ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E ESPECIAL NO ANO DE 2015

 

PESSOAS JURÍDICAS

 

Postado por Leonardo Amorim em 22/12/2014 07h24

 

 

Portaria RFB nº 2.194, de 17/12/2014 (DOU de 18/12/2014)

 

 

 

 

 

 

 

Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2015 e dá outras providências.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 ,

 

Resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2015.

 

CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

 

Art. 2º Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 , deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2015, as pessoas jurídicas:

 

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

 

II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

 

III - cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais); ou

 

IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

 

Parágrafo único. Além das pessoas jurídicas de que trata o caput, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010 .

 

CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL

 

Art. 3º Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010 , deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário especial a ser realizado no ano de 2015, as pessoas jurídicas:

 

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);

 

II - cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

 

III - cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais); ou

 

IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

 

 

Parágrafo único. Além das pessoas jurídicas de que trata o caput, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2015 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010 .

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2º e 3º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial.

 

Art. 5º Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista nos arts. 2º e 3º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.793, de 12 de dezembro de 2013 .

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria