COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova modelo de
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
§ 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941, nos arts. 943 e 965 do Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda 1999
(RIR/1999), no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, e nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º Os Anexos I e II
da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ficam
substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
ANEXO I
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
INSTRUÇÕES PARA
PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA
RETIDO NA FONTE
Quadro 3: Nesse quadro
devem ser informados:
Linha 1: todos os
rendimentos tributáveis, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, na
fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:
a) o valor pago a título
de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 (um
terço) do salário (terço constitucional);
b) 10% (dez por cento) do
rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina
de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
c) 60% (sessenta por
cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
d) o valor pago a título
de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o
ônus tenha sido exclusivamente do locador:
1. impostos, taxas e emolumentos
incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
2. aluguel pago pela
locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para
cobrança ou recebimento do rendimento;
4. despesas de condomínio;
e) a parcela dos proventos
de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma
dos limites mensais de isenção de até:
1. R$ 1.499,15 (um mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a
março, e R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e
um centavos), nos meses de abril a dezembro, para o ano-calendário de 2011;
2. R$ 1.637,11 (um mil,
seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012;
3. R$ 1.710,78 (um mil,
setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de
2013;
4. R$ 1.787,77 (um mil,
setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do
ano-calendário de 2014;
f) 25% (vinte e cinco por
cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira,
por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no
exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra,
pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do
pagamento do rendimento;
g) os rendimentos pagos a
sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços,
pró-labore e aluguéis;
h) os rendimentos pagos a
sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao
valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a
insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios
anteriores;
i) os rendimentos pagos a
sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de
serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de
lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que
não tenham sido apurados em balanço;
j) o valor excedente a 5
(cinco) salários mínimos por mês pago a título de benefícios indiretos e
reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fédération Internationale de
Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê
Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);
Linha 2: o total das
contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 3: o total das
contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no
Brasil, das contribuições para Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das
contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei
nº 12.618, de 30 de abril de 2012;
Linha 4: o total pago a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados na
linha 1;
Quadro 4: Nesse quadro
devem ser informados:
Linha 1: a soma dos
valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva
remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a
parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites
especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3:
a) recebidos em cada mês
do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e
cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os
rendimentos;
b) recebidos em cada mês
do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de
contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no
ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
Linha 2: o total das
diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por
serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho,
inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um
município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do
beneficiário e de seus familiares;
Linha 3: os rendimentos
provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada
de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída
após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Linha 4: os rendimentos
correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de
1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
Linha 5: os valores pagos
a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo
Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
Linha 6: os valores pagos
a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho
assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de
Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;
Linha 7: os demais
rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor,
até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos e
reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no
Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos,
especificando-os, bem como os valores abatidos relativos às contribuições
efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989
a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência
complementar;
Quadro 5: Nesse quadro
serão informados:
Linha 1:
a) o valor líquido
relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do
Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão
alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi,
se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e
o respectivo valor do IRRF;
b) no caso dos proventos
de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de
idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os
de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as
deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição
previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a
base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites
especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao
décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF;
Linha 2: o total do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo aos rendimentos
informados na linha 1;
Linha 3: o valor líquido
dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como:
prêmios em dinheiro, bens
e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo,
Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou
creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de
remuneração do capital próprio; Quadro 6: Nesse quadro serão informados:
6.1. Para cada espécie de
rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere,
se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na "Quantidade de
meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal;
Linha 1: Os rendimentos
tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao
do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de
decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e
do Distrito Federal;
Linha 2: os valores das
despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização, inclusive
os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis;
Linha 3: o total das
contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos
tributáveis;
Linha 4: o total pago a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do IRRF
sobre os rendimentos informados na linha 1;
Linha 6: os rendimentos
isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e
pensionistas portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada
de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída
após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Quadro 7: Nesse quadro
devem ser informados, no caso de:
I - pagamentos a planos de
saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para
cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte pagadora
em benefício de seus empregados, o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da operadora de plano de saúde
contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados
de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as
parcelas correspondentes ao benefíciário titular e aos beneficiários
dependentes do plano;
II - despesas
médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao
total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à
fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como
as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de
planos de assistência à saúde:
a) as importâncias
descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com
hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as
importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
b) o valor correspondente
à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado
pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas;
c) o valor reembolsado a
esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar
diretamente ao prestador de serviço;
III - contribuições para
entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, inclusive as
contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei
nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e para Fapi, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do
contribuinte (valor informado na linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o
número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi
para a qual contribuiu;
IV - desconto de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao
divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na linha 4 do
Quadro 6, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um
dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos
beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao
décimo terceiro salário;
V - a tributação estar com
exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que,
mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial,
nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do IRRF:
a) os rendimentos
tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto
retido e depositado judicialmente, se for o caso; e
b) na hipótese de
rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário,
bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se
for o caso. Antes das informações a que se refere o item V, caso o imposto
esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por
determinação judicial, deve constar a seguinte expressão:
"Os rendimentos e os
impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não
foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5, em razão
de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua retenção
por determinação judicial."
Devem ser informados,
ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal
onde ele está em curso e a data da decisão judicial.
VI - PLR, o valor pago,
precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 03 do Quadro 5
já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$".
VII - RRA, para cada
processo, o(s) mês(es) de cada pagamento.
VIII - haver valores
abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5
de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência
complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte
expressão "O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o valor
abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título
de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989
a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$".