INSTRUÇÕES
Art. 6º O prazo para a entrega da
declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de 2015 e encerra-se no dia
20 de março de 2015.
Postado
por Leonardo Amorim em 12/01/2015 13h09
Portaria MTE nº 10, de
09/01/2015 (DOU de 12/01/2015) |
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Aprova instruções para a
declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2014. |
O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no
art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, |
Resolve: |
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PARTE I |
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Notas: |
I - o estabelecimento
isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no Cadastro
Específico do INSS |
(CEI), conforme
parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 76.900/1975. |
Nessa categoria,
incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que
mantiveram empregados; |
II - o estabelecimento
inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades
paralisadas durante o anobase, está dispensado de entregar a RAIS Negativa; |
III - a empresa/entidade
que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente,
por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles
sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso
dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada
órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho
dos empregados/servidores; |
IV -
estabelecimento/entidade inscrito(a) no CNPJ e no CEI deve apresentar a
declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou
seja, se o contrato for pelo CEI as informações devem ser declarados no CEI e
se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ. No caso da
declaração ser prestada no CEI, deve haver também a declaração da RAIS
NEGATIVA do CNPJ. |
V -
estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos
de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na
legislação específica. |
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Notas: |
I - o sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou
trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses
trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão
disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses
trabalhadores em sua RAIS; |
II - os aprendizes
contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do
art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem
ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse
caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem
não deve declará-lo na sua RAIS; |
III - os servidores que
estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS
tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam
remunerações de ambos os órgãos. |
IV - o dirigente
sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato quanto pelo
estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas as
partes. Se a remuneração for paga exclusivamente pelo sindicato apenas este
deve declará-lo na RAIS. |
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Notas: |
I - após o prazo legal,
as declarações devem ser transmitidas por meio da Internet, mediante a
utilização do programa GDRAIS2014, conforme descrito acima. |
II - para gerar a
declaração da RAIS fora do prazo legal, os responsáveis deverão utilizar os
programas disponíveis nos endereços eletrônicos:
http://portal.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br. |
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Notas: |
I - após o dia 20 de
março de 2015 a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está
sujeita à multa; |
II - Havendo necessidade
de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da
RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 20 de março de 2015. |
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Nota: as informações
referentes aos dados do responsável não poderão ser retificadas. |
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PARTE II |
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Notas: |
I - após a instalação do
programa (item 5.1, Parte I), o declarante deve utilizar o GDRAIS2014
iniciando pela opção "Nova Declaração", preencher os campos que
caracterizam o estabelecimento e passar para o preenchimento dos campos
referentes às telas "Informações Cadastrais", "Informações
Sindicais" e "Informações Econômicas" do estabelecimento. Em
seguida, iniciar a declaração dos trabalhadores, utilizando a opção
"vínculos" para informar os campos contidos nas opções "Dados
Pessoais do Empregado/servidor", "Informações da Admissão",
"Vínculo Empregatício", "Afastamento", "Informações
Sindicais", "Remunerações Mensais" e "Verbas Pagas na Rescisão";
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II - é fundamental a
conferência detalhada das informações após o preenchimento dos campos. Caso
seja verificada qualquer incorreção nos dados declarados, após a entrega das
informações, cabe ao declarante proceder às correções, seguindo as orientações
descritas no item 10, Parte I. |
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Nota: |
Em caso de dúvida, o
estabelecimento poderá submeter seu questionamento à Central de Dúvidas da
Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), por meio do e-mail:
cnae@ibge.gov.br |
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Notas: |
I - contribuição
sindical - contribuição compulsória devida por todos aqueles que são
empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a
sindicatos, e é recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade
sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da
aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da
CLT. As informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária
e valores) são obrigatórias. |
a) caso o recolhimento
seja realizado para a Conta Emprego e Salário, deve ser informado o CNPJ do
MTE: 37.115.367/0035-00; |
b) embora seja de
recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns
casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas
optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;
|
c) empresa que recolhe
em favor de mais de uma entidade sindical patronal, deve ser informado o CNPJ
da entidade sindical que representa a categoria econômica preponderante
(principal) da empresa; |
d) empregadores rurais -
a contribuição sindical dos empregadores rurais está regulamentada no Decreto
Lei nº 1.166/1971, que determina o enquadramento sindical e os valores a
serem recolhidos à entidade sindical de empregadores rurais; |
e) recolhimento da
contribuição sindical de forma centralizada - conforme disposto no art. 581
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é admissível se as sucursais ou
filiais da empresa estiverem localizadas na mesma base territorial da
entidade sindical representativa da sede da empresa. Nesse sentido, deve-se
declarar a forma como o desconto da contribuição sindical foi efetivamente
realizado; |
f) recolhimento único ou
centralizado - caberá ao estabelecimento (matriz/filial) que efetuou o
pagamento da contribuição sindical centralizado informar a entidade sindical
e o valor total pago. |
Os demais
estabelecimentos devem informar em sua declaração o CNPJ da matriz ou filial
que realizou o pagamento de forma centralizado; |
g) recolhimento
proporcional ou descentralizado - no caso de empresa que efetuou os
recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada, o campo
relativo à entidade sindical deve ser preenchido tanto pela matriz quanto
pelas filiais, observada a proporcionalidade; |
h) o recolhimento da
contribuição sindical dos empregadores é efetuado no mês de janeiro de cada
ano. Aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será efetuada na
ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua
atividade (art. 587 da CLT). Por exemplo: se o empregador requereu licença no
mês de dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição sindical e informar
na RAIS do respectivo ano-base. |
II - contribuição
associativa - trata-se de uma contribuição obrigatória somente àqueles que se
associarem (filiarem) aos sindicatos. |
A filiação não é
obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta
contribuição, prevista nos arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores
pagos a título de contribuição associativa é facultativa; |
III - contribuição
assistencial - consiste em um pagamento previsto em norma coletiva, em favor
do sindicato representativo, em virtude deste ter participado de negociações
coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. Seus
montantes, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva.
Fundamentação legal: alínea "e" do art. 513 da CLT. A informação
dos valores pagos a título de contribuição assistencial é facultativa; |
IV - contribuição
confederativa - aprovada em assembleia geral do sindicato de categoria. Seus
montantes, oportunidade e forma são definidos por esta assembleia e tem por
finalidade o custeio do sistema confederativo. Fundamentação legal: inciso IV
do art. 8º da Constituição Federal de 1988. A informação dos valores pagos a
título de contribuição confederativa é facultativa. |
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Notas: |
I - e acordo como o art.
74, § 2º, da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores é
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico
ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. |
II - O sistema de ficha
ou papeleta para o trabalho executado fora do estabelecimento, previsto no
art. 74, § 3º, da CLT, é considerado sistema manual. |
III - Caso o
estabelecimento tenha utilizado concomitantemente mais de uma modalidade no
ano base, declarar a modalidade utilizada pelo maior número de empregados
celetistas. |
IV - Caso o
estabelecimento tenha alterado a modalidade utilizada no ano base, declarar a
última modalidade. |
V - Os estabelecimentos
sem empregados (RAIS NEGATIVA), que utilizam sistema próprio para gerar a
declaração da RAIS, devem preencher este campo com o código "00",
conforme o layout da RAIS. |
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Notas: |
I - o programa
GDRAIS2014 permite abrir vínculo já digitado para executar atualizações ou
abrir uma nova tela e informar um novo vínculo: - para abrir um vínculo
existente, selecionar uma inscrição PIS/PASEP e logo em seguida acionar o
botão "Exibir"; - para iniciar a declaração de um novo vínculo,
selecionar o botão "Novo" vínculo; - para localizar um vínculo
informado, indicar o PIS/PASEP ou o nome do empregado/servidor. |
II - para excluir
vínculos antes de gravar e entregar a declaração, exiba o vínculo a ser
excluído e acione o botão "Excluir"; |
III - após acionar os
botões "Vínculos" e "Novo", o declarante deve clicar na
paleta "Dados Pessoais do Empregado/Servidor". |
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Nota: |
Caso o empregado esteja
cadastrado no PIS e no PASEP ou apresente mais de uma inscrição,
independentemente do motivo, deve ser informado o número correspondente à
inscrição mais antiga. Outras situações devem ser solucionadas junto às
agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. |
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Notas: |
I - para empregado cujo
salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com remunerações
diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no ano-base; |
II - para diretor sem
vínculo empregatício, optante pelo FGTS, informar o último rendimento em
vigor no ano-base; |
III - para empregado em
cuja CTPS conste o salário mais comissão, informar o salário-base acrescido
da média mensal de comissões pagas no ano-base; |
IV - para empregado que
trabalha por hora, informar o valor da hora conforme definido no contrato de
trabalho. |
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Nota: |
I - O aprendiz deve ser
maior de 14 anos e menor de 24 anos, nos termos do art. 428 da CLT,
regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005. |
II - O menor de 16 que
não seja aprendiz, somente deve ser declarado na RAIS se existir alvará
judicial autorizando o seu trabalho. |
Em caso afirmativo,
clicar na opção "SIM", caso contrário, clicar na opção
"NÃO". |
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Notas: |
I -nos casos de
transferência do empregado ou redistribuição do servidor, informar conforme
abaixo: a) pelo estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada: -
Data de admissão - a data de assinatura do contrato; - Data do desligamento -
a data da transferência ou redistribuição, mais o código da causa
correspondente. |
b) pelo estabelecimento
receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora: - Data de Admissão -
a data da transferência ou redistribuição/requisição, mais o código
correspondente; - Data do Desligamento - conforme rescisão ou retorno do
empregado/servidor ou deixar em branco. |
II - códigos 71, 78 e 80
- aposentado por tempo de contribuição, aposentado por idade e aposentadoria
especial, respectivamente, que continuam trabalhando, serão relacionados
normalmente com esses códigos nos anos subsequentes. |
III - empregado afastado
por motivo de aposentadoria por invalidez (códigos 73, 74 e 76), em ano-base
anterior, não deve ser informado na RAIS dos anos-base posteriores ao do
afastamento. |
IV - considera-se
aposentadoria especial a prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. |
V - o empregado/servidor
cedido (código 33) deve ser informado normalmente pelo órgão de origem, nos
anos subsequentes com o respectivo código, mesmo que não esteja recebendo
remuneração. |
VI - a data de
desligamento do empregado deve ser a mesma data de saída constante na
Carteira de Trabalho (CTPS), que deve corresponder à data do término do aviso
prévio, ainda que indenizado. |
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Notas: |
I - contribuição
sindical - contribuição compulsória devida por todos os integrantes da
categoria profissional, independentemente de filiação a sindicatos, e seu
valor corresponde a um dia de remuneração do empregado, a ser descontado na
remuneração do mês de março e recolhido no mês de abril, em favor da entidade
sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, conforme os
arts. 579 e 580 da CLT. As informações referentes à contribuição sindical
(entidade beneficiária e valores) são obrigatórias. |
a) caso o recolhimento
seja realizado para a Conta Especial Emprego e Salário, o CNPJ informado deve
ser o do MTE: 37.115.367/0035- 00; |
b) servidores públicos -
o preenchimento do campo relativo à contribuição sindical é facultativo; |
c) Trabalhadores rurais
- a contribuição sindical dos trabalhadores rurais está regulamentada no
Decreto-Lei nº 1.166/1971, que determina o enquadramento sindical e os
valores a serem recolhidos à entidade sindical de trabalhadores rurais; |
d) caso o trabalhador
recolha a contribuição sindical obrigatória em favor de mais de uma entidade
sindical, deve ser informado o CNPJ da entidade sindical que representa a
categoria profissional preponderante (principal). Essa regra tem como exceção
as categorias diferenciadas, em que o recolhimento deve ser efetuado para
cada entidade que as representa; |
e) empregados de
entidades sindicais - a contribuição será recolhida, nos moldes dos arts. 589
e 591 da CLT, para o sindicato respectivo, ou, na falta deste, à Federação,
ou à Conta Especial Emprego e Salário, não mais à própria entidade sindical; |
f) profissionais
liberais ou agentes ou trabalhadores autônomos - a contribuição é recolhida
no mês de fevereiro, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta
Especial Emprego e Salário, em valor estabelecido pelo art. 580 da CLT; |
g) profissionais
liberais que recolhem contribuição em favor de conselho de fiscalização da
profissão - conselho de fiscalização de profissão não é entidade sindical,
portanto a contribuição a este conselho difere da contribuição sindical. A
CLT não excetua o recolhimento da contribuição sindical dos profissionais
liberais que tenham efetuado pagamento das contribuições em favor de seus
conselhos respectivos. Apenas no caso dos advogados, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, na ADIN nº 2.522/DF, que são isentos do recolhimento da
contribuição sindical, tendo em vista que a Lei nº 8.906/1994 atribuiu à
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) funções tradicionalmente desempenhadas
por sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria. |
II - contribuição
associativa - trata-se de uma contribuição obrigatória somente àqueles que se
associarem (filiarem) aos sindicatos. |
A filiação não é
obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento da
contribuição, prevista nos arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores
pagos a título de contribuição associativa é facultativa. |
III - contribuição
assistencial - consiste em um pagamento previsto em norma coletiva e, no caso
dos trabalhadores, descontada dos salários em favor do sindicato
representativo, em virtude de este ter participado de negociações coletivas,
com o objetivo de cobrir os custos adicionais. Os montantes, oportunidade e
forma são definidos na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea
"e" do art. 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título de
contribuição assistencial é facultativa. |
IV - contribuição
confederativa - consiste em um pagamento em favor do sindicato
representativo, aprovado em assembleia geral do sindicato de categoria
profissional e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários. Seus
montantes, oportunidade e forma são definidos em assembleia e tem por
finalidade o custeio do sistema confederativo. Fundamentação legal: inciso IV
do art. 8º da Constituição Federal de 1988. A informação dos valores pagos a
título de contribuição confederativa é facultativa. |
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Notas: |
I - No caso de horas
fracionadas, arredondar os valores até 30 minutos para um número inteiro
inferior, e valores que excederem os 30 minutos arredondar para um número
inteiro superior. Exemplo: 1h30min=1h e 1h35min=2h. |
II - No caso de
empresas/órgãos que trabalham com sistema de banco de horas, estas só devem
ser computadas no campo se, por qualquer motivo, o trabalhador/servidor tiver
recebido remuneração referente a essas horas adicionais. |
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Nota: |
Se o adiantamento foi pago
em mais de uma parcela, considerar como mês do pagamento o da última parcela.
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Notas: |
I - Nos casos em que a
empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º salário a cada mês, deve ser
preenchido apenas o campo do "13º salário - parcela final", com o
total pago a título de 13º salário e preenchido o mês de pagamento com o
Código 99. |
II - Nos casos de
rescisão, a indenização sobre o 13º salário deve ser informada neste campo. |
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MANOEL DIAS |
LLConsulte Soli Deo gloria |