COMISSÃO
PARTICIPATIVA DE PREVENÇÃO DO HIV E AIDS NO MUNDO DO TRABALHO
COMBATE
À DISCRIMINAÇÃO RELACIONADA AO HIV E A AIDS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Portaria MTE nº 1.927, de 10/12/2014 (DOU de 11/12/2014)
Estabelece orientações
sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de
trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do
Trabalho e dá outras providências.
O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do
Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando que a
Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada
pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de
discriminação no emprego ou profissão;
Considerando que a Lei nº
9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a
sua manutenção;
Considerando que a
Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do
Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de
imunodeficiência adquirida - HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de
saúde;
Considerando a Portaria nº
1.246, de 28 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, que proíbe a
realização de testes sorológicos de HIV nos exames ocupacionais; e
Considerando a competência
prevista no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativo a
medidas especiais de proteção em relação a doenças e acidentes,
Resolve:
Art. 1º São definições
aplicáveis a esta norma:
a) "HIV"
refere-se ao vírus da imunodeficiência humana, um vírus que danifica o sistema
imunológico humano. A infecção pode ser prevenida por medidas adequadas;
b) "Aids"
refere-se à síndrome da imunodeficiência adquirida, que resulta de estágios
avançados de infecção pelo HIV e é caracterizada por infecções oportunistas ou
cânceres relacionados com o HIV, ou ambos;
c) "Pessoas vivendo
com HIV" designa as pessoas infectadas com o HIV;
d)
"Estigmatização" refere-se à associação de marca social a uma pessoa,
geralmente provocando a marginalização ou constituindo um obstáculo ao pleno
gozo da vida social da pessoa infectada ou afetada pelo HIV;
e)
"Discriminação" refere-se a qualquer distinção, exclusão ou
preferência tendo o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou
de tratamento no emprego ou ocupação, tal como referido na Convenção da
Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111 sobre Discriminação (Emprego
e Ocupação) e a respectiva Recomendação de 1958;
f) "pessoas
afetadas" refere-se às pessoas cujas vidas são alteradas pelo HIV ou Aids
devido ao maior impacto da pandemia;
g) "acomodação
razoável" significa toda modificação ou ajuste relativo a postos ou locais
de trabalho que seja razoavelmente exequível e permita que uma pessoa vivendo
com HIV ou Aids tenha acesso a um emprego, possa trabalhar e progredir
profissionalmente;
h)
"vulnerabilidade" significa a desigualdade de oportunidades, a
exclusão social, o desemprego ou o emprego precário resultantes de fatores
sociais, culturais, políticos e econômicos que tornam uma pessoa mais
suscetível à infecção pelo HIV e ao desenvolvimento da Aids;
i) "local de
trabalho" refere-se a todo local em que os trabalhadores exercem a sua
atividade;
j) "trabalhador"
refere-se a toda pessoa que trabalhe sob qualquer forma ou modalidade.
Art. 2º Esta norma
abrange:
a) todos os trabalhadores
que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho,
incluindo:
I - as pessoas que exercem
qualquer emprego ou ocupação;
II - as pessoas em
formação, incluindo estagiários e aprendizes;
III - os voluntários;
IV - as pessoas que estão
à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e
V - os trabalhadores
despedidos e suspensos do trabalho;
b) todos os setores da
atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias
formal e informal; e
(c) as forças armadas e os
serviços uniformizados.
Art. 3º Os seguintes
princípios gerais devem aplicar-se a todas as ações relativas ao HIV e à Aids
no mundo do trabalho:
a) a resposta ao HIV e à
Aids deve ser reconhecida como uma contribuição para a concretização dos
direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para
todos, incluindo os trabalhadores, suas famílias e dependentes;
b) o HIV e a Aids devem
ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a
ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a
pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de
trabalhadores;
c) não pode haver
discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que
buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico
relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo
ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior
vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
d) a prevenção de todos os
meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental;
e) os trabalhadores, suas
famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção,
tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deve
desempenhar um papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;
f) a participação dos
trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos
programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e
reforçados;
g) os trabalhadores devem
beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo
HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a
tuberculose;
h) os trabalhadores, suas
famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade,
incluindo a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que
diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;
i) nenhum trabalhador pode
ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o
HIV;
j) as medidas relativas ao
HIV e à Aids no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas ao
trabalho;
k) proteção dos
trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de transmissão do
HIV.
Art. 4º Fica criado no
âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Participativa de
Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho -
"CPPT - Aids",
com o objetivo de desenvolver esforços para reforçar as políticas e programas
nacionais relativos ao HIV e à Aids e o mundo do trabalho, inclusive no que se
refere à segurança e saúde no trabalho, ao combate à discriminação e à promoção
do trabalho decente, bem como verificar o cumprimento desta norma.
Parágrafo único. A
Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho -
"CPPT - Aids", coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será
composta pelas seguintes representações:
a) Governo: 02 (dois)
representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um deles integrante
da Secretaria de Inspeção do Trabalho; 01 (um) representante do Ministério da
Saúde; 01 (um) representante do Ministério da Previdência Social; 01 (um) representante
da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; 01 (um)
representante do Fórum Nacional de Secretarias do Trabalho - Fonset.
b) Movimentos Sociais: 03
(três) representantes de organizações representantes de pessoas vivendo com HIV
ou de prevenção da Aids; 01 (um) representante de entidade médica nacional de
medicina do trabalho; 02 (dois) representantes de entidades associativas
relacionadas aos direitos trabalhistas.
c) Empregadores: 06 (seis)
representantes das confederações nacionais de empregadores;
d) Trabalhadores: 06
(seis) representantes das centrais sindicais nacionais de trabalhadores.
Art. 5º Na elaboração de
suas normas, políticas e programas, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá
considerar o Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/Aids e o
Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos
pertinentes da OIT e demais diretrizes internacionais adotadas sobre o assunto.
Art. 6º O Ministério do
Trabalho e Emprego estimulará o papel do local de trabalho na prevenção,
tratamento, atenção e apoio, incluindo a promoção do aconselhamento e testes de
diagnóstico voluntário, em colaboração com o Ministério da Saúde.
Art. 7º As organizações de
empregadores e de trabalhadores, bem como outras entidades relacionadas ao HIV
e à Aids, serão estimuladas a divulgar informações acerca das políticas e
programas sobre HIV e Aids e o mundo do trabalho.
Art. 8º O estado
sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser motivo de qualquer discriminação
para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de
oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção sobre Discriminação
(Emprego e Ocupação), de 1958.
Art. 9º O estado
sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser causa de rompimento da relação
de trabalho.
Parágrafo único. As
ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados
relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as
ausências por outros motivos de saúde.
Art. 10 . Quando as
medidas existentes contra a discriminação no local de trabalho forem
inadequadas para assegurar a proteção eficaz contra a discriminação relacionada
com o HIV e a Aids, deve ser feita adaptação ou substituição dessas medidas por
outras mais eficazes.
Art. 11 . Às pessoas com
doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a
realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo, mediante
acomodações razoáveis sempre que necessário.
Parágrafo único. Devem ser
estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades razoavelmente
adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o
caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho.
Art. 12. Deverão ser
tomadas medidas no local de trabalho, ou através dele, para reduzir a
transmissão do HIV e atenuar o seu impacto, utilizando medidas como:
a) garantir o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais;
b) assegurar a igualdade
de gênero;
c) garantir ações para
prevenir e proibir a violência e o assédio no local de trabalho;
d) promover a participação
ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;
e) promover o envolvimento
de todos os trabalhadores, independentemente da sua orientação sexual ou porque
façam ou não parte de grupos vulneráveis;
f) garantir a efetiva
confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos.
Art. 13. As estratégias de
prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de
levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero.
Art. 14. Os programas de
prevenção devem garantir:
a) informações relevantes,
oportunas e atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente
adequados, mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis;
b) programas de educação
abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco
de todas as formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para
filho, e entender a importância da mudança de comportamentos de risco
associados à infecção;
c) medidas efetivas de
segurança e saúde no trabalho;
d) medidas para incentivar
os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante aconselhamento
e teste voluntário; particular preservativos masculinos e femininos e, quando
adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso a medidas de
profilaxia pós-exposição;
f) orientação quanto a
medidas para reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais
expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV.
Art. 15. Os testes
diagnósticos devem ser verdadeiramente voluntários e livres de qualquer
coerção, respeitando as diretrizes internacionais em matéria de confidencialidade,
aconselhamento e consentimento.
Art. 16. Caracteriza-se
como prática discriminatória exigir aos trabalhadores, incluindo os migrantes,
às pessoas que procuram emprego e aos candidatos a trabalho, testes para HIV ou
quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV.
Art. 17. Os resultados dos
testes de HIV devem ser confidenciais e não devem comprometer o acesso ao
emprego, a estabilidade, a segurança no emprego ou oportunidades para o avanço
profissional.
Art. 18. Os trabalhadores,
incluindo os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não devem
ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou
outros.
Art. 19. O trânsito dos
trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego
não deve ser impedido com base no seu status sorológico para o HIV, real ou
suposto.
Art. 20. O ambiente de
trabalho deve ser seguro e salubre, a fim de prevenir a transmissão do HIV no
local de trabalho.
Art. 21. As ações de
segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no
trabalho devem incluir precauções universais, medidas de prevenção de riscos e
acidentes, tais como medidas relacionadas à organização do trabalho e ao
controle de técnicas e práticas de trabalho; equipamentos de proteção
individual, quando for apropriado; medidas de controle ambiental e profilaxia
pós-exposição; e outras medidas de segurança para minimizar o risco de infecção
pelo HIV e a tuberculose, especialmente em profissões de maior risco, como as
do setor da saúde.
Art. 22. Quando existir a
possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem
receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os
procedimentos para evitar a exposição e a infecção.
Art. 23. As medidas de
sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato
físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada
como uma ameaça no local de trabalho.
Art. 24. As práticas
discriminatórias referidas nesta norma são passíveis das sanções previstas na Lei
nº 9029, de 13 de abril de 1995.
Art. 25. Esta norma entra
em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS