Portaria RFB nº
2.193, de 17/12/2014 (DOU de 18/12/014)
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Estabelece
parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao
acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 e dá
outras providências.
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O Secretário da
Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo
em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 ,
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Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para
a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário
diferenciado no ano de 2015.
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CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
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Art. 2º Para fins do disposto no art. 9º da
Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 , deverão ser
indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a
ser realizado no ano de 2015, as pessoas físicas:
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I - cujo valor
total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), relativa ao
ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões
de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a
crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação
Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior
a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
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II - cujo valor
total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao
ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões
de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a
crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2013, seja
superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
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III - cujo
montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de
Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao
ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais); ou
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IV - cujo valor
total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus
dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja
superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
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Parágrafo único.
Além das pessoas físicas de que trata o caput, estarão sujeitas ao
acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 as
pessoas físicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Portaria
RFB nº 2.356, de 2010 .
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 3º Para fins do enquadramento de que trata o
art. 2º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final
dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento econômico-tributário
diferenciado.
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Art. 4º Expirado o período do acompanhamento de que
trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo,
os contribuintes indicados na forma prevista no art. 2º permanecerão
sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
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Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
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