EXPOSIÇÃO
AO FUMO
AMBIENTES ESTABELECIDOS NO ART. 3º DO DECRETO Nº
2.018/1996
Portaria Interministerial
MS/MTE nº 2.647, de 04/12/2014 (DOU de 05/12/2014) |
|
Regulamenta as condições
de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao
trabalhador, em relação à exposição ao fumo nos ambientes estabelecidos no
art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado pelo Decreto
nº 8.262, de 31 de maio de 2014. Nota de
Leonardo Amorim: Decreto nº
2.018/1996 [...] Art.3. É proibido o uso de produtos fumígenos em recinto
coletivo, salvo em área destinada exclusivamente a seus usuários, devidamente
isolada e com arejamento conveniente. § 1º A vedação prevista no caput
estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo. Incluída pela DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014 – DOU DE
02/06/2014 § 2º Excluem-se da proibição definida no caput: Incluída pela DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014 – DOU DE
02/06/2014 I - locais de cultos religiosos de
cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça
parte; Incluída pela DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014 – DOU DE
02/06/2014 II -
estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos
fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja
anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a
experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou
exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes; Incluída pela DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014 – DOU DE
02/06/2014 III - estúdios e locais de filmagem
ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;
Incluída pela DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014 – DOU DE
02/06/2014 IV - locais destinados à pesquisa e
ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e Incluída
pela DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014 – DOU DE
02/06/2014 V - instituições de tratamento da
saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.
Incluída pela DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014 – DOU DE
02/06/2014 § 3º Nos locais indicados no § 2º
deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar
e medidas de proteção ao trabalhador
em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas
pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego. Incluída pela DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014 – DOU DE
02/06/2014 Parágrafo único. A área destinada
aos usuários de produtos fumígenos deverá apresentar adequadas condições de
ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o
acúmulo de fumaça no ambiente. |
|
Os Ministros de Estado da
Saúde e do Trabalho E Emprego, Interino no uso das atribuições que lhes
confere o art. 87 item II da Constituição, e |
Considerando o disposto
no art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); |
Considerando a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde
(SUS); |
Considerando o disposto
na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso
e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos,
terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da
Constituição Federal; |
Considerando o Decreto
nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de
julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de
produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição; |
Considerando o Decreto nº
5.658, de 2 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção-Quadro sobre
Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização
Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho
de 2003; e |
Considerando o Decreto
nº 8.262, de 2 de junho de 2014, que altera o Decreto nº 2.018, de 1º de
outubro de 1996, estabelecendo exceções à proibição do uso de produtos
fumígenos derivados ou não do tabaco em recinto coletivo fechado, no art. 3º,
§ 2º, incisos I a V, bem como determinando no § 3º do art. 3º que nos locais
indicados no § 2º sejam adotadas condições de isolamento, ventilação e
exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição
ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da
Saúde e do Trabalho e Emprego, |
Resolvem: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ARTHUR CHIORO |
Ministro de Estado da
Saúde |
NILTON FRAIBERG MACHADO |
Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego Interino |
LLConsulte Soli Deo gloria