CARNÊ-LEÃO
ORIENTAÇÃO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2015
Postado por Leonardo Amorim em 22/12/2014 08h58
Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19/12/2014 (DOU de
22/12/2014)
Dispõe a respeito de
orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma
Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.
O Secretário da
Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no
Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,
Resolve:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de
utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório
(Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser
informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no
Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do
pagamento pelos serviços por eles prestados.
§ 1º As informações
relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma
Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações
de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.
§ 2º Os contribuintes
de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de
janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos
titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
ANEXO ÚNICO
Código |
Ocupação Principal do
Contribuinte |
225 |
Médico |
226 |
Odontólogo |
229 |
Fonoaudiólogo,
fisioterapeuta e terapeuta ocupacional |
241 |
Advogado |
255 |
Psicólogo e psicanalista
|
LLConsulte Soli Deo
gloria