NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL
PRAZO
PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
NECESSIDADE
DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Despacho RFB s/nº, de 04/09/2014 (DOU de 22/12/2014)
SN
Aprovo o presente Parecer
Normativo.
Aprovo o presente
Parecer Normativo.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
ANEXO
Parecer Normativo COSIT/RFB nº 11, de 19 de
dezembro de 2014
Assunto: Normas Gerais
de Direito Tributário.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O crédito tributário
decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para
pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do
sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na
via administrativa.
Ao fazer a opção pela
compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao
disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
especificamente a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, conforme § 14 do art.
74 da Lei nº 9.430, de 1996, e às demais limitações legais.
Para a apresentação da
Declaração de Compensação, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação
prévia deferido.
A habilitação prévia
do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar
os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre
com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do
requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de
execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse
público.
O prazo para a
compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito
tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em
julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência
de sua execução.
No período entre o
pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu
deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para
apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso.
O crédito habilitado
pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo
prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção
da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.
Eventual mudança de
interpretação sobre a matéria será aplicável somente a partir de sua introdução
na legislação tributária.
Dispositivos Legais.
Constituição Federal, arts. 37 e 100; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts.
100, 170 e 170-A; Decreto nº 20.910, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº
9.779, art. 16; Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º; Portaria MF nº 203, de 2012,
art. 1º, III, e art. 280, III e XXVI; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 81 e 82.
e-processo 10880.724252/2013-46
Relatório
O presente Parecer
Normativo tem por objetivo solucionar consulta interna encaminhada pela Divisão
de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª
Região Fiscal (Disit/SRRF08) acerca da
contagem do prazo extintivo do direito de o contribuinte apresentar Declaração
de Compensação (Dcomp) para compensar crédito decorrente de ação judicial
transitada em julgado, tendo em vista diversos entendimentos contraditórios
sobre o tema. Ele é editado com fulcro nos § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, inciso I do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e inciso III do art. 1º e incisos
III e XXVI do art. 280 da Portaria MF nº 203, de 17 de maio de 2012.
Fundamentos
OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO
ADMINISTRATIVA
2. A execução de uma
sentença transitada em julgado reconhecendo um crédito contra a Fazenda
Nacional deve se dar por precatório (ou requisição de pequeno valor), conforme
art. 100 da Constituição Federal (CF):
Art. 100. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
2.1. No caso do
crédito do sujeito passivo de tributo administrado pela RFB reconhecido
judicialmente com trânsito em julgado, o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na
redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, estabeleceu que ele pode ser
utilizado na compensação de débitos do sujeito passivo que os apurou;
Art. 74. O sujeito
passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados por aquele Órgão.
2.2. Entretanto, todo
o contexto constitucional deve ser levado em consideração. Isso porque o art.
100 da CF dispôs que o pagamento de créditos reconhecidos judicialmente em que
a Fazenda Pública é devedora deve ser feito exclusivamente por precatório, em
ordem cronológica, com as exceções contidas no próprio dispositivo
constitucional. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº
10.637, de 2002, deve ser interpretada conforme o art. 100 da CF, e não
isoladamente, sob pena de sua inconstitucionalidade material
2.3. Para tanto, essa
opção pela compensação dos créditos de tributos administrados pela RFB deve ser
interpretada no sentido de ser possível, pois: (i) é opcional ao sujeito
passivo detentor desses créditos, ou seja, mantém-se a forma preferencial de
pagamento de tais créditos por precatório ou congênere; (ii) deve ser realizada
em um procedimento em que todas as garantias existentes no processo civil -
como a análise de sua existência e de sua correta quantificação pela Fazenda
Nacional bem como a garantia da indisponibilidade do interesse público,
conforme disciplinamento pela RFB, nos termos do § 14 do art. 74 da Lei nº
9.430, de 1996 - sejam asseguradas; (iii) há o interesse público de a Fazenda
Nacional ter os seus créditos tributários (o débito do sujeito passivo) também
quitados, mormente quando ele também possui créditos com a Fazenda Nacional, em
prol do princípio da eficiência administrativa. Vale dizer, a permissão que o
sujeito passivo opte
pela compensação desse crédito reconhecido judicialmente somente concorda com a
CF no momento em que ela é interpretada como de interesse mútuo desse sujeito
passivo e da Administração Pública, e não um direito unilateral do primeiro.
Conforme o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO
OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(.....)
Ocorrido o trânsito em
julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado ao
contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de
precatório regular ou mediante compensação, uma vez que constituem, ambas as
modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte
quando procedente a ação. (EREsp 653.181/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 11.10.2004).
3. Desse modo, a lei
permitiu que o sujeito passivo com crédito judicial referente a tributo federal
administrado pela RFB pudesse optar entre a execução contra a Fazenda Nacional
de que trata o art. 730 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil (CPC), com o pagamento via precatório ou requisição de pequeno
valor, ou a compensação em âmbito administrativo. Mas ao fazer a opção pelo
pagamento do crédito via compensação administrativa (até porque o pagamento via
precatório continua sendo a regra), o sujeito passivo sujeitar-se-á às regras
emitidas pela RFB, conforme § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996:
§ 14. A Secretaria da
Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à
fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição,
de ressarcimento e de compensação.
3.1. Note-se que o
art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, deu diversas diretrizes para a compensação
dos créditos, mas sem a especificidade necessária. No caso de crédito
decorrente de ação judicial, por exemplo, a lei não realizou todos os
detalhamentos contidos no CPC para a cobrança daquele valor por ação judicial,
inclusive no que concerne às condições da ação e a forma de a Fazenda Pública
não concordar com os valores apresentados (embargos à execução), institutos já
há muito consolidados no processo civil. Para o procedimento de compensação na
via administrativa, a lei determinou que a RFB realizasse todos esses
detalhamentos.
3.2. A vigente
Instrução Normativa RFB nº 1300, de 2012, é que disciplina, entre outros
institutos, a compensação e, portanto, deve ser obrigatoriamente seguida.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
PRÉVIA
4. Para a correta
solução da presente consulta, preliminarmente, deve-se analisar a questão do
poder de polícia da RFB e seu enquadramento na atividade de liquidação de um
crédito judicial do contribuinte. Isso porque o conceito mais usual de poder de
polícia é o de limitação à liberdade ou à propriedade. Na sua atuação de
lançamento de ofício, por exemplo, a RFB limita o direito de propriedade ao
examinar e fiscalizar as atividades econômicas e cobrar tributos de forma
obrigatória. E na atividade em que há o reconhecimento do crédito do sujeito
passivo? Há também esse poder de polícia? Para elucidar o tema, transcrevem-se
trechos de Di Pietro e Bandeira de Mello:
Quando se estuda o regime jurídico-administrativo a que se submete a
Administração Pública, conclui-se que dois aspectos fundamentais que o
caracterizam são resumidos nos vocábulos prerrogativas e sujeições, as
primeiras concedidas à Administração, para oferecer-lhes meios para assegurar o
exercício de suas atividades, e as segundas como limites opostos à atuação
administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos. Praticamente, todo o
direito administrativo cuida de temas em que se colocam em tensão dois aspectos
opostos: a autoridade da Administração Pública e a liberdade individual.
O tema relativo ao
poder de polícia é um daqueles em que se colocam em confronto esses dois
aspectos: de um lado, o cidadão que exercer plenamente os seus direitos; de
outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles
direitos ao bemestar coletivo, e ela o faz usando o seu poder de polícia.
(.....)
Pelo conceito moderno,
adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado
consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do
interesse público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
SP: Atlas, 2012) Através da Constituição e das leis os cidadãos recebem uma
série de direitos. Cumpre, todavia, que o seu exercício seja compatível com o
bem-estar social. Em suma, é necessário que o uso da liberdade e da propriedade
esteja entrosado com a utilidade coletiva, de tal modo que não implique uma
barreira capaz de obstar à realidade dos objetivos públicos.
(.....)
A polícia
administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos e de alcance geral
quanto de atos concretos e específicos.
(BANDEIRA DE MELLO,
Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. SP: Malheiros, 2012, p. 851)
4.1. No caso aqui
tratado (crédito de tributo administrado pela RFB reconhecido por sentença
transitada em julgado), há o exercício legítimo do direito de o contribuinte
realizar a compensação (vale dizer, o pagamento daquele valor a ele com a
quitação de seus débitos tributários), mas que deve ser limitado mediante
análise percuciente da Administração Pública se aquele crédito efetivamente
existe e se sua quantificação está escorreita (no caso de sentença ilíquida),
conforme conceito apontado acima. O interesse público, nesse caso,
evidentemente não é impedir essa compensação, mas sim que seja feita corretamente.
4.2. O servidor
público que atua nessa situação está reconhecendo e quantificando uma dívida da
Fazenda Nacional. Por tal motivo, a RFB possui o denominado poder de polícia
(ou polícia administrativa), que se dá quando determina que o sujeito passivo
realize uma declaração (o que é denominado obrigação acessória pelo § 2º do
art. 113 do CTN, com a instituição pela RFB determinada pelo art. 16 da Lei nº
9.779, de 1996).
4.3. A habilitação
prévia de créditos decorrentes de ação judicial, que está dentro do
procedimento para reconhecimento desses créditos contido no art. 82 da IN RFB
nº 1.300, de 2012, na atribuição conferida pelo § 14 do art. 74 da Lei nº
9.430, de 1996, é típico procedimento estabelecido a fim de garantir que a
declaração de compensação de crédito reconhecido judicialmente não
ocorra de forma que possa lesionar o interesse público. Transcreve-se o
dispositivo, a fim de corroborar o aqui exposto:
Art. 82. Na hipótese
de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração
de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação
do crédito pela DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de
que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado
em processo administrativo instruído com:
I - o formulário
Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em
Julgado, constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, devidamente
preenchido;
II - certidão de
inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - cópia da decisão
que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder
Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios
referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de
inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão
judicial que a ateste, na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como
nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial
passível de execução;
IV - cópia do contrato
social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da
última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da
assembleia que elegeu a diretoria;
V - cópia dos atos
correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
VI - cópia do
documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do
representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por
representante legal do sujeito passivo; e
VII - procuração
conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de
identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por
mandatário do sujeito passivo.
§ 2º Constatada
irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos a que se referem
os incisos I a VII do § 1º, o requerente será intimado a regularizar as
pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da
intimação.
§ 3º No prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da protocolização do pedido ou da regularização
de pendências de que trata o § 2º, será proferido despacho decisório sobre o
pedido de habilitação do crédito.
§ 4º O pedido de
habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat, Demac/RJ ou
Deinf, mediante a confirmação de que:
I - o sujeito passivo
figura no polo ativo da ação;
II - a ação refere-se
a tributo administrado pela RFB;
III - a decisão
judicial transitou em julgado;
IV - o pedido foi
formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da
decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e
V - na hipótese de
ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito
esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação
pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a
assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de
execução, ou a apresentação de
declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça
Federal e de certidão judicial que a ateste.
§ 5º Será indeferido o
pedido de habilitação do crédito nas hipóteses, em que:
I - as pendências a
que se refere o § 2º não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou
II - não forem
atendidos os requisitos constantes do § 4º.
§ 6º É facultado ao
sujeito passivo apresentar recurso hierárquico contra a decisão que indeferiu
seu pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
ciência da decisão recorrida, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de
1999.
§ 7º O deferimento do
pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou
alteração do prazo prescricional quinquenal do título judicial referido no
inciso IV do § 4º.
5. Note-se que os
documentos exigidos para o procedimento de habilitação prévia servem somente
para a verificação de questões preliminares que numa execução contra a Fazenda
Nacional seriam consideradas condições da ação, analisadas previamente à
intimação da executada (Fazenda Nacional) pelo próprio juiz. Leonardo Carneiro
da Cunha traz um roteiro dessa execução contra a Fazenda Nacional, ressaltando
que ela é distinta das demais por envolver pagamentos da Fazenda Pública, do
que se depreendem as semelhanças com o que é analisado no pedido de habilitação
prévia:
Nesse caso, ou seja,
sendo o executado a Fazenda Pública, não se aplicam as regras próprias da
execução por quantia certa contra devedor solvente, não havendo a adoção de
medidas expropriatórias para a satisfação do crédito. Diante da peculiaridade e
da situação da Fazenda Pública, a execução por quantia certa contra ela
intentada contém regras próprias. Põe-se em relevo, no particular, a
instrumentalidade do processo, a impor adequação procedimental, na exata medida
em que as exigências do direito material na disciplina das relações jurídicas
que envolvem a Fazenda Pública influenciam e ditam regras processuais.
Isso porque os
pagamentos feitos pela Fazenda Pública são despendidos pelo Erário, merecendo
tratamento específico a execução intentada contra as pessoas jurídicas de
direito público, a fim de adaptar as regras pertinentes à sistemática do
precatório.
(.....)
Desse modo, a execução
por quantia certa contra a Fazenda Pública deve revestir-se de matiz especial,
não percorrendo a senda da penhora, nem da apropriação ou expropriação de bens
para alienação judicial, a fim de satisfazer o crédito executado.
Daí que se ajuíza a
execução, com o procedimento capitulado pelo art. 730 do CPC, seguindo-se a
oposição de embargos pela Fazenda Pública para, ao final, ser, então, expedido
o precatório, em atendimento à regra inscrita no art. 100 da Constituição
Federal de 1988. (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. SP:
Dialética, 2012)
5.1. Nessa linha, fica
fácil entender o porquê de a RFB determinar que para a apresentação da
Declaração de Compensação (Dcomp) para créditos decorrentes de ação judicial
exige-se a sua habilitação prévia pelo detentor. A par das condições da ação de
uma execução contra a Fazenda Nacional
(ou de outra ação judicial), em que o juiz deve analisar previamente à citação
do executado (ou de qualquer réu), nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC e, se
não estiver de acordo, extinguir sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC), a
RFB criou a habilitação prévia a fim de verificar se os requisitos preliminares
para a compensação que o sujeito passivo pretenda fazer existem. É possível
fazer um paralelo entre os requisitos para a habilitação do crédito e as
condições da ação: a certidão de inteiro teor do processo (possibilidade
jurídica do pedido); desistência de execução da ação judicial (interesse de
agir); cópia de contrato social, documentos de operação societária, referente à
representação legal e procuração (legitimidade ativa e capacidade
postulatória).
São requisitos que o
juiz também deve verificar para receber uma petição inicial, sob pena de
indeferi-la. No presente caso, são requisitos preliminares que a RFB verifica a
fim de permitir que o sujeito passivo apresente a Dcomp, já que com ela ele
obtém o benefício econômico imediato, com análise posterior do mérito por parte
da RFB, que pode nem acontecer, quando ocorre a homologação pelo decurso de
tempo de que trata o § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
5.2 O STJ tem
entendimento similar, conforme se depreende do REsp 1.309.265/RS, Rel. Min.
Campbell Marques, DJe 03.05.2012:
TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO
DE COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
1. De acordo com os
arts. 170, caput, do CTN, e 74, § 14, da Lei nº 9.430/1996, e tendo em vista as
condições à compensação tributária estipuladas no âmbito da Administração
Tributária Federal, os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em
julgado, desde 1º de março de 2005, somente podem ser objeto de compensação
após prévia habilitação do crédito pela unidade da Receita Federal com
jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Ou seja, na
hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a
Declaração de Compensação somente será recepcionada após prévia habilitação do
crédito pela Receita Federal. A habilitação será obtida mediante pedido do
sujeito passivo titular do crédito, formalizado em processo administrativo.
Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos
apresentados pelo sujeito passivo titular do crédito, o requerente será
intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data de ciência da intimação. No prazo de 30 dias, contado da data da
protocolização do pedido ou da regularização de pendências, será proferido
despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito. O deferimento do pedido
de habilitação do crédito não implica homologação da compensação.
2. Não existe óbice à
regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação
tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do
legislador ordinário, desde que obedecidos aos parâmetros estabelecidos no
Código Tributário Nacional. O pedido de habilitação de crédito reconhecido por
decisão judicial visa a conferir segurança jurídica às compensações,
restituições e ressarcimentos, garantindo, de forma preliminar, a viabilidade
jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública. Em outras palavras, a
habilitação prévia revela-se mero juízo perfunctório quanto à existência do
direito creditório. Traduz-se, então,
na singela e expedita verificação quanto à plausibilidade do crédito que se
pretende opor à Fazenda Pública, de forma a evitar fraudes e abusos. É, em
síntese, um exame de admissibilidade, verdadeira busca do fumus boni iuris que
passa ao largo de considerações quanto ao mérito da compensação (verificação de
pagamentos, bases de cálculo utilizadas, índices de atualização aplicados,
glosas de créditos já utilizados, etc). O pedido de habilitação também procura
assegurar que os contribuintes não realizem, em duplicidade, o aproveitamento
do valor econômico envolvido, quer dizer, mediante compensação e/ou restituição
administrativa cumulada com a execução do julgado no âmbito do Poder Judiciário
(grifou-se).
5.3. Correto o
Ministro Campbell ao dizer que o pedido de habilitação busca evitar fraudes e
abusos. Ele passou a ser exigido por ato da RFB para o contribuinte que
pretenda compensar créditos tributários que tenham sido originados de processos
judiciais em face de inúmeras fraudes e tentativas de se compensarem créditos
vedados por expressa disposição legal, apostando numa provável homologação
tácita da compensação. Trata-se de um exame prévio e sumário apenas para
verificar questões preliminares, tais como a existência do trânsito em julgado
da decisão e a titularidade da ação judicial.
