SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

 

SESMT

 

REGISTRO MENSAL DE DADOS ATUALIZADOS DE ACIDENTES DO TRABALHO, DOENÇAS OCUPACIONAIS E AGENTES DE INSALUBRIDADE

 

ATERAÇÃO DE REDAÇÃO - PRAZO DE QUATRO ANOS PARA QUE OS MÉDICOS DO TRABALHO INTEGRANTES DO SESMT ATENDAM AOS REQUISITOS DE FORMAÇÃO

 E REGISTRO PROFISSIONAL EXIGIDOS NA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO E NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMITIDOS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,

NOS TERMOS DO ITEM 4.4.1 DA NR4, COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 590, DE 28 DE ABRIL DE 2014

 

Postado por Leonardo Amorim em 26/12/2014 16h10

 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=109&data=24/12/2014

 

 

 

 

Portaria MTE nº 2.018, de 23/12/2014 (DOU de 24/12/2014)

 

 

 

 

 

 

 

Altera a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) - SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e dá outras providências.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

 

Resolve:

 

Art. 1º Alterar a redação do item 4.4.1.1 e da alínea 'i' do item 4.12 da NR4, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985."

 

 

 

"4.12. .....

 

4.12

Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

 

 

 

.....

 

 

 

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;"

 

Redação anterior:

 

i)registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à

Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb.

 

 

Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.

 

 

Parágrafo único. Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL DIAS

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria