TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR PELAS PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO PAÍS

 

Postado por Leonardo Amorim em 08/12/2014 10h21

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 04/12/2014 (DOU de 08/12/2014)

 

Dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, e dá outras providências.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, nos arts. 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 34 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 96 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), na forma da legislação específica, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

 

Do Registro em Subcontas

 

Art. 2º A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 15, deverá registrar em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.

 

§ 1º O valor a ser registrado em subcontas de que trata o caput deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros por ela auferidos antes da tributação no exterior sobre o lucro.

 

§ 2º Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto.

 

Art. 3º As subcontas de que trata o art. 2º serão analíticas e registrarão em último nível os lançamentos contábeis.

 

§ 1º Deverá ser criada uma subconta para cada controlada, direta ou indireta, da investidora no Brasil.

 

§ 2º As subcontas devem estar vinculadas à conta do ativo investimento em controlada direta no exterior.

 

§ 3º A soma dos saldos das subcontas com o saldo da conta do ativo investimento a que as subcontas estão vinculadas resultará no valor do ativo investimento mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

§ 4º O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta mencionada no caput do art. 2º, em

contrapartida à conta de ativo representativa do investimento em controlada direta no exterior.

 

§ 5º O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a crédito na subconta mencionada no caput do art. 2º, em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento em controlada direta no exterior.

 

Art. 4º No caso de distribuição de lucros pela controlada direta, o valor do lucro recebido deve ser baixado da subconta da controlada direta em contrapartida à conta caixa ou disponibilidades.

 

§ 1º Na hipótese de o valor do lucro distribuído pela controlada direta ser superior ao valor constante da subconta, a diferença deve ser baixada da conta investimento em controlada direta em contrapartida à conta caixa ou disponibilidades.

 

§ 2º No caso de distribuição de lucros pela controlada indireta, o valor proporcional ao lucro distribuído deve ser baixado da subconta da controlada indireta em contrapartida à conta de ativo representativa do investimento em controlada direta no exterior, até o limite do valor da subconta.

 

Seção II

 

Da Opção pelos Efeitos em 2014

 

Art. 5º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para o ano-calendário de 2014.

 

§ 1º A opção de que trata o caput deve ser manifestada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014.

 

Art. 6º A manifestação realizada na forma prevista no art. 5º deverá ser confirmada ou alterada, se a pessoa jurídica assim desejar, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.

 

Seção III

 

Da Conversão dos Valores para Reais

 

Art. 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a parcela do ajuste e resultados determinados em moeda estrangeira devem ser convertidos em Reais com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente a data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta.

 

Parágrafo único. Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais.

 

Seção IV

 

Da Disponibilização dos Resultados Positivos

 

Art. 8º Os resultados positivos auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas, direta ou indireta, ou coligadas serão computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

 

§ 1º O resultado auferido no exterior de que trata o caput deve ser apurado segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio e antes da tributação no exterior sobre o lucro.

 

 

§ 2º Nos casos de inexistência de normas expressas que regulem a elaboração de demonstrações financeiras no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada, estas deverão ser elaboradas com observância dos princípios contábeis geralmente aceitos, segundo as normas da legislação brasileira.

 

§ 3º No caso de encerramento do processo de liquidação da empresa no Brasil, os resultados positivos auferidos no exterior por intermédio de suas filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas serão considerados disponibilizados na data do balanço de encerramento, devendo, nessa mesma data, serem computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

 

§ 4º No caso de encerramento de atividades da filial, sucursal, controlada, direta ou indireta, ou coligada, domiciliadas no exterior, os lucros auferidos por seu intermédio, ainda não tributados no Brasil, serão considerados disponibilizados, devendo ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário ou na data do encerramento das atividades da empresa no Brasil.

 

§ 5º Ocorrendo a absorção do patrimônio da filial, sucursal, controlada, direta ou indireta, ou coligada por empresa sediada no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil, apurados até a data do evento, serão considerados disponibilizados, devendo ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário do respectivo evento.

 

§ 6º Na hipótese de alienação do patrimônio da filial ou sucursal, ou da participação societária em controlada, direta ou indireta, ou coligada, no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil deverão ser considerados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da alienante no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorrer a alienação.

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONTROLADORAS

 

Art. 9º A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 2º.

 

§ 1º A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior.

 

§ 2º A parcela do ajuste de que trata o caput deve ser apurada segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio e antes da tributação no exterior sobre o lucro, com observância do disposto no § 2º do art. 8º.

 

Seção I

 

Da Compensação de Prejuízos Acumulados Anteriores a 2015

 

Art. 10. O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos anos-calendário anteriores à 1º de janeiro de 2015 poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no

exterior que lhes deu origem, desde que sejam informados na forma e prazo previstos no art. 38.

 

§ 1º A pessoa jurídica que fizer a opção prevista na Seção II do Capítulo I poderá utilizar o prejuízo acumulado referente aos anoscalendário anteriores à 1º de janeiro de 2014.

 

§ 2º O valor do prejuízo acumulado passível de compensação com lucros futuros será proporcional à participação em cada controlada no exterior.

 

§ 3º A compensação do prejuízo acumulado com os lucros futuros da mesma controlada no exterior será efetuada antes de sua conversão em Reais.

 

§ 4º A compensação de prejuízo acumulado no exterior com lucros futuros da mesma pessoa jurídica não está sujeita ao limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

 

Seção II

 

Da Consolidação

 

Art. 11. Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 9º poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil.

 

§ 1º Não poderão ser consolidadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situações:

 

I - estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários;

 

II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

 

III - estejam submetidas a regime de subtributação definido no inciso III do caput do art. 21;

 

IV - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto nos incisos II e III do caput; ou

 

V - tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total, nos termos definidos no art. 21.

 

§ 2º Para fins da consolidação prevista neste artigo, a controladora no Brasil deverá:

 

I - efetuar a demonstração individualizada em subcontas prevista na Seção I do Capítulo I; e

 

II - informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os seguintes demonstrativos:

 

a) Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas na forma prevista no art. 39;

 

b) Demonstrativo de Resultados no Exterior na forma do art. 36;

 

c) Demonstrativo de Consolidação previsto no art. 37;

 

d) Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior previsto no art. 38; e

 

e) Demonstrativo de Estrutura Societária no exterior no art. 41.

 

§ 3º O resultado positivo da consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.

 

§ 4º O resultado negativo decorrente da consolidação, de que trata o caput, não poderá ser compensado na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL da controladora domiciliada no Brasil.

 

 

§ 5º A controladora domiciliada no Brasil deverá informar de forma individualizada as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, no Demonstrativo de Consolidação previsto no art. 37.

 

§ 6º Após a consolidação, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deram origem, desde que sejam informados no Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior conforme art. 38.

 

§ 7º A opção pela consolidação de que trata este artigo:

 

I - é irretratável para o ano-calendário correspondente e deve ser exercida no Demonstrativo de Consolidação previsto no art. 37 relativo ao ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior;

 

II - pode ser aplicada de forma parcial, ou seja, incluindo os resultados das controladas diretas ou indiretas, no exterior, indicadas pela controladora no Brasil no Demonstrativo de Consolidação de que trata o art. 37.

 

§ 8º A controladora no Brasil, para cada ano-calendário, somente poderá efetuar uma única consolidação, que deverá envolver os resultados de todas as controladas, diretas ou indiretas, indicadas conforme inciso II do § 7º.

 

§ 9º Os resultados das controladas, diretas ou indiretas, que não forem incluídos na consolidação deverão ser tributados de forma individualizada.

 

Art. 12. O prejuízo auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada de que trata o art. 20 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere esta Seção.

 

Art. 13. Caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, conforme inciso I do § 1º do art. 11, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte e desde que não incorram nas condições previstas nos incisos II a V do art. 11.

 

§ 1º A escrituração contábil de que trata o caput deve:

 

I - estar em idioma português;

 

II - abranger todas as operações da controlada;

 

III - ser elaborada em arquivo digital padrão; e

 

IV - ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao anocalendário em que ocorreu a consolidação.

 

§ 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo, estabelecendo a forma de apresentação do arquivo previsto no inciso III do § 1º.

 

§ 3º A documentação de suporte deve ser apresentada no caso de intimação para comprovação da escrituração.

 

Seção III

 

Da Regra Geral de Não Consolidação

 

Art. 14. Quando não houver consolidação, nos termos da Seção II deste Capítulo, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada na determinação

do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:

 

I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e

 

II - se negativa, poderá ser compensada, exclusivamente, com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma do art. 38.

 

§ 1º A parcela negativa de que trata o inciso II deverá ser informada no Demonstrativo de Prejuízos Acumulados de que trata o art. 38.

 

§ 2º A falta de informação da parcela negativa na forma e prazo estabelecida no art. 38 impede o seu aproveitamento para compensação com lucros futuros.

 

Seção IV

 

Da Equiparação a Controladora

 

Art. 15. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, equipara-se à condição de controladora, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no exterior.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:

 

I - a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

 

II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

 

III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

 

IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

 

V - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta; e

 

VI - a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não será considerada vinculada caso comprove que os sócios da pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado não estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I a V do § 1º.

 

§ 3º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deverá informar as coligadas equiparadas descritas no caput conforme demonstrativo previsto no art. 41.

 

 

Art. 16. O disposto neste Capítulo aplica-se à coligada equiparada a controladora.

 

CAPÍTULO III

 

DAS COLIGADAS

 

Seção I

 

Das Coligadas - Regime de Caixa

 

Art. 17. Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condições, cumulativamente, relativas à investida:

 

I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do art. 21;

 

II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; e

 

III - não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso I.

 

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil:

 

I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da investida no exterior;

 

II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada investida, possuir lucros ou reservas de lucros; ou

 

III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela investida, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.

 

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º, considera-se:

 

I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior; e

 

II - pago o lucro, quando ocorrer:

 

a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da investidora domiciliada no Brasil;

 

b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;

 

c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou

 

d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.

 

§ 3º Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput serão tributados na forma do art. 19.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil for equiparada à controladora nos termos do art. 15.

 

§ 5º A pessoa jurídica coligada residente no Brasil deverá informar:

 

I - as suas coligadas no exterior no Demonstrativo de Estrutura Societária previsto no art. 41; e

 

 

II - preencher o Demonstrativo de Resultados no Exterior de Coligada em Regime de Caixa conforme art. 42.

 

Art. 18. Para fins do disposto no art. 17, equiparam-se à condição de coligada os empreendimentos controlados em conjunto por pessoas jurídicas distintas não vinculadas, conforme definição § 1º do art. 21.

 

Seção II

 

Das Coligadas - Regime de Competência

 

Art. 19. Na hipótese em que se verifique o descumprimento de pelo menos uma das condições previstas no caput do art. 17, a parcela do ajuste do valor do investimento na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:

 

I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela pessoa jurídica investida domiciliada no exterior; e

 

II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma do art. 38.

 

§ 1º Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no balanço desta, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica coligada no Brasil.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora nos termos do art. 15.

 

§ 3º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deverá informar as coligadas descritas no caput conforme demonstrativos previstos nos arts. 36 e 41.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ATIVIDADE DE PROSPECÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS

 

Art. 20. Até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente nos casos de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira:

 

I - detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010; e

 

II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I.

 

§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive nos casos de coligada de controlada direta ou indireta de pessoa jurídica brasileira.

 

 

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a obrigatoriedade da controladora brasileira de efetuar o controle em subcontas previsto na Seção I do Capítulo I, nem de preencher os demonstrativos de que trata o Capítulo VIII.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 21. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de:

 

a) royalties;

 

b) juros;

 

c) dividendos;

 

d) participações societárias (juros sobre capital próprio, partes beneficiárias, debêntures, resultado positivo da equivalência, variação cambial);

 

e) aluguéis;

 

f) ganhos de capital, salvo na alienação de ativos de caráter permanente ou participações societárias adquiridos há mais de 2 (dois) anos;

 

g) aplicações financeiras; e

 

h) intermediação financeira;

 

II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e

 

III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento).

 

§ 1º As alíneas "b", "g" e "h" do inciso I não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas.

 

§ 2º Poderão ser considerados como renda ativa própria da pessoa jurídica domiciliada no exterior os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias, desde que, cumulativamente, o investimento:

 

I - tenha sido efetuado até 31 de dezembro de 2013; e

 

II - seja em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento).

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DEDUÇÕES

 

Seção I

 

Das Deduções da Base de Cálculo

 

Subseção I

 

Da Dedução do Lucro de participações no Brasil

 

Art. 22. Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao resultado obtido por equiparada à controlada nos termos do art. 15, filial ou sucursal, no exterior.

 

§ 2º A controladora no Brasil deverá informar os dados referentes às participações em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil nos demonstrativos previstos no Capítulo VIII.

 

Subseção II

 

 

Da Dedução de valores sujeitos as regras de Preços de Transferência e de Subcapitalização

 

Art. 23. Poderão ser deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora no Brasil os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, de ajustes decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

 

§ 1º A dedução prevista no caput está condicionada, cumulativamente, a:

 

I - terem sido considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 15, os lucros auferidos pela controlada no exterior; e

 

II - terem sido recolhidos o imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer das hipóteses previstas no caput.

 

§ 2º A dedução de que trata o caput:

 

I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;

 

II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;

 

III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e

 

IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos no caput.

 

§ 3º A dedução de que trata este artigo está limitada à base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcaptalização previstos no caput, não podendo gerar prejuízo fiscal.

 

Art. 24. O disposto no art. 23 também se aplica ao resultado obtido:

 

I - por coligada no exterior de que trata o art. 19;

 

II - coligada equiparada à controladora, nos termos do art. 15; e

 

III - por filial ou sucursal, no exterior.

 

Seção II

 

Das Deduções do Imposto sobre a Renda e da CSLL

 

Subseção I

 

Da Dedução do Imposto sobre a Renda Pago no Exterior

 

Art. 25. A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, até o limite do IRPJ e da CSLL incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas.

 

§ 1º Considera-se imposto sobre a renda pago no exterior o imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira.

 

§ 2º No caso de consolidação, poderá ser considerado para efeito da dedução prevista no caput o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas, cujos resultados positivos tiverem sido consolidados.

 

§ 3º No caso de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada, por controlada, direta ou indireta.

 

§ 4º Na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta, virem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário

em que ocorrer a tributação no exterior, e deverá respeitar os limites previstos nos §§ 8º a 11 do art. 30.

 

§ 5º Para fins de dedução, o documento relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.

 

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ao resultado obtido por controlada equiparada nos termos do art. 15, filial ou sucursal, no exterior.

 

§ 7º O imposto sobre a renda pago no exterior deve ser informado no Demonstrativo de Imposto Pago no Exterior de que trata o art. 40.

 

Coligadas Regime de Competência

 

Art. 26. O imposto sobre a renda pago no país de domicílio da coligada de que trata o art. 19 poderá ser compensado com o que for devido no Brasil.

 

§ 1º Para efeito de compensação, considera-se imposto sobre a renda pago no país de domicílio da coligada o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada e do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem.

 

§ 2º A pessoa jurídica no Brasil deverá comprovar o pagamento mediante apresentação do documento de arrecadação estrangeiro.

 

§ 3º O tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos lucros que houverem sido computados na determinação do lucro real.

 

§ 4º Para efeito de compensação, o tributo será considerado pelo valor efetivamente pago, não sendo permitido o aproveitamento de crédito de tributo decorrente de qualquer benefício fiscal.

 

Subseção II

 

Da Dedução Imposto Retido incidente sobre Rendimentos Recebidos

 

Art. 27. A matriz e a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 15, poderão considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 25, o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior.

 

§ 1º O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do imposto retido.

 

§ 2º Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido pela filial, sucursal ou controlada no exterior.

 

§ 3º O imposto sobre a renda retido na fonte de que trata este artigo deve ser informado no Demonstrativo de Imposto Pago no Exterior de que trata o art. 40.

 

§ 4º Para fins de dedução, o documento relativo ao imposto sobre a renda retido no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.

 

Subseção III

 

Do Crédito Presumido de Imposto

 

 

Art. 28. Até o ano-calendário de 2022, a controladora domiciliada no Brasil poderá deduzir crédito presumido de imposto no valor de até 9% (nove por cento) incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades previstas no § 1º.

 

§ 1º Poderão se beneficiar do crédito previsto no caput as seguintes atividades:

 

I - fabricação de bebidas;

 

II - fabricação de produtos alimentícios;

 

III - construção de edifícios e de obras de infraestrutura;

 

IV - indústria de transformação;

 

V - extração de minérios; e

 

VI - exploração, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada.

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica às parcelas dos lucros decorrentes dos resultados oriundos de controlada, direta ou indireta, no exterior que:

 

I - esteja sujeita a regime de subtributação;

 

II - esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

 

III - seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e

 

IV - tenha renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme definido no art. 21.

 

§ 3º Para fins de apuração dos limites previstos nos §§ 8º a 11 do art. 30, o valor do imposto sobre a renda e adicional e da CSLL devido no Brasil será considerado após a dedução do crédito previsto no caput.

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal, no exterior.

 

Subseção IV

 

Da Dedução Imposto Retido sobre Dividendos pelas Coligadas tributadas pelo regime caixa

 

Art. 29. A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 17.

 

§ 1º Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vier a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço da coligada domiciliada no Brasil correspondente ao anocalendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput.

 

§ 2º A pessoa jurídica no Brasil deverá comprovar o pagamento mediante apresentação do documento de arrecadação estrangeiro.

 

Subseção V

 

Das Disposições Comuns às Deduções do Imposto Pago no Exterior

 

Art. 30. Devem ser observadas as regras contidas nesta Subseção para fins de dedução do imposto sobre a renda pago no exterior de que trata os arts. 25 e 29.

 

 

§ 1º Para efeitos da dedução, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens.

 

§ 3º O tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil correspondente à data:

 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

 

I - da disponibilização, na hipótese do imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído; e

 

II - do balanço apurado, nos demais casos.

 

§ 4º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais.

 

§ 5º O tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real.

 

§ 6º A dedução de que trata o caput será efetuada pela investidora no Brasil de forma individualizada por filial, sucursal, coligada, controlada, direta ou indireta.

 

§ 7º Para efeito de dedução, o tributo será considerado pelo valor efetivamente pago, não sendo permitido o aproveitamento de crédito de tributo decorrente de qualquer benefício fiscal.

 

§ 8º O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda, inclusive adicional, e CSLL, devidos no Brasil, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, incluído na apuração do lucro real.

 

§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, a pessoa jurídica, no Brasil, deverá calcular o valor:

 

I - do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada, direta ou indireta, ou coligada que houverem sido computados na determinação do lucro real;

 

II - do imposto sobre a renda e CSLL devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros auferidos no exterior.

 

§ 10. Efetuados os cálculos na forma do § 9º, o tributo pago no exterior, passível de dedução, não poderá exceder o valor determinado segundo o disposto no inciso I do § 9º, nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, conforme inciso II do § 9º.

 

§ 11. Para fins do disposto nos §§ 9º e 10, o cálculo do valor do tributo pago no exterior passível de dedução deve ser efetuado antes da compensação de prejuízo fiscal acumulado no Brasil relativo a anos-calendário anteriores.

 

§ 12. Na hipótese de os lucros da filial, sucursal, coligada e controlada, direta ou indireta, virem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, ou em ano-calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos nos §§ 8º e 13 deste artigo.

 

 

§ 13. O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição.

 

§ 14. O tributo pago sobre lucros auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendário subsequentes.

 

§ 15. Para efeito do disposto no § 14, a pessoa jurídica deverá calcular o montante do imposto a compensar em anos-calendário subsequentes e controlar o seu valor na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

 

§ 16. O cálculo referido no § 15 será efetuado mediante a multiplicação dos lucros computados no lucro real, considerados individualizadamente por filial, sucursal, coligada ou controlada, pela alíquota de 15% (quinze por cento), se o valor computado não exceder o limite de isenção do adicional, ou pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), se exceder.

 

§ 17. Na hipótese de lucro real positivo, mas, em valor inferior ao total dos lucros, rendimentos e ganhos de capital nele computados, o tributo passível de compensação será determinado de conformidade com o disposto no § 16, tendo por base a diferença entre aquele total e o lucro real correspondente.

 

§ 18. Caso o tributo pago no exterior seja inferior ao valor determinado na forma dos §§ 16 e 17, somente o valor pago poderá ser compensado.

 

§ 19. Em cada ano-calendário, a parcela do tributo que for compensada com o imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil, ou com a CSLL, na hipótese do § 13, deverá ser baixada da respectiva folha de controle no Lalur.

 

Consolidação de Resultados

 

Art. 31. No caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedução prevista no art. 30 o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados.

 

CAPÍTULO VII

 

DO PAGAMENTO

 

Seção I

 

Do Diferimento

 

Art. 32. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos termos do Capítulo II e Seção II do Capítulo III, poderão ser pagos na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:

 

I - no 1º (primeiro) ano subsequente ao período de apuração, serão considerados distribuídos, no mínimo, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) do resultado apurado; e

 

II - no 8º (oitavo) ano subsequente ao período de apuração, será considerado distribuído o saldo remanescente dos resultados, ainda não oferecidos à tributação.

 

§ 1º A opção, na forma prevista neste artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao período de apuração dos resultados no exterior.

 

 

§ 2º No caso de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso.

 

§ 3º O valor do pagamento, a partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 12 (doze) meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo,.

 

§ 4º Os juros calculados conforme o § 3º serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

 

Art. 33. A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 32, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior:

 

I - não sujeita a regime de subtributação;

 

II - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;

 

III - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e

 

IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme art. 21.

 

Parágrafo único. No caso de infração a este artigo, será aplicada multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo declarado.

 

Art. 34. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao resultado obtido por filial ou sucursal, no exterior.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS DEMONSTRATIVOS

 

Art. 35. A pessoa jurídica no Brasil deverá informar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo de Resultados no Exterior;

 

II - Demonstrativo de Consolidação;

 

III - Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior;

 

IV - Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas;

 

V - Demonstrativo de Imposto Pago no Exterior;

 

VI - Demonstrativo de Estrutura Societária no Exterior; e

 

VII - Demonstrativo de Resultados no Exterior auferidos por intermédio de Coligada em Regime de Caixa.

 

Seção I

 

Do Demonstrativo de Resultados no Exterior

 

Art. 36. O Demonstrativo de Resultados no Exterior que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação de cada controlada, direta ou indireta, ou equiparada;

 

II - o país de domicílio da controlada, direta ou indireta, e da equiparada;

 

III - se a investida está enquadrada na isenção prevista no art. 20;

 

 

IV - se a controlada terá os resultados positivos ou negativos consolidados nos termos do art. 13;

 

V - o motivo da não consolidação nos termos do art. 13;

 

VI - o resultado positivo da própria controlada em moeda do país de domicílio e em Reais;

 

VII - o resultado negativo da própria controlada em moeda do país de domicílio e em Reais;

 

VIII - o resultado negativo acumulado de anos anteriores da própria investida utilizado na compensação, na moeda do país de domicílio;

 

IX - o resultado positivo próprio da controlada no período a tributar na moeda do país de domicílio e em Reais; e

 

X - o valor do imposto sobre a renda pago no exterior, em Reais e na moeda do país de domicílio da controlada.

 

Seção II

 

Do Demonstrativo de Consolidação

 

Art. 37. O Demonstrativo de Consolidação conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação de cada controlada, direta ou indireta, ou equiparada que terão os resultados positivos ou negativos consolidados;

 

II - o país de domicílio da controlada, direta ou indireta, e da equiparada;

 

III - o resultado positivo próprio da controlada no período a tributar na moeda do país de domicílio e em Reais;

 

IV - o resultado negativo próprio da controlada no período em moeda do país de domicílio e em Reais;

 

V - o resultado negativo utilizado na consolidação na moeda do país de domicílio e em Reais; e

 

VI - o saldo de resultado negativo não utilizado na moeda do país de domicílio e em Reais.

 

Seção III

 

Do Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior

 

Art. 38. O Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação de cada controlada, direta ou indireta, ou equiparada;

 

II - o país de domicílio da controlada, direta ou indireta, e da equiparada;

 

III - o resultado negativo, em moeda do país de domicílio e em Reais, da controlada de períodos anteriores a:

 

a) 2014, para os optantes nos termos da Seção II do Capítulo I; e

 

b) 2015, para os demais;

 

IV - o valor do resultado negativo do período em Reais e na moeda do país de domicílio da controlada;

 

V - o resultado negativo acumulado de anos anteriores da própria controlada utilizado na compensação na moeda do país de domicílio;

 

VI - o resultado negativo do período utilizado na consolidação na moeda do país de domicílio; e

 

VII - o saldo de resultado negativo acumulado na moeda do país de domicílio.

 

§ 1º Para o aproveitamento dos prejuízos acumulados anteriores previstos na Seção I do Capítulo II, o demonstrativo de que trata o caput deve ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até 31 de julho de 2015.

 

 

§ 2º Para o aproveitamento de resultados negativos apurados a partir de 1º de janeiro de 2015 ou a partir de 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos da Seção II do Capítulo I, o valor do resultado negativo apurado no período deve ser informado no demonstrativo a ser entregue até 31 de julho do ano-calendário subsequente ao de sua apuração.

 

§ 3º A falta de informação dos estoques de prejuízos acumulados na forma e prazo estabelecidos neste artigo impede o seu aproveitamento para compensação com lucros futuros.

 

Seção IV

 

Do Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas

 

Art. 39. O Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas deverá conter as seguintes informações para cada controlada direta ou indireta no exterior considerada na consolidação do resultado:

 

I - identificação da controlada direta ou indireta;

 

II - país de domicílio da controlada direta ou indireta;

 

III - o valor da renda passiva própria, definida como o somatório dos valores dos incisos "a" a "h" do inciso I do art. 21, do ano-calendário, em Reais e na moeda do país de domicílio da controlada;

 

IV - o valor da renda total, conforme definida no inciso I do art. 21, do ano-calendário, em Reais e na moeda do país de domicílio da controlada;

 

V - o valor da renda ativa própria, conforme definida no inciso I do art. 21, do ano-calendário, em Reais e na moeda do país de domicílio da controlada;

 

VI - o valor do percentual obtido mediante a razão entre o valor do inciso V e do inciso IV.

 

Seção V

 

Do Demonstrativo do Imposto Pago no Exterior

 

Art. 40. O Demonstrativo de Imposto Pago no Exterior deverá conter as seguintes informações para cada controlada, direta ou indireta, equiparada a controlada, coligada de que trata o art. 19, filial ou sucursal no exterior:

 

I - identificação da controlada, direta ou indireta, equiparada a controlada, coligada de que trata o art. 19, filial ou sucursal;

 

II - país de domicílio da investida;

 

III - o imposto pago no exterior, em Reais e na moeda estrangeira;

 

IV - o imposto retido na fonte decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior, de que trata o art. 27, em Reais e na moeda estrangeira; e

 

V - o imposto incidente sobre o lucro distribuído em Reais e na moeda do país de domicílio da investida.

 

Seção VI

 

Do Demonstrativo de Estrutura Societária

 

Art. 41. O Demonstrativo de Estrutura Societária deverá conter as seguintes informações para cada controlada, direta ou indireta, coligada, filial e sucursal no exterior:

 

I - identificação da controlada, direta ou indireta, coligada, filial ou sucursal;

 

II - identificação da investidora que detém participação direta na investida;

 

III - percentual de participação da investidora direta;

 

IV - país de domicílio da investida; e

 

V - se a investida se enquadra no disposto no art. 20.

 

Parágrafo único. A controladora no Brasil ou sua equiparada nos termos do art. 15 deverá informar no demonstrativo de que trata o caput os

investimentos possuídos indiretamente por controladas, diretas e indiretas, no exterior em controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil.

 

Seção VII

 

Do Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de Coligadas em Regime de Caixa

 

Art. 42. O Demonstrativo Resultados no Exterior auferidos por intermédio de Coligadas em Regime de Caixa deverá conter as seguintes informações para cada coligada no exterior:

 

I - identificação da coligada no exterior cujos rendimentos auferidos no exterior serão reconhecidos pelo regime de caixa;

 

II - país de domicílio da coligada;

 

III - se a investida se enquadra no disposto no art. 20;

 

IV - resultado do período na moeda do país de domicílio e em Reais; e

 

V - lucro disponibilizado no período em moeda do país de domicílio e em Reais.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 44. Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

LLConsulte Soli Deo gloria