SIMPLES NACIONAL

 

PARCELAMENTO

 

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Postado por Leonardo Amorim em 21/01/2015 11h02

 

 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=12&data=21/01/2015

 

 

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.541, de 20/01/2015 (DOU de 21/01/2015)

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário......" (NR)

 

Redação anterior: § 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, serão permitidos até 2 (dois) pedidos de parcelamento por ano-calendário.

 

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria