CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

 

NBC PG 12 QUE DISPÕE SOBRE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

 

Postado por Leonardo Amorim em 08/12/2014 09h37

 

Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG CFC nº 12, de 21/11/2014 (DOU de 08/12/2014)

Aprova a NBC PG 12 que dispõe sobre educação profissional continuada.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PG 12 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

Conceitos e objetivos

1. Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade formal e reconhecida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil.

2. A presente Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade; visa também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

3. O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes básicas:

(a) fomentar a EPC dos profissionais da contabilidade;

(b) criar cadastros de qualificação técnica como forma de incentivar a Educação Profissional Continuada;

(c) ampliar parcerias com entidades regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC;

(d) estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRCs;

(e) estabelecer que a capacitação pode ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas nesta Norma;

(f) fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada.

Campo de aplicação e obrigações dos profissionais

4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);

(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d) como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria;

(f) que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela (CVM), pelo (BCB), pela (SUSEP) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/07 (sociedades de grande porte).

5. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

6. O auditor independente pessoa física e os sócios que representam as firmas de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM nº 308/1999, podem responder, solidariamente pelo não cumprimento da presente Norma, pelos contadores referidos na alínea (b) do item 4 desta Norma.

7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, conforme Tabelas de Pontuação constantes no Anexo II desta Norma.

8. No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional.

9. Da pontuação anual exigida no item 7, no mínimo 20% (vinte por cento) deve ser cumprida com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II.

10. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo órgão regulador respectivo.

11. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d) e (e), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao de início das suas atividades de auditoria ou da obtenção do seu registro no CNAI.

12. Os profissionais referidos no item 4, alínea (f), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao da investidura na função de gerência/chefia ou do ano subsequente ao que assumiram a responsabilidade técnica pelas demonstrações contábeis.

13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:

(a) licença-maternidade;

(b) enfermidades;

(c) acidente de trabalho;

(d) outras situações a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC).

14. Para os devidos fins e comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem
apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do exercício subsequente, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando sua análise pela CEPC, para o acolhimento ou não das justificativas. Devem ainda atender eventual solicitação de outros documentos e/ou esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos.

15. Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar.

16. Os profissionais referidos no item 4 são responsáveis pelo lançamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos.

17. Encerra-se o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, com a comprovação da entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, em arquivo digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV do Anexo II desta Norma.

18. O profissional em atividade em outro país, por período igual ou superior a um ano civil completo, deve comprovar, a cada ano, o cumprimento da Educação Profissional Continuada mediante a apresentação das informações comprobatórias das atividades realizadas no exterior, ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do ano seguinte.

19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser inseridas preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, ou até 31 de dezembro do ano de sua realização, mediante o envio da documentação comprobatória, de forma física ou digital, ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação constantes do Anexo II.

20. No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo, não dispensadas as formalidades do item 19.

21. Os documentos comprobatórios das atividades de EPC realizadas devem ser mantidos pelos profissionais referidos no item 4 desta Norma pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente à realização das atividades.

Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPCCFC)

22. A Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC), constituída pelo CFC, tem as atribuições especificadas no item 26 desta Norma.

23. Integram a CEPC-CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, os contadores, vicepresidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções
Regionais do IBRACON que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro.

24. Em caso de impedimento do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional de CRC de participar das reuniões da Comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPCCRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional. No caso de impedimento do Diretor Regional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, ele deve ser representado por outro diretor que compõe a respectiva Diretoria da mesma Seção Regional.

25. O mandato dos membros da CEPC-CFC é de dois anos, permitida a recondução.

26. A CEPC-CFC tem as seguintes atribuições:

(a) estabelecer o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes;

(b) estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as à Presidência do CFC;

(c) propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma;

(d) estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos CRCs, pelos profissionais referidos no item 4 e pelas capacitadoras;

(e) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma e deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos omissos;

(f) homologar ou indeferir, total ou parcialmente, os processos encaminhados pelos CRCs no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo no CFC;

(g) compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à Presidência do CFC para comunicação à CVM, ao IBRACON, ao BCB e à Susep, até 30 de setembro de cada ano;

(h) julgar recursos encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão;

(i) analisar e emitir opinião sobre os casos especiais ou omissos na presente Norma;

(j) encaminhar aos CRCs relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida nos itens 7 e 9, para fins de abertura de processo administrativo.

Conselhos Regionais de Contabilidade

27. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta Norma.

28. Os CRCs que não dispuserem de CEPC-CRC terão suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional.

29. A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 (três) contadores e coordenada por um deles.

30. A CEPC-CRC ou, na falta desta, a Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP) do CRC tem as seguintes atribuições em relação a esta Norma:


(a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras e emitir seu parecer, na reunião subsequente, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;

(b) receber, analisar e emitir parecer, na reunião subsequente, quanto ao pedido de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo com o Anexo II, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;

(c) divulgar aos profissionais sob sua jurisdição as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma;

(d) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;

(e) receber de cada um dos profissionais referidos no item 4 o relatório anual sobre as atividades realizadas, acompanhado de cópia da documentação que as comprovem, quando for o caso;

(f) validar, no sistema de controle do PEPC, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base, as informações sobre as atividades de EPC das capacitadoras;

(g) validar, no sistema de controle do PEPC, até 31 de março do ano subsequente ao ano-base, os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III desta Norma;

(h) verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados;

(i) aplicar a sanção prevista no item 5, do Anexo I, na ocorrência das situações ali elencadas, assegurados à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório.

31. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar na internet, aos profissionais referidos no item 4, a certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida na presente Norma.

32. A certidão a que se refere o item anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.

Capacitadoras

33. Capacitadora é a entidade que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Norma.

34. São capacitadoras:

(a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

(b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

(c) Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);

(d) Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon);

(e) IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

(f) Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo MEC;

(g) Instituições de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral;

(h) Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil;

(i) Firmas de Auditoria Independente;

(j) Organizações Contábeis; e

(k)Órgãos Reguladores.


35. Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Anexo I desta Norma.

Eventos de Educação Profissional Continuada

36. Constituem-se eventos de EPC as atividades descritas nos itens seguintes, desde que aprovadas pela CEPC-CFC, nos termos desta Norma.

37. Aquisição de conhecimento nas modalidades presenciais, a distância e mistas, por meio de:

(a) cursos credenciados;

(b) eventos credenciados;

(c) cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC:

(i) stricto sensu;

(ii) lato sensu;

(d) cursos de extensão devidamente credenciados no PEPC.

38. Docência em disciplinas ou temas relacionados à EPC, conforme a Tabela II do Anexo II.

39. Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como:

(a) participante em comissões técnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do IBRACON e outros órgãos reguladores ou profissionais, no Brasil ou no exterior;

(b) orientador de tese, dissertação ou monografia.

40. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de:

(a) publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;

(b) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e

(c) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados.

41. As atividades previstas nos itens 37 a 40 devem ser consideradas, para efeito do disposto nos itens 7 e 9, conforme a pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II desta Norma.

Disposições gerais

42. O descumprimento das disposições desta Norma pelos profissionais referidos no item 4 constitui infração às normas profissionais de contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do CRC respectivo.

43. O descumprimento das disposições desta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, alínea (a), acarretará a baixa do respectivo CNAI, conforme previsto na Resolução CFC nº 1.019/2005, sem prejuízo do disposto no item 42.

44. A baixa prevista no item 43 e as providências previstas no item 26, alíneas (g) e (j), somente serão adotadas após ser assegurado ao profissional o direito ao contraditório e a ampla defesa que lhe permita justificar o não cumprimento das obrigações previstas nesta Norma.

Vigência

45. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2015, exceto em relação aos profissionais referidos nas alíneas (e) e (f) do item 4, para os quais será aplicada somente a partir de 1º de janeiro de 2016. Fica revogada a NBC PA 12 (R1), publicada no DOU, seção 1, de 17.12.2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.


ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

Em exercício

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria