SIMPLES NACIONAL

 

SUBLIMITES 2015

 

Postado por Leonardo Amorim em 05/12/2014 14h35

 

 

 

Resolução CGSN nº 118, de 02/12/2014 (DOU de 05/12/2014)

 

 

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2015.

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2015, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

 

I - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

 

a) Acre;

 

b) Amapá;

 

c) Rondônia;

 

d) Roraima;

 

II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

 

a) Alagoas;

 

b) Maranhão;

 

c) Mato Grosso;

 

d) Mato Grosso do Sul;

 

e) Pará;

 

f) Piauí;

 

g) Tocantins.

 

 

Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

 

Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Presidente do Comitê

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria