NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

 

ITG CFC 19 (IFRIC 21)

 

TRIBUTOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 01/12/2014 09h20

 

Norma Brasileira de Contabilidade ITG CFC nº 19, de 21/11/2014 (DOU de 01/12/2014)

Aprova a Interpretação Técnica ITG 19 que dispõe sobre tributos.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,

Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a IFRIC 21 do IASB:

ITG 19 TRIBUTOS

Contexto

1. Governos podem impor tributos sobre entidades. A questão apresentada nesta Interpretação se refere a quando reconhecer uma obrigação de pagar tributo que é contabilizada de acordo com a NBC TG 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

Alcance

2. Esta Interpretação trata da contabilização de obrigação de pagar um tributo se essa obrigação estiver no alcance da NBC TG 25. Ela trata também da contabilização de obrigação de pagar tributo cuja época e valor sejam certos.

3. Esta Interpretação não trata da contabilização dos custos que resultam do reconhecimento de obrigação de pagar tributo. As entidades devem aplicar outras normas contábeis para decidir se o reconhecimento de obrigação de pagar um tributo dá origem a um ativo ou a uma despesa.

4. Para os fins desta Interpretação, tributo é um fluxo de saída de recursos que incorpora benefícios econômicos que esteja sendo imposto por governos sobre entidades de acordo com a legislação (ou seja, leis e/ou regulamentos), exceto:

a) os fluxos de saída de recursos que estejam dentro do alcance de outras normas contábeis (como, por exemplo, impostos sobre a renda que estejam no alcance da NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro); e

b) multas ou outras penalidades que sejam impostas por violação da legislação.

"Governo" refere-se a governo, agências governamentais e órgãos similares, sejam eles locais, nacionais ou internacionais.

5. O pagamento efetuado pela entidade para a aquisição de ativo ou prestação de serviços em virtude de acordo contratual com o governo não atende à definição de tributo.

6. A entidade não está obrigada a aplicar esta Interpretação a passivos que resultem de sistemas de comércio de licenças de emissão de gases de efeito estufa.

Questões

7. Para esclarecer a contabilização da obrigação de pagar um tributo, esta Interpretação trata das seguintes questões:

a) qual é o fato gerador que dá origem ao reconhecimento de obrigação de pagar um tributo?

b) a compulsão econômica no sentido de continuar a operar em período futuro cria uma obrigação presumida de pagar um tributo que será gerada pela operação nesse período futuro?

c) a presunção de continuidade operacional implica em que a entidade tem uma obrigação presente de pagar um tributo que será gerado pela operação em período futuro?

d) o reconhecimento de obrigação de pagar um tributo surge em um ponto no tempo ou, em algumas circunstâncias, surge progressivamente ao longo do tempo?


e) qual é o fato gerador que dá origem ao reconhecimento de obrigação de pagar um tributo que é gerado se um limite mínimo for atingido?

f) os princípios para o reconhecimento de obrigação de pagar um tributo nas demonstrações contábeis anuais e em demonstrações intermediárias são os mesmos?

Consenso

8. O fato gerador que dá origem à obrigação de pagar um tributo é a atividade que gera o pagamento do tributo, conforme identificada pela legislação. Por exemplo, se a atividade que gera o pagamento do tributo for a geração de receita no período atual e o cálculo desse tributo se basear na receita que foi gerada em período anterior, o fato gerador para esse tributo é a geração de receita no período atual. A geração de receita no período anterior é necessária, mas não suficiente, para criar uma obrigação presente.

9. A entidade não possui uma obrigação presumida de pagar um tributo que será gerado pela operação em período futuro como resultado de a entidade ser economicamente obrigada a continuar a operar nesse período futuro.

10. A elaboração das demonstrações contábeis sob a presunção de continuidade operacional não implica em que a entidade tenha obrigação presente de pagar um tributo que será gerado pela operação em período futuro.

11. A obrigação de pagar um tributo é reconhecida progressivamente se o fato gerador ocorrer ao longo do período de tempo (ou seja, se a atividade que gerar o pagamento do tributo, conforme identificada pela legislação, ocorrer ao longo do período de tempo). Por exemplo, se o fator gerador for a geração de receita ao longo do período de tempo, a obrigação correspondente é reconhecida à medida que a entidade gera essa receita.

12. Se a obrigação de pagar um tributo for gerada quando um limite mínimo for atingido, a contabilização do passivo que resulta dessa obrigação deve ser consistente com os princípios estabelecidos nos itens 8 a 14 (em particular, os itens 8 e 11). Por exemplo, se o fato gerador for o atingimento de um limite de atividade mínimo (como, por exemplo, uma quantidade mínima de receita ou de vendas geradas ou de itens produzidos), o passivo correspondente é reconhecido quando esse limite de atividade mínimo é atingido.

13. A entidade deve aplicar na demonstração intermediária os mesmos princípios de reconhecimento que aplica nas demonstrações contábeis anuais. Como resultado, na demonstração intermediária, a obrigação de pagar um tributo:

a) não será reconhecida se não houver nenhuma obrigação presente de pagar o tributo ao final do período da demonstração intermediária; e

b) será reconhecida se a obrigação presente de pagar o tributo existir ao final do período da demonstração intermediária.

14. A entidade deve reconhecer um ativo se tiver pago antecipadamente um tributo, mas ainda não tiver uma obrigação presente de pagar esse tributo.

Esta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

Em exercício

 

 

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