pelo interessado, cabendo a apreciação e
julgamento à chefia da Unidade de Atendimento.
Subseção
IV
Da
comunicação dos atos
Art.
665. A Unidade de Atendimento na qual tramita o processo administrativo deverá
comunicar os interessados sobre exigências a cargo destes, bem como sobre as
decisões e seus fundamentos.
§
1º A comunicação deverá conter:
I
- identificação do interessado e, se for o caso, do terceiro interessado;
II
- a finalidade da comunicação;
III
- data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de testemunhas,
se for o caso;
IV
- informação se o interessado deve comparecer acompanhado de seu representante
legal;
V
- informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento; e
VI
- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§
2º A comunicação deverá ser realizada na primeira oportunidade, preferencialmente
por ciência nos autos. Quando não houver ciência nos autos, a comunicação
deverá ser feita via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio
que assegure a ciência do interessado, devendo a informação ficar registrada no
processo administrativo.
§
3º Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço para
correspondência declinado nos autos pelo interessado, cabendo a ele atualizar o
respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva,
iniciando a contagem do prazo a partir da data da ciência.
§
4º As comunicações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância
das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu
representante legal supre sua falta ou irregularidade, iniciando neste momento
a contagem do prazo.
§
5º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação ao
interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal,
direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico,
registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
§
6º As intimações para comparecimento observarão a antecedência mínima de três
dias úteis.
§
7º Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados
junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
observando-se que:
I
- considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal;
II
- os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e
III
- os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se, no mês do
vencimento, não houver o equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
Art.
666. O não atendimento da comunicação não implica no reconhecimento da verdade
dos fatos de modo desfavorável à pretensão formulada pelo interessado.
Subseção
V
Do
início do processo
Art.
667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais
de atendimento da Previdência Social, previstos na Carta de Serviços ao Cidadão
do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009,
tais como:
I
- Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br;
II
- Central de Teleatendimento - 135; e
III
- Unidades de Atendimento.
§
1º As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionais destinam-se ao
atendimento de requerimentos de benefícios e serviços exclusivamente no âmbito
dos Acordos Internacionais.
§
2º As Unidades de Atendimento de demandas judiciais destinam-se exclusivamente
ao cumprimento de determinações judiciais em ações nas quais o INSS for parte
do litígio.
§
3º O requerimento de benefícios e serviços agendáveis é composto de duas
etapas:
I
- agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e
II
- apresentação da documentação no local, data e horário agendado.
§
4º O agendamento de benefícios e serviços deverá ser realizado
preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nos incisos I e II do
caput.
§
5º A relação dos serviços agendáveis e não agendáveis será divulgada na Carta
de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de 2009.
Art.
668. Todo requerimento de benefício ou serviço deverá ser registrado nos
sistemas informatizados da Previdência Social na data do comparecimento do
interessado.
Art.
669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como
DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas
as seguintes hipóteses:
I
- caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão
do requerimento;
II
- nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for
antecipado o atendimento; ou
III
- no caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele
efetivamente devido, hipótese na qual a DER será considerada como a data do
atendimento.
§
1º Para fins do disposto no inciso III, a DER será mantida sempre que o
benefício requerido e o devido fizerem parte do mesmo grupo estabelecido em
cada inciso a seguir, na forma da Carta de Serviços ao Cidadão:
I
- aposentadorias;
II
- benefícios por incapacidade;
III
- benefícios aos dependentes do segurado;
IV
- salário-maternidade; e
V
- benefícios assistenciais.
§
2º A DER será mantida sempre que o INSS não puder atender o solicitante na data
agendada.
§
3º No caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar
o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial,
hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o
comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.
§
4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimento de recurso e
revisão.
Art.
670. O requerimento do benefício ou serviço poderá ser apresentado em qualquer
Unidade de Atendimento da Previdência Social, independentemente do local de seu
domicílio, exceto APS de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ e Equipes de
Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ.
Parágrafo
único. O INSS poderá, a seu critério, modificar o local do atendimento para uma
das Unidades de Atendimento do domicílio do interessado, mediante prévia
comunicação.
Art.
671. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou
serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao
benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização
de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta
de exigência ao requerente.
Subseção
VI
Da
identificação do requerente
Art.
672. Todo atendimento presencial deverá ser realizado mediante apresentação de
pelo menos um dos seguintes documentos de identificação:
I
- Carteira de Identidade;
II
- Carteira Nacional de Habilitação;
III
- Carteira de Trabalho;
IV
- Carteira Profissional;
V
- Passaporte;
VI
- Carteira de Identificação Funcional; ou
VII
- outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.
§
1º O documento de identificação apresentado deverá conter fotografia que
permita o reconhecimento do requerente.
§
2º Caso o documento apresentado não seja hábil para identificar o interessado,
o servidor deverá emitir carta de exigência para que o interessado apresente
algum outro documento que o identifique, observado o art. 678.
§
3º Verificada, a qualquer tempo, indício de fraude em relação a qualquer
documento apresentado, o servidor considerará não satisfeita a exigência e
deverá:
I
- registrar a ocorrência no processo; e
II
- dar ciência à chefia imediata que, no prazo máximo de cinco dias, remeterá o
processo à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.
§
4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
§
5º Caso o interessado não apresente documento de identificação com foto, não
poderá ser realizado o atendimento pretendido.
§
6º O INSS poderá utilizar biometria ou meio subsidiário de identificação
incorporado aos sistemas informatizados de atendimento, como o registro
fotográfico.
§
7º A autenticação eletrônica, por certificação digital ou senha pessoal, será
considerada meio válido para identificação nos canais remotos e
autoatendimento, quando necessário.
Subseção
VII
Da
formalização do processo
Art.
673. Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços, o processo
administrativo será formalizado com os seguintes documentos:
I
- capa;
II
- requerimento formalizado e assinado;
III
- procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso;
IV
- comprovante de agendamento, quando cabível;
V
- cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal,
quando houver divergência de dados cadastrais;
VI
- documentos comprobatórios relacionados ao pedido, caso houver; e
VII
- decisão fundamentada.
§
1º Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida
respectivamente:
I
- a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o
identificará; e
II
- a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente
servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do
interessado.
§
2º O segurado e o dependente, maiores de dezesseis anos de idade, poderão
firmar requerimento de benefício, independentemente da presença dos pais ou
tutor, observando que seus pais ou tutor poderão representá-los perante a
Previdência Social até a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.
Art.
674. Na formalização do processo será suficiente a apresentação dos documentos
originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, ou ainda
conforme previsto no art. 676, podendo ser solicitada a apresentação do
documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em
que este procedimento se fizer necessário.
§
1º O servidor, após conferir a autenticidade dos documentos apresentados,
deverá devolver os originais ao requerente e providenciar, quando necessário, a
juntada das cópias por ele autenticadas ao processo, mediante aposição de
carimbo próprio.
§
2º Quando for apresentada cópia de vários documentos para serem conferidos com
o original, é facultado ao servidor certificar a autenticidade em despacho,
fazendo referência às folhas em que esses documentos foram inseridas no
processo.
§
3º A reprografia dos documentos, para fins de juntada ao processo, poderá ficar
a cargo do INSS.
Art.
675. As certidões de nascimento, casamento e óbito são dotadas de fé pública e
o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos dos arts. 217 e 1.604,
ambos do Código Civil.
§
1º Existindo indício de erro ou falsidade do documento, caberá ao INSS adotar
as medidas necessárias para apurar o fato.
§
2º Para produzir efeito perante o INSS, as certidões de nascimento, casamento e
óbito de procedência estrangeira deverão ser legalizadas pela autoridade
consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e
registrada em Cartório de Registro e Títulos e Documentos, sem prejuízo das
disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social.
§
3º As disposições do caput não se aplicam aos documentos oriundos da França ou
Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:
I
- França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga,
conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 2000; e
II
- Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações
Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular,
conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos,
publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.
§
4º A apresentação de certidão de casamento realizada no exterior sem os requisitos
de validade previstos no § 2º não impede que a análise da condição de
dependente prossiga com vistas ao reconhecimento de união estável, na forma do
art. 135.
Art.
676. Os documentos microfilmados por empresas ou cartórios, ambos registrados na
Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, apresentados em cópia
perfeitamente legível e devidamente autenticada, fazem a mesma prova dos
originais e deverão ser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência
junto à empresa para verificar o filme e comprovar a sua autenticidade.
§
1º A cópia de documento privado microfilmado deverá estar autenticada, com
carimbo aposto em todas as folhas, pelo cartório responsável pelo registro da
autenticidade do microfilme e que satisfaça os requisitos especificados no
Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996.
§
2º A confirmação do registro das empresas e cartórios na Secretaria Nacional de
Justiça do Ministério da Justiça poderá ser feita por meio de consulta ao
Portal do Ministério da Justiça na Internet.
§
3º O documento não autenticado na forma do § 1º deste artigo não poderá ser
aceito para a instrução de processos previdenciários, podendo, na
impossibilidade de apresentação do documento original, ser confirmado por meio de
Pesquisa Externa, observado o § 7º do art. 62 do RPS.
Art.
677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:
I
- órgãos da Justiça e seus auxiliares;
II
- Ministério Público e seus auxiliares;
III
- procuradorias;
IV
- autoridades policiais;
V
- repartições públicas em geral;
VI
- advogados públicos; e
VII
- advogados privados.
§
1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que
conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que
acompanhado de cópia da carteira da OAB.
§
2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento autenticado deverá
conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.
§
3º Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o
servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.
Seção
II
Da
Fase Instrutória
Subseção
I
Da
carta de exigência
Art.
678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa
do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o
segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo
obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§
1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do
benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando
providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para
cumprimento.
§
2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual
período, mediante pedido justificado do interessado.
§
3º Emitida carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura
de ciência na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega
obrigatória de cópia ao requerente.
§
4º Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser agendado novo atendimento,
sendo imediatamente comunicado ao requerente a nova data e horário agendados.
§
5º Caso o interessado solicite o protocolo somente com apresentação do
documento de identificação, deverá ser protocolado o requerimento e emitida
carta de exigência imediatamente e de uma só vez, não sendo vedada a emissão de
novas exigências caso necessário.
§
6º É vedado o cadastramento de exigência para apresentação de procuração.
§
7º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos
tenham sido apresentados, o processo será decidido com observação ao disposto
neste Capítulo, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas
informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao
pedido de benefício.
§
8º Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados
na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido
de imediato.
Art.
679. Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quando necessário, devem
manter cópia dos documentos comprobatórios, devidamente conferidos, evitando-se
a retenção dos documentos originais.
Parágrafo
único. Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no caput,
para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de
indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser
expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias,
sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da
identificação de existência de irregularidades, proceder-se-á de acordo com o
disposto no art. 282 do RPS.
Subseção
II
Da
instrução do processo administrativo
Art.
680. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da
Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico.
Parágrafo
único. O não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de
direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de instruir o
processo quanto aos demais.
Art.
681. Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e
contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de
contribuição e salários de contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude.
Art.
682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no
CNIS cabe ao requerente.
§
1º Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir
carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.
§
2º Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do
CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as
diligências cabíveis, tais como:
I
- consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;
II
- emissão de ofício a empresas ou órgãos;
III
- Pesquisa Externa; e
IV
- Justificação Administrativa.
Art.
683. Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados,
o INSS deve realizar as diligências descritas no § 2º do art. 682.
Art.
684. Quando o requerente declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes em qualquer órgão público a Unidade de Atendimento
procederá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
§
1º As Unidades de Atendimento da Previdência Social não poderão exigir do
requerente a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro
órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, devendo o servidor proceder na
forma do caput, nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.932, de 2009.
§
2º O disposto no § 1º deste artigo não impede que o interessado providencie,
por conta própria, o documento junto ao órgão responsável, se assim o desejar.
Art.
685. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a
documentação de processo anterior para auxiliar a análise.
§
1º Identificada a existência de processo de beneficio indeferido da mesma
espécie, deverão ser solicitadas informações acerca dos elementos nele
constantes e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela
apresentação de cópia integral do processo anterior, a qual deverá ser juntada
ao novo pedido.
§
2º Nos casos de impossibilidade material de utilização do processo anterior ou
desnecessidade justificada fica dispensada a determinação do parágrafo
anterior.
Art.
686. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
documentos por terceiros, poderá ser expedida comunicação para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo
único. Não sendo atendida a solicitação, o INSS adotará as medidas necessárias
para obtenção do documento ou informação.
Seção
III
Da
fase decisória
Art.
687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art.
688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os
requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado
o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de
cada um deles.
§
1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§
2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I
- se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669, a DER
será mantida; e
II
- se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que
não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do
benefício, conforme art. 669.
Art.
689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições
necessárias, será imediatamente proferida a decisão.
Art.
690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado
não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os
implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a
expressa concordância por escrito.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em
benefício mais vantajoso ao interessado.
Art.
691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua
competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
§
1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho
sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das
provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o
pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento
constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§
2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais
que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem
como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão
parte integrante do ato decisório.
§
3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser
apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a
avaliação individualizada de cada requisito legal.
§
4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento
do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por
igual período expressamente motivada.
§
5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do
processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for
o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.
Art.
692. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição
dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição de recurso.
Art.
693. Sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá
comunicá-los e oferecer prazo para recurso.
Art.
694. Tratando-se de titular empregado, após a concessão de aposentadoria por
invalidez ou especial, o INSS cientificará o empregador sobre a DIB.
Seção
IV
Das
disposições diversas relativas ao processo
Subseção
I
Da
desistência do processo
Art.
695. O interessado poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não
proferida a decisão, desistir do pedido formulado.
§
1º O pedido de desistência atinge somente aquele que o solicitou.
§
2º A desistência não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração considerar
que o interesse público assim o exige.
Subseção
II
Da
conclusão do processo administrativo
Art.
696. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa,
ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos
previstos nas normas vigentes.
Parágrafo
único. Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo
administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a
concessão do benefício, observado a decadência e a prescrição.
Subseção
III
Das
vistas, cópia e da retirada de processos
Art.
697. É assegurado o direito de vistas e cópia de processo administrativo,
mediante requerimento, aos seguintes interessados:
I
- o titular do benefício, o representante legal e o procurador; e
II
- ao advogado, em relação a qualquer processo, independentemente de procuração,
exceto matéria de sigilo.
Art.
698. As cópias poderão ser entregues em meio físico ou digital, observando-se que
o custo das cópias entregues em meio físico será ressarcido pelo requerente,
conforme disposto em ato específico.
Parágrafo
único. Quando o interessado optar pela realização das cópias fora da Unidade,
deverá ser acompanhado por servidor, que se responsabilizará pela integridade
do processo.
Art.
699. O advogado poderá retirar os autos da Unidade, pelo prazo máximo de dez
dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade com compromisso de
devolução tempestiva, observados os impedimentos previstos no art. 702.
§
1º Para processos em andamento, o deferimento da carga depende da apresentação
de procuração ou substabelecimento.
§
2º Para processos findos, é dispensada a apresentação de procuração, exceto
quando houver documentos sujeitos a sigilo, observado o parágrafo único do art.
698.
§
3º O requerimento de carga deverá ser decidido no prazo improrrogável de dois
dias úteis.
§
4º É admitido o deferimento da carga àquele que não é advogado somente nas
hipóteses de estagiário inscrito na OAB e que apresente o substabelecimento ou
procuração outorgada pelo advogado responsável, nos termos do § 2º do art. 3º
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§
5º Quando aberto prazo para interposição de recurso ou contrarrazões do interessado,
a data de devolução do processo não será posterior ao termo final do prazo para
a prática do ato, ainda que inferior a dez dias.
Art.
700. Não sendo devolvido o processo no prazo estabelecido, a Unidade de Atendimento
deverá comunicar o fato à PFE local para adoção das medidas cabíveis.
Art.
701. Quando da entrega e da devolução do processo em carga, a Unidade deverá:
I
- verificar a sua integridade;
II
- conferir a numeração de folhas;
III
- apor o carimbo de carga previsto no Anexo VII;
IV
- reter termo de responsabilidade no qual fique expressa a obrigatoriedade de
devolução tempestiva; e
V
- efetuar o registro em livro ou sistema específico.
Art.
702. Não será permitida a retirada do processo nos seguintes casos:
I
- quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração;
II
- processos durante apuração de irregularidades;
III
- processos com prazo em aberto para recurso ou contrarrazões por parte do
INSS;
IV
- processos em andamento nos quais o advogado deixou de devolver os respectivos
autos no prazo legal, e só o fez depois de intimado; e
V
- processos que, por circunstância relevante justificada pela autoridade
responsável, devam permanecer na unidade.
CAPÍTULO
XV
DOS
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS
Seção
I
Dos
benefícios especiais e extintos
Art.
703. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias
de legislação especial:
I
- a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de
1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, para o jornalista profissional e o
atleta profissional de futebol, de que tratavam, respectivamente, as Leis nº
3.529, de 13 de janeiro de 1959 e nº 5.939, de 19 de novembro de 1973; e
II
- a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, conforme disposto na Portaria MPAS nº 4.883, de
16 de dezembro de 1998, para o aeronauta, de que tratava a Lei nº 3.501, de 21
de dezembro de 1958.
Subseção
I
Do
jornalista profissional
Art.
704. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi
instituída pela Lei nº 3.529, de 1959, e será devida, observado o contido no art.
703, desde que esteja completado, até 13 de outubro de 1996, véspera da
publicação da MP nº 1.523, de 1996, que extinguiu o beneficio:
I
- o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na
condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art.
708; e
II
- o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, sem interrupção que
determine a perda da qualidade de segurado.
Art.
705. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado
no órgão regional do MTE, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das
seguintes atividades:
I
- redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de
matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II
- comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III
- entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;
IV
- planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos
de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de
matéria a ser divulgada;
V
- planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I
deste artigo;
VI
- ensino de técnicas de jornalismo;
VII
- coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;
VIII
- revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção
redacional e à adequação da linguagem;
IX
- organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos
dados para a elaboração de notícias;
X
- execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho
jornalístico, para fins de divulgação; e
XI
- execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins
de divulgação.
Parágrafo
único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das
funções relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício
das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.
Art.
706. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados
são assim classificadas:
I
- redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo
de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II
- noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho
informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou
redigindo-as para divulgação;
III
- repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações,
preparando ou redigindo matéria, para divulgação;
IV
- repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações
sobre assuntos predeterminados, preparandoas para divulgação;
V
- rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou
entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que
ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI
- arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e
conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa
dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
VII
- revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria
jornalística;
VIII
- ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos
ou técnicos de cunho jornalístico;
IX
- repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X
- repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; e
XI
- diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica
de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo
único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades
descritas no art. 705: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e
chefe de revisão.
Art.
707. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição
de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento
efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
Parágrafo
único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de
radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de
publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no
art. 705.
Art.
708. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:
I
- de atividades que não se enquadrem nas condições previstas no caput do art.
705;
II
- em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se
tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;
III
- de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista
profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a
atividade profissional específica; e
IV
- os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento
de seu registro profissional no órgão regional do MTE.
Art.
709. O tempo de serviço de jornalista será comprovado pelos registros
constantes da CP, ou da CTPS, ou outros documentos que consignem os períodos de
atividade em empresas jornalísticas, nas funções descritas nos arts. 705 e 706,
observado o registro no órgão próprio do MTE.
Art.
710. O cálculo do salário de benefício obedecerá às mesmas regras estabelecidas
para a aposentadoria por tempo de contribuição e a RMI corresponderá a 95%
(noventa e cinco por cento) do salário de benefício.
Subseção
II
Do
atleta profissional de futebol
Art.
711. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída
pela Lei nº 5.939, de 1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer
época, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em
associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o
direito adquirido até 13 de outubro de 1996.
Art.
712. O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários
concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados,
ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:
I
- o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23
de fevereiro de 1976, data da publicação do Decreto nº 77.210, de 20 de
fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em
geral, salvo nos casos que, em virtude do desempenho posterior de outra
atividade de menor remuneração, resultar salário de benefício desvantajoso em
relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol; e
II
- na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário de
benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes
operações:
a)
média aritmética dos salários de contribuição relativos ao período em que tenha
exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente
correção, com base nos fatores de correção dos salários de contribuição do
segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado
pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;
b)
média aritmética dos salários de contribuição no PBC do benefício pleiteado,
segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;
c)
média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores,
utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da
atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir
o PBC do benefício pleiteado; e
d)
ao salário de benefício obtido na forma da alínea anterior, será aplicado o
percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo,
para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.
Subseção
III
Do
aeronauta
Art.
713. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 1958,
ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, conforme disposto na
Portaria MPAS nº 4.883, de 1998.
Art.
714. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o
rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo
Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil
nacional.
Art.
715. A comprovação da condição de aeronauta será feita para o segurado
empregado pela CP ou CTPS e para o contribuinte individual, por documento hábil
que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil
nacional, observando que as condições para a concessão do benefício serão
comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a
idade mínima de 45 (quarenta e cinco) anos e o tempo de serviço de 25 (vinte e
cinco) anos.
Art.
716. Serão computados como tempo de serviço os períodos de:
I
- efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;
II
- percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que
concedidos como consequência da atividade de aeronauta intercalados entre
períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado; e
III
- percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia
profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.
Art.
717. Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da
aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:
I
- atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas
prejudiciais à saúde e à integridade física;
II
- contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo
trabalho em atividade a bordo de aeronave; e
III
- atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta,
só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica,
conforme o disposto no art. 165 do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Art.
718. O número de horas de vôo será comprovado por Certidão da Diretoria de
Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12 de fevereiro
de 1967.
Art.
719. A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para
a aposentadoria por tempo de contribuição.
Art.
720. A renda mensal corresponderá a tantos 1/30 (um trinta avos) do salário de
benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº
83.080, de 1979.
Art.
721. O reajustamento dos benefícios de aeronauta obedecerá aos índices da
política salarial dos demais benefícios do RGPS.
Art.
722. Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este Capítulo, o
aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por período superior a dois
anos consecutivos.
Art.
723. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não,
serão concedidas e mantidas com base no RGPS.
Subseção
IV
Do
pecúlio
Art.
724. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado
pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida
pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da
atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se
desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada
data.
§
1º Permitem a concessão de pecúlio as espécies de aposentadoria listadas no
Anexo XXXIII.
§
2º O período compreendido entre 22 de novembro de 1966, vigência do Decreto-Lei
nº 66, de 21 de novembro de 1966, a 15 de abril de 1994, véspera da publicação
da Lei nº 8.870, de 1994, está contemplado para o cálculo de pecúlio.
§
3º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade
rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na
condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até
15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994.
§
4º Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente
após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado
aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados
a partir de 16 de abril de 1994, data da publicação da Lei nº 8.870, de 1994.
Art.
725. Será também devido o pecúlio ao segurado ou aos seus dependentes, em caso
de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:
I
- ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha
ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de
20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75%
(setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente
na data do pagamento; e
II
- aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de
novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio
corresponderá a 150% (cento e cinquenta por cento) do limite máximo do salário
de contribuição vigente na data do pagamento.
Art.
726. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio
relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios
previstos na Lei nº 8.213, de 1991, uma vez cumpridos os requisitos para a
concessão da espécie requerida.
Art.
727. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a
contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:
I
- para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que
exerciam em 15 de abril de 1994; ou
II
- para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito,
conforme o caso.
Parágrafo
único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores de
dezesseis anos e aos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.
Art.
728. Observado o disposto nos arts. 58 e 729, a comprovação das condições, para
efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:
I
- a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do
sistema;
II
- o afastamento da atividade do segurado:
a)
empregado, inclusive o doméstico, será verificada pela anotação da saída feita
pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;
b)
contribuinte individual, será verificada pela baixa da inscrição no INSS ou
qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração
do contrato social, ou extinção da empresa, ou carta de demissão do cargo, ou
ata de assembléia, conforme o caso; e
c)
trabalhador avulso, será verificada por declaração firmada pelo respectivo
sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão de obra;
III
- as contribuições:
a)
do segurado empregado e do trabalhador avulso, será verificada por Relação de
Salário de contribuição ou os impressos elaborados por meio de sistema
informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas
e assinadas pela empresa; e
b)
do segurado contribuinte individual e do empregado doméstico, será verificada
por antigas Guias de Recolhimento e pelos carnês de contribuição.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, os salários de
contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme
Anexo XXXIV.
Art.
729. Para fins de concessão de pecúlio, deverá ser emitida Pesquisa Externa
quando as informações contidas na Relação dos Salários de Contribuição - RSC
não constarem no CNIS, a qual será realizada por servidor da Área de
Benefícios, observado os arts. 103 e 104.
Parágrafo
único. No caso de divergência dos valores entre a RSC e o CNIS, o pecúlio será
concedido com o valor contido na RSC.
Art.
730. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado
mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.
§
1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será
processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que havendo
período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual
correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do
art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991.
§
2º Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida a
compensação entre o valor devido ao segurado e o valor do débito apurado na
forma do § 1º deste artigo.
Art.
731. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao
RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870,
de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o
pecúlio.
Art.
732. O servidor público federal abrangido pelo RJU, instituído pela Lei nº 8.112,
de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a
1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade
prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período
prestado ao serviço público.
Art.
733. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o
cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as
contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do
respectivo recolhimento.
Art.
734. O valor total do pecúlio será corrigido monetariamente desde o momento em
que restou devido, ainda que pago em atraso, independentemente de ocorrência de
mora e de quem lhe deu causa, apurado no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Seção
II
Das
situações especiais
Subseção
I
Do
anistiado - Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art.
735. A partir de 1º de junho de 2001, o segurado anistiado que, em virtude de
motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de
15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou
que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha
sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de
18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, deverá requerer ao Ministério da
Justiça o que de direito lhe couber, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, observado o contido nos demais artigos desta Subseção.
Art.
736. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados -
espécies 58 e 59 - que vem sendo efetuado pelo INSS será mantido, sem solução
de continuidade, até a sua substituição pela reparação econômica de prestação
mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei nº 10.559, de 2002.
Art.
737. Após a concessão da reparação econômica e a consequente cessação da aposentadoria
ou pensão excepcional de anistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as
condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o
prévio requerimento administrativo, computando-se para este fim os períodos
amparados pela legislação previdenciária e o período de anistia, em que o
segurado esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em
virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente
políticas, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
através de Portaria publicada no DOU.
Art.
738. Não poderão ser computadas para a concessão de benefícios do RGPS as
contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio.
Art.
739. Os benefícios concedidos na forma do art. 737, submetem-se ao limite
máximo do salário de contribuição, conforme art. 35 do RPS.
Art.
740. Aplica-se no que couber, o disposto no art. 735 e as orientações contidas
no Parecer CJ/MPS nº 01, de 18 de janeiro de 2007, aos processos de benefícios
indeferidos com pedidos de recursos tempestivos ainda pendentes de decisão,
caso o segurado reúna as condições necessárias para a concessão do beneficio do
RGPS, fixando-se a DER na data da publicação do referido parecer, em 19 de
janeiro de 2007.
Art.
741. As aposentadorias excepcionais de anistiado, enquanto mantidas pelo INSS
até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, a cargo do Ministério da Justiça, submetem-se ao teto estabelecido
pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cujo valor corresponde à
remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF.
Art.
742. As pensões de anistiado, espécie 59, concedidas pelo INSS a partir de 6 de
maio de 1999, derivadas de aposentadoria excepcional de anistiado mantida pelo
no INSS na data do óbito do segurado instituidor, submetem-se ao limite a que
se refere o § 5º do art. 214 do RPS.
Subseção
II
Dos
ferroviários servidores públicos e autárquicos cedidos pela União à Rede
Ferroviária Federal S/A
Art.
743. Para efeito de concessão dos benefícios dos exferroviários requeridos a
contar de 13 de dezembro de 1974, data da publicação da Lei nº 6.184, de 11 de
dezembro de 1974, serão observadas as seguintes situações:
I
- ferroviários optantes: servidores do extinto Departamento Nacional de
Estradas de Ferro que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal
da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sob submissão da CLT, mantida a
filiação à Previdência Social Urbana; e
II
- ferroviários não optantes:
a)
os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;
b)
servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT; e
c)
servidores que se encontram em disponibilidade.
Art.
744. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em
atividade, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas
estabelecidas para os segurados em geral.
§
1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991,
às aposentadorias dos ferroviários e respectivos dependentes, admitidos até 31
de outubro de 1969, na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes
a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que
detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do
início da aposentadoria.
§
2º Por força da Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, foi estendido, a partir
de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela
RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei nº 8.186, de
1991.
§
3º A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela
diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias,
com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§
4º O valor da complementação da pensão por morte paga a dependente do
ferroviário, será apurado observando-se o mesmo coeficiente de cálculo
utilizado na apuração da renda mensal da pensão.
§
5º Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementado poderá ser
pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nº 3.738, de 4
de abril de 1960, e nº 6.782, de 19 de maio de 1980, ou quaisquer outros
benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art.
5º da Lei nº 8.186, de 1991.
Art.
745. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram até
de 12 de dezembro de 1974, véspera da publicação da Lei nº 6.184, de 1974, ou
até 14 de julho de 1975, véspera da publicação da Lei nº 6.226, de 1975, sem se
valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data
perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos
dependentes, as seguintes situações:
I
- aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por conta
do Tesouro Nacional:
a)
ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o
salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na
apuração da renda mensal da pensão; e
b)
a parcela obtida de acordo com a alínea anterior será paga aos dependentes como
complementação à conta da União;
II
- aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:
a)
será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os
segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;
b)
em seguida ao disposto na alínea "a" deste inciso, será calculada a
pensão estatutária, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria estatutária, excluído o saláriofamília, qualquer que seja o
número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será
obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de
outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;
c)
obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da
previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União; e
d)
se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária,
prevalecerá esse último;
III
- aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):
a)
será considerado como salário de contribuição para cálculo da Aposentadoria
Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos
36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado,
observados os tetos em vigor; e
b)
obtido o valor da Aposentadoria Base, o cálculo da pensão previdenciária
obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;
IV
- aposentado apenas pela Previdência Social urbana: o cálculo da pensão
obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.
Art.
746. Os segurados que ao desvincularem da RFFSA, e reingressarem no RGPS como
empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre
outros, tem direito à complementação da Lei nº 8.186, de 1991 ou da Lei nº
10.478, de 2002, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à
concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na
Súmula do STF nº 359, de 13 de dezembro de 1963.
Parágrafo
único. Em caso de pedido de revisão com base neste artigo e se comprovadas às
condições na forma da legislação previdenciária, a revisão deve ser processada,
desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo
de Atividade - RA/Forma de Filiação - FF no sistema, informando sobre a
revisão, por meio de ofício, ao órgão responsável para as providências a seu
cargo.
Art.
747. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a
percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os
proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2.752, de 10 de abril
de 1956, e do Parecer L-211, de4 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da
República (dupla aposentadoria).
§
1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às
seguintes Estradas de Ferro da União:
I
- Estrada de Ferro Bahia - Minas;
II
- Estrada de Ferro Bragança;
III
- Estrada de Ferro Central do Piauí;
IV
- Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;
V
- Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;
VI
- Estrada de Ferro Goiás;
VII
- Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;
VIII
- Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;
IX
- Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;
X
- Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;
XI
- Estrada de Ferro Tocantins;
XII
- Estrada de Ferro Mossoró - Souza;
XIII
- Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24
de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, que transformou
essa Ferrovia em Autarquia; e
XIV
- Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Lei nº 4.176, de 13 de
março de 1942.
§
2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.
Art.
748. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram até
de 14 de julho de 1975, véspera da publicação da Lei nº 6.226, de 1975 e seus
dependentes terão direito ao saláriofamília estatutário, não fazendo jus ao
salário-família previdenciário.
§
1º A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS
o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas
ferrovias.
§
2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro
Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do
Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.
Art.
749. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em
disponibilidade, que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT,
na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 1974, farão jus aos benefícios
previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da
Administração Pública ou que retorne à repartição de origem, desde que
atendidos os demais requisitos regulamentares.
Parágrafo
único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos
habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando
não ter sido redistribuído para outro órgão da Administração Pública e que não
retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.
Subseção
III
Do
ex-combatente
Art.
750. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes
situações:
I
- no Exército:
a)
os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira - FEB, servindo no
teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945; e
b)
os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se
deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;
II
- na Aeronáutica:
a)
os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira - FAB, em serviço de comboios
e patrulhamento durante a guerra no período de 1942 a 1945;
b)
os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha; e
c)
os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de
maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade
militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados
e assistência aos náufragos;
III
- na Marinha:
a)
os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de
abastecimento ou de missões de patrulhamento;
b)
os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;
c)
os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por
inimigos ou destruídos por acidente; e
d)
os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo
menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido
entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945;
IV
- em qualquer Ministério Militar: os que integraram tropas transportadas em
navios escoltados por navios de guerra.
Art.
751. Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de
que trata esta Seção, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas
Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.
Art.
752. A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida
pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de
ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação
em que se enquadra, entre as referidas no art. 750.
§
1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a
expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do
Ministério do Exército, de 12 de janeiro de 1968, publicada no DOU de 26 de
janeiro de 1968.
§
2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do
Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, poderão, entretanto, serem aceitas para fins
de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à
caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do
art. 750.
§
3º A prova da condição referida na alínea "d", inciso III do art.
750será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e
Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em
zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e
as respectivas embarcações.
§
4º As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros
das cadernetas de matrícula.
§
5º A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial
não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.
Art.
753. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado
ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco anos) de serviço efetivo, sendo
a RMI igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Parágrafo
único. Os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão
especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer nº
175/CONJUR, de 2003, do Ministério da Defesa e na Nota CJ/MPS nº 483, de 2007.
Art.
754. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha
garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque
em zona de risco agravado, conforme o Decreto-Lei nº 4.350, de 30 de maio de
1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.
Art.
755. O cálculo do salário de benefício do auxílio-doença, das aposentadorias
por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição do ex-combatente,
inclusive no caso de múltiplas atividades, observará as mesmas regras
estabelecidas para o cálculo dos benefícios em geral, inclusive quanto à
limitação que trata o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.
§
1º O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput será igual a 100% (cem
por cento) do salário de benefício.
§
2º Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o
termo "aposentadoria com proventos integrais" inserto no inciso V do
art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor
equivalente à remuneração que este percebia na atividade e os proventos
integrais que o mencionado preceito garante são os estabelecidos pela
legislação previdenciária.
Art.
756. No caso de pensão por morte de segurado excombatente, a habilitação dos
dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos
pelas normas em vigor para os demais benefícios de pensão do RGPS.
Art.
757. Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte,
concedidos com base nas Leis revogadas nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e nº
4.297, de 23 de dezembro de 1963, a partir de 1º de setembro de 1971, passaram
a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios
de prestação continuada da Previdência Social.
Parágrafo
único. Para os benefícios concedidos até 31 de agosto de 1971, com base nas
leis revogadas a que se refere o caput, a partir de 16 de dezembro 1998, o
pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro de
Estado e, a contar de 31. de dezembro de 2003, à remuneração de Ministro do
STF.
Seção
III
Das
Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção
I
Da
pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida
Art.
758. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome
da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da
comercialização da droga no Brasil, denominada "Talidomida" (Amida
Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes
comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de
dezembro de 1982.
Parágrafo
único. O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física
for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua
utilização.
Art.
759. A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do
requerimento.
Art.
760. A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos
indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade
física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria
Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência
Social.
§
1º Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único de Benefícios - SUB,
multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de
pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.
§
2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior
de 35 (trinta e cinco anos), que necessite de assistência permanente de outra
pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará
jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse
benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de
2001.
§
3º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida terá
direito a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do
benefício, desde que, alternativamente, comprove:
I
- vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a
Previdência Social, independentemente do regime; ou
II
- cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquenta anos de idade, se
mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência
Social, independentemente do regime.
§
4º Na decisão proferida nos autos da ACP nº 97.0060590-6. da 7a Vara Federal de
São Paulo/SP, a União, por meio do Ministério da Saúde, foi condenada ao
pagamento mensal de valor igual ao do que trata a Lei nº 7.070, de 1982, a
título de indenização, aos já beneficiados pela pensão especial, nascidos entre
1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1998, considerados de segunda geração
de vítimas da droga.
§
5º A partir de março de 2005, por determinação do Ministério Público Federal, o
INSS assumiu o pagamento da indenização devida aos beneficiários deste Instituto,
que anteriormente era efetuado pelo Ministério da Saúde.
§
6º Nas novas concessões, o sistema identificará os beneficiários com direito ao
pagamento da indenização a que se refere o § 4º deste artigo e processará o
pagamento.
§
7º A opção pelo pagamento da indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 13 de
janeiro de 2010, importa em renúncia e extinção da indenização de que trata o §
4º deste artigo, na forma do art. 7º do Decreto nº 7.235, de 19 de julho de
2010.
Art.
761. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer
eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.
Art.
762. É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer
rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios
assistenciais da LOAS e Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a
ser pago pela União, porém, é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao
qual, no futuro, a pessoa com Síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a
pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.
Parágrafo
único. O benefício de que trata esta Subseção é de natureza indenizatória, não
prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não podendo ser
reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução
de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
Art.
763. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante,
no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I
- fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de
banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma
de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);
II
- certidão de nascimento ou casamento;
III
- prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e
IV
- quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida
pela mãe do pleiteante, tais como:
a)
receituários relacionados com o medicamento;
b)
relatório médico; e
c)
atestado médico de entidades relacionadas à doença.
Art.
764. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será
encaminhado para realização do exame pericial, feito por junta médica, na APS.
Subseção
II
Da
pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes
Art.
765. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar
que:
I
- não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários
mínimos;
II
- não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana
ou rural; e
III
- se encontra em uma das seguintes situações:
a)
trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-
Lei
nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos
seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16
de setembro de 1946; ou
b)
trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendo ao apelo do governo
brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha,
durante a Segunda Guerra Mundial.
Art.
766. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não, ou
de vivenciar a condição de internado ou de recolhido em instituição de
caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia.
Art.
767. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer
outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social,
ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
Parágrafo
único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos
será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado
quando da assinatura do requerimento.
Art.
768. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como
prova plena:
I
- os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores
para a Amazônia - CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos
termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na região
amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle
dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;
II
- contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;
III
- caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;
IV
- contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da
matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;
V
- ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores
para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale
Amazônico - SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como
anotações de respectivas contas; e
VI
- documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de
Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente
amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados
para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de
borracha para o esforço de guerra.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, será admitida a JA ou a JJ como um
dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo
brasileiro para trabalhar na região amazônica, desde que acompanhada de
razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº
9.711, de 20 de novembro de 1998.
Art.
769. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixado na DER e o
valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no País.
Art.
770. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do
beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido,
desde que comprove o estado de carência, na forma dos incisos I e II do art.
765, e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.
Subseção
III
Da
pensão especial das vítimas de hemodiálise de Caruaru-PE
Art.
771. É garantido o direito à Pensão Especial Mensal ao cônjuge, companheiro ou companheira,
descendentes, ascendentes e colaterais até segundo grau, das vítimas fatais de
hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise realizada no
Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de
Pernambuco, no período de 1º de fevereiro de 1996 a 31 de março de 1996,
mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade
competente, conforme o disposto na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo
único. A despesa decorrente da concessão da pensão especial será atendida com
recursos alocados ao orçamento do INSS pelo Tesouro Nacional.
Art.
772. Consideram-se beneficiários da Pensão Especial Mensal:
I
- o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido;
II
- os pais;
III
- o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de
idade ou inválido; e
IV
- os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos de idade ou inválido.
§
1º Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da Pensão Especial
Mensal, o valor do beneficio será rateado entre todos em partes iguais, sendo
revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§
2º A existência de dependentes de uma mesma classe exclui os dependentes das
classes seguintes, quanto ao direito às prestações.
Art.
773. A concessão da Pensão Especial Mensal dependerá do atestado de óbito da vítima,
indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art.
771, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida
no citado artigo, justificado judicialmente, quando inexistir documento oficial
que o declare.
Art.
774. Para fins de comprovação da causa mortis, deverá ser apresentado:
I
- certidão de óbito com o indicativo da causa mortis; e
II
- prontuário médico em que fique evidenciado que a contaminação em processo de
hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, ocorreu no período de
1º de fevereiro de 1996 a 31 de março de 1996, independentemente da data do
óbito ter ocorrido após este período.
Art.
775. A data de início da Pensão Especial Mensal será fixada na data do óbito e
o valor corresponderá a um salário mínimo vigente no país, observada a
prescrição quinquenal.
§
1º Aos beneficiários da Pensão Especial Mensal não será devido o pagamento do
décimo terceiro salário.
§
2º A Pensão Especial Mensal não se transmitirá aos sucessores e se extinguirá
com a morte do último beneficiário.
Art.
776. É permitida a acumulação da Pensão Especial Mensal com qualquer outro
benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário,
inclusive o Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 1993.
Art.
777. O pagamento da Pensão Especial Mensal será suspenso no caso de verificação
de pagamento da indenização aos dependentes das vítimas pelos proprietários do
Instituto de Doenças Renais.
Seção
IV
Do
auxílio especial mensal aos jogadores titulares e reservas das Seleções
Brasileiras Campeãs das Copas Mundiais - Lei nº 12.663, de 05 de junho de 2012
Art.
778. O auxílio especial mensal para jogador, previsto no art. 37, inciso II, da
Lei nº 12.663, de 2012, é devido a partir de 1º de janeiro de 2013 aos
jogadores titulares e reservas, sem recursos ou com recursos limitados, das
seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération
Internationale de Football Association - FIFA, nos anos de 1958, 1962 e 1970.
Art.
779. No caso de falecimento do jogador, o auxílio especial mensal será pago à
esposa ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade ou
inválidos, desde que a invalidez, reconhecida pela perícia médica do INSS, seja
anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.
Art.
780. Na comprovação do vínculo com o jogador, na condição de esposa,
companheira(o) e filhos observar-se-á, no que couber, as mesmas regras vigentes
para os demais benefícios do RGPS, definidas nas Seções I e II do Capítulo II.
Subseção
I
Do
cálculo da renda mensal inicial
Art.
781. A renda mensal inicial do benefício corresponde à diferença apurada entre
a renda mensal do beneficiário e o valor máximo do salário de benefício do
RGPS, vigente na data da entrada do requerimento, podendo ter valor mensal
inferior ao de um salário mínimo.
§
1º Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze
avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos à tributação
exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos, informados na respectiva
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.
§
2º A DIRPF de que trata o § 1º deste artigo, corresponde à do exercício
anterior ao ano do requerimento do auxílio especial mensal, observado o
disposto no § 3º deste artigo.
§
3º Quando a data de entrada do requerimento do auxílio especial mensal for após
o término do prazo para envio da DIRPF à Receita Federal do Brasil, o interessado
deverá apresentar a DIRPF relativa ao exercício relativo ao ano do
requerimento.
§
4º Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a DIRPF, a renda mensal de
que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao valor de 1/12 (um doze avos) do rendimento
anual decorrente de trabalho, ainda que informal, e/ou de benefício recebido do
RGPS ou de RPPS, bem como de qualquer renda auferida, comprovada na forma do
Anexo XXXVIII.
Art.
782. Havendo mais de um beneficiário na condição de esposa ou companheira(o) e
filhos, o valor do auxílio especial mensal corresponderá a 100% (cem por cento)
da diferença apurada entre a renda do núcleo familiar e o valor máximo do
salário de benefício do RGPS e será rateado em cotas iguais entre todos os
beneficiários.
§
1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I
- membros do núcleo familiar: todos os dependentes citados no art. 779,
independentemente de sua renda individual ou de coabitação no mesmo lar; e
II
- renda do núcleo familiar: 1/12 (um doze avos) da soma dos rendimentos de
todos os membros do núcleo familiar.
§
2º Não será revertida aos demais a cota do dependente cujo direito ao auxílio
cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.
§
3º O auxílio de que trata este artigo somente será recalculado, quando de
habilitação posterior que implique inclusão de beneficiário(s) e produzirá
efeitos a partir da data do requerimento, considerando-se a renda do novo
beneficiário incluído.
§
4º O requerimento do auxílio especial mensal será indeferido caso a soma da
renda dos beneficiários que se habilitarem ao benefício na condição de esposa,
companheira(o) e filhos, seja igual ou superior ao limite máximo do salário de
benefício do RGPS, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento na
hipótese de enquadramento da renda do núcleo familiar aos critérios dispostos
nesta IN.
Subseção
II
Do
requerimento
Art.
783. O requerimento do auxílio especial mensal será solicitado diretamente em qualquer
APS, a partir de 1º de janeiro de 2013, sem necessidade de agendamento prévio.
Art.
784. Atendidos os requisitos, o pagamento do auxílio especial mensal será
devido a partir da data de entrada do requerimento do interessado no INSS,
qualquer que seja a idade do requerente.
Art.
785. A concessão do auxílio especial mensal não será protelada pela falta de
habilitação de outros possíveis dependentes.
Subseção
III
Das
disposições gerais
Art.
786. O auxílio especial mensal estará sujeito à incidência de Imposto sobre a
Renda, nos termos da legislação específica, mas não ao desconto de contribuição
previdenciária.
Parágrafo
único. O auxílio especial mensal não estará sujeito a consignações derivadas de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados
junto a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil na
forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art.
787. A gratificação natalina (décimo terceiro salário) não será devida ao
beneficiário do auxílio especial mensal de que trata esta IN.
Art.
788. O auxílio especial mensal não poderá ser acumulado com o benefício de
prestação continuada nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ressalvado
o direito de opção pelo mais vantajoso.
§
1º Se o jogador receber outros benefícios de caráter assistencial ou
indenizatório, deverá ser verificada a legislação de cada benefício quanto à
possibilidade ou não de acumulação com o benefício de que trata esta Seção.
§
2º Para apuração do valor do auxílio especial mensal, na hipótese prevista no
caput, não será considerado o rendimento decorrente do benefício cessado.
Art.
789. As despesas deste auxílio especial correrão à conta do Tesouro Nacional.
Seção
V
Da
pensão especial hanseníase
Art.
790. A pensão especial hanseníase, espécie 96, prevista na MP nº 373, de 24 de
maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e
regulamentada pelo Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007, é devida às
pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e
internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.
§
1º A pensão especial de que trata o caput mensal, vitalícia e personalíssima,
não sendo transmissível a dependentes e herdeiros e é devida a partir 25 de
maio de 2007, data da publicação da MP nº 373, de 2007.
§
2º O valor da pensão especial hanseníase é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais) e é reajustado anualmente de acordo com os índices concedidos aos
benefícios de valor superior ao piso do RGPS.
Art.
791. Os requerimentos da pensão especial hanseníase, feitos desde 25 de maio de
2007, data da publicação da MP nº 373, de 2007, não são protocolados nas APS, devendo
ser endereçados pelos próprios interessados diretamente à Secretária de
Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos previstos no Decreto
nº 6.168, de 2007, por meio do formulário constante em seu anexo, a quem cabe
decidir sobre o pedido.
§
1º Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentados os documentos
pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações
comprobatórios da internação compulsória.
§
2º Os requerimentos apresentados na forma deste artigo são submetidos à
Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2º da MP nº 373,
de 2007, responsável pela análise de todos os requerimentos e composta por
representantes dos órgãos a seguir indicados:
I
- Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordena;
II
- Ministério da Saúde;
III
- Ministério da Previdência Social;
IV
- Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
V
- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§
3º O INSS dá apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos
trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, nos termos do inciso II,
art. 5º do Decreto nº 6.168, de 2007, e § 3º do art. 2º da Lei nº 11.520, de
2007.
§
4º Após análise e conclusão do processo de requerimento pela Comissão
Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Secretário de
Direitos Humanos da Presidência da República referente à concessão ou
indeferimento da pensão.
Art.
792. Para implantação, manutenção e pagamento da pensão especial hanseníase,
após publicação da respectiva portaria de concessão, a Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República encaminha ao INSS cópia integral do
respectivo processo administrativo.
Art.
793. Observado o disposto no inciso XXXI, art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999, são isentos de tributação os rendimentos decorrentes da pensão
especial hanseníase.
Art.
794. A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este
fim, observadas as orientações sobre procuração definidas nesta IN.
Art.
795. A pensão especial hanseníase não gera direito ao abono anual previsto no
art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 120 do RPS.
Art.
796. Se no procedimento de implantação da pensão especial for constatado o
óbito do beneficiário, a implantação deve ser realizada e os créditos relativos
ao período de 25 de maio de 2007 até a data do óbito devem ser bloqueados,
podendo ser reemitidos posteriormente para pagamento aos sucessores do titular,
mediante apresentação de alvará judicial.
Art.
797. As despesas decorrentes do pagamento da pensão especial hanseníase,
espécie 96, correm à conta do Tesouro Nacional e devem constar de programação
orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.
Art.
798. As APS deverão fornecer as informações necessárias ao exercício do direito
aos interessados que procurem informações sobre a pensão especial instituída
pela MP nº 373, de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 2007.
CAPÍTULO
XVI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
799. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento
para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá se adequar às regras de
atendimento estabelecidas pelas APS, para o bom andamento dos serviços.
Art.
800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveis e irrenunciáveis as
aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o
recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS,
prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§
1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverão ser adotadas as seguintes
providências:
I
- solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do
segurado;
II
- bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio de cartão magnético ou
conta corrente ou ressarcimento através de GPS dos valores creditados em conta
corrente até a data da efetivação do cancelamento da aposentadoria;
III
- comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informando se houve o saque do
FGTS ou PIS/PASEP em nome do segurado; e
IV
- para empresa acordante, o segurado além de apresentar a documentação elencada
nos incisos I e III, deverá apresentar declaração da empresa informando o não
recebimento do crédito, cabendo ao Serviço/Seção de Manutenção da Gerência
Executiva a invalidação das competências provisionadas junto ao Sistema de
Invalidação de Crédito.
§
2º Os procedimentos disciplinados no caput e no § 1º deste artigo, deverão ser
adotados para o contribuinte individual, o facultativo e o doméstico que ainda
tenham FGTS e PIS a resgatar.
§
3º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para
a empresa, acerca da referida situação.
§
4º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos
mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido.
Art.
801. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição
e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do
benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.
§
1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de
uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo
sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar
revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
§
2º Os efeitos financeiros, na hipótese do § 1º deste artigo, devem ser
considerados desde a DER do benefício concedido originariamente, observada a
prescrição quinquenal.
Art.
802. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do RPS, não cabe mais
encerramento de benefício e, por consequência, reabertura dos encerrados até 6
de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa
última data.
Art.
803. Para requerimento de Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei
nº 8.742, de 1993, até publicação de ato normativo específico, aplicar-se-á, no
que couber, subsidiariamente, o disciplinado nesta IN.
Art.
804. Revoga-se a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007,
a Instrução Normativa nº 30/INSS/PRES, de 14 de julho de 2008, a Instrução
Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010 e a Instrução Normativa nº
50/INSS/PRES, de 4 de janeiro de 2011.
http://www-inss.prevnet/normas/aci/instrucoes-normativas/2000/instrucao-normativa-inss-dc-no-25-de-07-de-junho-de-2000/at_download/Anexo01
Art.
805. Os anexos desta IN serão disponibilizados no sítio da Previdência Social,
www.previdencia.gov.br e no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de
Serviço.
Art.
806. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão
http://www-inss.prevnet/normas/aci/instrucoesnormativas/2000/instrucao-normativa-inss-dc-no-25-de-07-de-junhode-2000/at_download/Anexo01.
ELISETE
BERCHIOL DA SILVA IWAI