FISCALIZAÇÃO DA APRENDIZAGEM NAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Instrução Normativa SIT nº 118, de 16/01/2015 (DOU de
19/01/2015)
Dispõe sobre a fiscalização
da aprendizagem nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O Secretário de Inspeção
do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art.
1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, bem como no
art. 7º do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do
Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o art.
6-A na Instrução Normativa nº 97, de 30 de julho de 2012, publicado no Diário
Oficial da União de 31 de julho de 2012, Seção 1, págs. 73 a 75, conforme se
segue:
"Art. 6-A. As
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme definidas pela Lei
Complementar nº 123, de 2006, na forma do art. 179 da Constituição Federal,
gozarão de tratamento privilegiado e diferenciado, garantindo-se:
I - possibilidade de
iniciar o contrato de aprendizagem após o início do curso teórico, quando
realizado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
(PRONATEC), sem necessidade de o empregador realizar o registro retroativo do
aprendiz;
II - no caso do inciso I,
as horas de aulas teóricas cursadas antes do início do contrato de aprendizagem
deverão ser decrescidas do cômputo total de horas do contrato de aprendizagem;
III - o jovem inscrito em
curso Pronatec que deseje participar do programa de aprendizagem deve estar
inscrito em itinerário formativo em área compatível com o aprendizado prático
na empresa cuja carga horária teórica possua, no mínimo, 300h por fazer no
momento da assinatura do contrato de aprendizagem, respeitado o § 3º do art. 10
da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012, do Ministério do Trabalho e
Emprego."
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA