NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
ITG CFC 19 (IFRIC
21)
TRIBUTOS
Norma Brasileira de
Contabilidade ITG CFC nº 19, de 21/11/2014 (DOU de 01/12/2014)
Aprova a Interpretação Técnica ITG 19
que dispõe sobre tributos.
O Conselho Federal de Contabilidade, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto
na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela
Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a
IFRIC 21 do IASB:
ITG 19 TRIBUTOS
Contexto
1. Governos podem impor tributos sobre
entidades. A questão apresentada nesta Interpretação se refere a quando
reconhecer uma obrigação de pagar tributo que é contabilizada de acordo com a
NBC TG 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
Alcance
2. Esta Interpretação trata da
contabilização de obrigação de pagar um tributo se essa obrigação estiver no
alcance da NBC TG 25. Ela trata também da contabilização de obrigação de pagar
tributo cuja época e valor sejam certos.
3. Esta Interpretação não trata da
contabilização dos custos que resultam do reconhecimento de obrigação de pagar
tributo. As entidades devem aplicar outras normas contábeis para decidir se o
reconhecimento de obrigação de pagar um tributo dá origem a um ativo ou a uma
despesa.
4. Para os fins desta Interpretação,
tributo é um fluxo de saída de recursos que incorpora benefícios econômicos que
esteja sendo imposto por governos sobre entidades de acordo com a legislação
(ou seja, leis e/ou regulamentos), exceto:
a) os fluxos de saída de recursos que
estejam dentro do alcance de outras normas contábeis (como, por exemplo,
impostos sobre a renda que estejam no alcance da NBC TG 32 - Tributos sobre o
Lucro); e
b) multas ou outras penalidades que
sejam impostas por violação da legislação.
"Governo" refere-se a
governo, agências governamentais e órgãos similares, sejam eles locais,
nacionais ou internacionais.
5. O pagamento efetuado pela entidade
para a aquisição de ativo ou prestação de serviços em virtude de acordo
contratual com o governo não atende à definição de tributo.
6. A entidade não está obrigada a
aplicar esta Interpretação a passivos que resultem de sistemas de comércio de
licenças de emissão de gases de efeito estufa.
Questões
7. Para esclarecer a contabilização da
obrigação de pagar um tributo, esta Interpretação trata das seguintes questões:
a) qual é o fato gerador que dá origem
ao reconhecimento de obrigação de pagar um tributo?
b) a compulsão econômica no sentido de
continuar a operar em período futuro cria uma obrigação presumida de pagar um
tributo que será gerada pela operação nesse período futuro?
c) a presunção de continuidade
operacional implica em que a entidade tem uma obrigação presente de pagar um
tributo que será gerado pela operação em período futuro?
d) o reconhecimento de obrigação de
pagar um tributo surge em um ponto no tempo ou, em algumas circunstâncias,
surge progressivamente ao longo do tempo?
e) qual é o fato gerador que dá origem ao reconhecimento de obrigação de pagar
um tributo que é gerado se um limite mínimo for atingido?
f) os princípios para o reconhecimento
de obrigação de pagar um tributo nas demonstrações contábeis anuais e em
demonstrações intermediárias são os mesmos?
Consenso
8. O fato gerador que dá origem à
obrigação de pagar um tributo é a atividade que gera o pagamento do tributo,
conforme identificada pela legislação. Por exemplo, se a atividade que gera o
pagamento do tributo for a geração de receita no período atual e o cálculo
desse tributo se basear na receita que foi gerada em período anterior, o fato
gerador para esse tributo é a geração de receita no período atual. A geração de
receita no período anterior é necessária, mas não suficiente, para criar uma
obrigação presente.
9. A entidade não possui uma obrigação
presumida de pagar um tributo que será gerado pela operação em período futuro
como resultado de a entidade ser economicamente obrigada a continuar a operar
nesse período futuro.
10. A elaboração das demonstrações
contábeis sob a presunção de continuidade operacional não implica em que a
entidade tenha obrigação presente de pagar um tributo que será gerado pela
operação em período futuro.
11. A obrigação de pagar um tributo é
reconhecida progressivamente se o fato gerador ocorrer ao longo do período de
tempo (ou seja, se a atividade que gerar o pagamento do tributo, conforme
identificada pela legislação, ocorrer ao longo do período de tempo). Por
exemplo, se o fator gerador for a geração de receita ao longo do período de
tempo, a obrigação correspondente é reconhecida à medida que a entidade gera
essa receita.
12. Se a obrigação de pagar um tributo
for gerada quando um limite mínimo for atingido, a contabilização do passivo
que resulta dessa obrigação deve ser consistente com os princípios
estabelecidos nos itens 8 a 14 (em particular, os itens 8 e 11). Por exemplo,
se o fato gerador for o atingimento de um limite de atividade mínimo (como, por
exemplo, uma quantidade mínima de receita ou de vendas geradas ou de itens
produzidos), o passivo correspondente é reconhecido quando esse limite de
atividade mínimo é atingido.
13. A entidade deve aplicar na
demonstração intermediária os mesmos princípios de reconhecimento que aplica
nas demonstrações contábeis anuais. Como resultado, na demonstração
intermediária, a obrigação de pagar um tributo:
a) não será reconhecida se não houver
nenhuma obrigação presente de pagar o tributo ao final do período da
demonstração intermediária; e
b) será reconhecida se a obrigação
presente de pagar o tributo existir ao final do período da demonstração
intermediária.
14. A entidade deve reconhecer um ativo
se tiver pago antecipadamente um tributo, mas ainda não tiver uma obrigação
presente de pagar esse tributo.
Esta Interpretação entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de
janeiro de 2014.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
Em exercício