5.4. Do ponto de vista
da eficiência administrativa, portanto, o procedimento é relevante, na medida
em que confere à Administração a possibilidade de verificar, previamente à
apresentação de declaração de compensação, determinados requisitos. É medida
que respeita o princípio da razoabilidade, pois se exige que o sujeito passivo
entregue previamente a RFB alguns documentos básicos e de fácil acesso, e para
a Administração Tributária trouxe uma notável redução dos casos de fraude.
CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL
6. Verificando-se como
ocorre o procedimento de compensação de créditos decorrentes de ação judicial
transitada em julgado na via administrativa, cabe analisar o prazo
prescricional para assim proceder. Note-se que a Lei nº 9.430, de 1996, no seu
art. 74, a despeito de dispor sobre tal forma de compensação, nada disse sobre
o prazo prescricional para apresentar a Dcomp decorrente da ação judicial,
apenas prevendo o prazo para a Fazenda Nacional homologála ou não.
6.1. Cabe separar duas
situações distintas: (i) o pedido de restituição, ressarcimento e Declaração de
Compensação, requerendo o reconhecimento do indébito pela própria Administração
Pública; (ii) a declaração de compensação em que o reconhecimento daquele
crédito do contribuinte deu-se na via judicial. Na primeira circunstância, o
que se requer é que a RFB analise o mérito da lide, quer dizer, se procede ou
não aquele pedido ou se existe ou não o alegado crédito. Na segunda, a RFB
simplesmente vai cumprir a sentença transitada em julgado, devendo-se analisar
as questões formais (o que inclui eventual ocorrência de prescrição daquele
crédito) e o quantum debeatur, no caso das sentenças ilíquidas. Mas é bom
ressaltar que a regra-matriz que gerou o direito ao crédito surgiu com a
sentença transitada em julgado.
6.2. Na primeira
circunstância, não há dúvida quanto ao prazo decadencial para interpor o pedido
administrativo de restituição/ressarcimento ou apresentar a Declaração de
Compensação: cinco anos contados da extinção
do crédito tributário a ser restituído, ressarcido ou compensado, ou da reforma
de decisão condenatória, consoante dispõe o art. 168 do CTN:
Art. 168. O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
I - nas hipótese dos
incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do
inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
6.3. Na segunda,
entretanto, não há prazo expresso na legislação.
O prazo do art. 168 do
CTN (ou do art. 169, a depender do caso) é o prazo para interpor a ação
judicial. O que se analisa aqui é o prazo prescricional após a ação judicial
que gera um crédito decorrente de tributo federal em favor de um contribuinte,
vale dizer, o prazo prescricional para extinguir o débito do Fisco. Não há que
se falar em extinção de crédito tributário ou anulação de ação condenatória de
que trata o art. 168 do CTN. Entretanto, como a lei que disciplinou a forma de
compensação de créditos decorrente de ação judicial (art. 74 da Lei nº 9.430,
de 1996) não dispôs sobre essa contagem (assim como fez com o prazo para homologação
de cinco anos da Dcomp), cabe ao intérprete fazê-lo.
7. A tese de
imprescritibilidade não pode prevalecer. Em prol da segurança jurídica, no
direito tributário e processual tributário sempre há prazos extintivos para
realizar um direito, pretensão ou ação, seja por parte do contribuinte, seja
por parte da Administração Pública. A tese de imprescritibilidade estaria
eivada de inconstitucionalidade, tendo em vista que a Constituição Federal traz
expressamente os escassos casos em que ela ocorre.
8. Resta, portanto,
com fulcro no inciso I do art. 108 do CTN, utilizar a analogia. Existem duas
opções: aplicação do art. 168 do CTN ou do Decreto nº 20.910, de 1932.
8.1. Quanto ao art.
168 do CTN, ele é taxativo quanto às hipóteses para sua aplicabilidade, em que
o dies a quo é necessariamente a extinção do crédito tributário ou a anulação
de uma decisão condenatória.
8.2. A outra opção é a
utilização do Decreto nº 20.910, de 1932, já que ele tem um espectro bastante
amplo, principalmente quando dispõe da sua aplicabilidade para qualquer dívida
passiva da União.
