TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 20/01/2015 18h12

 

 

 

Nota de Leonardo Amorim

 

Entendimento da Receita Federal continua contrário ao observado em recurso repetitivo da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Assim, empregadores que pretendam não tributar, devem ajuizar ação.

 

Mais detalhes em http://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300058.htm

 

AgRg nos EDcl no REsp 1233005 (entendimento contrário quanto a incidência de 1/3 constitucional)

 

 

 

Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1001, de 09 de janeiro de 2015

 

 (Publicado(a) no DOU de 16/01/2015, seção 1, pág. 19) 

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O terço constitucional de férias integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso I e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9º. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta que não configure dúvida de interpretação da legislação tributária. Não cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal a contribuintes DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, II e XIV.

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

 

O terço constitucional de férias integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

 

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso I e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9º.

 

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

 

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL

 

É ineficaz a consulta que não configure dúvida de interpretação da legislação tributária. Não cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal a contribuintes

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, II e XIV.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=19&data=16/01/2015

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria