SEGURO-DESEMPREGO
ABONO SALARIAL
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR -FAT
SEGURO DESEMPREGO PARA O PESCADOR
ARTESANAL
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Postado por Leonardo Amorim em 30/12/2014
20h54
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MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. (DOU 1 30/12/2013 EDIÇÃO EXTRA)
Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e
institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei no
10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para
o pescador artesanal, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o
..........................................................................
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro
meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira
solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data
da dispensa quando das demais solicitações;
....................................................................................”(NR)
“Art. 4o O
benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por
um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira
solicitação, será definida pelo Codefat.
§ 1o O
benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período
aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput
do art. 3o.
§ 2o A
determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte
relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e
o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a
data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o
cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos
anteriores:
I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no
período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no
período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
e
III - a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de
referência;
b) quatro parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no
período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
§ 3o A fração
igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para
os efeitos do § 2o.
§ 4o O período
máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente
prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério
do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não
ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de
Liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da
Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
§ 5o Na
hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do
seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução
geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de
desemprego de grupos específicos de trabalhadores.” (NR)
“Art. 9o
É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um
salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores
que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos
médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido
atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no
ano-base; e
.............................................................................................
§ 1o
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação
PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos
proporcionados pelas respectivas contas individuais.
§ 2o O valor do
abono salarial anual de que trata o caput será calculado
proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.” (NR)
“Art. 9°-A.
O abono será pago
pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:
I - depósito em nome do trabalhador;
II - saque em espécie; ou
III - folha de salários.
§ 1º Ao Banco do Brasil
S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes
mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983,
e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o
art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2º As instituições
financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades
fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os
comprovantes de pagamentos efetuados.” (NR)
Art. 2o A Lei nº 10.779, de 25 de
novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o O
pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente,
de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus
ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal,
durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da
espécie.
.............................................................................................
§ 3o
Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período
compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses
imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 4o O pescador
profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego
no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 5o A
concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem
aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as
condições estabelecidos nesta Lei.
§ 6o O
benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§ 7o O período
de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que
trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido
artigo.” (NR)
“Art. 2o Cabe ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos
e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.
§ 1º Para fazer jus ao
benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente
de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício
previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte
e auxílio-acidente.
§ 2º Para se habilitar ao
benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como Pescador
Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura,
com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do
benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda
do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em
que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva
contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição
previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do
Ministério Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma
do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter
ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e
c) que não dispõe de outra fonte de
renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 3º O INSS, no ato da
habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador
artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº
8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do
benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso
II do § 2º.
§ 4º O Ministério Previdência
Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a
habilitação do benefício.” (NR)
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor:
I - sessenta dias após sua publicação
quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao
inciso III do caput do art. 4º;
II - no primeiro dia do quarto mês
subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do
caput do art. 4º;
III - na data de sua publicação,
para os demais dispositivos.
Art. 4o Ficam
revogados:
I - a Lei no
7.859, de 25 de outubro de 1989;
II - o art. 2º-B,
o inciso
II do caput do art. 3º e o parágrafo
único do art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
III - a Lei no
8.900, de 30 de junho de 1994; e
IV - o parágrafo
único do art. 2º da Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º
da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.12.2014 - Edição extra
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=2&data=30/12/2014
LLConsulte Soli Deo gloria
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