8.3. Tal discussão
fica um pouco prejudicada, pois ambos os dispositivos trazem o prazo de cinco
anos. O que resta dúvida é acerca da contagem desse prazo.
9. Na linha do item
6.1, a restituição do indébito pode se dar mediante processo administrativo em
que a própria Administração reconhece o indébito em favor do contribuinte (o
que inclui a homologação de Declaração de Compensação), ou somente após ação
judicial transitada em julgado (interposta após negativa de ação administrativa
ou diretamente). O contribuinte deverá respeitar os prazos dos arts. 168 e 169
do CTN para assim proceder, seja em que instância for.
9.1. Na via
administrativa, é o despacho decisório (ou acórdão que deu provimento a recurso)
que defere a restituição, que reconhece o direito do sujeito passivo, a
despeito de ter efeito condenatório à própria Fazenda Nacional. Reconhecido o
direito, a Fazenda Nacional, depois de eventual
compensação de ofício, evidentemente tem o dever de dar cumprimento àquela sua
decisão, o que é feito de ofício.
9.2. O caso aqui
tratado é em relação ao indébito que foi constituído por uma sentença
transitada em julgado, cujo prazo do art. 168 ou 169 do CTN foi respeitado para
sua interposição. Entretanto, ao contrário do indébito reconhecido
administrativamente, o judicial demanda algumas formalidades extras, como a
interposição de sua execução (separação entre ação de conhecimento e de
execução ainda existente nas ações contra a Fazenda Nacional), inexistente
evidentemente em âmbito administrativo. Para a circunstância de ação
reconhecendo crédito do contribuinte decorrente de tributo federal, a lei
ordinária, como já visto, criou a possibilidade de o contribuinte realizar
compensação em âmbito administrativo. A celeuma objeto do presente Parecer
Normativo apenas ocorre por existência de lacuna na Lei nº 9.430, de 1996, e
não no CTN. Mas tal opção não altera a natureza jurídica dessa compensação, que
nada mais é do que forma de execução da sentença transitada em julgado.
10. Segundo o STJ,
"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença
condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra
a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula nº 150/STF". (Resp
1.248.517/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.06.2011). Logo, não há
razoabilidade em conceder prazos distintos para os casos em que a mera
"execução" da sentença transitada em julgado se dê via ação judicial
para pagamento por precatório ou via administrativa por compensação. Desse
modo, o prazo para apresentar uma Dcomp é de cinco anos, contados do trânsito
em julgado da sentença ou da homologação da desistência da execução contra a
Fazenda Nacional.
11. Entretanto, como
já visto, para a apresentação da Dcomp, o sujeito passivo que apurou o crédito
deve apresentar o pedido de habilitação prévia dos créditos, nos termos do art.
82 da IN RFB nº 1.300, de 2012. A questão é se tal pedido influi na contagem do
prazo prescricional para apresentação da Dcomp.
11.1. O posicionamento
da RFB é que a aplicação do prazo para execução da sentença, aí incluído para
apresentar a Dcomp, é de cinco anos por uma construção sistêmica, e não entende
que há aplicação do art. 168 do CTN nem que se trata de normas gerais de
direito tributário, o que necessitaria de lei complementar para seu
disciplinamento, por força da alínea "a" do inciso III do art. 146 da
CF.
11.2 Note-se que neste
Parecer Normativo analisa-se apenas a execução/liquidação da sentença que já
concedeu o direito creditório ao contribuinte. O prazo para interposição da
ação judicial realmente deve se dar mediante lei complementar, mas não é o caso
para sua execução mediante compensação. Foi o art. 170 do CTN que deixou à lei
(ordinária, portanto) dispor como realizar a compensação.
Tanto que o art. 74 da
Lei nº 9.430, de 1996, trouxe a possibilidade de existir uma Declaração de
Compensação que já extingue o débito tributário com posterior homologação no
prazo de cinco anos. Se essa lei ordinária dispusesse que a compensação somente
se daria após pedido (como ocorre com a restituição, por exemplo),
evidentemente que a Dcomp como existe hoje seria impossível. E mais: uma
interpretação de que o prazo para
apresentar a Dcomp após a sentença somente se daria por lei complementar é o
mesmo que dizer que todo o instituto de compensação tributária deveria estar
disciplinada por lei complementar. Nunca houve decisão judicial nesse sentido,
muito pelo contrário. Cita-se julgado que corrobora o aqui exposto:
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO À REPETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEI Nº
2.445/1988 E 2.449/1988. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
DESISTÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO
ANOS. DECRETO Nº 20.910/1932.
1. A prescrição, em
favor da Fazenda Pública, para execução de crédito em favor do contribuinte,
não se confunde com a regra de prescrição tributária nem exige lei complementar,
estando disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa prazo de cinco anos,
com uma única interrupção, e retomada pela metade do prazo inicial (artigos 8º
e 9º).
(.....)
(AC 2008.61.00.020781-0/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, TRF3, Terceira Turma, julgado em
03.12.2009, DJ 15.12.2009)
11.3. Desta feita, a
melhor interpretação é que a interposição do pedido de habilitação suspende o
prazo prescricional para apresentar a Dcomp, conforme dispõe o art. 4º do
Decreto nº 20.910, de 1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no
estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A
suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das
repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
11.4. Tal entendimento
é compartilhado pelo STJ. No seguinte julgado, ele entendeu que ao prazo para
interpor a execução aplica-se o disposto no art. 168 do CTN, mas que o pedido
de habilitação prévia impõe a aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910, de
1932:
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CRÉDITO
JUDICIALMENTE RECONHECIDO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO
DECRETO Nº 20.910/1932.
1. Não havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. A jurisprudência
invocada pela embargante refere-se a situação de Pedido de Restituição
Administrativa ou Pedido de Compensação. O caso em apreço diz respeito a Pedido
de Habilitação de Crédito, procedimento que antecede o próprio Pedido de
Restituição Administrativa ou de Compensação. De fato, o Pedido de Restituição
Administrativa ou Compensação não suspende ou interrompe o prazo para o Pedido
Judicial, até porque são alternativas que podem ser exercidas no mesmo prazo
(art. 168, II, do CTN), mas quando a Administração Tributária cria procedimento
prévio ao Pedido Administrativo,
chama para este caso a aplicação do Decreto nº 20.910/32. Pensar de forma
diferente significa entregar à Administração Tributária o poder de, com sua
própria mora na apreciação do Pedido de Habilitação de Crédito, obstar o
exercício do direito do contribuinte de repetir o indébito administrativamente
(Pedido de Restituição Administrativa ou Compensação) ou judicialmente (Pedido
de Restituição Judicial). (grifou-se)
3. Embargos de
declaração rejeitados. (EDcl no EDcl no REsp 1.174.017/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 04.12.2012, DJe de 10.10.2012)
11.5. A questão da
segurança jurídica também não pode ser ignorada. Segundo Heleno Torres:
Cientes dessas
cautelas, define-se o princípio da segurança jurídica tributária, em uma
proposta funcional, como princípio-garantia constitucional que tem por
finalidade proteger expectativas de confiança legítima nos atos de criação ou
de aplicação de normas, mediante certeza jurídica, estabilidade do ordenamento
e confiabilidade na efetividade de direitos e liberdades, assegurada como
direito público fundamental. (TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional
tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do Sistema
Constitucional Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 186-187).
11.6. A interpretação
no sentido da suspensão da contagem do prazo em referência é a que melhor se
coaduna, do ponto de vista da segurança jurídica tributária, com a atual
exigência de habilitação do crédito decorrente de ação judicial como condição
prévia à apresentação da respectiva declaração de compensação. Desse modo, o
período entre o pedido de habilitação e a ciência do seu deferimento definitivo
no âmbito administrativo (o que inclui a habilitação do crédito após provimento
de recurso) suspende o prazo prescricional para apresentar a Dcomp.
11.7. Esclareça-se,
por fim, que o pedido de habilitação prévia apenas suspende o prazo
prescricional para o sujeito passivo apresentar a Dcomp se ele cumprir
tempestivamente eventuais intimações ou notificações decorrentes do processo de
habilitação prévia, conforme art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932:
Art. 5º Não tem efeito
de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do
seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o
fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo
administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do
seu direito à ação ou reclamação.
11.8. Nessa
circunstância, caso o sujeito passivo for intimado a apresentar alguma
documentação e não o fizer tempestivamente, do vencimento desse prazo o prazo
prescricional volta a correr. O sujeito passivo deve sempre ter o cuidado de
agir diligentemente para cumprir as intimações e notificações da autoridade
fiscal e, se não puder fazer, que justifique tal fato e requeira prazo
adicional, em analogia ao parágrafo único do art. 24 da Lei nº 9.784, de 1999.
12. Um último aspecto
a ser analisado é em relação à situação em que o crédito do contribuinte é de
um valor que demanda diversas Dcomp ao longo do tempo, quer dizer, tem um
crédito, mas não o débito naquele valor para proceder à compensação em um único
procedimento.
12.1. Segundo o art.
368 do Código Civil, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem" (grifou-se). Não obstante a compensação de crédito
tributário possuir regra-matriz distinta daquela do Código Civil, o conceito
teórico da compensação aplica-se ao tributário, e neste fica evidente que ela é
no valor exato em que há o encontro de contas.
12.2. No caso de
crédito decorrente de ação judicial, pode ocorrer a situação de um sujeito ter
um débito em valor igual ou superior ao seu crédito, o que permite realizar a
compensação em um único procedimento, ou o contrário, ter um crédito superior
ao débito que vai demandar diversos procedimentos de compensação.
12.3. Nesse último
caso, o prazo prescricional para apresentar a Dcomp apenas é interrompido com a
efetiva apresentação da Dcomp que extingue aquele valor. Por exemplo, se o
sujeito passivo tiver de proceder a cinco compensações para ter o seu crédito
com o Fisco quitado, o prazo da primeira Dcomp apenas é interrompido no valor
nela declarado. Para o restante do seu crédito, o sujeito passivo continua
tendo o prazo prescricional correndo contra si. Conforme decidido pelo CARF,
"nos casos em que não existe pedido de restituição e sim pedido (sic) de
compensação, envolvendo parte do crédito, em relação ao saldo não há
interrupção da prescrição." (4ª Câmara, 2ª Turma, Acórdão nº 1402-001.790,
27 de agosto de 2014). Ressalte-se que não obstante o acórdão falar
equivocadamente em pedido de compensação, claro está pelo seu teor que se trata
da Declaração de Compensação.
12.4. Note-se que tal
raciocínio decorre da sistemática da Declaração de Compensação, em que o
contribuinte já procede à compensação, tem seu benefício econômico imediato e a
RFB a homologa ou não. O raciocínio de que uma primeira compensação já
interromperia o prazo prescricional para o saldo iria de encontro a essa
sistemática, pois somente seria possível se o procedimento de compensação
tributária fosse realizado mediante pedido e dependesse do deferimento da
autoridade fiscal.
12.5. Desta feita, o
sujeito passivo, ao realizar a opção de compensar os seus créditos tributários
decorrentes de ação judicial transitada em julgado, deve realizar um adequado
planejamento para verificar se vai ter débito suficiente em tempo hábil para
não ter parte do seu direito creditório fulminado pela prescrição.
13. Enquanto não
houver alteração na legislação ou no procedimento de controle desses créditos por
parte da RFB, a interpretação contida nesse Parecer Normativo é a que prevalece
no âmbito da RFB.
Conclusão
14. Com base no
exposto, conclui-se que:
a) O crédito
tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação
judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por
opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários
próprios na via administrativa.
b) Ao fazer a opção
pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao
disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
especificamente a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, conforme § 14 do art.
74 da Lei nº 9.430, de 1996, e às demais limitações legais.
c) Para a apresentação
da Declaração de Compensação, o sujeito passivo deverá ter o pedido de
habilitação prévia deferido.
d) A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem
por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do
crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional,
quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em
julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da
indisponibilidade do interesse público.
e) O prazo para a
compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito
tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em
julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência
de sua execução.
f) No período entre o
pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu
deferimento definitivo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração
de Compensação fica suspenso no âmbito administrativo
g) O crédito
habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas
ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da
extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao
saldo.
h) Eventual mudança de
interpretação sobre a matéria será aplicável somente a partir de sua introdução
na legislação tributária.
À consideração
superior.
EDUARDO GABRIEL DE
GÓES VIEIRA FERREIRA FOGAÇA
Auditor-Fiscal da RFB
Chefe da Dinog
De acordo. À
consideração do Coordenador-Geral de Tributação.
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB
Coordenadora da Copen
De acordo. À
consideração do Subsecretário de Tributação e Contencioso.
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral de
Tributação
De acordo.
Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
PAULO RICARDO DE SOUZA
CARDOSO
Auditor-Fiscal da RFB
Subsecretário de
Tributação e Contencioso
Aprovo. Publique-se no
Diário Oficial da União. Após, retorne-se à consulente.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Auditor-Fiscal da RFB
Secretário da Receita
Federal do Brasil
LLConsulte Soli Deo
gloria